Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
320868 documentos:
320868 documentos:
Exibindo 18.913 - 18.920 de 320.868 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 2 - SACP - (60135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 10:46:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60135, Código CRC: 366c6784
-
Despacho - 2 - SACP - (60134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 10:45:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60134, Código CRC: 853f9f9a
-
Despacho - 2 - SACP - (60132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 10:43:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60132, Código CRC: 6d4ae67f
-
Despacho - 3 - SELEG - (60137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 01 de março de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 01/03/2023, às 10:50:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60137, Código CRC: 3d96988e
-
Despacho - 2 - SACP - (60130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a lei citada na proposição.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 10:26:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60130, Código CRC: af425b20
-
Projeto de Lei - (60129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
2023(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre a prioridade de mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica ou de baixa renda na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica e mulheres de baixa renda têm prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. A priorização prevista no caput não afasta a análise de crédito, que deve levar em conta as necessidades e a capacidade de pagamento do empreendimento, nos termos da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e dos decretos regulamentadores do Fundo de Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, compreende-se por:
I – mãe solo: mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo e dependentes de até 14 (quatorze) anos de idade;
II – mulher vítima de violência doméstica: mulher vítima de modalidade de violência doméstica e familiar prevista na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, desde que comprove ao menos uma das seguintes hipóteses:
a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada;
c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
III – mulher de baixa renda: mulher que resida em núcleo familiar com renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até três salários mínimos;
IV – família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico;
V - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família.
VI – colaterais sociais: garantia baseada na confiança e na reputação da pessoa ou empresa, exercida por meio do uso, em conjunto ou isoladamente, de aval, inclusive o solidário, de contrato de fiança, de alienação fiduciária ou de outras modalidades e formas alternativas de garantias admitidas em regulamento desta Lei.
Art. 3º É assegurado à tomadora do recurso:
I – taxas de juros reduzidas em relação às praticadas em empréstimos para outros segmentos;
II – carência e prazos para pagamento orientados para as necessidades produtivas;
III – possibilidade da substituição das garantias reais por colaterais sociais;
IV – desburocratização e simplificação dos procedimentos;
V - acompanhamento e orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e melhor aproveitamento dos recursos.
Art. 4° O Poder Executivo deve promover ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, do número e valor de concessões de crédito e do prazo médio e das taxas médias e medianas de juros dessas concessões, para pessoa física e jurídica, incluindo informações sobre o perfil étnico-racial das tomadoras, entre outras informações relevantes para o estudo da inclusão produtiva das mulheres.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva priorizar, na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal, as mães solos, as mulheres vítimas de violência doméstica e as mulheres de baixa renda.
A concepção do microcrédito surgiu em 1976, quando Muhammad Yunus, então professor de economia na Universidade de Chittagong, em Bangladesh, se encontrou com uma mulher que fabricava móveis de bambu, mas que não tinha acesso ao crédito bancário convencional para expandir seus negócios. Ele emprestou o equivalente a US$ 27 para a mulher, e isso permitiu que ela comprasse matéria-prima suficiente para produzir móveis em grande quantidade, gerando mais renda para si e sua família.
Com base nessa experiência, Yunus começou a emprestar pequenas quantias de dinheiro para pessoas pobres que não tinham acesso a empréstimos bancários convencionais. Ele percebeu que, ao dar aos pobres acesso ao crédito, eles poderiam iniciar ou expandir pequenos negócios, gerando mais renda e reduzindo a pobreza.
O Grameen Bank cresceu rapidamente, fornecendo microcrédito para milhares de pessoas em Bangladesh. O modelo de microcrédito de Yunus foi adotado em muitos outros países e se tornou uma forma popular de combater a pobreza em todo o mundo. Em 2006, Yunus e o Grameen Bank receberam o Prêmio Nobel da Paz por seus esforços na promoção do desenvolvimento econômico e social por meio do microcrédito.
Em “O Banqueiro dos Pobres”, Yunus conta a história desse sonho levado à prática, expondo com clareza às claras as suas ideias. Longe da frieza burocrática com as discussões sobre finanças, seu ponto de vista valoriza o ser humano e mostra-se atento à vida e aos hábitos das pessoas, na ânsia sincera por emancipá-las.
Como esperado, esse laureado Nobel da Paz foi convidado por universidades, institutos de pesquisa, órgãos de imprensa, associações, para debater o modelo de microcrédito idealizado por ele. Em várias oportunidades, ele demonstrou sua preferência em emprestar dinheiro para mulheres e as razões que fundamentam essa escolha:
“Quando é o homem que toma o empréstimo, há algumas mudanças positivas, mas nenhuma se compara ao caso da mulher. Os filhos são beneficiários imediatos quando é a mãe que toma o empréstimo. As mulheres vêem mais adiante. Elas querem promover mudanças em suas vidas passo a passo e utilizam o dinheiro com mais cautela.
Uma habilidade especial das mulheres também ajudou muito. A mulher é uma excelente administradora de recursos esparsos. Como mulher em uma família pobre, ela aprendeu a esticar o uso de cada recurso ao máximo. Era obrigada a administrar tudo com o pouco que recebia. Assim, quando recebe o dinheiro, ela utiliza essa excelente capacidade para administrar pequenas quantias de dinheiro e obtém resultados muito melhores.
Ninguém jamais ouviu sobre uma mulher que tenha ganhado dinheiro e ido ao bar para se embebedar. Nunca. Ninguém jamais ouviu dizer que uma mulher tenha ganhado dinheiro e ido jogar, perdendo todo o dinheiro. Nunca. No entanto, essa é uma história comum na trajetória dos homens em todo o mundo. Em vista disso, mudamos nossa política. Dissemos: chega de 50/50. Nós damos prioridade às mulheres e continuamos a lhes dar prioridade. Como resultado, 95% de nossos clientes hoje são mulheres. ”
(Microcrédito: a experiência do Grameen Bank. Publicado pela revista do BNDES em dezembro de 2001. Disponível em: https://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Galerias/Convivencia/Publicacoes/Consulta_Expressa/Setor/Questoes_Sociais/200112_12.html)
“Folha - Por que o sr. prefere emprestar dinheiro para as mulheres, e não para os homens? Não há um pouco de estereótipo nisso? Yunus - Nós não quisemos usar técnicas convencionais de outros bancos. Isso nos tornaria iguais a eles. E nós percebemos que era muito difícil para as mulheres conseguir empréstimos, principalmente em Bangladesh. Quando elas conseguiam, repassavam aos maridos. Nós quisemos valorizar o papel da mulher na sociedade. Levou seis anos, mas conseguimos inverter a tendência: passamos a ter as mulheres como principais clientes. Elas são também mais cuidadosas, pensam mais na família, prestam mais atenção no futuro e nas crianças. Os homens são muito nervosos e impacientes, parecem não se preocupar com o amanhã.”
(Entrevista concedida ao jornal Folha de São Paulo em 24 de julho de 2020, disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc2407200020.htm)“O Grameen Bank, que criamos, já é bastante grande, com 7,5 milhões de mutuários, sendo 97% mulheres. É um banco de propriedade dos mutuários, das mulheres mais pobres do mun - do. E funciona bem. Com o dinheiro que emprestamos, elas têm oportunidades de se empregarem, criam outros empregos e mantêm a vida. Dessa maneira, as pessoas vão saindo devagarzinho da pobreza, porque ganham cada vez mais – é um círculo ascendente – e também conseguem economizar dinheiro. ”
(Entrevista concedida à revista da Fundação Dom Cabral, em julho de 2018. Disponível em: https://abre.ai/fRJc)
Além dos estudos e experiência prática do professor-economista, relacionamos abaixo pesquisas científicas e levantamentos estatísticos que comprovam os efeitos benéficos da priorização da mulher na concessão de microcrédito:
- Pesquisa realizada pela estudante Aine Carolina Lima, de 17 anos, que cursa o segundo ano do ensino médio no Colégio Etapa, em São Paulo (SP), mostrou que, após conseguir crédito, o aumento do faturamento de microempreendedoras foi de 19,9%, frente a 14,6% dos homens. O estudo, que teve orientação do Insper, foi publicado no Journal of Student Research (High School Edition), uma das principais revistas internacionais voltadas a alunos de iniciação científica.
- Em 2005, foi apresentada uma tese de doutorado na Universidade de Brasília com o título "Mulher e desenvolvimento: o programa de microcrédito regional para as mulheres no setor informal urbano (1980-2002): um estudo de caso: Brasil-Bolívia". A tese comparou as experiências de microcrédito destinadas às mulheres em Salvador e La Paz.
Através de uma pesquisa empírica que incluiu depoimentos de gerentes dos programas de microcrédito, assessores de crédito e tomadoras dos recursos, concluiu-se que, independentemente do pequeno valor do empréstimo ou do controle dos recursos pelas mulheres, o crédito tem o potencial de elevar a autoestima e proporcionar diferentes tipos de empoderamento e de capital social para essas mulheres.
- Análise realizada pela pesquisadora Nathalia Carvalho Moreira analisou o empoderamento das clientes de uma instituição de microfinanças – o Banco do Povo Crédito Solidário (BPCS), em Santo André (SP). Com base na observação empírica e análise dos dados, a pesquisadora diagnosticou melhoria do nível de educação, empoderamento, autonomia e da compreensão de sua autocapacidade das mulheres e que elas são capazes de gerir seu próprio negócio e vidas.
- No Banco do Nordeste (BNB), responsável pelo principal programa de microcrédito Crediamigo, estão adimplentes 92% dos empréstimos destinados a mulheres da área rural. Para os homens, a adimplência cai para 85%.
- Levantamento realizado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), em parceria com o Serviço de Proteção ao Crédito, revela que o índice inadimplência entre mulheres é menor do que os homens: 3,7% contra 4,2%.
À luz dessas evidências, depreendemos que ao destinarmos crédito às mulheres, certamente importantes melhorias serão visíveis no lar, em termos de saúde e nutrição, tanto para meninos quanto para meninas. Ao mesmo tempo, o crescimento na renda advinda dos investimentos produtivos reduzirá a dependência econômica, um dos fatores que concorrem para a violência doméstica, e aumentará a capacidade de as mulheres sustentarem seus projetos de vida.
Ou seja, destinar microcrédito às mulheres beneficia a família, a comunidade e, por conseguinte, contribue para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Dentre as mulheres, elegemos as mães solo, as mulheres vítimas de violência e as mulheres de baixa renda como os grupos prioritários para a tomada de recursos de microcrédito. Abaixo, relacionamos esses grupos e as razões que motivam a escolha deles como prioritários:
- Mães solo: Mães são mais suscetíveis à pobreza porque seus domicílios possuem mais pessoas dependentes (as crianças) e a ausência de outro genitor significa um provedor a menos.
Há, também, a dificuldade de se inserirem no mercado de trabalho formal pela necessidade de conjugarem o trabalho remunerado com o trabalho maternal e doméstico. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil tem mais de 11 milhões de mulheres que são as únicas responsáveis pelos cuidados com filhos e filhas.
Abaixo da linha da pobreza estão 63% das casas comandadas por mulheres negras com filhos de até 14 anos, com US$ 5,5 per capita ao dia, cerca de R$ 420 mensais.
No Brasil, para as mulheres pobres, a maternidade é uma sentença de pobreza. Este grupo precisa de políticas públicas específicas para aproximá-las do mercado de trabalho e o microcrédito está compreendi no rol das estratégias possíveis para a integração produtiva desse segmento.
- Mulheres vítimas de violência doméstica: Mulheres em situação de violência doméstica frequentemente permanecem em relacionamentos abusivos e violentos por diferentes razões, entre as quais se destaca a dependência econômica que muitas vezes as obriga a continuar convivendo com o agressor, expondo suas próprias vidas e a de seus filhos a severos riscos.
Pesquisa recente realizada pelo Instituto de Pesquisa DataSenado, em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência, revelou que cerca de 46% das mulheres não denunciam seus agressores às autoridades por depender financeiramente deles.
Para o P.H.D em economia e coordenador de estudo “Pesquisa de Condições Socioeconômicas e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”, José Raimundo Carvalho, “o microcrédito tem potencial para ser uma ferramenta poderosa para diminuir a desigualdade de gênero e consequentemente diminuir a violência doméstica no médio e no longo prazo” (http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/o-microcra-dito-tem-potencial-para-reduzir-a-viola-ncia-doma-stica/379930).
- Mulheres de baixa renda: A prioridade a ser conferida às mulheres de baixa renda tem como finalidade contornar os efeitos históricos sociais que geraram a desigualdade entre as pessoas, especialmente no que tange à concentração de renda, assim como proporcionar um meio eficiente para transformação social em comunidades carentes.
Para fazer justiça, informamos que o presente Projeto de Lei tem inspiração no Projeto de Lei nº 1883/2021, de autoria da ex-Deputada Federal e atual Governadora do Distrito Federal, Celina Leão, o qual prevê facilitação do crédito a microempresas e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres e a microempreendedoras individuais, assim como institui mecanismos de redução de desigualdades no mercado de crédito. O projeto aguarda deliberação no plenário da Câmara dos Deputados.
Quanto à conformação da proposição aos parâmetros constitucionais, observa-se que a norma proposta está inscrita no rol das competências legislativas a serem desempenhadas pelos entes federados de forma concorrente. Vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;”
No sentido material, a proposição objetiva concretizar substancialmente mandamento constitucional que determina a igualdade entre homens e mulheres:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”
Também é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que as ações afirmativas, como a que propõe o presente projeto, são necessárias para a efetivação do direito à igualdade em sentido substancial:
“Tais comandos normativos estão em absoluta consonância com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que estabelece não apenas o dever do Estado de proibir a discriminação, como também o dever de promover a igualdade, por meio de ações afirmativas. Estas ações constituem medidas especiais de caráter temporário, voltadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher (art. 4º da Convenção).”
[ADI 5.617, voto do rel. min. Edson Fachin, j. 15-3-2018, P, DJE de 3-10-2018.]
Diante desse quadro, a proposição resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público.
Com efeito, rogamos aos nobres Pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 11:52:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60129, Código CRC: e4fac2eb
-
Indicação - (60128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, a instalação de postes de iluminação pública no local que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, a instalação de postes de iluminação pública na primeira rua do Condomínio Mestre D’Armas, localizado em Planaltina-DF, em local próximo à passarela e até o final da via marginal.
JUSTIFICAÇÃO
O local especificado é utilizado para o lazer da comunidade, fica próximo a várias paradas de ônibus e não possui qualquer iluminação. A escuridão dificulta as atividades noturnas e oferece riscos à segurança da população.
A iluminação pública é serviço público essencial à qualidade de vida das pessoas, garantindo segurança e bem-estar.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da CEB, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital - PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 10:11:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60128, Código CRC: a9e70725
-
Despacho - 1 - SELEG - (60124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite o texto>
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 09:31:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60124, Código CRC: 4afab01d
Exibindo 18.913 - 18.920 de 320.868 resultados.