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Despacho - 3 - SELEG - (68397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/04/2023, às 08:13:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (68395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - Cancelado - SELEG - (68391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (68369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.698, de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade e permanência de fisioterapeuta nas maternidades, nos centros obstétricos e nos programas de assistência obstétrica, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autor: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.698/2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, composto por 3 (três) artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade de haver, no mínimo, um fisioterapeuta presente em todos os turnos de funcionamento de maternidades, centros obstétricos e programas de assistência obstétrica, das redes pública e privada de saúde do Distrito Federal, contemplando os períodos “pré-natal, puerperal e pós-parto” e envolvendo a atenção primária.
Pelo art. 2º, a disponibilidade dos profissionais fisioterapeutas deve ser “nas equipes multidisciplinares, em tempo integral, para assistência às pacientes internadas, objetivando o bem-estar da gestação e da vida da parturiente”.
Finalmente, o art. 3º versa sobre a entrada em vigor da norma (a partir de sua publicação).
Na justificação da proposição, o nobre autor argumenta que ela “segue as recomendações para assistência obstétrica à gestante e ao parto, definidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS)”. Ele aponta que, anualmente, no Brasil, 98% dos cerca de 3 milhões de nascimentos ocorrem em ambientes hospitalares, tanto públicos como privados, sendo tanto as parturientes como os recém-nascidos expostos a um grande número de intervenções, contrariando o recomendado pela OMS.
Assevera também que é direito das mulheres “receber assistência humanizada, integral, interdisciplinar e interprofissional durante o pré-natal, parto e pós-parto na rede de saúde pública ou privada” e que a atuação do fisioterapeuta voltado à saúde da mulher se dá em todos os níveis de atenção à saúde, cujas ações compreendem “prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação”.
Ademais, o ilustre deputado destaca que: (i) documentos do Ministério da Saúde já preveem o suporte, tanto na atenção ao pré-natal de baixo risco como na assistência à gestação de alto risco, do núcleo de apoio à saúde da família, contemplando, portanto, o profissional fisioterapeuta; (ii) há “ampla comprovação científica” dos impactos positivos da atuação do fisioterapeuta durante o ciclo gravídico-puerperal, contribuindo para a “humanização da assistência obstétrica”; e (iii) a presença do fisioterapeuta contribui para a melhor custo-efetividade da assistência prestada às mulheres em maternidades.
Assim, conclui ser necessário e urgente regulamentar a “presença do Fisioterapeuta em tempo integral (24 horas) nas Maternidades de todo o Distrito Federal, sejam eles públicos ou privados, e nos programas de assistência obstétrica”.
Por fim, o autor indica que a matéria de que a proposição trata também está sendo discutida em outras Casas Legislativas, a saber: Câmara Municipal do Rio de Janeiro, Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Câmara Municipal de Salvador, Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, Câmara Municipal de Belo Horizonte, Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
O projeto foi lido em 3 de fevereiro de 2021 e distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para análise de mérito; e à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em apreciação na CESC, a proposição foi aprovada na forma da Emenda Substitutiva nº 1 – CESC, apresentada pela relatora Deputada Arlete Sampaio, na sua 10ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 21 de junho de 2021.
Conforme a ilustre relatora pela CESC aponta, “o acesso ao atendimento fisioterápico no Distrito Federal já tem respaldo suficiente na Atenção Primária”, sendo importante garantir a presença do profissional fisioterapeuta nos demais níveis de atenção, os quais possuem maior envolvimento com a assistência do parto.
Ainda no corpo do parecer, o Substitutivo foi apresentado “para adequar o Projeto de Lei com a presença do Fisioterapeuta na atenção secundária, ou seja, nas maternidades e nos centros obstétricos no âmbito do Distrito Federal”.
As modificações introduzidas pela Emenda Substitutiva nº 1 – CESC são sintetizadas a seguir:
I) A ementa da proposição passa a vigorar como:
Dispõe sobre a obrigatoriedade e permanência de fisioterapeuta nas maternidades e nos centros obstétricos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
II) O art. 1º passa a vigorar como:
Art. 1° É obrigatória a presença de, no mínimo, um fisioterapeuta nas maternidades e nos centros obstétricos, existentes no Distrito Federal, da rede pública ou privada de saúde, durante todos os turnos de funcionamento da rede hospitalar.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 1.698/2021, assim como o Substitutivo aprovado pela CESC, visa a tornar obrigatória a permanência de, no mínimo, um profissional fisioterapeuta em maternidades, centros obstétricos e programas de assistência obstétrica, durante todos os turnos de funcionamento da rede hospitalar pública e privada, no âmbito do DF, para oferecer atendimento às gestantes e puérperas que contemple os períodos pré-natal, puerperal e pós-parto.
Em decorrência da apresentação de Emenda Substitutiva à proposição de que trata o presente parecer, optou-se por reproduzi-la no quadro comparativo a seguir.
Quadro Comparativo

Do quadro elaborado, é possível perceber que o Substitutivo aprovado pela CESC não alterou significativamente o objetivo inicialmente pretendido pela proposição, uma vez que apenas excluiu os “programas de assistência obstétrica” do rol de estabelecimentos abrangidos.
No que diz respeito ao atendimento já ofertado às gestantes no DF, o programa Rede Cegonha[1]“propõe a melhoria do atendimento às mulheres durante a gravidez, o parto e o pós-parto, também ao recém-nascido e às crianças com até dois anos de idade” (grifo nosso) e é disponibilizado em todas as Unidades Básicas de Saúde – UBS.
O atendimento na UBS, para o programa Rede Cegonha, compreende exames de triagem para a gestante, controle de vacinas na gestação e acompanhamento do Pré-Natal, bem como os encaminhamentos necessários[2].Ainda, importa destacar o contido no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde do DF – SES/DF[3],a seguir reproduzido:
As UBSs contam com equipes de Saúde da Família (eSF) (...) e por equipes de saúde bucal (...). Esses profissionais podem atuar conjuntamente com o apoio e auxílio das equipes dos Núcleos Ampliados de Saúde da Família e Atenção Básica (Nasf-AB). Esses núcleos contam com profissionais de outras especialidades – fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, farmacêutico, nutricionista e assistente social – de acordo com as demandas de saúde daquele território. (grifos nossos)
Em relação ao atendimento fisioterápico, ressalte-se que ele pertence à Atenção Secundária à Saúde[4] e é considerado “atendimento ambulatorial de especialidade não-médica”. Seu acesso é iniciado mediante encaminhamento da própria UBS em que o paciente recebeu atendimento, bem como pelos Centros de Atenção Psicossocial, pelo Centro de Orientação Médica e Psicopedagógica, pelo Adolescentro ou pelo hospital onde foi atendido[5], e é ofertado, atualmente, em 9 (nove) das 17 (dezessete) Policlínicas[6] da SES/DF. Em consulta ao endereço eletrônico da SES/DF[7], o atendimento com profissional fisioterapeuta é indicado como disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h.
No que se refere aos profissionais fisioterapeutas da SES/DF abrangidos pelo presente parecer, a Portaria nº 489, de 24 de maio de 2018, que “regulamenta a estruturação e operacionalização dos Núcleos Ampliados de Saúde da Família e Atenção Básica – Nasf-AB, no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal, estabelece normas e diretrizes para a organização de seu processo de trabalho”, e assim dispõe sobre a composição e a atuação das equipes as quais eles integram:
Art. 6º Os Nasf-AB do Distrito Federal devem seguir os parâmetros e critérios abaixo estabelecidos:
I - a equipe deve contar com no mínimo 5 (cinco) servidores de profissões distintas, considerando a definição do Código Brasileiro de Ocupações - CBO na área de saúde, das seguintes especialidades do cargo efetivo de especialista em saúde da SES/DF: farmacêutico, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, nutricionista, psicólogo, assistente social e terapeuta ocupacional;
(...)
III - cada especialidade, considerada isoladamente, deve ter no mínimo 20 (vinte) horas e no máximo 40 (quarenta) horas semanais, com exceção dos casos previamente autorizados pela Coordenação de Atenção Primária à Saúde (COAPS) para o limite de 80 (oitenta) horas semanais;
IV - 3 (três) profissionais de equipe, no mínimo, devem ter carga horária individual de 40 horas semanais;
V - cada equipe deve ter na sua composição, tanto quanto possível, membros que atuem nas áreas de saúde mental, reabilitação, assistência farmacêutica, saúde nutricional e serviço social, observadas as necessidades e demandas do território, conforme perfil demográfico, epidemiológico, assistencial e sócio ambiental;
(...)
Art. 10. As escalas de serviços dos profissionais da equipe Nasf-AB são elaboradas de forma que, durante todo o horário de funcionamento da unidade onde está instalada, tenham no mínimo 2 (dois) profissionais da equipe presentes em cada turno, de forma a facilitar o trabalho integrado e compartilhado com as equipes de Saúde da Família. (grifos nossos)
Finalmente, o PPA vigente nesta unidade federada[8] estabelece o Programa Temático 6202 – Saúde em Ação que, dentre outros, possui os objetivos O50 – Atenção Primária à Saúde e O51 – Atenção Especializada e Hospitalar à Saúde, os quais preveem a realização de diversas ações orçamentárias e não-orçamentárias voltadas à melhoria do atendimento e da estrutura física de suas unidades e seus programas já vigentes, além da promoção de qualificação profissional de seus servidores.
Depreende-se do exposto que o atendimento fisioterápico atualmente realizado no DF possui abrangência significativa, com a atuação de seus profissionais atingindo parcela expressiva da população. Ademais, verifica-se que as iniciativas existentes, tais como a mencionada Rede Cegonha e a Atenção Secundária à Saúde, pautam-se em diretrizes e princípios que buscam, a partir de características demográficas, epidemiológicas e sociais da população, priorizar grupos com certo grau de vulnerabilidade e estão contempladas no processo de planejamento do Poder Executivo.
No entanto, percebe-se que, além de o atendimento por profissional de fisioterapia não estar disponível em todos os estabelecimentos indicados pela SES/DF como maternidades e centros obstétricos, ainda que ele esteja previsto, não necessariamente será ofertado durante todo o horário de funcionamento da unidade, em decorrência de as escalas de atuação estabelecidas permitirem certa flexibilização dos profissionais especialistas que comporão os turnos. Essa conjugação de organização da disponibilização dos servidores para atendimento da população não pode ser fator que obstaculize a implementação desses profissionais no atendimento das parturientes.
Assim, é razoável e necessário que os atuais servidores ocupantes de cargos públicos de especialistas em saúde - fisioterapia, sejam disponibilizados em todos os turnos de funcionamento de todas as maternidades e centros obstétricos da rede pública de saúde, sem gerar a necessidade de nova contratação de pessoal para a implementação desta norma, cabendo, nesse ponto, somente o Poder Executivo proceder a reorganização dos seus quadros de servidores nessa especialidade para que passem a absorver essas funções, sem que haja o comprometimento da prestação de serviços já realizados.
Ademais, em tese, todas as unidades de saúde da rede pública do Distrito Federal, em tese, já gozam de servidores da especialidade fisioterapia em seus quadros exercendo atividade, cabendo, assim, uma reorganização de escalas, sem necessariamente representar impacto orçamentário e financeiro aos cofres públicos.
Perpassando desse entendimento, a aprovação do projeto em epígrafe, da forma colocada, não infringe o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que considera “não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17”, a seguir transcritos, já que utilizar-se-á do quadro atual de servidores da Pasta, cabendo apenas uma reorganização no quadro de horários e eventuais lotação dos mesmos. Vejamos:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
............................
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
..............................
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (grifos editados)
Como o projeto em epígrafe na forma posta não representa aumento de despesa corrente (nova atribuição ao Poder Executivo), obrigatória (derivada de lei) e de caráter continuado (execução por mais de dois anos), conclui-se por sua admissibilidade sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO, do PL nº 1.698/2021, na forma do Substitutivo aprovado na CESC.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
[1] https://www.saude.df.gov.br/rede-cegonha/
[2] https://www.saude.df.gov.br/atendimento-a-gestante/
[3] https://www.saude.df.gov.br/unidades-basicas
[4] O nível de Atenção Secundária à Saúde no DF foi criado pelo Decreto nº 38.982, de 10 de abril de 2018.
[5] https://www.saude.df.gov.br/carta-de-servicos-policlinicas/
[6] As Policlínicas encontram-se nas seguintes localidades: Asa Norte, Brazlândia, Ceilândia (duas unidades), Gama, Guará, Lago Sul, Núcleo Bandeirante, Paranoá, Planaltina, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Samambaia, São Sebastião, Sobradinho e Taguatinga (duas unidades).
[7] https://www.saude.df.gov.br/carta-de-servicos-policlinicas/
[8] Aprovada pela Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 12:14:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68369, Código CRC: bacee1ca
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Parecer - 2 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Não apreciado(a) - (68372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 186/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 186/2023, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem a contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em observância à Lei Federal nº 14.133/2021. ”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, nos termos do artigo 92 e seguintes do Regimento Interno, o Projeto de Lei nº 186/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, cujo objetivo é dispor sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem a contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em observância à Lei Federal nº 14.133/2021.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 1º do Projeto, em observância à Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, especialmente o inciso I do §9° do artigo 25, as licitações no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão prever, em seus editais, cláusula estipulando reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
O §1º deste artigo dispõe que a condição de vítima de violência deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia de registro de ocorrência policial ou certidão de ação judicial, com ou sem concessão de medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
E o §2º deste artigo prevê que, relatório de atendimento pelo CREAS - Centro de Referência Especializado em Assistência Social, bem como pelos equipamentos destinados ao acolhimento institucional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar também poderão ser apresentados para fins de comprovação.
Em seguida, o artigo 2º da proposição determina que os contratos administrativos firmados pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, referentes às prestações de serviços, deverão reservar o percentual mínimo das vagas de emprego para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, desde que tenham a qualificação profissional necessária.
Já o §1º deste artigo dispõe que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados estará obrigada a preencher o mínimo de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com mulheres vítimas de violência doméstica, habilitadas na seguinte proporção:
I - até 200 empregados .................2%;
II - de 201 a 500 ............................3%;
III - de 501 a 1.000 ........................4%;
IV - de 1.001 em diante .................5%.
O §2º deste artigo aponta que a obrigatoriedade do percentual, supracitado, não seria cumulativo com outros percentuais previstos em lei.
Por conseguinte, o §3º aduz que para o cumprimento da regra estabelecida no caput, as pessoas jurídicas contratadas pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão realizar a contratação das profissionais, mediante acesso ao cadastro mantido por instituições públicas que atuem no atendimento às mulheres vítimas de violência no Distrito Federal.
Mais adiante, o §4º veda qualquer forma de identificação e discriminação das profissionais contratadas em atendimento à referida norma, devendo a pessoa jurídica contratante manter sigilo sobre seus dados pessoais e forma de seleção.
Finalmente, o §5º determina que o cargo vago em razão de pedido de demissão, dispensa ou fim de contrato com prazo determinado de mulher vítima de violência poderá ser ocupado em até 90 (noventa) dias por outra trabalhadora também vítima de violência, sem caracterizar descumprimento do percentual previsto no caput deste artigo.
O artigo 3º impõe que o disposto na proposição também se aplicará às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Já o artigo 4º dispõe sobre uma penalidade, por descumprimento da citada norma, sendo estabelecido que, em caso de comprovação de impossibilidade de contratação de mulheres vítimas de violência doméstica no quantitativo previsto, o executor do contrato elaborará documento atestando sua situação, tendo a empresa o prazo máximo de 3 (três) meses para adequar os quadros de prestadores de serviços que atendem o respectivo ato licitatório, sob pena de multa mensal de 2% (dois por cento) do valor total contratado.
Por fim, o artigo 5º trata da entrada em vigor da Lei, na data de sua publicação.
Em justificação à iniciativa, o autor assevera que a dependência socioeconômica dos agressores seria um dos fatores que dificultariam o rompimento do ciclo da violência, expondo mulheres a maior risco de sofrerem agressões físicas, psicológicas ou patrimoniais. Em complemento, que mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica temeriam pelas condições de sobrevivência de si e de seus filhos.
Nesse tocante, o parlamentar defende que a proposição visa sanar as desigualdades, consequências das violências de gênero e raça, em especial, no mercado de trabalho.
Além disso, que o Projeto de Lei possuiria como base a nova Lei de Licitações (Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021), mormente o trecho que prevê a possibilidade de reserva de vagas de emprego para mulheres em situação de violência doméstica e familiar por pessoas jurídicas que prestem serviços no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional (art. 25, §9º, inciso I).
Ademais, o autor defende que a proposição busca dar efetividade às políticas públicas, implementadas pela União e Distrito Federal, no combate à violência contra a mulher, em observância à supracitada lei federal.
Alega que outras unidades da federação, como por exemplo o Rio de Janeiro, dispõem de legislações análogas à presente e, que, tiveram êxito. Contudo, não menciona os números das supostas normas.
Cita o disposto no art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, e justifica que a proposição estaria em harmonia com a Magna Carta, bem como que seria necessário estruturar a legislação infraconstitucional com os seus ditames, buscando dar efetividade aos seus preceitos.
Ressalta que não haveria aumento de despesas, nem vício de iniciativa, por despesa desproporcional ao erário.
Por isso, requer a sua aprovação.
O Projeto de Lei em epígrafe, foi lido em Plenário em 08 de março de 2023 e distribuído para análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO
Nos termos do artigo 63, inciso I, e §1º, ambos do Regimento Interno da Casa, compete à Comissão de Constituição e Justiça emitir parecer, de caráter terminativo, sobre a admissibilidade das proposições em geral, quanto à sua constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e de redação.
É o que passa a fazer.
Com a devida venia aos esmerados argumentos adotados pelo nobre parlamentar autor da proposição em epígrafe, porém, entendo que o Projeto de Lei em referência merece a sua substituição, pois verifico que o está em contradição com a Nova Lei de Licitações e Contratos, posto que o inciso I do §9º, do artigo 25, da Lei nº 14.133/2021¹, aponta que o Edital “poderá” exigir percentual mínimo de mão de obra de mulheres vítimas de violência doméstica, mas, a propositura em comento usa o verbo “deverá”.
O Substitutivo ora apresentado, trata da obrigatoriedade do preenchimento com o mínimo de 0,5 (meio por cento) a 1,5% (um e meio por cento) dos seus cargos com mulheres vítimas de violência, habilitadas, razão pela qual, não fere a Nova Lei de Licitações e Contratos, posto que o inciso I do §9º, do artigo 25, da Lei nº 14.133/2021².
O próprio presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, instituiu, por meio da Instrução Normativa 15/2021, a cota para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar nos contratos de serviços contínuos da corte, demonstrando que com a implementação dessa cota, não existe confronto com a nova Lei de Licitações e contratos.
O STF vem considerando constitucional a adoção de políticas públicas permanentes desta natureza em forma de legislação, como destaca-se o julgamento da ADI 4429/DF que reputou constitucional a Lei Maria da Penha.
Diante essas ponderações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 186/2023, no âmbito da CCJ, na forma do Substitutivo apresentado.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I - mulheres vítimas de violência doméstica; (Vide Decreto nº 11.430, de 2023) Vigência
[2] Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I - mulheres vítimas de violência doméstica; (Vide Decreto nº 11.430, de 2023) Vigência
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 17:49:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Aprovado(a) - (68374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
substitutivo
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 186/2023, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem a contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Em observância à Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, especialmente o inciso I do §9° do art. 25, as licitações no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão prever, em seus editais, cláusula estipulando reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
§1º A condição de vítima de violência deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia de registro de ocorrência policial ou certidão de ação judicial, com ou sem concessão de medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
§2º Relatório de atendimento pelo CREAS - Centro de Referência Especializado em Assistência Social, bem como pelos equipamentos destinados ao acolhimento institucional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar também poderão ser apresentados para fins de comprovação.
Art. 2° Os contratos administrativos firmados pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, referentes às prestações de serviços, deverão reservar o percentual mínimo das vagas de emprego para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, desde que tenham a qualificação profissional necessária.
§1° - A empresa com 200 (duzentos) ou mais empregados estará obrigada a preencher o mínimo de 0,5% (meio por cento) a 1,5% (um e meio por cento) dos seus cargos com mulheres vítimas de violência, habilitadas na seguinte proporção:
- - de 200 a 500 ...........................0,5%;
- - de 501 a 1.000 .....................…1,0%;
- - de 1.001 em diante ..............…1,5%.
§2º A obrigatoriedade do percentual, disposto no caput deste artigo, não é cumulativo com outros percentuais previstos em lei.
§3° Para o cumprimento da regra estabelecida no caput deste artigo, as pessoas jurídicas contratadas pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão realizar a contratação das profissionais, por meio do cadastro sigiloso das trabalhadoras vítimas de violência, mantido pelo poder público distrital , cujo acesso ficará disponível para as empresas prestadoras de serviços contratadas, devendo ser mantida em sigilo, vedada qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções.
§4º O cargo vago em razão de pedido de demissão, dispensa ou fim de contrato com prazo determinado de mulher vítima de violência poderá ser ocupado em até 90 (noventa) dias por outra trabalhadora também vítima de violência, sem caracterizar descumprimento do percentual previsto no caput deste artigo.
§5º Na impossibilidade de contratação de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar de acordo com o quantitativo previsto, a contratada deverá notificar a contratante do fato, considerando-se cumprida a obrigação, caso comprovadas as alegações apresentadas, sem qualquer ônus à Contratada.
Art. 3º Nos contratos de terceirização de mão de obra, o Tomador de Serviço (Contratante) deverá anuir com a contratação prevista na Lei.
Art. 4° O disposto no artigo 2º se aplica apenas aos contratos administrativos celebrados após a publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo ora apresentado, tem como ideia central, promover a inclusão de mulheres, fragilizadas em função da violência familiar, para que possam se recolocar no mercado de trabalho, podendo romper o ciclo de codependência financeira com o agressor, mas sem impactar na dinâmica das empresas contratantes, a fim de que possa ser mantido um equilíbrio econômico.
Do ponto de vista formal, o projeto encontra fundamento nos arts. 25 e 30, da Constituição Federal, que acumula competência legislativa ao Distrito Federal sobre assuntos de interesse local, além do respaldo nos objetivos fundamentais, de construir uma sociedade livre, justa, solidária, com redução das desigualdades sociais.
No mérito, a proposta tem como finalidade a adoção de medidas concretas para resguardar a autonomia financeira das mulheres vítimas de violência doméstica, através da exigência de reserva de vagas de trabalho, imposta pela Administração Pública Distrital, nos contratos cujo objeto é a prestação de serviços públicos
Sobre as políticas públicas de reserva de vagas já se manifestara o E. Supremo Tribunal Federal, em sede da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186, julgada em 26 de abril de 2012, sobre a constitucionalidade dos atos que instituíram um sistema de reserva de vagas no processo de seleção para ingresso em instituição de sistema de ensino; mais recentemente, reafirmou a constitucionalidade de medidas desta natureza, no caso em relação aos afrodescendentes, conforme ementa abaixo reproduzida: Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator "raça" como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma "burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. (...) 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (STF, Tribunal Pleno, ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 08.06.2017, pub. DJE 17.08.2017)
Vale ressaltar que unidades federativas, como o estado de São Paulo, Santa Catarina e Rio de Janeiro, já dispõem de leis estaduais de mesmo teor, publicadas e regulamentadas, com divergências somente nos percentuais de reserva nos contratos.
Dessa forma, sugerimos substituto ao projeto de lei, ora apesentado, buscando adequação técnica e legal deste, para que seja preservada sua tramitação, e posterior, aprovação.
Sala de comissões, em
Deputado robério negreiros
Relator
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Indicação - (68379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie mutirão de cirurgias de catarata na rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie mutirão de cirurgias de catarata na rede pública de saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave na rede pública de saúde: a longa espera dos pacientes por uma cirurgia de catarata, cuja falta, por longo período, pode acarretar até em cegueira.
Segundo matéria exibida em 13/04/2023, pelo telejornal Bom Dia DF, da Rede Globo¹, mais de 522 pacientes aguardam na fila de cirurgia de catarata, na rede pública de saúde, sendo que, deste número, 43 casos estão em estado grave, de urgência. Além disso, que se trata de uma cirurgia simples, rápida e segura.
Ainda, que a situação em tela é muito preocupante, pois, a catarata é uma doença que atinge principalmente idosos e causa a perda progressiva da visão. Com o passar do tempo, ela causa limitações aos idosos, devido ao comprometimento da visão, o que retira a autonomia e a qualidade de vida dessas pessoas.
Segundo a reportagem, vários pacientes aguardam há mais de oito meses, alguns até mais de um ano, pela referida cirurgia.
Nesse tocante, o Sr. Natalino Pereira Lemos, aduziu que já fez todos os exames pré-operatórios, mas, até hoje, não foi marcada a sua cirurgia. Ele informou que procurou a Defensoria Pública e foi colocado em lista de espera. Ademais, que sua visão piorou muito e que já não consegue mais ler. Ao final, atestou que necessita da cirurgia, com urgência, pois o problema está evoluindo rapidamente.
O médico oftalmologista, Dr. Jonathan Lake, asseverou que a catarata é uma das maiores causas de cegueira reversível do mundo. Ele ressaltou que a doença pode ser tratada para que o prejuízo da visão seja revertido. Outrossim, destacou que o tratamento necessita ser iniciado precocemente para uma melhor recuperação da visão.
A Dra. Roberta de Oliveira Melo, Defensora Pública, afirmou que o núcleo de defesa da saúde da Defensoria Pública do Distrito Federal detectou um aumento na demanda de pacientes que necessitam da cirurgia de catarata. Informou, ainda, que essas pessoas podem procurar o órgão para fins de ajuizamento de ação judicial para obter a mencionada cirurgia.
A Secretaria de Saúde apontou que, em 2022 foram feitas 2.844 cirurgias de catarata. Neste ano, já ocorreram 359. Também, que em março deste ano foi realizado um mutirão de cirurgias de catarata no HRT. De tal modo, que em 40 dias foram atendidos todos os pacientes e a fila foi zerada.
Entretanto, a situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Secretaria de Saúde, no sentido de envidar todos os esforços administrativos para realizar um mutirão de cirurgias de catarata, visando atender os pacientes que aguardam por longo período na fila de espera.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos principais do Distrito Federal, conforme o inciso IV, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sugerimos ao Poder Executivo Distrital, por intermédio da Secretaria de Saúde, que providencie mutirão de cirurgias de catarata na rede pública de saúde, visando solucionar essa grave e preocupante situação e, ainda, assegurar bem-estar físico, mental e conforto aos pacientes.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, ainda, diante da gravidade e urgência da situação, que pode acarretar cegueira irreversível nos pacientes, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 09:30:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (68376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Requer a realização de Audiência Pública para discutir a política habitacional de Brazlândia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos. 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de Audiência Pública discutir a discutir a política habitacional de Brazlândia, a ser realizado no dia 22/5/23, às 14h30 hs no plenário desta casa.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de uma audiência pública para discutir a política habitacional na cidade de Brazlândia é fundamental para que se possa debater a questão da moradia e buscar soluções para os problemas enfrentados pela população local. Nesse sentido, a iniciativa de protocolar no GDF uma proposta para 3 mil habitações foi um passo importante, mas é preciso ir além e envolver outras instituições e lideranças da cidade.
O fato de que essa proposta está parada há dois anos mostra que existe uma dificuldade em avançar com as políticas habitacionais na região, o que reforça a necessidade de uma audiência pública para discutir o assunto. Além disso, a participação de Secretários de Estado, TERRACAP, Ministério Público e lideranças da cidade é crucial para que se possa discutir de maneira ampla e integrada as questões relacionadas à política habitacional na região.
É importante destacar que a moradia é um direito fundamental e que a ausência de políticas públicas efetivas na área pode levar a situações de vulnerabilidade e exclusão social. A realização de uma audiência pública permitiria que os diferentes atores envolvidos no tema pudessem compartilhar suas visões e experiências, além de buscar soluções conjuntas para os problemas enfrentados pela população de Brazlândia.
Dessa forma, a audiência pública é uma oportunidade para se discutir a política habitacional na cidade de Brazlândia de maneira democrática e participativa, envolvendo a sociedade civil e as instituições responsáveis pela execução das políticas públicas na área
Sala das Sessões, em (data da assinatura eletrônica)
Deputado IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 17:20:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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