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Emenda - 10 - SELEG - (29638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
EMENDA (MODIFICATIVA) DE PLENÁRIO Nº 2021
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2.454, DE 2021, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.
Art. 1º. Acrescente-se a Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor à ementa do Projeto de Lei em Epígrafe e aos artigos 1º, § 11, e 2º, § 1º , que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – Art. 1º Fica criada a Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE concedida aos servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Atividades Urbanas e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e servidores da carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do IDC- PROCON/DF Lei 4.502 de 20 de setembro de 2010, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização ou pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
[...]
§11. Os atuais integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, servidores da carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do IDC- PROCON/DF Lei 4.502 de 20 de setembro de 2010, inclusive os aposentados e pensionistas que já percebam a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei, perceberão automaticamente a Gratificação de Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.
II - Art. 2º. Fica criado o Adicional de Qualificação para Carreiras Típicas de Estado – AQCTE para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, servidores da carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do IDC- PROCON/DF Lei 4.502 de 20 de setembro de 2010, na forma abaixo estabelecida:
§ 1º O AQCTE será devido aos servidores integrantes da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, servidores da carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do IDC- PROCON/DF Lei 4.502 de 20 de setembro de 2010, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa visa estabelecer a Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE para todas as carreiras típicas de estado do Distrito Federal incluindo servidores da carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do IDC- PROCON/DF.
A emenda em questão busca trazer tratamento igualitário e fazer justiça aos servidores da carreira de atividade de defesa do consumidor.
O legislador constituinte originário elevou o direito do consumidor ao rol dos direitos constitucionais fundamentais, ao inserir no Título II da Constituição Federal (Direitos e Garantias Fundamentais), a obrigação de o Estado promover a defesa do consumidor e nos princípios da ordem econômica (art. 5o, XXXII e Art. 170 V/CF). A proteção ao consumidor tornou-se um dever estatal, uma atividade típica do estado com previsão e obrigação constitucional.
A inserção da proteção do consumidor na constituição harmoniza-se com a função do Estado em intervir nos casos de desigualdade e desequilíbrio social, as quais não poderiam ser suficientemente ponderadas por meio de mecanismos meramente políticos ou econômicos.
Desse modo, para que seja possível cumprir a incumbência de proteção constitucional do consumidor é preciso que o Estado reconheça a necessidade de fornecer condições mínimas ao exercício da missão constitucional para o qual esta Autarquia foi criada.
Por conseguinte, importa registrar que o Governo do Distrito Federal tem por objetivo a pauta da política desenvolvimentista, bem como a de modernização e desburocratização da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal sempre com foco na eficiência e na qualidade do serviço público prestado pelo governo. Sendo assim, valorizar o servidor de carreira é uma das diretrizes da nova gestão.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, em
Deputado
João Cardoso
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 18:26:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 29638, Código CRC: 15520c20
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