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Requerimento - (10206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Requer o encaminhamento de solicitação de informação a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Requeiro, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, combinada com o disposto nos incisos III, X e XI do art. 15 do Regimento Interno, que seja solicitada a Secretaria de Estado de Saúde cópia do ato designação da Comissão Executora do contrato firmado com a empresa gestora dos Hospitais de Campanha ora em funcionamento no Distrito Federal, bem como cópia do referido contrato.
JUSTIFICAÇÃO
Cabe às Comissões Permanentes desta Câmara Legislativa exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta, fundações e empresas controladas.
O pedido de informação se justifica em razão da necessidade de verificação da regularidade execução do contrato em questão, vez que notícias veiculadas pela imprensa, revelam indícios de falhas graves nos serviços prestados, as quais podem colocar em risco pessoas internadas, sob os cuidados do Estado.
No dia 11 do corrente mês, a Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde determinou o impedimento do Hospital de Campanha do Autódromo de Brasília de receber novos pacientes até que as solicitações feitas pela fiscalização, dentre elas a presença de um infectologista e alteração na administração dos medicamentos, sejam resolvidas.
Em vista disso, resta demonstrada a ineficácia de ações administrativas por parte da Secretaria de Estado de Saúde na gestão contratual, motivo pelo qual é imprescindível que esta preste as informações necessárias à efetiva atuação desta Casa de Leis em suas atribuições institucionais.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 19:41:20 -
Emenda - 1 - GAB DEP IOLANDO - (10207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Iolando)
Emenda ao projeto de Resolução nº 68 que “Altera a Resolução nº 34/1991, que “institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (...)”, e dá outras providências.”
Dê-se ao § 2º, do art. 11, do Projeto de Resolução a seguinte redação:
Art. 11 (...)
§2º Sem prejuízo dos demais requisitos aplicáveis, as atividades de chefia, planejamento e execução de auditoria interna são privativas de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Carreira Legislativa, que possuam ensino superior nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda pretende aproximar o texto do projeto ao texto da Constituição Federal de 1988, quando, em seu artigo 37, II e V, esclarece que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração e que se destinam a atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, entendemos que devemos considerar pressupostos técnicos a quem irá ocupar o cargo e não a um determinado cargo efetivo em detrimento da própria carreira.
Como exemplo, ainda citamos o cargo de Advogado Geral da União que tem sua nomeação livre pelo presidente da República e aplica os requisitos a pessoa que irá ocupá-lo, que poderá ser qualquer cidadão maior de 35 anos com notável saber jurídico.
Portanto, atribuímos a exigência do nível superior a pessoa e não ao cargo.
Diante do exposto, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente emenda modificativa.
Sala das Sessões, em de junho de 2021
DEPUTADO IOLANDO
Primeiro Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 22:49:04 -
Emenda - 2 - Cancelado - GAB DEP IOLANDO - (10210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Emenda ao projeto de Resolução nº 68/2021 que “Altera a Resolução nº 34/1991, que “institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (...)”, e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso V, do art. 11, do Projeto de Resolução a seguinte redação:
Art. 11 (...)
V - examinar os atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria a servidores e pensões a beneficiários;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda pretende ajustar o texto quanto as atribuições da Unidade de Auditoria Interna, que não se enquadra em avaliação da gestão de pessoas, mas tão somente ao exame dos atos que também estão sujeitos ao exame do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente emenda modificativa.
Sala das Sessões, em de junho de 2021
DEPUTADO IOLANDO
Primeiro Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 23:15:47 -
Projeto de Lei - (10211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em suas dependências no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em suas dependências.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos similares as casas de eventos, boates, casas noturnas e quaisquer outros locais comerciais para entretenimento em que haja aglomeração de pessoas, no interior dos quais possa vir a ser configurada situação de risco à mulher.
Art. 2º Ficam os administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos obrigados a:
I - afixar, nos banheiros femininos, avisos e painéis com orientações às mulheres que se sintam em situação de risco;
II - afixar, em local visível a todos os clientes, avisos e painéis com orientações aos frequentadores para procurar o responsável pelo estabelecimento ou funcionário habilitado para relatar o fato ocorrido;
III - disponibilizar pessoa responsável pelo estabelecimento ou funcionário habilitado para acompanhar e acolher mulheres que se identificarem como em situação de risco até o veículo da vítima ou até o local de embarque em outro modal de transporte público ou privado;
IV - disponibilizar pessoa responsável pelo estabelecimento ou funcionário habilitado para, se solicitado pela vítima, acompanhá-la até uma base dos serviços de segurança pública ou delegacia de polícia mais próxima.
Art. 3º As infrações às disposições desta lei serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência, quando incidir nos incisos I e II do artigo 2º desta lei;
II - multa, quando incidir nos incisos III e IV do artigo 2º desta lei;
§1º A reincidência nos incisos I e II do artigo 3º, autoriza a cominação da multa estipulada no inciso II do mesmo artigo.
§2º As penalidades dispostas neste artigo poderão ser aplicadas de forma individual ou cumulativa pela autoridade competente.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes na Lei Orçamentária Anual (LOA2021), ficando o Poder Executivo autorizado a remanejar recursos e a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como finalidade dispor sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em suas dependências.
O número de mulheres que sofrem violência no Brasil tem aumentado de maneira exponencial, em especial no período de pandemia, no entanto, as mulheres também são violentadas em casas de shows, restaurantes, bares e demais estabelecimentos.
É inaceitável que mulheres, apenas pelo fato de serem mulheres, sejam tratadas de forma abusiva, seja em suas residências, em seu trabalho ou em bares e restaurantes. É simplesmente inaceitável que tais condutas sejam normalizadas pela sociedade que inverte o ônus e culpa à vítima, ao invés de penalizar a conduta do agressor.
A Constituição da República garante no caput do artigo 5º que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”, não fosse isso, a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), em seu artigo 3º assegura “às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia (...)” como política pública positiva e medida protetiva da mulher frente à estrutura social.
Neste sentido, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro apreciou o PL nº 1289/2019, dispondo sobre a proteção da mulher, propositura esta que foi transformado na Lei nº 6.932, de 7 de junho de 2021, da cidade do Rio de Janeiro.
Sendo assim, espero contar com o apoio dos meus Pares para aprovação da proposta.
Sala das Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 19:00:49
Exibindo 1.869 - 1.872 de 297.810 resultados.