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Emenda (Substitutivo) - 1 - CS - Aprovado(a) - (314760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda Nº ____ (SUBSTITUTIVO )
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Ao Projeto de Lei Nº 1311/2024, que Dispõe sobre a não obrigatoriedade do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.311, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.311, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Altera as Leis nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, e nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar a oferta de medidas de identificação pessoal alternativas e acessíveis, adaptadas às condições das pessoas com deficiência, para entrada em estabelecimentos públicos e privados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a redação das Leis nº 4.317, de 9 de abril de 2009, e nº 6.637, de 20 de julho de 2020, para assegurar a oferta de medidas de identificação pessoal alternativas e acessíveis, adaptadas às condições da pessoa com deficiência, para entrada em estabelecimentos públicos e privados.
Art. 2º O art. 98, § 1º, da Lei nº 4.317, de 2009, passa a vigorar com acréscimo do inciso VI:
Art. 98 ...
...
§1º ...
...
VI – oferta de medidas de identificação pessoal alternativas e acessíveis, adaptadas às condições da pessoa com deficiência, para entrada, circulação e permanência em estabelecimentos públicos e privados.
Art. 3º O art. 107, § 2º, da Lei nº 6.637, de 2020, passa a vigorar com acréscimo do inciso VI:
Art. 107 ...
...
§2º ...
...
VI – oferta de medidas de identificação pessoal alternativas e acessíveis, adaptadas às condições da pessoa com deficiência, para entrada, circulação e permanência em estabelecimentos públicos e privados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Sabe-se que pessoas com deficiência enfrentam barreiras adicionais que podem dificultar a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, mesmo em atividades cotidianas.
Nos últimos anos, diversos estabelecimentos públicos e privados têm implementado tecnologias, como a biometria e o reconhecimento facial, para controle de acesso e entrada a suas dependências, com a finalidade de contribuir com a segurança desses locais.
Contudo, registre-se que esses sistemas ainda operam com imprecisões técnicas, inclusive com vieses relativos à deficiência. Há inúmeros relatos de pessoas com deficiência física e transtorno do espectro autista que experimentam dificuldades adicionais durante o reconhecimento biométrico, por falha ou dificuldades de manejo da tecnologia. Para pessoas com deficiência visual, por exemplo, a ausência de comando por voz no sistema pode dificultar o uso da tecnologia.
Registre-se, ainda, que, por ser dado pessoal sensível, o emprego da biometria depende de consentimento, de forma específica e destacada, do titular ou de seu responsável legal.
Portanto, é razoável que, quando for exigido pelas normas administrativas internas dos estabelecimentos públicos e privados, deve ser assegurada a oferta de mecanismos alternativos de identificação pessoal, adaptados às condições das pessoas com deficiência, para entrada, circulação e permanência em suas dependências.
Sala das Comissões, em 22 de outubro de 2025.
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2025, às 17:18:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (329940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á SELEG para verificação, principalmente data.
Brasília, 9 de abril de 2026.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 09/04/2026, às 16:31:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (329680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no funcionamento da UBS 08, na QS 314, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no funcionamento da UBS 08, na QS 314, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa de Samambaia, demandando a fiscalização no atendimento à população da UBS 08, na QS 314.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido para que haja fiscalização no funcionamento da UBS 08. Foram relatados dificuldades no atendimento à população pelos funcionários, como baixa qualidade nos serviços médicos, falta de profissionais de saúde, além do descuido nas relações com pacientes à espera de consultas.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aquele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização no funcionamento da UBS 08, na QS 314, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e a tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 13:33:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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