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Projeto de Lei - (65835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado Iolando)
Altera o inciso VI do art. 6º da Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso VI do art. 6º da lei 6.888, de 7 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ......
..................
"VI – responsabilidade da concessionária por suportar de forma única e exclusiva os tributos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel concedido, exceto o Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos – ITBI, por não envolver transmissão de propriedade.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VIII, do § 3º do art. 2º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo excluir a expressão "Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI" do inciso VI do art. 6º da lei 6.888, de 7 de julho de 2021.
O ITBI é um imposto de competência municipal que incide sobre a transmissão de bens imóveis, e tem como fato gerador a transferência da propriedade imobiliária. A questão a ser discutida é a constitucionalidade da cobrança do ITBI em contratos que não envolvem transmissão de propriedade, como é o caso da cessão de direitos.
A matéria já foi decidida pelo STJ em diversos julgados, como no processo 65.2018.8.26.0053, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: DJe-250 18/11/2019, no qual se afirma que a cobrança do ITBI em operações de cessão de direitos não encontra fundamento hábil à demonstração do fato gerador do imposto.
O STJ reconhece que a cobrança do ITBI em contratos de promessa de compra e venda não é ilegal, pois neste caso há transferência de propriedade. No entanto, a cobrança do imposto em contratos de cessão de direitos é indevida, pois não há transferência de propriedade.
Assim, o presente projeto de lei visa adequar a Lei Nº 6.888, de 7 de julho de 2021, à jurisprudência do STJ e STF e garantir a legalidade da cobrança de tributos de forma justa e correta. A exclusão do ITBI do inciso VI do art. 6º da referida lei é necessária para evitar a cobrança indevida deste imposto em contratos que não envolvem transmissão de propriedade.
Quanto a revogação do inciso VIII, do § 3º do art. 2º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, justifica-se dado ao conflito que ele gera ao confrontar a decisão do STJ e STF quanto a não cobrança de ITBI a imóvel que não foi transmitido. O inciso que será revogado, refere-se exatamente ao mandato legal de se cobrar o imposto nas instituições de direito real de uso e de superfície.
Desta forma, espera-se que este projeto de lei contribua para a segurança jurídica e a justiça fiscal no âmbito distrital.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2023, às 16:59:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a construção de estacionamento para a Praça dos Eucaliptos, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a construção de estacionamento para a Praça dos Eucaliptos, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX..
JUSTIFICAÇÃO
Essa construção visa garantir a segurança dos usuários e também, inibir de estacionar em locais proibidos.
Trata-se de justa reivindicação dos comerciantes e frequentadores da referida praça que reclamam da falta de infraestrutura e acessibilidade, e do grande fluxo de pessoas que por ali transitam, o que força o uso irregular de áreas impróprias ao estacionamento dos veículos dos usuários aos espaços próximos ao local sugerido para construção do referido estacionamento.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 09:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (65827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno e Chico Vigilante)
Dá nova denominação ao Centro Cultural e Desportivo da Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Centro Cultural e Desportivo da Ceilândia, localizado na QNN 13 - Ceilândia, Brasília - DF, passa a ser denominado Centro Cultural e Desportivo da Ceilândia Luciene dos Santos Velez - Nina.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei objetiva altera o nome do Centro Cultural e Desportivo da Ceilândia para Centro Cultural e Desportivo da Ceilândia - Nina Velez. Com efeito, a proposição busca adequar a nomenclatura do referido logradouro ao disposto no artigo 2º, I, ‘a’ e ‘b’ da Lei 4.052, de 10 de dezembro de 2007. Referido artigo assim dispõe:
Art. 2º Poderão ser escolhidos nomes nas seguintes categorias:
I – de pessoas falecidas, desde que:
a) tenham, comprovadamente, prestado relevantes serviços ao Distrito Federal;
b) tenham se destacado nos diversos campos do conhecimento humano, como cultura , educação, artes, política, filantropia e outros; (grifos nossos)
É de notório saber que a homenageada, Luciene dos Santos Velez, conhecida como Nina Velez, foi membro atuante do Conselho de Cultura da Ceilândia, com militância relevante na vida cultural da cidade. Reconhecida ao longo da vida Nina foi gestora e produtora Cultural /social, ativista política, ambiental na cidade Ceilândia.
Ela atuou e articulou a luta pela construção Centro Cultural de Ceilândia desde 1989, foi fundadora do movimento Retomada para a continuidade e termino da Construção do Centro Cultural. Ativista de Política Cultural no Distrito Federal para implantação da Lei do Fundo de Apoio a Arte e Cultural -FAAC, foi atuante na discussão das políticas da Lei Cultura Viva /Pontos de Cultura no Distrito Federal.
A Nina Velez foi fundadora do Bloco Menino de Ceilândia em 1995, membra do Instituto Cultural Menino de Ceilândia desde 2006. Além disso, participou da equipe da criação do projeto de Lei de Resíduo Solido no Ministério do Desenvolvimento Social no ano de 2010/11, bem como, trabalhou de 2006 a 2012, como pesquisadora do Cultura Popular com foco no Frevo de Pernambuco ao Distrito Federa/ Ceilândia, pesquisadora/Articuladora e Palestrante da Coleta Seletiva e Resíduo solido no Distrito Federal.
Pela atuação presente da Nina Velez na vida cultural da Ceilândia, a presente proposição presta a devida homenagem a alguém que lutou pela construção da política cultural da cidade como instrumento de exercício da cidadania, em especial, dos adolescentes e jovens, da cidade. Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado Gabriel Magno Deputado Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2023, às 16:39:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2023, às 17:12:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma e transformação da pista de skate para skate park da Praça dos Eucaliptos, em Ceilândia/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma e transformação da pista de skate para skate park da Praça dos Eucaliptos, em Ceilândia/DF..
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação, objetiva a transformação da pista de skate para skate park, pois, possibilitará que os atletas e usuários de skate possam treinar profissionalmente.
Destaco ainda que, a pouco tempo o skate foi incluído e reconhecido como uma modalidade de esporte olímpico e, na última edição das olimpíadas, o Brasil teve uma participação de destaque e conquistou 3 medalhas olímpicas.
Certamente, tal feito inspirará milhares de jovens a praticar o esporte, e isso os incentivará, inclusive, a construir uma carreira.
Portanto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ela defendido, espero contar com o apoio deste Órgão para o atendimento da medida sugerida.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 09:06:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 17.177 - 17.184 de 320.802 resultados.