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Emenda (Modificativa) - 1 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - (65958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda modificativa
(Do Sr. Relator Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei nº 1758/2021, que “Assegura às pessoas com Hipopigmentação Congênita - Albinismo acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, e medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas, e dá outras providências.”
Dê-se aos artigos “5º” e “6º” da proposição a seguinte numeração:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
As emendas modificativas de redação têm como objetivo sanar vícios de ordem técnica, de forma, redação, incorreções, dentre outros.
No decorrer da análise e relatoria do projeto em tela, foi constado que os artigos derradeiros, os quais versam sobre as cláusulas de vigência e revogação, foram anotados com numeração incorreta, no original 5º e 6º respectivamente, caracterizando erro de forma.
Dito isso, apresentamos a presente emenda de redação, dando aos citados artigos as numerações em sequência necessária – artigos 3º e 4º.
Sala das Comissões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 12:08:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (65937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Despacho
Resposta ao despacho da Secretaria Legislativa no Projeto de Lei nº 133/2023.
Vimos, pelo presente, nos manifestar sobre o despacho da Secretaria Legislativa no Projeto de Lei nº 133/2023, que cria o Programa Leite em Casa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. O despacho apontou existência de legislação pertinente a matéria, a saber, Lei nº 2.277/1999 e Projeto de Lei nº 1.271/2020.
No tocante à Lei nº 2.277, de 07 de janeiro de 1999, essa lei instituiu o Programa PROALIMENTAR, que consiste na distribuição de pão, leite e cestas básicas para as famílias carentes do Distrito Federal. Passados mais de 24 anos da promulgação da referida lei, até hoje o Poder Executivo do Distrito Federal não implementou o referido programa.
Há vários programas sociais, voltados à transferência de renda ou centrados na segurança alimentar da população vulnerável, mas nada que se assemelhe ao previsto na referida Lei nº 2.277/1999.
O PL 133/2023, que cria o Programa Leite em Casa, busca concretizar e efetivar esse mecanismo de segurança alimentar, incentivando a agricultura familiar, incentivando o consumo e a valorização dos alimentos produzidos por esse modelo e promovendo o acesso à alimentação para pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional. O PL 133/2023, com lastro na Lei federal nº 11.326/2006 (que trata da Política Nacional da Agricultura Familiar) e na Lei federal nº 14.133/2021 (nova lei de licitações), pretende realmente fazer chegar aos mais pobres o “leite em casa”.
Nesse sentido, ao ser aprovado o PL 133/2023, a Lei nº 2.277/1999 estará parcialmente revogada (derrogação). Logo, sendo a intenção do PL 133/2023 a derrogação da Lei nº 2.277/1999, no tocante ao alimento “leite”, não há empecilho regimental para que o projeto possa continuar tramitando. Importante ressaltar que o PL 133/2023 não pode prever expressamente, na cláusula revogatória, a revogação total (ab-rogação) da Lei nº 2.277/199, na medida em que a lei, além do alimento “leite”, ainda trata do alimento “pão” e da distribuição de cestas básicas.
No que se refere ao Projeto de Lei nº 1.271/2020, de autoria do Deputado Iolando, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, temos a considerar o seguinte.
O referido PL 1.271/2020 reproduz, integralmente, a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, do Estado de Pernambuco. Apenas alterou a sigla PEAAF – Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, retirando a letra “E” (salvo no título do Capítulo III e no caput do art. 22, em que ainda aparece a sigla original).
A essência do PL 1.271/2020 é a aquisição dos alimentos produzidos pela agricultura familiar. Já a essência, o centro do PL 133/2023 é a distribuição de leite, em domicílio, para as pessoas em situação de insegurança alimentar.
O destinatário do PL 1.271/2020 é o agricultor familiar. O destinatário do PL 133/2023 são os milhares de brasilienses que passam fome e que terão, uma vez aprovado o projeto, direito ao alimento “leite”.
Portanto, a despeito de o PL 133/2023 também abordar, de modo secundário, a questão da agricultura familiar, sendo este o núcleo do PL 1.271/2020, o cerne da proposição em comento é a entrega do gênero alimentício in natura para a população necessitada.
Não havendo igualdade de teor entre o PL 1.271/2020 (que trata da aquisição da produção da agricultora familiar) e o PL 133/2023 (que trata da distribuição, para a população em insegurança alimentar, do alimento “leite”), não há empecilho regimental para que o projeto possa continuar tramitando.
Ante o exposto, solicitamos à Secretaria Legislativa que, inexistindo óbice regimental à regular tramitação do PL 133/2023 (haja vista buscar a revogação parcial da Lei nº 2.277/1999 e ter conteúdo distinto do PL 1.271/2020), autorize a tramitação de nosso projeto de lei, procedendo a sempre criteriosa distribuição da matéria para as comissões permanentes competentes para sua apreciação.
Sem mais para o momento, agradecemos a oportunidade de prestar os esclarecimentos devidos.
Brasília, 30 de março de 2023
tatiana drumond
Chefe de Gabinete - Gab 04 - Deputado Joaquim Roriz Neto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA RODRIGUES DRUMOND - Matr. Nº 22156, Chefe de Gabinete Parlamentar, em 30/03/2023, às 11:19:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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