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Indicação - (60559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere à Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, que adote providências para a realização da eleição para o Conselho Regional de Saúde de Planaltina/DF, triênio 2023/2026.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à à Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, que adote providências para a realização da eleição para o Conselho Regional de Saúde de Planaltina/DF, triênio 2023/2026.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir à Chefe do Poder Executivo em exercício que adote as providências necessárias para convocar o pleito necessário para eleição dos conselheiros do Conselho Regional de Saúde de Planaltina.
Sabemos da importância do controle social para o melhor desenvolvimento das atividades do sistema único de saúde do Distrito Federal. Assim, o Conselho faz um trabalho essencial, de modo que é preciso e necessário que a eleição seja convocada, para que não haja solução de continuidade do trabalho dos conselheiros.
Assim, peço apoio dos pares para que aprovemos a presente proposição, de modo que o edital de publicação seja publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, tão logo seja possível.
Sala de Reuniões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:19:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60559, Código CRC: 469195fd
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Projeto de Lei - (60549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de denunciar casos constatados ou com indícios de maus-tratos aos animais e dá outras providências.
Art. 1° Os veterinários, os funcionários e demais profissionais de saúde animal, de clínica, pet shop e de outros estabelecimentos comerciais que comercializam remédios e alimentos para animais ficam obrigados a notificar à Polícia Civil do Distrito Federal e ou à Delegacia Eletrônica de Proteção Animal, os casos constatados ou com indícios de maus-tratos contra animais.
§ 1° A notificação de que trata o caput deve conter:
I – nome e endereço da pessoa que estiver acompanhando o animal no momento do atendimento;
II – relatório do atendimento prestado, constatando:
a – a espécie;
b – a raça;
c – as características físicas do animal;
d – a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento;
e – os procedimentos adotados no atendimento.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa administrativa no valor mínimo de R$ 5.000,00.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presenta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as proposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Animais de estimação e de criação são frequentemente vítimas de abuso e negligência por parte de seus proprietários ou tutores temporários. A notícia há alguns meses de uma ocorrência em que a Polícia Militar Ambiental – PMA autuou um homem em R$ 416.000,00 por maus-tratos a 2.306 bovinos, por deixá-los com fome, em pastagem degradada, no período de seca, deixou em choque toda comunidade. Infelizmente, esse tipo de ocorrência não é raro, normalmente, são muitos animais que no período seco, são deixados sem alimento e até sem água pelos proprietários, vários deles chegando a óbito. Uma situação lastimável!
Esses maus-tratos podem variar de falta de cuidados básicos, como alimentação adequada e atenção veterinária, até abuso físico e emocional, o que pode levar a graves danos físicos e psicológicos para os animais. Os profissionais de saúde animal, como veterinários e demais agentes responsáveis por tratamento animal são muitas vezes os primeiros a identificar sinais de abuso ou negligência, pois eles têm acesso a animais que podem estar em risco ou sofrendo em condições inadequadas.
No entanto, atualmente, não há uma lei que exija que esses profissionais denunciem suspeitas de maus-tratos aos animais atendidos, o que significa que muitos casos passam despercebidos e não são reportados. Por isso, é importante estabelecer uma obrigação legal para que esses relatem qualquer suspeita abuso ou maus-tratos, garantindo que medidas possam ser tomadas para proteger os animais em situação de risco e responsabilizar os responsáveis.
Em resumo, este projeto de lei visa garantir o bem-estar e a proteção dos animais, além de responsabilizar aqueles que cometem crimes de abuso, negligência e maus-tratos.
Diante o exposto, conto com os Pares para a aprovação deste projeto de lei.
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 16:53:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60549, Código CRC: 6b7eb747
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Indicação - (60551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens DER-DF, a pavimentação asfáltica por meio do programa "Caminho das Escolas", da via de acesso à Escola Classe Córrego do Atoleiro, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a pavimentação asfáltica por meio do programa "Caminho das Escolas", da via de acesso à Escola Classe Córrego do Atoleiro, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A presente proposição tem por objetivo garantir segurança e qualidade ao transporte dos estudantes da Escola Classe Córrego do Atoleiro em Planaltina, bem como contribuir para a redução da evasão escolar, ampliando, por meio do transporte diário de qualidade, o acesso e a permanência na escola dos estudantes matriculados no sistema educacional da zona rural, haja vista que em período chuvoso o tráfego fica severamente comprometido nessa via, já em período de seca a poeira causa transtornos de saúde à comunidade escolar.
Reconhecer a real necessidade do transporte escolar como ferramenta de gestão, para facilitar o acesso e a aprendizagem dos alunos que residem no campo é importante no processo de construção de suas histórias de vidas.
O Governo do Distrito Federal desde o início de sua gestão, tem dado prioridade para a área rural. Conhecedor de todos o sofrimento da população com a poeira, a lama e as pontes em condições ruins, vem buscando sempre levar para cada escola conforto para os estudantes, para os trabalhadores da educação e para os moradores.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2023.
pepa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:16:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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