projeto de lei Nº 198 DE 2023
Redação Final
Dispõe sobre a proteção contra a discriminação no trabalho para mães solo, nos órgãos e nas entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo proteger as mães solo contra a discriminação no trabalho exercido no âmbito da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, com base em seu status familiar.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como mãe solo toda mãe que assume, de forma exclusiva, todas as responsabilidades pela criação do filho, tanto financeiras quanto afetivas, em uma família monoparental.
Art. 2º É proibida a discriminação durante contratação, promoção, treinamento e em todos os aspectos relacionados ao trabalho, incluindo remuneração, benefícios e condições de trabalho, devido ao status de mãe solo.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal devem garantir igualdade de oportunidades para as mães de que trata esta Lei, incluindo a criação de políticas flexíveis de trabalho, como horários flexíveis, trabalho remoto ou redução de carga horária, sempre que possível.
Art. 4º As mães solo têm o direito de solicitar licença-maternidade de acordo com a legislação vigente, sem sofrer qualquer forma de discriminação.
Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal que cometam qualquer ato de discriminação estão sujeitos a multas e outras sanções, conforme estabelecido na legislação trabalhista.
Art. 6º O Poder Executivo pode estabelecer campanhas de conscientização sobre a importância da proteção contra a discriminação de mães solo no trabalho.
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei no que for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023.