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Indicação - (60947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado da Mulher, crie um programa de capacitação contínua aos servidores da Casa Abrigo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado da Mulher, crie um programa de capacitação contínua aos servidores da Casa Abrigo.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa Abrigo oferta o serviço de acolhimento institucional para mulheres vítimas de violência doméstica, familiar ou nas relações íntimas de afeto com risco de morte, bem como de seus dependentes.
Os servidores da Casa Abrigo precisam lidar diariamente com situações complexas que envolvem mulheres em situação de violência doméstica, bem como seus filhos ou dependentes. É urgente que esses profissionais recebam capacitação adequada para lidar com questões tão sensíveis e graves.
Diante disto, sugerimos a criação de um programa de capacitação contínua aos servidores da Casa Abrigo, de modo que o atendimento às mulheres que são acolhidas na instituição seja o mais qualificado possível e atenda às suas necessidades.
Por se tratar de medida urgente para os servidores públicos da Casa Abrigo, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala de Reuniões, em .
DEPUTADA Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 18:35:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (60948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Iolando)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do PL n° 115/2023.
Exmo. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno, a retirada do Projeto de Lei nº 115/2023, devido a existência de Legislação pertinente a matéria.
Sala de Sessões em, 06 de março de 2023.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 16:50:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (60936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica Nº , DE 2023
Análise sobre a Possível Prejudicialidade do Projeto de Lei (PL) n° 97, de 2023, de autoria do Deputado Distrital Max Maciel (PSOL)
I) Introdução
O Deputado Distrital Max Maciel (PSOL) protocolou, no dia 2 de fevereiro de 2023, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) n° 97, de 2023 (Id PLe 56242), com a seguinte ementa:
Declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências. (Grifo nosso)
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário no dia 7 de fevereiro de 2023, tendo, em seguida, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 58046) por meio do qual se solicita ao gabinete do autor manifestação sobre a existência de legislação pertinente à matéria – Lei nº 6.047/17, que “Reconhece o hip-hop como movimento sociocultural de caráter popular no Distrito Federal e dá outras providências”.
Como justificativa para a solicitação, o subscritor do Despacho alhures citado registra os Arts. 154 e 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RI/CLDF), instituído pela Resolução n° 167, de 2000, e consolidado pela Resolução n° 218, de 2005. A fim de iluminar os dispositivos mencionados e para melhor compreensão do assunto, transcrevem-se os capítulos em que eles se inserem, conforme segue:
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO CONJUNTA
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
III – deferida a tramitação conjunta, caberá à comissão onde se encontrar a proposição, com preferência, decidir se as matérias respectivas devam retornar à Comissão de Constituição e Justiça ou à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças;
IV – os pareceres das comissões deverão referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com esta tramitem conjuntamente;
V – o parecer sobre as proposições que tramitem em conjunto poderá concluir por substitutivo a qualquer uma ou a todas elas, devendo, neste caso, constar dos registros de cada uma das proposições;
VI – o regime de tramitação com urgência e, na falta deste, de prioridade, de uma proposição que tramite conjuntamente será estendido às que lhe estejam apensas;
VII – em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Após o exposto, observa-se que os Arts. 154 e 175 a que se refere o Assessor tratam, respectivamente, de tramitação conjunta e de prejudicialidade.
Em via de contestação, o Gabinete do Deputado Max Maciel juntou ao processo do PL n° 97, de 2023, no sistema “Processo Legislativo Eletrônico (PLe)” desta Casa de Leis, o Despacho - 2 - GAB DEP MAX MACIEL - (Id PLe 58754) por meio do qual, em resumo, conclui pela continuidade da tramitação da proposição legislativa.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 97/2023, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais, à Lei n° 6.047, de 2017, a outras leis que tratem do assunto e aos Princípios regentes do Processo Legislativo, sejam os da Constituição Federal de 1988 (CF), sejam os da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
II) Análise Técnica
Preliminarmente, destaca-se o descabimento do instituto da tramitação conjunta, pois o texto regimental (Art. 154) apenas a permite quando se tramitam, simultaneamente, proposições, desde que da mesma espécie e quando tratarem de matéria análoga ou correlata. Não é o caso aqui analisado, haja vista envolver um projeto de lei (que é proposição - Art. 129, § U, III - RI/CLDF) e uma Lei já promulgada (norma jurídica), restando, portanto, a análise sobre eventual prejudicialidade.
É o seguinte o comparativo entre os textos do Projeto e da citada Lei:
Projeto de Lei n° 97/2023
Lei n° 6.047, de 2017
Análise/Observação
Declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências.
Reconhece o hip-hop como movimento sociocultural de caráter popular no Distrito Federal e dá outras providências.
Ementa
Art. 1º Fica declarado o Hip Hop, bem como todas as suas manifestações artísticas, como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
Art. 1º Fica reconhecido o hip-hop como movimento sociocultural de caráter popular no Distrito Federal.
Objeto e âmbito de aplicação
Parágrafo único. Serão promovidas ações de divulgação, formação, rodas de conversa, capacitação e realização de debates ligadas às modalidades artísticas características da cultura Hip Hop do Distrito Federal.
O Art. 3º é dispositivo relacionado.
O Art. 3º da lei, por ser mais abrangente do que a previsão constante no parágrafo único do projeto, sugere a prejudicialidade deste dispositivo.
Ademais, o Art. 3º da lei atribui ao Poder Público do Distrito Federal a competência para assegurar a realização das manifestações do Hip Hop, apresentando, em rol exemplificativo, formas como eventos, festas e reuniões, o que não exclui a promoção de ações de divulgação, formação, rodas de conversa, capacitação e realização de debates, conforme pretende a proposição legislativa.
Art. 2º Cria a Semana Distrital do Hip Hop e assegura a realização dessas atividades no território do Distrito Federal, preferencialmente na segunda semana do mês de Novembro.
Sem correspondência
Embora não haja correspondência do Art. 2° do projeto na Lei n° 6.047, de 2017, impende destacar a Lei n° 5.073, de 2013, que institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana do Hip-Hop, a ser comemorada anualmente na semana do dia 26 de novembro.
A esse respeito, a Lei n° 5.073, de 2013, sugere a prejudicialidade do Art. 2° do projeto.
Sem correspondência
Art. 2º Os artistas do movimento hip-hop são considerados agentes da cultura popular e, como tal, devem ter seus direitos respeitados.
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Art. 3º As escolas de rede pública de ensino e as unidades de internação de menores infratores poderão realizar atividades sobre a cultura Hip Hop, tal como oficinas, debates e aulas temáticas de acordo com sua conveniência e oportunidades.
Art. 3º Compete ao Poder Público do Distrito Federal assegurar a esse movimento a realização de suas manifestações, como eventos, festas e reuniões, sem quaisquer regras discriminatórias, assegurando o mesmo tratamento dado a outras manifestações da mesma natureza.
Dispositivos interligados por relação de continente e conteúdo. É dizer, o Art. 3° da Lei (continente) é mais abrangente do que o Art. 3° do projeto (conteúdo).
A esse respeito, o Art. 3° da Lei n° 6.047, de 2017, sugere a prejudicialidade do Art. 3° do projeto.
Sem correspondência
Art. 4º Os assuntos relativos a esse movimento sociocultural são de competência da Secretaria de Estado de Cultura, bem como dos demais órgãos ligados à cultura, que devem disponibilizar espaços para apresentações e promover a conscientização sobre os direitos do movimento.
Embora não haja correspondente no projeto, por se tratar de pretensa declaração de patrimônio cultural imaterial, há a atração da competência pela Secretaria de Estado de Cultura, especialmente de sua Subsecretaria do Patrimônio Cultural, resquardadas as atribuições do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) sobre a questão.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláusula de Vigência
Sem correspondência
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Cláusula de Revogação
Adicionalmente às normas legais esposadas no quadro comparativo, faz-se mister relacionar, para além delas, em ordem cronológica, as leis distritais abaixo, que se relacionam ao tema Hip Hop:
I) Lei nº 3.200, de 2 de outubro de 2003, que Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a festividade que especifica;
Art. 1° Ficam incluídas no Calendário Oficial do Distrito Federal as seguintes festividades:
§ 1º Convenção Nacional da Igreja Apocalipse Pentecostal – IAP, realizada anualmente nos meses de fevereiro ou março, conforme recair o período carnavalesco.
§ 2º Festa dos Tabernáculos da Igreja Batista Independente de Brasília (Ceilândia Sul), realizada anualmente na segunda quinzena do mês de outubro.
§ 3º Festividade Show Hip Hop Gospel, promovida pela Associação Beneficente Vencedores, realizada anualmente na primeira quinzena do mês de julho. (Grifo nosso)
§ 4º Convenção da Associação Missionária Evangélica da América do Sul – AMEAS, realizada anualmente na segunda semana do mês de dezembro.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
II) Lei nº 3.996, de 26 de junho de 2007, que Institui o Dia do Movimento Hip-Hop no Distrito Federal;
Art. 1º Fica instituído o Dia do Movimento Hip-Hop, a ser comemorado anualmente no Distrito Federal em 26 de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.III) Lei nº 4.251, de 14 de novembro de 2008, que Inclui o Festival de Inverno de Brasília e a Festividade Show Hip Hop no calendário oficial de eventos do Distrito Federal;
Art. 1º Ficam incluídos no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Festival de Inverno de Brasília e a Festividade Show Hip Hop.
Parágrafo único. As festividades de que trata o caput serão organizadas e realizadas pelas seguintes entidades:
I – o Festival de Inverno de Brasília será organizado e realizado pelo Instituto Brasil de Arte, Cultura, Esporte e Lazer – INBRASIL, no mês de julho de cada ano;
II – a Festividade Show Hip Hop será organizada e realizada pela Associação Monte das Oliveiras, no segundo semestre de cada ano. (Grifo nosso)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
IV) Lei nº 5.073, de 11 de março de 2013, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana do Hip-Hop;
Art. 1º Fica instituída e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana do Hip-Hop, a ser comemorada anualmente na semana do dia 26 de novembro. (Grifo nosso)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
V) Lei nº 6.047, de 22 de dezembro de 2017, que Reconhece o hip-hop como movimento sociocultural de caráter popular no Distrito Federal e dá outras providências;
Art. 1º Fica reconhecido o hip-hop como movimento sociocultural de caráter popular no Distrito Federal.
Art. 2º Os artistas do movimento hip-hop são considerados agentes da cultura popular e, como tal, devem ter seus direitos respeitados.
Art. 3º Compete ao Poder Público do Distrito Federal assegurar a esse movimento a realização de suas manifestações, como eventos, festas e reuniões, sem quaisquer regras discriminatórias, assegurando o mesmo tratamento dado a outras manifestações da mesma natureza.
Art. 4º Os assuntos relativos a esse movimento sociocultural são de competência da Secretaria de Estado de Cultura, bem como dos demais órgãos ligados à cultura, que devem disponibilizar espaços para apresentações e promover a conscientização sobre os direitos do movimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Em que pese as possíveis prejudicialidades sugeridas, há que se notar a relevância da proposição legislativa que aqui se analisa. A qualidade legal que o projeto pretende conferir ao Hip Hop, qual seja a de patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal, vai muito além da titulação conferida a essa expressão cultural pela Lei n° 6.047, de 2017, conferindo repercussão jurídica não alcançada por meio desta lei.
III) Conclusão
Por tudo exposto, embora a melhor técnica legislativa aponte no sentido oposto ao aumento quantitativo de normas legislativas esparsas, especialmente quando objetivem o mesmo fim ou tenham finalidades assemelhadas, é perceptível que o Projeto de Lei n° 97, de 2023, confere qualidade jurídico-legal não prevista nas leis aqui relacionadas, mormente na Lei n° 6.047, de 2017, motivo por que se considera inadequada qualquer declaração de prejudicialidade da proposição.
Eventual adequação textual poderá (e deverá, se for o caso) ser objeto de julgamento pelo Corpo de Membros desta Casa Legislativa diante da legislação existente, seja em Comissão, seja em Plenário.
Entretanto, como ressalva última, sugere-se se fazer a consolidação das normas que tratam do Hip Hop, com o fito de se manter a unidade legislativa sobre o mesmo assunto.
IV) Fundamentação
_____. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 7 mar. 2023. link
_____. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 7 mar. 2023. link
_____. Lei nº 3.200, de 2 de outubro de 2003. Disponível em: <https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-87843!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action>. Acesso em: 7 mar. 2023. link
_____. Lei nº 3.996, de 26 de junho de 2007. Disponível em: <https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-120151!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action>. Acesso em: 7 mar. 2023. link
_____. Lei nº 4.251, de 14 de novembro de 2008. Disponível em: <https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-107749!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action>. Acesso em: 7 mar. 2023. link
_____. Lei nº 5.073, de 11 de março de 2013. Disponível em: <https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-269134!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action>. Acesso em: 7 mar. 2023. link
_____. Lei nº 6.047, de 22 de dezembro de 2017. Disponível em: <https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-495222!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action>. Acesso em: 7 mar. 2023. link
_____. Projeto de Lei n° 97, de 2023. Disponível em: <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/10217/editar?buscar-listagem=true>. Acesso em: 7 mar. 2023. link
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 15 fev. 2023. link
Brasília, 8 de março de 2023.
JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA
CONSULTOR LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA - Matr. Nº 23751, Servidor(a), em 08/03/2023, às 16:39:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60936, Código CRC: e67217d4
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Parecer - 2 - CCJ - (60941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2750/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.750/2022, que institui o Dia da Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância (AFI), no âmbito do Distrito Federal.
Autor: Deputado REGINALDO SARDINHA
Relator: Deputado FÁBIO FELIX
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.750/2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância.
O art. 1º, caput, institui a referida data comemorativa, delimitando o dia 14 de maio como marco temporal. O parágrafo único do art. 1º conceitua a apraxia de fala. O art. 2º inclui o Dia de Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância no Calendário Oficial de Eventos do DF. O art. 3º faculta a realização de “atividades conjuntas entre instituições públicas e entidades da sociedade civil, visando a promoção, divulgação e conscientização da população para o diagnóstico precoce da Apraxia de Fala na Infância.” Finalmente, os arts. 4º e 5º explicitam as cláusulas de vigência e de revogação.
Como justificação, o autor apresenta o intuito de contribuir para a conscientização da sociedade acerca da apraxia de fala na infância. O texto detalha a natureza neurológica desse distúrbio e assinala a importância do fonoaudiólogo para diagnosticá-lo. São esboçadas considerações acerca da necessidade do diagnóstico para realização do tratamento adequado. O proponente ressalta, ainda, a proteção especial à criança e ao adolescente conferida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 2.750/2022 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Contudo, a título de ressalva, há de se mencionar que o Projeto em tela carece de reparo textual no parágrafo único do art. 1º, pois não foi grafada corretamente a palavra “apraxia”. Ademais, consideramos que, por uma questão de adequação de técnica legislativa e padronização de leis que tratem de datas comemorativas, convém suprimir o art. 2º e aglutinar, no caput do art. 1º, a inclusão no Calendário Oficial de Eventos com a própria instituição do Dia de Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância. Propomos, então, substitutivo que consolida essas adequações.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.750/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.750, DE 2022
(Do Relator)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância (AFI).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização sobre a Apraxia de Fala na infância (AFI), a ser comemorado, anualmente, em 14 de maio.
Parágrafo único. A apraxia de fala na infância é um grave distúrbio motor na fala, de ordem neurológica, que afeta a habilidade da criança em produzir e sequencializar os sons da fala.
Art. 2º Poderão ser realizadas atividades conjuntas entre instituições públicas e entidades da sociedade civil, visando a promoção, divulgação e conscientização da população para o diagnóstico precoce da Apraxia de Fala na Infância.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo tem por finalidade corrigir de forma econômica vícios de técnica e redação legislativas contidos no Projeto de Lei nº 2.750/2022.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 12:05:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (60938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Manifesta votos de louvor e parabeniza por ato de bravura as Policiais Militares do Distrito Federal, abaixo descritas, feridas durante os atos do dia 8 de janeiro de 2023 na Esplanada dos Ministérios.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, tenho a honra de propor esta Moção aos nobres pares para manifestar votos de louvor e parabenizar por ato de bravura as Policiais Militares do Distrito Federal, abaixo descritas, feridas durante os atos do dia 8 de janeiro de 2023 na Esplanada dos Ministérios, a saber:
2° TEN QOPM JULIE ANE PEREIRA DOS SANTOS
2º SGT QPPMC VANESSA DANTAS DE ANDRADE FRAGOSO
CB QPPMC JACQUELINE ALVES DA SILVA
SD QPPMC SAMARA LIMA DE ARRUDA
SD QPPMC BETINA TAVARES ÁVILA
SD QPPMC MONICA LIMA LOPES HOUSE
SD QPPMC MARCELA DA SILVA MORAIS PINNO
SD QPPMC CAROLINE DOS SANTOS LOPES
SD QPPMC KAROLINE THAÍS DA SILVA SOUSA
SD QPPMC BRUNA RIBEIRO TELES DE LIMA
SD QPPMC AGATHA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA
JUSTIFICAÇÃO
No contexto do mês em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, quando a sociedade é chamada a refletir sobre direitos, igualdade, melhores condições de trabalho e inclusão, faz-se necessário o reconhecimento das policiais militares acima mencionadas que, com coragem e dedicação, quebram barreiras e ajudam na construção de um país mais justo.
A presente proposição tem por objetivo homenagear essas policiais militares que, com comprometimento, dedicação e profissionalismo, agiram durante o ato terrorista do dia 8 de janeiro de 2023 na Esplanada do Ministérios e acabaram sendo feridas.
O referido dia foi marcado por violência, desrespeito e retrocesso. O país acompanhou perplexo um ataque às instituições e aos seus representantes democraticamente eleitos. A depredação no Congresso Nacional, Palácio do Planalto e Supremo Tribunal Federal poderia ter causado um prejuízo ainda maior se não fosse a intervenção de nossas policiais militares que não hesitaram em cumprir a missão de proteger vidas e o patrimônio público.
Apesar de alguns avanços, a presença da mulher em algumas áreas, como a da segurança pública, é ainda muito pequena. Neste sentido, é notória a importância dos serviços prestados por essas militares, merecendo homenagens e reconhecimento desta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 18:42:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60938, Código CRC: 6f008e9b
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Indicação - (60939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere providências à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, a recuperação asfáltica na Quadra 203, conjunto 14, em frente à casa 18, na Região Administrativa do Recanto das Emas– RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, Sugere providências à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, a recuperação asfáltica na Quadra 203, conjunto 14, em frente à casa 18, na Região Administrativa do Recanto das Emas– RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores estão pedindo a recuperação asfáltica da quadra, pois a área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, pois são transitadas diariamente por pessoas e automóveis e os condutores e pedestres reclamam de buracos que carecem de manutenção, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar, tornando necessário e urgente o atendimento da presente indicação, por se tratar de quadra residencial.
Trata-se de uma reivindicação pertinente e justa, que apoiamos e solicitamos atendimento.
Sendo esse pleito de relevante interesse público, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTNS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2023, às 17:50:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60939, Código CRC: b4c48218
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Despacho - 9 - CCJ - (60942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Senhor Chefe de Gabinete,
Restituo a V.S. o presente processo para retificação do Parecer 04 - CCJ. Conforme Despacho 8 - CCJ, informamos que se faz necessária a manifestação do relator, na parte dispositiva do voto, acerca da Emenda 01 - CCJ, apresentada pelo Deputado Daniel Donizet.
Por oportuno, também se faz necessária a correção da referência, no parecer, à numeração do substitutivo apresentado pelo relator, haja vista tratar-se da Emenda n.º 03 - CCJ, e não da Emenda n.º 02 (cancelada).
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 6 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 06/03/2023, às 16:27:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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