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Redação Final - CCJ - (53935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.713 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Institui a política pública distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual, denominada Vira Vida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a política pública distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual compreendidos na faixa etária de 15 anos a 21 anos incompletos, denominada Vira Vida.
Art. 2º São ações da política pública de que trata esta Lei:
I – acompanhar e realizar o atendimento especializado dos adolescentes, jovens e famílias identificados e cadastrados pela rede de proteção e promoção social do Distrito Federal;
II – coordenar o trabalho de intersetorialidade entre as entidades governamentais e não governamentais, conferindo caráter prioritário à condução das políticas públicas para os adolescentes e jovens;
III – fortalecer e articular a rede de proteção e promoção social do Distrito Federal;
IV – identificar os serviços públicos e suas respectivas capacidades de atendimento;
V – criar os instrumentos de ajuste entre entidades governamentais e não governamentais;
VI – sistematizar e consolidar os resultados de parceria de que trata esta política;
VII – monitorar as denúncias do Disque 100 e articular os demais órgãos da rede de proteção e promoção social do Distrito Federal (Sistema de Apoio), com vistas a identificar e encaminhar adolescentes e jovens vítimas de violência sexual ao processo de inclusão previsto nesta Lei;
VIII – realizar estudos, em parceria com instituições de referência em ensino, pesquisa e extensão, para identificar focos de violações de direitos contra adolescentes e jovens, em cada região administrativa do Distrito Federal, visando o mapeamento das violações, em especial a violência sexual;
IX – monitorar o atendimento realizado com o público inserido nesta política;
X – assegurar a inclusão produtiva de adolescentes e jovens desta política, mediante parcerias junto à iniciativa privada.
Art. 3º Destacam-se como objetivos específicos desta política pública distrital:
I – a identificação de adolescentes e jovens vítimas de violência sexual pela rede de proteção e promoção social do Distrito Federal;
II – o desenvolvimento do processo socioeducativo e o atendimento dos adolescentes e jovens nos serviços especializados associados ao processo socioeducativo;
III – a inclusão produtiva desses adolescentes e jovens no mercado de trabalho.
Art. 4º São diretrizes da política pública distrital:
I – a implementação de políticas públicas, estruturando as políticas de saúde, educação, assistência social, habitação, geração de renda e emprego, cultura e o sistema de garantia e promoção de direitos, entre outras, de forma intersetorial e transversal, garantindo a estruturação de rede de proteção aos jovens em situação de vulnerabilidade social;
II – a complementaridade entre as políticas do Estado e as ações públicas não estatais de iniciativa da sociedade civil;
III – a garantia do desenvolvimento democrático e de políticas públicas integradas para promoção das igualdades sociais;
IV – o incentivo à organização política dos jovens vítimas de violência sexual e à participação em instâncias de controle social na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas, assegurando sua autonomia em relação ao Estado;
V – a alocação de recursos nos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais para implementação das políticas públicas para os jovens vítimas de violência sexual;
VI – a elaboração e a divulgação de indicadores sociais, econômicos e culturais sobre os jovens vítimas de violência sexual;
VII – a sensibilização pública sobre a importância de mudança de paradigmas culturais concernentes aos direitos humanos, econômicos, sociais e culturais dos jovens vítimas de violência sexual;
VIII – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais para atuação na rede de proteção aos jovens vítimas de violência sexual, além da promoção de ações educativas permanentes para a sociedade;
IX – a ação intersetorial para o desenvolvimento de 3 eixos centrais:
a) a garantia dos direitos;
b) o resgate da autoestima;
c) a reorganização dos projetos de vida.
Art. 5º Para a execução e o aprimoramento das ações pertinentes à execução da política pública distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual, o Poder Executivo pode celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas de quaisquer esferas de governo.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta dos recursos alocados ao Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei estabelece as ações, os objetivos e as diretrizes desta política, de forma que o Poder Executivo pode regulamentá-la e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/12/2022, às 21:20:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2022, às 08:22:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (53936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, exercidos na Unidade de Transplante Renal do Hospital de Base do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais de saúde que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, exercidos na Unidade de Transplante Renal do Hospital de Base do Distrito Federal.
- Alba Mirindiba Bomfim Palmeira
- Cristhiane Pinheiro Teixeira Gico de Aguiar
- Edivan Fabricio Batista
- Evelyn Rodrigues Moreira Muniz
- Juceli Rosa de Oliveira Fonseca
- Magnólia de Carvalho Lins
- Maria da Penha Almeida Batista
- Maria Victoria Perez Cavalcanti
- Raquel Quintanilha Nagamori
- Rozilda Landim
- Teresinha Silva Dias
- Waldisney Xavier do Nascimento
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem foi idealizada considerando os relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, pelos profissionais de saúde e demais trabalhadores da Unidade de Transplante Renal do Hospital de Base.
Os profissionais mencionados vêm desempenhado com excelência suas atividades no atendimento a todos que procuram referida Unidade de Saúde, não medindo esforços para salvar vidas de pacientes acometidos por doença renal crônica, razão pela qual proponho o reconhecimento, exaltação e materializada por meio da presente moção de louvor.
Por todo o exposto, requeremos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis, para aprovação da presente Moção.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PSD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2022, às 12:00:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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