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Despacho - 3 - SELEG - (330312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/04/2026, às 16:04:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330312, Código CRC: e63ced6e
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Requerimento - (330270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 12 de maio de 2026, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao dia de conscientização e enfrentamento da Fibromialgia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 12 de maio de 2026, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao dia de conscientização e enfrentamento da Fibromialgia.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene p ara homenagear o dia de conscientização e enfrentamento da Fibromialgia, que após a Lei nº 7.336, de 09 de novembro de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, reconhece, em âmbito distrital, os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência e institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia, que se dá no dia 12 de maio.
A homenagem ao dia de conscientização e enfrentamento da Fibromialgia no Distrito Federal é fundamental para dar visibilidade a essa condição e promover a conscientização sobre os desafios enfrentados pelas pessoas que convivem com a fibromialgia.
Essa iniciativa também serve para reconhecer o trabalho de profissionais de saúde, pesquisadores e ativistas que lutam pela melhoria do diagnóstico, tratamento e qualidade de vida dos pacientes. Além disso, uma Sessão Solene pode contribuir para sensibilizar a sociedade e as autoridades sobre a importância de políticas públicas voltadas para o enfrentamento da fibromialgia.
Acredito que essa homenagem é uma oportunidade valiosa para aumentar a empatia e o apoio às pessoas que lidam com essa condição. Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento. Sala das Sessões, em …
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 12:24:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330270, Código CRC: 265ee057
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Despacho - 1 - CERIM - (330310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
12/05/2026 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 14 de abril de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 14/04/2026, às 15:58:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330310, Código CRC: f0edd017
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Projeto de Lei - (330262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui o Programa Distrital de Incentívo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo e demais Resíduos, estalebece recompensa ao denunciante e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o Programa Distrital de Incentivo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo e demais Resíduos, destinado a incentivar a população a denunciar infrações previstas nas Leis nºs 972, de 11 de dezembro de 1995, 4.704, de 20 de dezembro de 2011, e 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, bem como respectivos regulamentos, que disciplinam o descarte irregular de lixo e demais resíduos.
Art. 2º Considera-se descarte irregular de lixo e demais resíduos qualquer infração relacionada ao manejo irregular de resíduos urbanos prevista nas leis mencionadas no art. 1º, bem como nos decretos regulamentadores, especialmente:
I - descarte de lixo em próprios, vias e logradouros públicos;
II - descarte de entulho ou resíduos de construção civil ou assemelhados;
III - deposição de resíduos em áreas verdes ou de preservação ambiental;
IV - lançamento de resíduos em bueiros, galerias de águas pluviais ou cursos d’água.
Art. 3º O cidadão que auxiliar na constatação da infração e na identificação do infrator, mediante denúncia fundamentada com elementos mínimos de prova, ostenta a qualidade de denunciante e faz jus ao recebimento de 20% do valor da multa efetivamente arrecadada pelo Distrito Federal, sendo esse valor considerado recompensa.
§ 1º Consideram-se elementos mínimos de prova, entre outros, fotografias, vídeos, publicações em rede social, identificação de veículo por meio de placa, descrição pormenorizada de local e relato de horário do descarte.
§ 2º O pagamento ao denunciante será realizado em até 30 dias após o efetivo recolhimento da multa pelo infrator.
§ 3º O denunciante tem direito ao sigilo de sua identidade, garantida a confidencialidade dos dados pessoais nos termos da legislação vigente.
§ 4º Havendo mais de um denunciante, a recompensa será dividida igualmente entre os denunciantes.
Art. 4º A denúncia deve ser apresentada perante a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, ou perante a secretaria de estado ou outro órgão que vier substituir o DF Legal.
Art. 5º A denúncia deve ser formalizada por meio de canal de comunicação oficial mantido pelo órgão de que trata o art. 4º, devendo ser disponibilizado atendimento presencial, atendimento telefônico ou atendimento por meio eletrônico.
Art. 6º O valor da multa deve observar as disposições da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 7º O pagamento da multa deve ser feito por meio do sistema PIX, em conta-bancária que tenha como chave o CPF do denunciante.
Art. 8º O denunciante que apresentar denúncia falsa, fraudulenta ou com o objetivo de prejudicar terceiros, ficará sujeito:
I - à perda do direito à recompensa;
II - à aplicação de multa correspondente a 20% do valor previsto para a infração indevidamente denunciada;
III - à responsabilização civil e criminal cabível.
Art. 9º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei em 90 dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei institui no Distrito Federal o Programa Distrital de Incentivo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo e demais Resíduos, destinado a incentivar a população a denunciar infrações decorrentes do descarte irregular.
As Leis nºs 972, de 11 de dezembro de 1995, 4.704, de 20 de dezembro de 2011, e 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, bem como respectivos regulamentos, que disciplinam o descarte irregular de lixo e demais resíduos, impondo ao infrator a cobrança de multa.
Ocorre que, no mais das vezes, é bastante difícil identificar o infrator, que realizou o descarte irregular de lixo e demais resíduos. Sem a identificação, o infrator acaba por se sentir estimulado a reincidir na prática.
A criação deste Programa tem por finalidade não o enriquecimento do denunciante, mas o desestímulo ao descarte irregular. O infrator, ciente de que qualquer vizinho ou transeunte, pode identificar o cometimento da infração administrativa, se verá, no mais das vezes, compelido a não mais realizar o descarte irregular.
Do ponto de vista orçamentário, em um linguajar comum, “a própria lei se pagará”. Com efeito: hoje, a grande maioria dos descartes irregulares não é sancionada, em face da enorme dificuldade de identificação do infrator. Nesse contexto, 20% de recompensa para infrações que sequer seriam identificadas significa que os cofres públicos terão não um aumento de despesa, mas um verdadeiro aumento de receita.
Do ponto de vista da iniciativa, o Projeto de Lei não cria novas obrigações para o Poder Público. E a criação de recompensa está no âmbito das matérias que podem ser propostas por parlamentar.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos pares para a aprovação de matéria relevante para a limpeza das vias públicas e a preservação do meio ambiente.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 13:50:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330262, Código CRC: 849973b6
Exibindo 318.237 - 318.240 de 321.089 resultados.