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Despacho - 2 - CTMU - (53057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Informo que esta proposição foi aprovada em 27/10/2022 na 3ª RER nesta CTMU e encaminhada à Chefia de Assuntos Legislativos - GDF, com ofício endereçado ao Exmo Senhor Governador.
Assim, encaminho para as devidas providências decorrentes.
Brasília, 29 de novembro de 2022.
RITA DE CÁSSIA MACEDO ARAÚJO
Supervisor de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA MACEDO BRANDAO - Matr. Nº 13281, Assessor(a) de Comissão, em 29/11/2022, às 11:33:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CTMU - (53059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Informo que esta proposição foi aprovada em 27/10/2022 na 3ª RER nesta CTMU e encaminhada à Chefia de Assuntos Legislativos - GDF, com ofício endereçado ao Exmo Senhor Governador.
Assim, encaminho para as devidas providências decorrentes.
Brasília, 29 de novembro de 2022.
RITA DE CÁSSIA MACEDO ARAÚJO
Supervisor de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 2 - CTMU - (53056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Informo que esta proposição foi aprovada em 27/10/2022 na 3ª RER nesta CTMU e encaminhada à Chefia de Assuntos Legislativos - GDF, com ofício endereçado ao Exmo Senhor Governador.
Assim, encaminho para as devidas providências decorrentes.
Brasília, 29 de novembro de 2022.
RITA DE CÁSSIA MACEDO ARAÚJO
Supervisor de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 2 - CTMU - (53058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Informo que esta proposição foi aprovada em 27/10/2022 na 3ª RER nesta CTMU e encaminhada à Chefia de Assuntos Legislativos - GDF, com ofício endereçado ao Exmo Senhor Governador.
Assim, encaminho para as devidas providências decorrentes.
Brasília, 29 de novembro de 2022.
RITA DE CÁSSIA MACEDO ARAÚJO
Supervisor de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA MACEDO BRANDAO - Matr. Nº 13281, Assessor(a) de Comissão, em 29/11/2022, às 11:35:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 53058, Código CRC: 9b7ad6a4
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Despacho - 2 - CTMU - (53061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Informo que esta proposição foi aprovada em 27/10/2022 na 3ª RER nesta CTMU e encaminhada à Chefia de Assuntos Legislativos - GDF, com ofício endereçado ao Exmo Senhor Governador.
Assim, encaminho para as devidas providências decorrentes.
Brasília, 29 de novembro de 2022.
RITA DE CÁSSIA MACEDO ARAÚJO
Supervisor de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA MACEDO BRANDAO - Matr. Nº 13281, Assessor(a) de Comissão, em 29/11/2022, às 11:40:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 53061, Código CRC: ccaedd32
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Parecer - 1 - CAF - (53006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº 01, DE 2022 - CAF
Projeto de Lei 3.044/2022
Cria a Região Administrativa de Arapoanga RA – XXXIV e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado CLAUDIO ABRANTES
I – RELATÓRIO
O PL acima epigrafado propõe a criação da Região Administrativa de Arapoanga, RA XXXIV. A área abrangida pela nova RA corresponde à ocupada por vários condomínios em processo de regularização dentro da poligonal do Setor Habitacional Arapoanga, conforme o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
O Anexo Único apresenta a poligonal definida em conformidade com os parâmetros definidos pela Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, que estabelece critérios para a criação de regiões administrativas.
De acordo com a proposição, a Administração Regional de Planaltina deverá ceder ou transferir à nova Administração Regional, parcela do acervo patrimonial, assim como todo o apoio operacional necessário ao seu funcionamento.
Seguem as cláusulas de vigência e de revogação.
Acompanham o Projeto de Lei:
1. Anexo Único com:
a) croqui indicativo da poligonal proposta;
b) Memorial Descritivo, com a descrição de cada ponto da poligonal proposta, com área de 2.198,5816 hectares, se aprovada;
c) planilha com a indicação das coordenadas SICAD-SIRGAS 2000 da poligonal;
2. Manifestação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH sobre a viabilidade da implantação da nova RA;
3. Editais de convocação de Audiência Pública, a realizar-se em 07/05/2022, em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF;
4. Ata de Audiência Pública relativa à criação da Região Administrativa de Arapoanga, realizada em 7 de maio de 2022, na Escola Classe 01, Quadra 18B, Condomínio Mansões, Arapoanga, que contou com a presença de membros do governo distrital, desta Casa Legislativa, da comunidade local e de entidades da sociedade civil, inscritos na lista de presença. De acordo com a Ata, não houve manifestações contrárias à proposta;
5. Publicação da Ata de Audiência Pública no DODF nº 106, de 07/06/2022;
6. Relatório SEI-GDF n.º 32/2022 - SEDUH/GAB/ASCOL do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, aprovado na 200ª Reunião Ordinária, realizada em 10/11/2022;
7. Publicação da Decisão CONPLAN nº 44/2022 no DODF nº 212, de 11/11/2022;
Na Justificação, apresentada por meio da Exposição de Motivos, o Sr. Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil esclarece que a nova Região Administrativa tem por objetivo atender aos propósitos relativos à descentralização administrativa, utilização racional de recursos (...) inserindo-se em um novo modelo de gestão que tem como prioridade a efetiva atenção aos cidadãos daquela região.
A Mensagem nº 275/2022-GAG, do Senhor Governador, solicita a tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A proposição será objeto avaliação de mérito, nesta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, na Comissão de Economia Orçamento e Finanças - CEOF, e análise de constitucionalidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito em proposições que tratem da criação, incorporação, fusão e desmembramento de regiões administrativas e de direito urbanístico (art. 68, inciso I, alíneas f e d).
Merece louvor a iniciativa do Poder Executivo, por promover a descentralização administrativa e pretender dar resposta à justa reivindicação da comunidade no atendimento às suas necessidades de infraestruturas e de equipamentos básicos.
A Constituição, ao estabelecer Brasília como Capital Federal, veta a sua subdivisão em municípios[1]. Porém, por força do disposto no parágrafo 3º do art. 25, abre a possibilidade de criação de regiões administrativas como meio de organizar, planejar e executar serviços públicos de interesse coletivo e, dessa forma, facilitar a administração de seu território.
A Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, por sua vez, organiza o território, dividindo-o em regiões administrativas com o objetivo de descentralizar, racionalizar e aperfeiçoar a utilização dos recursos com vistas ao desenvolvimento socioeconômico e qualidade de vida da população e prevê que a criação dessas unidades territoriais dependerá de lei, a ser aprovada por maioria absoluta[2].
Observamos, desse modo, que a criação de regiões administrativas no Distrito Federal, rege-se por questões estritamente administrativas. Acima de razões políticas, econômicas ou sociais, sua criação deverá priorizar a melhor e mais eficiente gestão do território, permitindo que a população seja ouvida, que o orçamento seja otimizado, que os recursos sejam mais bem utilizados e que os processos burocráticos sejam agilizados.
O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT[3] é o instrumento básico da política urbana, orienta a atuação dos agentes públicos e privados no território e tem a finalidade de propiciar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar de seus habitantes. Esse instrumento estabelece como princípio, entre outros, a participação da sociedade nos processos de planejamento, gestão e controle do território e, no que se refere à criação de regiões administrativas, determina que deverão ser respeitados os limites das Unidades de Planejamento Territorial e os setores censitários, de forma a manter a série histórica dos dados estatísticos. Acrescenta, ainda, que a proposta deverá ser analisada pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do DF - CONPLAN.
Ou seja, a questão da criação ou não de regiões administrativas não é vista pelo PDOT como uma questão de planejamento urbano, mas uma questão meramente administrativa. Em atendimento aos critérios de política urbana, a proposta incorpora áreas contempladas no PDOT como Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS, além de todos os requisitos acima expressos. Além dessas questões, atestamos o atendimento dos critérios para a criação de novas regiões administrativas, previstos pela Lei Distrital nº 5.161, de 2013.
Por atender aos pressupostos de mérito na análise das matérias legislativas, quais sejam, necessidade, oportunidade, conveniência e relevância, voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 3.044, de 2022, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF.
DEPUTADO CLAUDIO ABRANTES
Relator
[1] Constituição Federal, arts. 18 e 32.
[2] Lei Orgânica do Distrito Federal, Art. 10, §1º e Art. 13.
[3]PDOT: Lei Complementar nº 803, de 2009, Arts. 2º, 3º, Art. 7º, VIII, Art. 103, parágrafo único, Art. 219, X e Arts. 125, 126 e 127
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2022, às 09:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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