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Despacho - 2 - CTMU - (53184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Informo que proposição foi aprovada em 27/10/2022 na 3º RER nesta
CTMU e encaminhada à Chefia de Assuntos Legislativo - GDF, com ofício endereçado ao Exmo. Senhor Governador.
Assim, encaminho para devidas providências decorrentes.
Brasília, 29 de novembro de 2022
RITA DE CÁASIA MACEDO ARAUJO
Supervisor de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA MACEDO BRANDAO - Matr. Nº 13281, Assessor(a) de Comissão, em 29/11/2022, às 18:59:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 53184, Código CRC: eee1424e
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Despacho - 2 - CTMU - (53187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Informo que proposição foi aprovada em 27/10/2022 na 3º RER nesta
CTMU e encaminhada à Chefia de Assuntos Legislativo - GDF, com ofício endereçado ao Exmo. Senhor Governador.
Assim, encaminho para devidas providências decorrentes.
Brasília, 29 de novembro de 2022
RITA DE CÁASIA MACEDO ARAUJO
Supervisor de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA MACEDO BRANDAO - Matr. Nº 13281, Assessor(a) de Comissão, em 29/11/2022, às 19:07:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 53187, Código CRC: 69fcde9b
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Despacho - 2 - CTMU - (53189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Informo que proposição foi aprovada em 27/10/2022 na 3º RER nesta
CTMU e encaminhada à Chefia de Assuntos Legislativo - GDF, com ofício endereçado ao Exmo. Senhor Governador.
Assim, encaminho para devidas providências decorrentes.
Brasília, 29 de novembro de 2022
RITA DE CÁASIA MACEDO ARAUJO
Supervisor de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA MACEDO BRANDAO - Matr. Nº 13281, Assessor(a) de Comissão, em 29/11/2022, às 19:11:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 53189, Código CRC: 90182398
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Redação Final - CCJ - (53170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.416, DE 2021
Redação Final
Institui o projeto Escola Aberta que fomenta a prática de atividades culturais e esportivas aos finais de semana nas escolas da rede pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o projeto Escola Aberta que fomenta a prática de atividades culturais e esportivas aos finais de semana nas escolas da rede pública do Distrito Federal.
Art. 2º O projeto visa à interação entre as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola, inclusive com a permissão de acesso dos alunos e dos membros da comunidade às dependências da escola, durante os finais de semana e os períodos de recesso escolar, para desenvolvimento de atividades culturais e esportivas.
§ 1º A solicitação de utilização da escola deve ser dirigida ao diretor, que deve firmar termo de compromisso com o interessado.
§ 2º Em caso de negativa da solicitação, o diretor deve fundamentar especificamente os motivos, cabendo recurso ao conselho escolar no prazo de 5 dias.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal pode promover parceria com os conselhos de cultura e com a comunidade escolar para execução deste projeto.
Art. 4º Todas as escolas de ensino fundamental e médio fazem parte do programa e devem divulgá-lo à comunidade.
Art. 5º Ao firmar o termo de compromisso com a escola, o diretor pode, em comum acordo com o interessado, estabelecer contrapartida de melhoria para a escola.
Parágrafo único. A contrapartida a que se refere o caput pode ser na estrutura física da escola ou em projetos com os alunos, devendo estar expressa no termo de compromisso.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 05/12/2022, às 15:19:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2022, às 15:17:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 53170, Código CRC: bffacec3
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Redação Final - CCJ - (53168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.772, DE 2022
Redação Final
Assegura medidas de prevenção e combate à violência contra a mulher em aplicativos de entrega ou transporte e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de prevenção e combate à violência contra a mulher em empresas que possuem aplicativos que prestam serviços de entrega ou transporte.
Art. 2º São empresas de aplicativos de entrega ou transporte todas aquelas que prestam serviços de entrega ou transporte por meio de chamada ou contratação por aplicativo de celular ou qualquer meio de acesso digital, com sede no Brasil ou com atuação no Distrito Federal, doravante chamadas de empresas de aplicativos.
Art. 3º As empresas de aplicativos devem adotar medidas para prevenir e eliminar a contratação ou utilização da plataforma por autores de crimes de violência contra a mulher, direta ou indiretamente, sob pena de multa.
Art. 4º Os estabelecimentos conveniados que se beneficiam dos serviços de empresas de aplicativos devem atuar na prevenção e no combate à violência contra a mulher.
Art. 5º As empresas de aplicativos são obrigadas a alertar, por meio de banner virtual no aplicativo, que a violência contra a mulher é proibida, explicitando a vedação a fim de conscientizar trabalhadores e usuários da plataforma sobre o assunto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 29/11/2022, às 17:38:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 29/11/2022, às 17:49:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 53168, Código CRC: f8ce343f
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Redação Final - CCJ - (53166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.366, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Reconhece as atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) como atividades profissionalizantes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) são reconhecidas como atividades profissionalizantes no Distrito Federal.
Art. 2º O reconhecimento da atividade profissionalizante dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) de que trata esta Lei deve obedecer ao disposto na Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, na Lei nº 3.433, de 6 de agosto de 2004, no Decreto nº 26.280, de 17 de outubro de 2005, e na Portaria nº 254 de 12 de dezembro de 2008.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 29/11/2022, às 15:46:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 29/11/2022, às 16:15:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 53166, Código CRC: a776dcc8
Exibindo 8.457 - 8.464 de 319.632 resultados.