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Parecer - 1 - CESC - (62428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - SESC
Projeto de Lei nº 91/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 91/2023, que “Estipula a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei, com sete artigos, estipula a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária, tendo por destino os órgãos e entidades da Administração Pública que executam, tramitam, monitoram, avaliam ou deliberam sobre programas, ações e serviços multissetoriais ou de diversas áreas temáticas, dependentes de múltiplas Secretarias de Estado.
São prioritários, no Projeto, as ações e os serviços públicos de acesso universal, igualitário e gratuito que estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos programas de saúde executados no Distrito Federal ou sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.
Em seu art. 3º, a proposição apresenta um rol exemplificativo de programas, ações e serviços públicos de saúde pública que devem ter primazia de implementação, incluída a execução orçamentária.
Nos arts. 4º e 5º, são apresentadas regras procedimentais para priorização na execução orçamentária de cada exercício financeiro, inclusive em caso de impossibilidade de priorização.
As cláusulas de vigência e revogação estão nos arts. 6º e 7º.
Em sua justificação, o Autor, depois de discorrer sobre a importância do SUS, afirma:
Tendo em mente a importância do SUS e a necessidade de fortalecer a rede pública de saúde do DF, faz-se necessária a proposição deste Projeto de Lei, que visa a tornar prioritária a execução de políticas públicas de saúde no Distrito Federal. É momento de deixar de tratar a saúde como gasto e passar a encará-la como investimento. Toda sociedade materialmente próspera tem, na base de seu sucesso, a ampla oferta de serviços de saúde à sua população.
Por essa razão, este Projeto trata de alçar a saúde ao patamar de protagonista da atuação do Poder Público. Se aprovado, resultará em uma Lei que efetivamente disciplina a primazia dos programas, ações e serviços de saúde pública na atuação do Estado e na execução do orçamento público. Pretende-se, em especial, que órgãos da Administração Pública que tenham atuação transversal direcionem prioritariamente seus esforços à satisfação das necessidades das pessoas em matéria de saúde.
A aprovação deste PL terá por resultado a execução mais célere de programas, ações e obras públicas de saúde. Com isso, a população verá o dinheiro de seus impostos revertidos, com primazia, na defesa da saúde pública, direito individual e coletivo de todos os cidadãos. A diminuição desses gargalos beneficiará sobretudo a população mais carente, significando tratar-se, também, de uma política com preocupação social.
Convém mencionar que esta proposição se coaduna com a repartição constitucional de competências legislativas entre entes federativos. O art. 24 da Carta Magna preceitua competir concorrentemente à União, aos Estados e ao DF legislar sobre proteção e defesa da saúde (inciso XII) e direito financeiro (inciso I).
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a saúde é matéria da competência da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Para contextualizar a matéria, relembro que o Sistema Único de Saúde (SUS), cujos conceitos e diretrizes fundamentais estão previstos na Constituição da República (arts. 196 a 200), é a materialização dos objetivos da sociedade brasileira em promover o bem de todos, independentemente de contribuição.
Antes do advento do SUS, a atuação dos órgãos de saúde pública praticamente resumia-se a algumas atividades de promoção de saúde e prevenção de doenças, como a vacinação, realizadas em caráter universal, e à assistência médico-hospitalar para poucas doenças.
Durante a Ditadura Militar, foi criado, em 1974, o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), desmembrado do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), e tinha a finalidade de prestar assistência médico-hospitalar aos contribuintes da previdência social, do que resultava em ações e serviços de saúde destinados apenas aos empregados urbanos com carteira assinada.
Ao deixar para traz esse modelo contributivo e transformar a saúde num direito subjetivo e, por conseguinte, num dever do Estado, a Constituição de 1988 deu um passo gigantesco para universalizar as ações e serviços de saúde a todos os brasileiros indistintamente.
Embora a rede pública de saúde ainda apresente inúmeras falhas, a universalização tem ganhado cada vez mais espaço nos orçamentos, inclusive em alguns pequenos municípios do interior, em que a saúde pública tem funcionado bem melhor do que em alguns grandes centros urbanos.
Nessa trajetória evolutiva, ganhou relevo a Emenda Constitucional 29/2000, que vinculou parte das receitas dos impostos e transferências para ações e serviços de saúde, sendo 18% na União, 15% nos Municípios e 12% nos Estados.
No Distrito Federal, que possui competência federativa dúplice, esse percentual é de 15% sobre as receitas de origem municipal e 12% sobre as receitas de origem estadual.
Do ponto de orçamentário, a Constituição Federal determina que metade dos recursos reservados para emendas individuais ao Orçamento da União (“orçamento impositivo”) seja alocada em ações e serviços públicos de saúde. De modo semelhante, a Lei Orgânica do DF estabelece que as emendas individuais destinadas a serviços públicos de saúde também são de execução obrigatória. Esses dispositivos denotam a importância dada pela Constituição e pela Lei Orgânica do DF às ações e serviços públicos de saúde.
Contextualizada a matéria, observo que a proposição do Deputado Jorge Vianna é oportuna e conveniente, pois segue na mesma direção das medidas anteriormente mencionadas e busca dar efetividade na universalização das ações e serviços públicos de saúde, apresentando normas objetivas para a priorização na implementação dessas políticas públicas, incluída a execução orçamentária.
Não obstante, entendo que o art. 5º do Projeto, ao condicionar a execução de políticas públicas de outras áreas a justificativa expressa e fundamentada das razões que impossibilitam a priorização de programas, ações e serviços de saúde, pode vir a comprometer a celeridade no atendimento de outras demandas sociais igualmente relevantes.
Por esse motivo, apresento a Emenda anexa, com a seguinte redação:
Art. 5º A priorização de que trata o art. 2º deve ser compatibilizada com as demais políticas públicas da área social, observados os mínimos aplicáveis em manutenção e desenvolvimento de ensino e as demais áreas com prioridade constitucional ou legal.
Por essas razões, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 91/2023, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, em 15 de março de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale - pt
Relator
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