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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Emenda Substitutiva ao PL 1952/2021 - (64643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.952/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.952/2021, que “dispõe sobre medidas de mitigação dos efeitos da Pandemia do Covid-19 para os bares e restaurantes do Distrito Federal, e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.952/2021, de autoria do Deputado Hermeto, que prevê estabelecer medidas de mitigação dos efeitos da Pandemia do Covid-19 para os bares e restaurantes do Distrito Federal, conforme disposto em seu art. 1º.
É tratado no art. 2º sobre quais serão as medidas estabelecidas, sendo elas: permitir que os bares e restaurantes coloquem mesas nas áreas em direção às calçadas e nas fachadas das propriedades adjacentes, desde que os proprietários concordem formalmente com o uso do espaço e por um período de tempo especificado e se comprometam a não cobrar uma taxa pelo seu uso; permitir o uso de tendas para as mesas ao ar livre, que poderão ser completamente fechadas, nas quais haverá limitação de ocupação, sendo permitido somente 25% da capacidade seguindo as diretrizes para refeições internas ou poderão existir tendas com pelo menos 50% da superfície da parede lateral aberta; permitir que os restaurantes incorporem elementos de aquecimento em suas instalações de mesas ao ar livre; e permitir estruturas fechadas, como cúpulas de plástico, serão permitidas para festas individuais e devem ter ventilação adequada para permitir a circulação de ar.
Trata, ainda, em seu parágrafo único, que os horários para que os estabelecimentos citados nesta Lei possam fazer uso das áreas permitidas deverão estar de acordo com os comerciantes vizinhos para evitar que sejam prejudicados.
O art. 3º assegura que não podem ser utilizados os espaços antes do lançamento oficial e dos acordos formais, sendo que a regulamentação será feita pelo Governo do Distrito Federal.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que, com os efeitos da pandemia do Covid-19, a recuperação da economia será em longo prazo, até mesmo porque a pandemia ainda não acabou. Essa é uma das maneiras de auxiliar a retomada econômica.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 01/02/2023 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito CDESCTMAT e CAS, para análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (art. 69-B, “g”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão.
Contudo, não se pode olvidar que o período da pandemia do COVID-19 já se encontra superado, ou pelo menos, controlado, já tendo inclusive sido revogado o Decreto Legislativo que decretou o estado de calamidade pública por força do Decreto Legislativo nº 6/2020, em âmbito Federal, e o próprio Decreto nº 40.924/2020, de âmbito distrital.
Porém, não podemos deixar de reconhecer a importância meritória do tema tratado na presente proposição, até mesmo porque não estamos livres de termos de enfrentar situações outras que necessitem a decretação de estado de calamidade pública e que impliquem na adoção de diversas medidas exorbitantes e restritivas, da forma que tiveram de ser adotadas no período da pandemia da COVID-19, em que todos os entes federativos nacionais enfrentaram nos anos de 2020 e 2021, principalmente, e que as consequências são sentida até os dias atuais, principalmente no campo econômico, social e até mesmo educacional.
Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto, nos termos propostos pelo substitutivo que ora se apresenta, até mesmo para que não seja inadmitido por perda do seu objeto, já que se restringe taxativamente ao período do COVID-19.
O setor de alimentação foi um dos mais afetados pela pandemia do novo coronavírus. Ainda que o segmento de entregas de comida por aplicativo tenha tido um aumento significativo de demanda durante o isolamento social, alguns bares e restaurantes foram obrigados a fechar as portas por conta da queda no consumo. Além disso, supermercados foram forçados a adequar-se a novas normas de segurança e ter uma atenção especial quanto ao abastecimento de produtos.
O setor foi um dos mais fortemente atingidos pela pandemia. Segundo pesquisa divulgada pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), entidade que reúne empresas do setor, 72% dos estabelecimentos relataram estar em dificuldade para honrar pagamentos como impostos, aluguéis e débitos com fornecedores, e 77% estavam trabalhando com prejuízo no mês de junho de 2021.
Levantamento elaborado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) mostra que 6,7% dos donos de bares e restaurantes decidiram encerrar o negócio permanentemente por causa da crise causada pela pandemia da covid-19.
De acordo com o levantamento, 92% das empresas do setor tiveram queda no faturamento. Apenas 4,5% dos donos de bares e restaurantes afirmaram ter aumentado seus rendimentos no período da pandemia.
Esses dados são importantes norteadores que apontam as dificuldades enfrentadas pelos negócios de alimentação fora do lar. Sem dúvida é um dos setores mais impactados pela pandemia e com grandes obstáculos para a retomada.
Segundo a pesquisa, 18,5% dos donos de bares e restaurantes entrevistados tiveram que demitir funcionários de carteira assinada na pandemia. O levantamento mostra que 50,8% dos empresários ouvidos têm dívidas em atraso; 25,5% têm dívidas, mas estão em dia; e 23,7%, não têm dívidas.
Trata-se de proposta bem-intencionada, que tem o intuito de criar novas tradições, para que dessa forma buscarmos meios de manter viva a cidade e aquecer a economia do Distrito Federal.
Neste sentido, para manter a viabilidade de admissibilidade do projeto em questão, face a importância da matéria nele contida, apresentamos o substitutivo com o objetivo de adequar ao período de calamidade pública, de forma lato, e não apenas restringindo-se ao período e ao vírus do COVID-19.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.952/2023, quanto ao mérito, na forma do Substitutivo apresentado no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (64648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito na Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 28/23, publicado no DCL de 01/01/2023.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (64645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (64646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - Cancelado - SELEG - (64644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito na Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 28/23, publicado no DCL de 01/01/2023.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - SELEG - (64651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 23 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (64610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 47/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 47/2023, que “altera a Lei nº 2.751, de 26 de julho de 2001, para incluir normas sobre monitoramento de vídeo como forma de prevenção à violência”.
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 47/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que prevê a alteração da Lei nº 2.751, de 26 de julho de 2001, para incluir normas sobre monitoramento de vídeo como forma de prevenção à violência.
O art. 1º dispõe sobre a alteração da Lei nº 2.751, de 26 de julho de 2001, com o acréscimo do art. 2º-A, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A Os estabelecimentos prestadores de serviço de que trata esta lei serão monitorados permanentemente por equipamentos de captação de vídeo e imagens.
§ 1º O sistema de monitoramento de que trata esta Lei destina-se à preservação da segurança dos consumidores e frequentadores dos referidos estabelecimentos.
§ 2º O sistema de que trata o caput deverá abranger a instalação de câmeras de vídeo e sistema de gravação de imagens para monitoramento inclusive das áreas de circulação internas e externas dos estabelecimentos.
§3º É vedada a instalação dos equipamentos de que trata esta Lei em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual, ou de acesso e uso restritos.
§4º É obrigatória a afixação de avisos informando a existência de câmeras de monitoramento no local.
§5º As imagens coletadas e armazenadas no sistema de monitoramento são de responsabilidade da direção do estabelecimento, vedadas a exibição ou a disponibilização a terceiros, exceto por determinação judicial, ou mediante requisição de autoridade policial, na forma da lei.
§6º Os estabelecimentos têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação para se adequarem ao disposto nesta Lei."
Segue a cláusula de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que, com a alteração proposta, a medida passa a ser crucial, adequada e, no longo prazo, eficaz para a construção de um mundo mais seguro.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 01/02/2023 e tramitará em duas comissões, CDESCTMAT para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (art. 69-B, “g”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A Lei nº 2.751, de 26 de julho de 2001, torna obrigatória a instalação de sistema de identificação de clientes em boates e casas de shows do Distrito Federal.
O acréscimo do art. 2º-A à referida Lei tem por objetivo assegurar que os estabelecimentos prestadores de serviço de que trata esta lei serão monitorados permanentemente por equipamentos de captação de vídeo e imagens.
O crescimento dos casos de violência no Distrito Federal demandam a ação preventiva e repressora do Estado com o intuito de correr atos de violência na sociedade.
Infelizmente, nos últimos meses, os casos de violência têm crescido a passos largos, principalmente com crimes de feminicídios, sufocando a sociedade, bem como solapando os padrões de um bom convívio social entre seus membros. Em vista disso, torna-se necessário aprimorar ainda mais o posicionamento rápido e atuante do Poder Público com vistas a conter a disseminação da violência que atinge todas as camadas sociais, agindo também na busca de eliminar as causas da violência crescente.
Trata-se de proposta bem-intencionada, que tem o intuito de reforçar o cerco à atuação de marginais que se infiltram nos mais diversos ambientes de agrupamentos sociais, promovendo arruaças que, por vezes, resultam em fatalidades.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 47/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 10:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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