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Parecer - 2 - CDDM - Não apreciado(a) - (324643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 1920/2025, que “Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição para mulheres em situação de vulnerabilidade em concursos públicos realizados no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1920, de 2025, de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor, que dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição para mulheres em situação de vulnerabilidade em concursos públicos realizados no âmbito do Distrito Federal.
A proposição assegura, em seu art. 1º, a isenção da taxa de inscrição às mulheres em situação de vulnerabilidade que se candidatem a concursos públicos promovidos pela administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
O art. 2º delimita o alcance da norma aos concursos destinados ao provimento de cargos e empregos nos órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle do Distrito Federal.
O art. 3º define como mulheres em situação de vulnerabilidade aquelas que se enquadrem em, ao menos, uma das seguintes condições: chefia de família monoparental com renda familiar mensal de até dois salários mínimos; chefia de família monoparental em situação de desemprego ou inserção no mercado informal; ou condição de egressa do sistema prisional.
O art. 4º estabelece os requisitos para a obtenção da isenção, prevendo a autodeclaração da condição de mulher e a apresentação de documentação comprobatória da situação de vulnerabilidade, conforme critérios a serem definidos nos editais, respeitadas as diretrizes da Lei.
O art. 5º determina a inclusão expressa, nos editais de concursos públicos, de cláusula sobre o direito à isenção e os procedimentos para sua solicitação.
O art. 6º prevê a possibilidade de cumulação da isenção com outras hipóteses já previstas na legislação vigente, como critérios socioeconômicos, doação regular de leite materno e outras políticas afirmativas.
Por fim, o art. 7º dispõe que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades responsáveis pela realização dos concursos, e o art. 8º trata da vigência.
Na Justificação, o autor sustenta que a iniciativa busca promover a igualdade material no acesso aos cargos públicos, reduzindo barreiras econômicas que atingem de forma mais intensa mulheres em situação de vulnerabilidade social, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade, da justiça social e da inclusão.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 76, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher apreciar o mérito de matérias relativas aos direitos das mulheres em geral, incluindo ações de enfrentamento às desigualdades estruturais e de promoção da igualdade de gênero.
A proposição em exame insere-se de forma direta e inequívoca no campo de atuação desta Comissão, ao instituir medida de ação afirmativa voltada especificamente às mulheres em situação de vulnerabilidade, com o objetivo de ampliar o acesso a concursos públicos e, consequentemente, às oportunidades de inserção no serviço público.
A cobrança de taxa de inscrição em concursos públicos constitui, na prática, uma barreira econômica relevante, especialmente para mulheres que acumulam responsabilidades familiares, enfrentam desemprego, inserção precária no mercado de trabalho ou processos de reintegração social, como no caso das egressas do sistema prisional. A iniciativa contribui, assim, para a promoção da igualdade material, em consonância com os objetivos fundamentais da República e com as diretrizes constitucionais de combate às desigualdades sociais e de gênero.
Do ponto de vista das políticas públicas para as mulheres, a proposta dialoga com estratégias de autonomia econômica, inclusão social e fortalecimento da cidadania, ao reconhecer que a equidade no acesso às oportunidades exige tratamento diferenciado para grupos historicamente vulnerabilizados.
A previsão de regulamentação dos critérios de comprovação nos próprios editais confere flexibilidade administrativa à medida, permitindo sua adequada implementação sem comprometer a segurança jurídica dos certames. Ademais, a possibilidade de cumulação da isenção com outras políticas afirmativas reforça o caráter complementar da iniciativa, sem excluir direitos já assegurados.
Diante do exposto, entende-se que o Projeto de Lei nº 1920, de 2025, apresenta relevância social, encontra-se alinhado à promoção dos direitos das mulheres e contribui para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, razão pela qual merece prosperar.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1920, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
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www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 00:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDDHCLP - (329436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 553/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, o qual teve o Parecer 2 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2026 desta Comissão, realizada no dia 31 de março de 2026, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 6 de abril de 2026
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Despacho - 8 - CDDHCLP - (329426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2210/2021, de autoria do Deputado Iolando, o qual teve o Parecer 2 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2026 desta Comissão, realizada no dia 31 de março de 2026, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 6 de abril de 2026
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Despacho - 5 - CDDHCLP - (329439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 804/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, o qual teve o Parecer 2 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2026 desta Comissão, realizada no dia 31 de março de 2026, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 6 de abril de 2026
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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