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Indicação - (54297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal que a área de propriedade da Terracap, em processo de destinação para a construção de um ponto avançado da CEASA (Processo 0070-001672/2012), localizada às margens da DF-345, Planaltina Distrito Federal, seja reservada, também, para a construção do da Sede da Administração Regional de Arapoanga - RA XXXIV.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno desta Casa, sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal que a área de propriedade da Terracap, em processo de destinação para a construção de um ponto avançado da CEASA (Processo 0070-001672/2012), localizada às margens da DF-345, Planaltina Distrito Federal, seja reservada, também, para a construção do da Sede da Administração Regional de Arapoanga - RA XXXIV.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição visa garantir a destinação de um espaço para construção da sede da Administração Regional de Arapoanga - RA XXXIV, buscando operacionalizar e estruturar as funções públicas e urbanas, de modo racional, visando um planejamento administrativo, projeções e construções, de sorte a garantir um crescimento econômico e cultural, dentro das políticas públicas, como infraestrutura, saúde, transporte e educação.
Importante destacar que as poligonais referentes à área conhecida como Arapoanga consiste de um desmembramento da Região Administrativa Planaltina. Os seus limites físicos podem ser visualizados no PL nº 3.044/2022, constante do PLE. Ainda assim, foi observado o art. 2º da Lei nº 5.161, de 2013, que estabelece critérios de definição dos limites físicos da região a ser criada, devendo estar em consonância com a referida RA XXXIV.
Ademais, a Ata de Audiência Pública, relativa à criação da Região Administrativa de Arapoanga, realizada em 7 de maio de 2022, na Escola Classe 01, Quadra 18B, Condomínio Mansões Arapoanga, contou com a presença de membros do Governo Local, desta Casa Legislativa, da comunidade local e de entidades da sociedade civil organizada, constantes da lista de presença, conforme Anexo ao PL nº 3.044/2022. De acordo com a Ata, não houve manifestações contrárias à proposta.
Assim sendo, conto com apoio dos meus Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões em, 13 de dezembro de 2.022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 18:18:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54297, Código CRC: c35a1fd5
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Indicação - (54298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES, promova um estudo da possibilidade de incluir uma compensação financeira aos voluntários do Projeto de Capoterapia desenvolvidos nos Centros de Convivência (Cose).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES, promova estudo da possibilidade de incluir uma compensação financeira aos voluntários do Projeto de Capoterapia desenvolvidos nos Centros de Convivência.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos voluntários do Projeto Capoterapia, que almejam uma compensação financeira visando custear alguns custos com deslocamento, alimentação e até mesmo um incentivo para os voluntários que desenvolvem um trabalho com idosos e adolescentes nos Centros de Convivências.
A Capoterapia é uma terapia alternativa onde se utiliza elementos da capoeira adaptada para pessoas sem hábito de prática de atividade física ou esportiva, respeitando a condição física, as potencialidades, os limites e as características psicológicas individuais do praticante.
De acordo com relatos de um mestre de capoeira, que ministra atividades há mais de uma década, são vários os benefícios com o programa, tais como: aumenta o equilíbrio corporal, a densidade óssea, ajuda no controle da diabetes e da hipertensão arterial, combate à depressão e as doenças cardiovasculares, entre outros.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 19:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54298, Código CRC: 18e8fdc3
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Emenda (Aditiva) - 11 - PLENARIO - (54296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA ADITIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Ao Projeto de Lei nº 3.024/2022 que “estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2023.”
Acrescente-se o Art. 2° ao Projeto de Lei n° 3.024/2022, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. 2° A Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos artigos 3º a 10, até 31 de dezembro de 2023.
Art. 16-A. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange ao artigo 2º, até 31 de dezembro de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade conceder a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA até 31 de dezembro de 2025 para os veículos dispostos nos incisos de I a XIII do art. 2° da Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP”.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 18:07:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 54296, Código CRC: a354de8c
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