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Despacho - 2 - SELEG - (333212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SELEG - (333211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (333210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (333215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (333199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 432/2026, que “Concede título de cidadão Honorário de Brasília ao Dr. Paulo Lemes dos Santos Neto.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 432/2026, de autoria do nobre deputado PEPA, Concede título de cidadão Honorário de Brasília ao Dr. Paulo Lemes dos Santos Neto.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título, Nascido em 1973 em Barra do Garças , o Dr. Paulo Lemes dos Santos Neto mudou-se para Goiânia aos sete anos e, aos 19, foi para São Paulo cursar Medicina, formando-se em 1998 e especializando-se em Oftalmologia em 2003; em 2006, instalou-se em Brasília, fundando a pioneira clínica oftalmológica em Planaltina, que evoluiu para a AMPLA Oftalmologia, referência no DF e além, com equipe especializada, tecnologia avançada e cirurgias precisas, guiada por valores de humanidade e inovação compartilhados com sua esposa, Dra. Maria Antônia Guarnieri Lima dos Santos. Sua trajetória de determinação e compromisso social justifica a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília como reconhecimento ao impacto transformador na saúde ocular e na comunidade local.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 432/2026 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2026, às 17:42:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (333219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 14 de maio de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 14/05/2026, às 08:31:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (333218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 14 de maio de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 14/05/2026, às 08:30:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (333220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de maio de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 14/05/2026, às 08:46:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (333221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de maio de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (333190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2026 - ccj
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1695/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1695, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que tem por objetivo instituir e incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo, a ser comemorado anualmente no dia 2 de agosto.
A proposição é composta por dois artigos. O art. 1º institui a efeméride no calendário oficial distrital, fixando-lhe a data de celebração. Por fim, o art. 2º contém a cláusula de vigência, dispondo que a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em sua justificação, o autor sustenta a relevância cultural, histórica, turística e econômica da iniciativa, destacando que o antigomobilismo movimenta cerca de R$ 3 bilhões anuais no país e que o Distrito Federal abriga aproximadamente 8 mil veículos com mais de 30 anos de fabricação. Realça, ainda, que Brasília, em razão de seu planejamento urbano singular e de sua condição de Patrimônio Cultural da Humanidade, oferece cenário privilegiado para exposições, desfiles e encontros de colecionadores, com potencial de geração de emprego, renda e fluxo turístico.
Distribuída à Comissão de Educação e Cultura, a proposição foi apreciada quanto ao mérito e aprovada, sem oferecimento de emendas, chegando agora a esta Comissão de Constituição e Justiça para análise da admissibilidade, nos termos do art. 64, inciso I, do Regimento Interno.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do art. 64, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, examinar a admissibilidade do Projeto de Lei nº 1695, de 2025, no que tange à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
No que se refere à constitucionalidade formal, verifica-se que a inclusão de evento no Calendário Oficial do Distrito Federal é assunto de interesse local, em consonância com o art. 30, inciso I, combinado com art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, dispositivos que fundamentam a competência do Distrito Federal para legislar sobre o assunto. Ademais, a matéria também é afeta à promoção e proteção da cultura, em que a competência é comum entre os entes federativos, nos termos do art. 23, incisos III, IV e V, da Carta Magna, e concorrente, conforme o art. 24, inciso IX.
Quanto à iniciativa, a proposição é veiculada por meio de Projeto de Lei subscrito por Deputado Distrital, em pleno exercício de sua prerrogativa parlamentar e não cria órgão, cargo, função, atribuição administrativa ou despesa obrigatória de caráter continuado ao Poder Público, motivo pelo qual a iniciativa parlamentar é plenamente legítima.
Sob o aspecto material, não restam dúvidas de que a valorização do antigomobilismo, enquanto manifestação cultural que preserva a memória da evolução tecnológica, do design automotivo e da própria mobilidade urbana, encontra abrigo direto no comando constitucional de salvaguarda do patrimônio cultural brasileiro, sobretudo em sua dimensão imaterial, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.
Sob a perspectiva da juridicidade e da legalidade, destacamos que, embora a proposição inove a legislação, a Lei 7.762/2025, já instituiu um calendário oficial de eventos do antigomobilismo, criando uma robusta política pública sobre o tema, de modo que a inclusão, em lei autônoma, do dia do antigomobilismo não é recomendada pelas normas de redação e sistematização do ordenamento jurídico. De acordo com o art. 6º da Lei Complementar 13/1996, a elaboração das leis deve levar em conta “o histórico das leis ou de seus dispositivos que versem sobre o assunto abordado na nova lei”. Dessa forma, a estrutura ideal é incluir novo dispositivo na lei já em vigor, alteração que iremos empreender com o substitutivo apresentado.
No tocante à regimentalidade, o Projeto de Lei foi apresentado em conformidade com os ritos estabelecidos no Regimento Interno, encontrando-se devidamente instruído, subscrito por parlamentar legitimado e acompanhado da respectiva justificação. A tramitação observou o regular encaminhamento à comissão de mérito competente, a qual já se manifestou favoravelmente, vindo, em sequência regimental, a esta Comissão de Constituição e Justiça para apreciação da admissibilidade.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, examinados os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, manifesto-me pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1695, de 2025, na forma do substitutivo apresentado, estando ambos em condições de prosseguir em sua tramitação para apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, em 14 de maio de 2026
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2026, às 09:13:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (333198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda Nº ____ SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Ao Projeto de Lei Nº 1695/2025, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.695/2025 a seguinte redação:
"Altera a Lei 7.762, de 24 de novembro de 2025, para instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Antigomobilismo.
Art. 1º. A Lei 7.762, de 24 de novembro de 2025, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
"Art. 5º-A. Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Antigomobilismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de agosto."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação."
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2026, às 09:13:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (333187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2026 - ccj
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1910/2025, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas no Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1910, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que tem por objetivo instituir e incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, a ser celebrado anualmente.
A proposição é composta por dois artigos. O art. 1º institui a efeméride no calendário oficial distrital. Por sua vez, o art. 2º contém a cláusula de vigência, dispondo que a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em sua justificação, o autor destaca a relevância histórica e cultural do dia 10 de junho, data em que se rememora o falecimento de Luís Vaz de Camões, ocorrido em 1580, bem como a importância da contribuição da comunidade portuguesa residente no Distrito Federal para a formação social, cultural e econômica da capital federal. Ressalta, ainda, o reconhecimento internacional da língua portuguesa, falada por mais de 260 milhões de pessoas, e a instituição, pela UNESCO, em 2019, do Dia Mundial da Língua Portuguesa.
Distribuída à Comissão de Educação e Cultura (CEC), a proposição foi aprovada naquele colegiado, oportunidade em que recebeu a Emenda Modificativa nº 1, de autoria do relator, Deputado Gabriel Magno, visando explicitar na norma não apenas o dia (10), mas também o mês (junho) da celebração, sanando ambiguidade presente na redação original, que previa a comemoração “no dia 10 de cada ano”, sem indicar o mês correspondente.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do art. 64, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, examinar a admissibilidade do Projeto de Lei nº 1910, de 2025, e da Emenda Modificativa nº 1 a ele apresentada, no que tange à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
No que se refere à constitucionalidade formal, verifica-se que a inclusão de evento no Calendário Oficial do Distrito Federal é assunto de interesse local, em consonância com o art. 30, inciso I, combinado com art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, dispositivos que fundamentam a competência do Distrito Federal para legislar sobre o assunto. Ademais, a matéria também é afeta à promoção e proteção da cultura, em que a competência é comum entre os entes federativos, nos termos do art. 23, incisos III, IV e V, da Carta Magna, e concorrente, conforme o art. 24, inciso IX.
Quanto à iniciativa, a proposição é veiculada por meio de Projeto de Lei subscrito por Deputado Distrital, em pleno exercício de sua prerrogativa parlamentar e não cria órgão, cargo, função, atribuição administrativa ou despesa obrigatória de caráter continuado ao Poder Público, motivo pelo qual a iniciativa parlamentar é plenamente legítima.
Sob o aspecto material, não restam dúvidas de que a celebração da cultura lusófona e da contribuição da comunidade portuguesa para a formação do Distrito Federal harmoniza-se com os princípios e fundamentos constitucionais, em especial com aqueles que reconhecem o pluralismo cultural e a proteção das manifestações das culturas formadoras da sociedade brasileira (CF, art. 215, §§ 1º e 2º).
Sob a perspectiva da juridicidade e da legalidade, destacamos que a proposição revela-se coerente com o ordenamento jurídico vigente, não havendo conflito com normas hierarquicamente superiores, com a sistemática do calendário oficial distrital, tampouco invasão de seara reservada a outro instrumento normativo.
No tocante à regimentalidade, tanto o Projeto de Lei quanto a Emenda Modificativa nº 1 foram apresentados em conformidade com os ritos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Já sob o aspecto da técnica legislativa, observa-se que o Projeto de Lei, atende, em linhas gerais, aos comandos da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 no que diz respeito à estrutura, à articulação e à redação das leis.
Todavia, identifica-se na redação original do art. 1º imprecisão técnica relevante, pois a proposição estabelece que a celebração se dará “no dia 10 de cada ano”, sem indicar o mês correspondente, o que acarreta evidente ambiguidade e prejuízo à clareza e à precisão exigidas pela boa técnica legislativa. Exatamente para sanar tal vício de técnica legislativa, sobreveio a Emenda Modificativa nº 1, de autoria do Relator na CEC, que aperfeiçoa a redação do art. 1º ao explicitar que a celebração ocorrerá anualmente no dia 10 de junho. A emenda, portanto, longe de promover alteração substancial no escopo da proposição, presta-se justamente a corrigir falha redacional e a conferir à norma a precisão necessária à sua aplicação.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, examinados os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, e considerando que a Emenda Modificativa nº 1 aperfeiçoa a proposição original ao sanar a ambiguidade quanto à data da celebração, manifesto-me pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1910, de 2025, e da Emenda Modificativa nº 1, da CEC, ambos em condições de prosseguirem em sua tramitação para apreciação do mérito pelo Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 13 de maio de 2025.
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2026, às 09:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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