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Despacho - 4 - GMD - (89598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Gabinete da Presidência
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Encaminho para análise e manifestação, nos termos do art. 176 do RICLDF, Projeto de Resolução nº 15/2023, de autoria do Dep. Pastor Daniel de Castro e outros, que altera a Resolução nº 250, de 2011, que “Estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília”, para alterar o art. 7°, que trata da quantidade de indicações para concessão de título por sessão legislativa, por deputado distrital, uma vez que há sugestão de REJEIÇÃO em virtude da prejudicialidade da matéria por perda de oportunidade, conforme o art. 176, I, do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 11 de setembro de 2023
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 17:31:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - GMD - (89594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Gabinete da Presidência
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Encaminho para análise e manifestação, nos termos do art. 176 do RICLDF, Projeto de Resolução nº 13/2023, de autoria do Dep. Roosevelt Vilela, que altera a Resolução Nº 250, de 2011, que "Estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília", uma vez que há sugestão de REJEIÇÃO em virtude da prejudicialidade da matéria por perda de oportunidade, conforme o art. 176, I, do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 11 de setembro de 2023
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 17:32:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (89581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Sobre o Requerimento n° 550, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt, o qual requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei Complementar nº 204, de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo e da agricultura familiar, no âmbito do Distrito Federal.
I) Introdução
À quisa preliminar, impende iluminar que a identificação correta da proposição objeto de declaração de prejudicialidade é PROJETO DE LEI nº 204, de 2023, a despeito da identificação constante na ementa do Requerimento citado, qual seja PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 204, de 2023.
Outrossim, a ementa do Projeto de Lei nº 204, de 2023, consoante consta no Processo Legislativo Eletrônico (PLE), é a seguinte:
Dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar, no âmbito do Distrito Federal. (grifo nosso)
Entretando, ao mencioná-la na ementa do Requerimento n° 550, de 2023, houve erro material, a saber:
Dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo E da agricultura familiar, no âmbito do Distrito Federal. (grifo nosso)
Vencidas essas questões, passemos a analisar o pedido de prejudicialidade em si.
O Deputado Distrital Roosevelt protocolou, no dia 16 de maio de 2023, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Requerimento n° 550, de 2023 (Id PLe 71580), com o seguinte teor:
REQUERIMENTO Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei Complementar nº 204, de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo e da agricultura familiar, no âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno da CLDF, que seja declarado prejudicado o Projeto de Lei – PL nº 204/2023, que dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo e da agricultura familiar, no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A matéria proposta no PL nº 204, de 2023, já se encontra disciplinada pela Lei Distrital nº 6.617, de 2020, que institui a Política Distrital do Cooperativismo. Portanto, verifica-se a incidência de prejudicialidade por perda de oportunidade, nos termos do art. 176, I, do RICLDF.
Por fim, insta destacar que as razões e fundamentos legais acerca da prejudicialidade do projeto de lei em comento, estão devidamente sedimentados na CONSULTA Nº 508/2023, da Unidade de Constituição e Justiça - UCJ/Assessoria Legislativa - ASSEL, desta Casa de Leis, conforme documento anexo.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, em 19 de maio de 2023, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 73139) nos termos seguintes:
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
a. Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
b. Encaminhamento a Assessoria Legislativa para análise;
c. Declaração de Prejudicialidade. (Art. 176 do RI).Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Requerimento n° 550, de 2023, bem como o PL n° 204, de 2023, apontamos o que segue.
II) Análise Técnica
Preliminarmente, oportuno mencionar que a prejudicialidade já fora objeto de estudo por parte de órgão técnico-legislativo desta Casa de Leis, qual seja a Unidade de Constituição e Justiça - UCJ, da Assessoria Legislativa - ASSEL. Por esse motivo, e tendo em vista os Princípios da Celeridade e da Economia Processual, sobretudo em respeito ao conhecimento técnico característico das unidades temáticas da ASSEL, cita-se, como segue, e utiliza-se o referido estudo para fundamentar a manisfestação desta SELEG:
CONSULTA Nº 508/2023
Sobre o Projeto de Lei nº 204, de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo e da agricultura familiar, no âmbito do Distrito Federal.
Solicitante: Deputado Roosevelt Vilela
O gabinete do Deputado Roosevelt Vilela solicitou a manifestação desta Assessoria sobre a possibilidade de se declarar prejudicado o Projeto de Lei (PL) nº 204, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo e da agricultura familiar, no âmbito do Distrito Federal.
Conforme argumenta o deputado solicitante, já existem normativas federais e distritais que regulam a matéria, como a Lei Distrital nº 6.617, de 2020, que institui a Política Distrital do Cooperativismo, e a Lei Federal nº 5.764, de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
A Lei Distrital nº 6.617, publicada em junho de 2020, tem um articulado mais abrangente, inclusive, do que o texto proposto no PL nº 204, de 2023, estabelecendo como objetivos do cooperativismo:
I – apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Distrito Federal, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista, com destaque para o apoio às ações que promovam o aprimoramento dos modelos organizacionais, principalmente em ações de inclusão social e desenvolvimento com bases sustentáveis e autônomas para os diversos setores da sociedade;
II – estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
III – divulgar as políticas governamentais para o setor, articulando processos que
permitam o debate e a construção de estratégias por meio do Conselho Distrital do Cooperativismo e Associativismo – Codicoopa, instituído pelo Decreto nº 31.771, de 9 de junho de 2010;
IV – propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou já associados nas
cooperativas, apoiando a criação do Programa Distrital de Apoio ao Cooperativismo, fundamentado nos debates do Codicoopa e em estratégias que permitam ações de formação e aprimoramento desse modelo de organização;
V – fomentar o desenvolvimento e a autogestão de todos os ramos das cooperativas legalmente constituídas, nos termos de sua legislação vigente;
VI – estabelecer tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, que não pode resultar em tributação mais gravosa aos cooperados, pessoas físicas ou jurídicas, do que aquela decorrente das atividades ou operações realizadas de modo autônomo, sem interveniência da cooperativa;
VII – considerar as especificidades do regime próprio nos registros e demonstrações contábeis das sociedades cooperativas, disciplinadas pela legislação de regência dessas sociedades, quanto ao ato cooperativo e não cooperativo;
VIII – firmar, quando oportuno, convênios com cooperativas ou com as suas entidades de representação e profissionalização.A prejudicialidade é o mecanismo pelo qual uma proposição pode ser arquivada, seja por haver perdido a oportunidade, seja em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
O art. 176 do Regimento Interno desta Casa determina que será declarada a prejudicialidade de proposição que tenha perdido a oportunidade em face de lei já
publicada e vigente com igual teor. Vejamos:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;Adicionalmente, cabe às comissões, durante a apreciação das proposições,
propor sua prejudicialidade, quando evidenciadas as hipóteses de incidência descritas
no RICLDF:
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes
normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade;O objetivo da prejudicialidade é a otimização do processo legislativo, evitando-se gastos processuais, de tempo e de recursos humanos, com exame de temas já apreciados em outras ocasiões, alguns dos quais, em termos estritamente técnicos, nem reúnem condições de prosperar.
Assim, quando se identifica a necessidade de aperfeiçoamento de alguma lei em vigor, o caminho correto é a apresentação de novo projeto que altere essa lei, assim como se sugerem emendas a propostas que tramitam nesta Casa, em lugar de apresentar novo projeto com o mesmo teor ou com teor semelhante.
Portanto, respondendo à consulta do Deputado Roosevelt Vilela, o caso em questão é de prejudicialidade e, para tanto, sugerimos a minuta de requerimento anexa. (grifo nosso)
Sendo essas as considerações necessárias, colocamo-nos à disposição para mais esclarecimentos, bem como para a elaboração de outros trabalhos legislativos.
Considera-se, portanto, para fins de orientação quanto à prejudicialidade suscitada, a CONSULTA Nº 508/2023, da UCJ/ASSEL.
III) Conclusão
Por tudo exposto, consoante a prévia manifestação da Unidade de Constituição e Justiça - UCJ, da Assessoria Legislativa - ASSEL, por meio da Consulta n° 508/2023, tem-se que o caso em questão é de prejudicialidade.
IV) Fundamentação
_____. Projeto de Lei n° 204, de 2023. Disponível em: <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/11170/consultar>. Acesso em: 11 set. 2023. link
_____. Requerimento n° 550, de 2023. Disponível em <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/13105/editar?buscar-listagem=true>. Acesso em: 11 set. 2023. link
Brasília, 11 de setembro de 2023.
JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA - Matr. Nº 23751, Consultor(a) Legislativo, em 11/09/2023, às 17:02:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (89575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº DE 2023
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Deputado João Cardoso)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Saúde no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à implantação de uma unidade da Farmácia de Alto Custo na saída norte do Distrito Federal, de maneira a atender as comunidades das Regiões Administrativas de Sobradinho, Fercal, Sobradinho ll.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Saúde no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à implantação de uma unidade da Farmácia de Alto Custo na saída norte do Distrito Federal, de maneira a atender as comunidades das Regiões Administrativas de Sobradinho, Fercal, Sobradinho ll..
JUSTIFICAÇÃO
Propomos, por meio desta indicação, a implantação de uma unidade da Farmácia de Alto Custo na saída norte do Distrito Federal, destinada ao atendimento das comunidades de Sobradinho, Sobradinho 01, Fercal e Planaltina, de forma a evitar o deslocamento das pessoas que necessitam desse tipo de remédio a grandes distâncias, mesmo porque é sabido que a maioria dos medicamentos de alto custo destina-se ao tratamento de doenças graves, especialmente neoplasias e doenças degenerativas, por isso deve-se assegurar que os mesmos sejam distribuídos a partir de um posto localizado o mais próximo possível das residências dos cidadãos que necessitam dos referidos remédios.
As cidades que integram a denominada saída norte do Distrito Federal contam hoje com aproximadamente 400 mil habitantes, os quais exigem o cumprimento do direito de serem atendidos adequadamente na Farmácia de Alto Custo, mas querem que isso ocorra em uma unidade localizada nas proximidades de suas casas, de maneira que não tenham que se deslocar até o Plano Piloto para ter acesso aos medicamentos para tratamento de sua saúde.
Existem três unidades de farmácia de alto custo no Distrito Federal, sendo uma localizada na Estação 102 Sul do Metro, Subsolo - Ala Comercial, Asa Sul, no Plano Piloto, outra na EQNM 18/20 Praça do Cidadão, em Ceilândia e outra na Praça OI, Área Especial, Setor Leste, no Gama, essa realidade só faz comprovar a necessidade da instalação de outras unidades, como sugerido na presente indicação, nesse caso na saída norte, especialmente em Fercal, Sobradinho II.
Devemos ressaltar que legalmente cabe ao Poder Público prover as necessidades dos cidadãos, aliás, a Constituição Federal é clara ao estatuir no seu primeiro artigo que a República Federativa do Brasil tem entre os seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Mais adiante, a mesma Carta Magna, no art. 196, versa que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e económicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.". Nesse mesmo sentido caminha a Lei Federal nº 8.080/1990, que em seu art. 2º diz que "A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.". Recentemente, em 25 de abril de 2018, a 1º Seção do STJ concluiu julgamento de que constitui obrigação do poder público a garantia de medicamentos indispensáveis aos cidadãos, mesmo quando não integrantes da Relação Nacional de Medicamentos do SUS.
Assim sendo, sugerimos ao Senhor Secretário de Saúde que envide esforços no sentido de atender ao pleito ora apresentado, o qual não tem outra finalidade que não seja a de garantir atendimento adequado à saúde das cidadãs e cidadãos que residente na parte norte do Distrito Federal.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado(a) JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 18:34:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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