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Parecer - 3 - CDESCTMAT - (61106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Projeto de Lei nº 2890/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI N. 2.890, de 2022, que “Altera o art. 1º §2º da Lei nº 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei n. 2.890/2022, de autoria do Poder Executivo, que altera o art. 1º, §2º, da Lei n. 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF e dá outras providências.
A presente proposta é composta por dois artigos. O art. 1º propõe a alteração da redação do art. 1º, §2º, da Lei n. 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF. O art. 2º trata da cláusula de vigência da lei.
Na Exposição de Motivos N. 3/2022 – SEAGRI/GAB, o Senhor Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal informa que a Lei Distrital n. 4.752/2012, regulamentada pelo Decreto n. 33.642/2012, permite a compra direta dos produtos da agricultura familiar, de modo a promover o desenvolvimento socioeconômico da agricultura e contribuir para a segurança alimentar e nutricional da população em estado de vulnerabilidade. No entanto, a edição da Lei Federal nº 14.284/2021, modificou o mérito do §2º do art. 1º, o que ensejou a necessidade de modificação da redação da lei distrital, para a devida adequação, de modo a não prejudicar o processo de compras institucionais.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foi apresentada uma emenda modificativa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “b”, “c”, “d”, “f”, “g”, “j” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas; c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno; d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal; f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia; g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante; j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição e k) desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei em questão visa atualização do Programa de Aquisição de Produtos da Agricultura do Distrito Federal – PAPA/DF, instituído pela Lei Distrital n. 4.752/2012 e regulamentado pelo Decreto n. 33.642/2012, o qual permite a compra direta de produtos da agricultura familiar no Distrito Federal. Segue abaixo o dispositivo o qual pretende-se alterar:
“Art. 1º Fica criado o Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF, com a finalidade de garantir a aquisição direta de produtos agropecuários e extrativistas, in natura ou manufaturados, e de artesanato produzidos por agricultores ou suas organizações sociais rurais e urbanas, por povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária.
(...)
§2º A aquisição dos produtos que trata este artigo fica dispensada de licitação, na forma do art. 17 da lei federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, desde que os preços não sejam superiores aos de mercado”.
No entanto, em 2021, houve a edição da Medida Provisória n. 1.061, de 09 de agosto, que instituiu o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, revogando-se os arts 16 a 24 da Lei Federal n. 12.512/2011, que tratava do “Programa de Aquisição de Alimentos”. Essa Medida Provisória foi convertida na Lei Federal n. 14.284, de 29 de dezembro de 2021, modificando o mérito do § 2º do art. 1º da lei distrital de aquisição de alimentos da agricultura.
Desta forma, a modificação proposta visa apenas alterar a redação do dispositivo supracitado, de modo que se faça referência ao art. 34 da Lei Federal n. 14.284/2021, em substituição ao art. 17 da Lei n. 12.512/2011, que foi expressamente revogado. A adequação normativa é fundamental para que o processo de compras institucionais não seja afetado, no âmbito do Distrito Federal.
No prazo regimental foi apresentada a Emenda Modificativa n. 1, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, qual sugere a mudança do § 2º do art. 1º, com a inclusão do texto “ou da Lei Federal que vier a substituí-la”. Justifica-se a alteração pelo fato de que a mudança de governo certamente ensejará a revisão Lei do Programa Auxílio Brasil, o que mudará novamente o dispositivo em questão.
Porém, a incorporação automática de leis posteriores à publicação da lei incorporadora é vedada, conforme consta no art. 57 da Lei Complementar n. 13, de 1996.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n. 2.890/2022 e REJEIÇÃO da Emenda n. 1.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Emenda (Subemenda) - 3 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Subemenda ao Substitutivo nº 1 - (61107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
À Emenda Substitutiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 103/2023, que “Altera a Lei nº 6.713, de 10 de novembro de 2020, para implementar protocolo de segurança mínimo de prevenção, detecção e encaminhamento em situações de potenciais crimes contra a mulher”, apensado ao Projeto de Lei nº 106 de 2023, que “Institui o Protocolo Por Todas Elas para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento e cria o Selo Todos Por Elas”.
Dê-se ao caput do art. 11 da Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 103/2023 a seguinte redação:
“Art. 11 Os estabelecimentos devem promover a capacitação e treinamento, em parceria com órgãos públicos responsáveis pelo enfrentamento a violência contra a mulher, de todos os seus funcionários e colaboradores para reconhecer e atuar na prevenção de violência, assédio e importunação de cunho sexual, a fim de adotar as medidas necessárias ao acionamento do Protocolo Por Todas Elas.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Subemenda visa aprimorar o texto do projeto e atualizar a proposta em questão, trabalhando o combate a violência contra mulher de forma cooperativa e colaborativa entre o setor produtivo e o setor público.
Ademais, experiências passadas de ações de campanha do setor produtivo em parceria com órgãos públicos como a Procuradoria Especial da Mulher dessa Casa de Leis e a Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal em períodos como o Carnaval, para tratar do combate a situações de violência de gênero, se mostraram mais efetivas e profícuas com a união e colaboração dos setores público e privado. É fundamental para a política pública de enfrentamento à violência de gênero que os setores caminhem juntos na solução do problema.
Ante o exposto, fundamentamos e apresentamos a presente Subemenda e solicitamos aos Nobres Pares desta Casa de Leis que deliberem pela sua aprovação.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Despacho - 10 - SACP - (61109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP E CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL, OBSERVANDO-SE O REGIME DE URGÊNCIA.
Brasília, 7 de março de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Emenda (Subemenda) - 2 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Subemenda ao Substitutivo nº 1 - (61105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
À Emenda Substitutiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 103/2023, que “Altera a Lei nº 6.713, de 10 de novembro de 2020, para implementar protocolo de segurança mínimo de prevenção, detecção e encaminhamento em situações de potenciais crimes contra a mulher”, apensado ao Projeto de Lei nº 106 de 2023, que “Institui o Protocolo Por Todas Elas para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento e cria o Selo Todos Por Elas”.
Dê-se ao art. 10 da Emenda Substitutiva ao PL nº 103/2023 a seguinte redação:
"Art. 10. O estabelecimento deve afixar cartaz, em local de fácil visualização, informando acerca da disponibilidade do estabelecimento em prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, bem como assegurar que sempre haja um funcionário designado para realizar esse atendimento.
§ 1º A existência de funcionário designado para atendimento prioritário e imediato à vítima não exime o dever dos demais funcionários e colaboradores de realizar as medidas previstas no art. 8º desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará o conteúdo e a padronização dos cartazes de que trata o caput deste artigo."
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de ajuste surgiu da Comissão Geral ocorrida no dia 23 de março de 2023 para debater o Projeto de Lei nº 103/2023.
Por acreditar que essa medida é crucial, adequada e, no longo prazo, eficaz para a construção de um mundo mais seguro, contamos com o apoio dos nobres Pares à sua aprovação nesta Casa.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 18:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 09:53:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 10:27:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 15:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 16:57:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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