Proposição
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Despacho - 1 - CTMU - (29311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO - Matr. Nº 22584, Assessor(a) de Comissão, em 14/12/2021, às 14:27:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 29311, Código CRC: 06c950da
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Emenda - 1 - Cancelado - SELEG - (29307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto nº 2.397/2021 que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.”
Modifique-se o art. 1º da Proposição para o seguinte:
Art. 1º A Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 80. ........................................................
Parágrafo único. A restituição em moeda corrente será permitida nos casos em que não puder ser realizada mediante compensação nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, nos casos previstos no Código Tributário Nacional. (NR)”
JUSTIFICAÇÃO
A Proposição apresenta equívocos conceituais, além de hipóteses genéricas capazes de gerar insegurança jurídica e, consequentemente, prejuízo fiscal ao DF.As hipóteses de restituição total ou parcial de tributo, conforme previsto no Código Tributário Nacional (e legislação distrital) são restritos aos casos de cobrança indevida ou a maior, ou erro no lançamento[1].
Primeiramente, necessário se faz esclarecer o conceito de isenção tributária. A isenção, conforme art. 175, do CTN é hipótese de exclusão do crédito tributário, restando proibição expressa de extensão aos tributos instituídos antes da efetiva concessão (art. 177, II, CTN). Nesse sentido, isenção não impede o nascimento da obrigação tributária (decorrente do fato gerador), mas tão somente impede a exigibilidade do crédito tributário. Assim, os casos de restituição (mediante compensação ou até mesmo recebimento de moeda corrente, objeto desta Proposição) de fatos geradores ocorridos, mas impedidos de criação do crédito tributário mediante o instituto da isenção legal, referem-se tão somente aos casos de equívocos nos lançamentos fiscais, não sendo hipótese de concessão ampla e irrestrita, conforme pode se vir a interpretar a alteração proposta.No mesmo sentido, a possibilidade de restituição em moeda a operações “não tributadas” apresenta-se como conceito amplo e não delimitado na legislação afeta. Os casos de “não tributação” decorrem da imunidade, não incidência ou isenção fiscal, obviamente, relacionados às hipóteses autorizadas pelo CTN (lançamento a maior, erro ou cancelamento de lançamento). Assim, a Proposição deve ser ajustada para delimitar os casos de restituição em moeda corrente, na impossibilidade de compensação ou estorno contábil, às hipóteses previamente autorizadas pelo CTN.
Sala das sessões em,
Deputada ARLETE SAMPAIO
[1] Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 09:45:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29307, Código CRC: 48e57268
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