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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (68368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1940/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1940/2021, que “Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o Projeto de Lei nº 1940/2022, de autoria do Deputado Hermeto que “Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos do Distrito Federal e dá outras providências.”
O Projeto de Lei em comento prevê a inclusão dos caminhões guincho nas permissões de uso das faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Redigimos esse voto com supedância no art. 63 do Regimento Interno desta Casa de Leis, em que:
“Art. 63. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação;”
O projeto apresentado pelo Deputado Hermeto atende aos princípios de regimentalidade, constitucionalidade e juridicidade, não havendo óbice a sua aprovação.
Assim, considerando o exposto, voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 186/2023, com as emendas nº 1 e 2 apresentadas no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
deputado robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 17:52:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria do Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/DF, a implantação de mais uma faixa de rolamento na Rodovia BR-020, em ambos os sentidos, no trecho compreendido entre o Viaduto do Colorado até o Viaduto da entrada da Região Administrativa do Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/DF, a implantação de mais uma faixa de rolamento na Rodovia BR-020, em ambos os sentidos, no trecho compreendido entre o Viaduto do Colorado até o Viaduto da entrada da Região Administrativa do Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região, que lutam por melhorias naquela área, principalmente no que se refere à infraestrutura.
A implantação de mais uma faixa é uma forma de melhorar o fluxo de tráfego e reduzir o congestionamento. O fluxo de veículos é muito superior à capacidade das faixas existentes. A benfeitoria irá aliviar o congestionamento e tornar a viagem mais rápida, confortável e segura.
Por se tratar de pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 18:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (68370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 1940/2021, que “Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 1940/2021, a seguinte redação:
“Art. 1º Fica autorizado o uso das faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos de veículos, devidamente caracterizados, excetuados os caminhões guinchos de caçamba.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aprimorar o texto do projeto de lei, a fim de excluir da autorização para uso das faixas exclusiva para o transporte público os caminhões guinchos de caçamba, autorizando o uso apenas para os caminhões guinchos de veículos.
Sala das Sessões, em
Deputado robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 17:52:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (68371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 1940/2021, que “Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se à Ementa do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos de veículos e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto da ementa da proposição, a fim de incluir na ementa a denominação caminhões guinchos de veículos.
Sala das Comissões, em
Deputado robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 17:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (68322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 86/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 86/2023, que “Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 86/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.
O art. 1º estabelece que no Distrito Federal, sempre que crianças ou adolescentes se encontrarem em situação de rua, sem a companhia de pelo menos um dos pais ou responsáveis, serão abordados, preferencialmente por profissionais do serviço social, a fim de se avaliarem as razões pelas quais não estão no seio da própria família.
O art. 2º assegura que feita a abordagem, não havendo indícios de maus-tratos no âmbito familiar, imediatamente o serviço social identificará a família das crianças ou adolescentes em situação de rua, levando-os para seus pais ou responsáveis, que deverão ser advertidos acerca das responsabilidades que possuem e darão conhecimento ao conselho tutelar local.
É disposto no art. 3º que se as crianças ou adolescentes rejeitarem o acolhimento ofertado, o serviço social deverá indagar sobre as razões e, em percebendo manipulação por parte de adultos que não sejam familiares das crianças ou adolescentes, imediatamente acionará a polícia e o conselho tutelar local para a apuração de eventual prática de crimes contra as crianças ou adolescentes.
O art. 4º dispõe que os Conselheiros Tutelares, membros da Segurança Pública e demais agentes públicos que atuem no serviço social, ao se depararem com crianças ou adolescentes em situação de rua, sem a companhia de pelo menos um dos pais ou responsáveis, acionarão o serviço social, com o fim de que seja realizada a devida abordagem.
É tratado no art. 5º que em nenhuma hipótese, crianças ou adolescentes, sem a companhia de pelo menos um dos pais ou responsáveis, passarão a noite na rua, sob pena de responsabilização do agente público que se omitir em tomar as providências para seu retorno à família ou para seu encaminhamento ao acolhimento.
O art. 6º prevê que realizado o acolhimento, as crianças ou adolescentes terão prioridade nas vagas em instituição de ensino que integram a Secretaria de Educação, inclusive conveniadas, ficando, desde logo, autorizadas suas saídas para atividades educacionais, esportivas e culturais, bem como para cuidados com a saúde, com garantia de prioridade.
O art. 7º estabelece que as entidades responsáveis pelos serviços de acolhimento deverão manter atualizados em seus registros as atividades desempenhadas por cada um dos acolhidos, em especial as educacionais, esportivas e culturais, não sendo aceitável que abandonem o programa sem que os responsáveis pelo serviço saibam o destino.
Por fim, o art. 8º propõe que o órgão competente responsável pelas políticas públicas da criança e do adolescente e de desenvolvimento social, ou outro órgão que venha a deter as competências de Serviço Social no âmbito do Distrito Federal, deverá encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, quadrimestralmente, relatório circunstanciado contendo informações sobre o programa de acolhimento de que trata esta Lei, contendo principalmente o número de menores atendidos, inseridos no programa, que deixaram o programa, ações adotadas, entre outras informações que demonstrem a realidade situacional do Distrito Federal na execução do mesmo.
Segue a cláusula de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o presente projeto de lei tem o mérito de colocar efetivamente crianças e adolescentes no centro da atuação dos agentes do estado, priorizando sua absoluta proteção, na esteira da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 01/02/2023 e tramitará em três comissões, para análise de mérito na CAS e CDDHCEDP, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea “d”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a proteção à infância, à juventude e ao idoso.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa da nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
O aumento do número de pessoas em situação de rua é flagrante, sendo inegável que famílias inteiras se encontram nesse contexto de especial vulnerabilidade. Por óbvio, o problema desafia todos aqueles que ocupam algum cargo de poder, seja no Executivo, seja no Legislativo, ou no Judiciário.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu artigo 4º, parágrafo 1º, reza que a garantia de prioridade absoluta compreende: “a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”.
O mesmo Estatuto, em seu artigo 5º, determina que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou OMISSÃO, aos seus direitos fundamentais”. E, no artigo 18, estatui ser “dever de TODOS velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.
Nota-se que a legislação não compactua com o abandono de crianças e adolescentes à própria sorte, havendo claro respaldo para responsabilização, inclusive por omissão, diante de atentados aos direitos fundamentais e exposição a tratamento desumano e violento. Impossível não reconhecer como violenta a situação de crianças e adolescentes vivendo sós nas ruas, não apenas pelas carências em si, mas também pela possibilidade de serem alvos de estupro, homicídio e outros crimes.
O projeto de lei que ora se apresenta garante que crianças e adolescentes, que estejam sós, em situação de rua, sejam abordados, preferencialmente pelo serviço social. No entanto, na eventualidade de o serviço social não estar presente, ou não comparecer quando acionado, os demais agentes públicos estarão autorizados a fazer a abordagem, em um primeiro momento, com o fim de entender os motivos de aquele ser humano estar morando só nas ruas e, a depender das razões, para proceder seu retorno ao seio familiar, ou ao acolhimento, com a devida comunicação às autoridades competentes.
Nesta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 86/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Relator
Sala das Comissões, em …
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 10:19:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (68321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 87/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 87/2023, que “Institui o mês de agosto como o “Mês da Primeira Infância", no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 87/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que prevê a instituição do mês de agosto como o “Mês da Primeira Infância", no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º estabelece a instituição do mês de agosto como o “Mês da Primeira Infância”, para promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até seis anos de idade e suas famílias, em todo o Distrito Federal.
O art. 2º assegura que no mês da Primeira Infância serão realizadas ações integradas e articuladas com objetivo de promover, principalmente, o amplo conhecimento sobre o significado e importância da primeira infância pela família, pela sociedade, pelos órgãos do poder público, pelos meios de comunicação social, pelo setor empresarial e acadêmico, e a disseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à promoção e desenvolvimento de políticas, programas, ações e atividades, priorizando a redução das desigualdades, o enfrentamento ao racismo e ao combate à discriminação contra crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação, altas habilidades ou outras formas que requeiram atenção especializada, bem como toda forma de discriminação
É disposto no art. 3º que as ações previstas nesta Lei não serão interrompidas em ano eleitoral, devendo, nesse período, serem respeitadas as restrições impostas pela legislação.
Por fim, o art. 4º prevê que durante o “Mês da Primeira Infância”, a Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta, promovam os direitos das crianças na primeira infância.
Segue a cláusula de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o presente projeto de lei, ao instituir o mês de agosto como “Mês da Primeira Infância”, no âmbito do Distrito Federal, pretende não apenas pautar a importância do reconhecimento desta etapa de vida, mas também estabelecer um conjunto de ações de conscientização sobre a relevância da atenção integral e integrada às gestantes e às crianças de até seis anos de idade, bem como suas famílias como política pública a ser fortalecida.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 01/02/2023 e tramitará em duas comissões, para análise de mérito na CAS, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa da nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
A Primeira Infância é determinante para o desenvolvimento do indivíduo. Estudos científicos das mais diversas áreas do conhecimento têm evidenciado que o período de maiores possibilidades para a formação das competências humanas ocorre entre a gestação e o sexto ano de idade. É nessa fase que se dá o desenvolvimento mais considerável das estruturas cerebrais. Por isso, é importante investimento em ações nas áreas de educação, desenvolvimento social e saúde para impulsionar o crescimento saudável a partir dos cuidados desde o começo da vida.
É preciso, portanto, desenvolver mecanismos eficientes de conscientização acerca da primeira infância, tais como os propostos no PL que analisamos. Com a realização de campanhas periódicas de amplo alcance voltadas ao assunto, mais pessoas serão sensibilizadas acerca do significado da primeira infância e da relevância do cuidado das crianças nesta fase da vida.
A instituição do mês de agosto como “Mês da Primeira Infância” ainda permitirá a realização de campanhas de amplo alcance social, nas quais se promoverá a oferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira infância e a sua família, bem como de ações de educação continuada e valorização dos profissionais que atuam junto a crianças na primeira infância e suas famílias, entre outras.
Nesta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 87/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Relator
Sala das Comissões, em …
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 10:05:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (68325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Ao Projeto de Lei nº 2274/2021, que “Cria o Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias em assentamentos precários e em habitações de interesse social, no âmbito do Distrito Federal.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.485, de 2015, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 1º.....................................................
§ 1º Fica criado o Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias, em especial em núcleos urbanos informais de interesse social, como parte da assistência técnica pública e gratuita, para atender às necessidades básicas de melhoria das condições de habitação e saneamento, por meio de instalações hidrossanitárias mínimas, relacionadas ao uso da água, à higiene e ao destino adequado dos esgotos domiciliares.
§ 2º O Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias tem como objetivos prioritários:
I - implantar soluções individuais e coletivas de pequeno porte, com tecnologias apropriadas;
II - contribuir para a redução dos índices de morbimortalidade provocados pela falta ou inadequação das condições de saneamento domiciliar;
III - dotar os domicílios de melhorias sanitárias e habitacionais necessárias à proteção das famílias e à promoção da saúde e do bem-estar;
IV - contribuir para a progressiva melhoria das unidades habitacionais de interesse social.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2023, às 14:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (68320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 82, de 17 de abril de 2023, pag. 27, o presente PL 282/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 17 de abril a 02 de maio de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 17 de abril de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 17/04/2023, às 11:09:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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