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Projeto de Decreto Legislativo - (328701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Susta os efeitos de ato administrativo que autoriza pagamento de verbas indenizatórias a diretores de empresas públicas do Distrito Federal após exoneração, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados, nos termos do art. 60, inciso XXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os efeitos de atos administrativos praticados no âmbito da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, que autorizem o pagamento de valores a título de indenização, bônus, compensação ou quaisquer verbas de natureza similar a diretores após sua exoneração.
Art. 2º A sustação prevista no art. 1º aplica-se especificamente a atos que resultem no pagamento de valores desproporcionais, incompatíveis com o interesse público ou sem previsão legal expressa.
Art. 3º Ficam suspensos imediatamente quaisquer pagamentos ainda não efetivados decorrentes dos atos mencionados no art. 1º.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição não trata apenas de um debate técnico ou administrativo. Trata-se, sobretudo, de um grave desrespeito ao cidadão do Distrito Federal.
Causa perplexidade e indignação a informação de que empresas públicas do DF tenham aprovado o pagamento de valores que podem chegar a R$ 374 mil a diretores após sua exoneração. Em um cenário em que a população enfrenta dificuldades no acesso a serviços essenciais — como saúde, transporte e segurança — é absolutamente inaceitável que recursos públicos sejam destinados para premiar gestores que já deixaram seus cargos.
Não estamos diante de uma mera discussão jurídica. Estamos diante de um escândalo moral.
A Administração Pública não existe para beneficiar dirigentes, mas para servir ao povo. O dinheiro público não pode ser tratado como instrumento de compensação privada, tampouco como mecanismo de privilégio para poucos. Cada centavo pago sem respaldo claro no interesse público representa uma afronta direta ao contribuinte que sustenta o Estado com seu trabalho.
A tentativa de conferir aparência de legalidade a esses pagamentos não é suficiente para afastar sua flagrante imoralidade. A Constituição Federal é clara ao estabelecer que a Administração deve obedecer ao princípio da moralidade — e moralidade administrativa não se resume à legalidade formal. Trata-se de agir com ética, razoabilidade e compromisso com o interesse coletivo.
E é exatamente isso que está sendo violado.
Pagar centenas de milhares de reais a diretores após exoneração, em empresas públicas, fere o senso mínimo de justiça social. É um gesto que distancia o Estado da realidade da população e reforça a percepção de que existem castas privilegiadas dentro da máquina pública.
Não se pode normalizar o absurdo.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal não pode se omitir diante de um ato que afronta, de maneira tão evidente, os princípios constitucionais e o interesse público. O controle parlamentar existe justamente para impedir excessos, corrigir distorções e proteger o erário.
Este Projeto de Decreto Legislativo, portanto, não é apenas uma medida jurídica. É um posicionamento institucional firme contra privilégios indevidos, contra a banalização do dinheiro público e contra práticas que desrespeitam a população do Distrito Federal.
Sustar os efeitos desses atos é uma medida necessária, urgente e moralmente inadiável.
Porque, no final das contas, a pergunta que precisa ser feita é simples:
quem está pagando essa conta é o cidadão — e ele não pode mais aceitar esse tipo de abuso.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2026, às 20:10:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2026, às 11:21:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (328709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre as alterações nas tabelas de vencimento da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional - PPGE, no sentido de alterar o anexo III e IV da Lei 5.106/2013, para incluir as habilitações de doutorado e especialização e sobre a atualização e definição das atribuições dos cargos da PPGE, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Altera os anexos III e IV, da Lei 5.106/2013, para acrescentar as Etapas VIII e IV:
I - Acrescenta ao Anexo III, do cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, a Etapa VIII - habilitação em doutorado;
II - Acrescenta ao Anexo IV, a Etapa VI, ao cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional, a habilitação (especialização);
§ 1º Os percentuais previstos no caput aplicam-se de forma uniforme a todos os cargos da carreira, independentemente da classe ou etapa em que o servidor esteja posicionado, observada a correspondência com a habilitação apresentada.
§ 2º A aplicação dos percentuais de que trata este artigo não prejudica a estrutura de progressão funcional prevista nos arts. 13 e 14 desta Lei, devendo ser compatibilizada com as regras de evolução horizontal por habilitação.
§ 3ºA comprovação da titulação observará os critérios estabelecidos para progressão horizontal, exigindo-se diploma ou certificado reconhecido pelo Ministério da Educação.
Fica acrescido o artigo 15-A na Lei 5.106/2013:
Artigo 15-A- As tabelas de vencimento básico dos anexos II, III e IV, correspondentes às habilitações de especialização, mestrado e doutorado, respeitam, respectivamente, os percentuais de 10%, 20% e 30% em relação à tabela base de graduação dos anexos II, III e IV.
§ 1º Em havendo redução na remuneração decorrente da aplicação dos percentuais previstos no Artigo 15-A desta Lei, fica assegurada equalização da remuneração do servidor.
Art. 2º Ficam atualizadas as atribuições dos cargos de Analista e Técnico da Carreira PPGE conforme Anexo único.
Art. 3º São atribuições do Analista: atividades de planejamento, gestão, pesquisa, avaliação, assessoramento técnico, inovação e desenvolvimento de políticas públicas educacionais.
Art. 4º São atribuições do Técnico: atividades de apoio administrativo, operacional e técnico nas áreas de gestão, organização, documentação e atendimento.
Art. 5º As atribuições deverão respeitar a complexidade e nível de responsabilidade de cada cargo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
FICHA PROFISSIOGRÁFICA
CARGO: ANALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO EDUCACIONAL
ATRIBUIÇÕES GERAIS: Desenvolver atividades relacionadas à gestão educacional e de pesquisa básica ou aplicadas, e caráter científico e tecnológico e de novos produtos, nos órgãos da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, serviços ou processos destinados à tecnologia de gestão educacional que aumentem a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelo Distrito Federal aos cidadãos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desempenhar atividades referentes à pesquisa, planejamento, administração, recursos humanos, manutenção, organização e métodos, finanças, orçamento, patrimônio, material, logística, licitações e contratos, transporte, arquivo, documentação, tecnologia da informação, ouvidoria, auditoria, comunicação, modernização, científica, tecnológica, inovação, auditoria, assessoria, inspeção e fiscalização; assessoria; atendimento ao público; análise e instrução de processos.
DESCRIÇÃO DETALHADA: Desenvolver instrumentos de acompanhamento e avaliação voltados à agilização de serviços, e redução de retrabalho; interpretar registros e resultados; aplicar ferramentas de controle de qualidade para otimização dos serviços; divulgar resultados e planos de trabalho; pesquisar
FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público de Provas e Títulos.
REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior, em nível de graduação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente feito tem como escopo a situação decorrente da Lei 5106/2016, a qual ao extinguiu a gratificação de titulação dos cargos de Gestor, Analista e Técnico de Políticas Públicas e Gestão Educacional, bem como não contemplou a regra geral do em favor dos servidores do Distrito Federal prevista na Lei 4.426/2009.
Conforme se infere da legislação distrital, a Gratificação de Titulação, em favor dos servidores públicos do Distrito Federal, encontra-se disciplinada na Lei Complementar 840/2011, na Lei 4.426/2009 e no Decreto 31.452/2010, com ressalvas aquelas contempladas por norma específica da Carreira.
Entretanto, ao editar a Lei 5.106/2013 (art. 15, § 3º), cujo propósito era de substituir a gratificação de titulação dos servidores da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional (PPGE), em relação aos cargos de Analista e de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional de forma diversa promoveu sua extinção.
Trata-se de reconhecer o direito para restabelecer benefício outrora recebido, bem como reconhecer e garantir o direito a titulação dos níveis de especialização e doutorado, cujo propósito encontra-se na previsão na política de valorização, formação e reconhecimento dos servidores, sem sequer impor perdas aos servidores ativos ou aposentados e aos pensionistas.
Consoante a Lei 3.319/2004, em seu artigo 19, os servidores da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional eram contemplados com as gratificações de treinamento, atualização e titulação.
Posteriormente, o Distrito Federal disciplinou o direito em favor de todos os servidores distritais, por meio da Lei 3.824/2006 (Gratificação de Titulação e Qualificação), cuja Carreira PPGE havia previsão na Lei 3.319/2004. Logo, o não recebimento cumulativo do mesmo benefício.
Ou seja, a Lei Complementar 840/2011, Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Distrito Federal (RJSPDF) ao disciplinar o regramento do Adicional de Qualificação concedeu o benefício a todos os servidores do DF não beneficiados por legislação específica (art. 42, Lei 4.426/2009).
Depreende-se que o Governo do Distrito Federal buscou a valorização dos servidores, conforme se extrai da política de valorização profissional inserida no Regime Jurídico dos Servidores do Distrito Federal (LC 840/2011), nos Decretos da Política de Gestão de Gestão de Pessoas (37.648/2016 e 39.468/2018).
Coaduna-se a proposição no Plano Distrital de Educação (Lei 5.499/2015) pelo reconhecimento e valorização profissional, por meio da titulação prevista em favor de todos os servidores do Distrito Federal.
Nesse sentido apresentamos o presente Projeto de Lei com o propósito de corrigir a lacuna legal, bem como estabelecer o direito a titulação dos servidores da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional.
A proposta atualiza e moderniza as atribuições da carreira PPGE, garantindo maior eficiência administrativa e alinhamento às demandas atuais da gestão educacional.
Atualizar a Ficha Profissiográfica do cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, constante do Anexo Único desta Portaria, substituindo a denominação anterior “Técnico de Gestão Educacional”, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.142, de 16 de março de 2022.
Atualizar a Ficha Profissiográfica do cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional, constante do Anexo Único desta Portaria, substituindo a denominação anterior “Agente de Gestão Educacional”, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.142, de 16 de março de 2022.
A atualização prevista nesta Portaria não implica alteração de jornada, remuneração ou criação de novas funções, destinando-se exclusivamente à adequação técnica e terminológica.
CARGO: TÉCNICO EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO EDUCACIONAL
ATRIBUIÇÕES GERAIS: Executar atividades relacionadas às tarefas auxiliares e repetitivas, de natureza operacional, sob orientação e supervisão; executar serviços de apoio administrativo, tratar documentos variados cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; reproduzir documentos, digitar textos, localizar processos e documentos, preencher formulários, atender telefonemas e executar outras atividades de natureza administrativa
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades de apoio administrativo relacionadas serviços de apoio nas áreas de gestão de pessoas, administração, finanças e logística, patrimônio, material, transporte, arquivo, documentação, digitalização e comunicação; atender usuários, fornecendo e recebendo informações; tratar de documentos variados; executar serviços internos e externos de apoio administrativo; apoiar na elaboração de relatório de atividades; organizar, classificar, arquivar e manter em arquivo documentos de sua área; zelar pela guarda e conservação de materiais e equipamentos de trabalho; observar medidas de segurança contra acidente de trabalho; executar outras atribuições de mesma natureza e nível de complexidade e responsabilidade.
FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público de Provas e Títulos.
REQUISITOS: Certificado de conclusão de ensino médio, curso técnico de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, ensino ou equivalente a tecnologias, normas e legislações; participar da formulação de políticas setoriais; elaborar documentos, estudos, pesquisas, discursos e outros referentes às atribuições do setor de trabalho; prestar orientação técnica sobre assuntos de interesse do setor de trabalho; assessorar no desenvolvimento de políticas educacionais; realizar fiscalização e inspeção; observar as normas de higiene e segurança do trabalho; executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2026, às 12:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (328705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 30 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 30/03/2026, às 08:41:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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