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Indicação - (66876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social a criação de Centro de Referência de Assistência Social- CRAS em todas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social a criação de Centro de Referência de Assistência Social- CRAS em todas Regiões Administrativas do Distrito Federal. .
JUSTIFICAÇÃO
A construção de Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal é importante por diversos motivos.
Em primeiro lugar, os CRAS são unidades públicas responsáveis por prestar serviços de proteção social básica às famílias em situação de vulnerabilidade social. Isso inclui o atendimento às necessidades básicas dessas famílias, como alimentação, moradia, saúde e educação. Além disso, os CRAS oferecem apoio psicossocial, orientação e encaminhamento para outras políticas públicas, como a oferta de emprego e renda.
Em segundo lugar, os CRAS são importantes porque têm um papel fundamental na articulação da rede de proteção social do município. Eles atuam em parceria com outras instituições, como escolas, hospitais, postos de saúde, instituições religiosas e organizações não governamentais, para garantir que as necessidades das famílias em situação de vulnerabilidade sejam atendidas de forma integrada e eficiente.
Em terceiro lugar, a construção de CRAS em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal é importante para garantir que todas as famílias em situação de vulnerabilidade social tenham acesso aos serviços de proteção social básica. Isso é fundamental para garantir a redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população mais carente.
Por fim, vale ressaltar que os CRAS também têm um papel importante na prevenção da violência e do abuso infantil, uma vez que atuam na identificação e encaminhamento de casos de violação de direitos de crianças e adolescentes. Isso é fundamental para garantir a proteção e o desenvolvimento saudável dessas crianças e adolescentes.
Portanto, a construção de CRAS em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal é fundamental para garantir a proteção social básica às famílias em situação de vulnerabilidade e para a promoção da cidadania e do desenvolvimento humano integral.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 09:22:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Câmara nas cidades (Sol Nascente/Pôr do Sol) mediante ao SLU /Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, a instalação de papa-lixos ao longo da Região Administrativa XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por meio da Câmara nas cidades (Sol Nascente/Pôr do Sol) mediante ao SLU /Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, a instalação de papa-lixos ao longo da Região Administrativa XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Foram pontuadas as seguintes demandas da população, a instalação de papa-lixo para atender localidades isoladas, onde o caminhão da coleta convencional não percorre com regularidade, ou locais de descarte irregular nas diversas regiões da referida Administração.
Se faz necessário programas de educação para os moradores, afim de incentivar o descarte correto de lixo trabalhando a conscientização da população com isso diminuiria o impacto dos resíduos no meio ambiente.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres deputados para a aprovação desta Indicação.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 10:34:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (66880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
- Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
- Encaminhamento a Assessoria Legislativa para análise;
- Declaração de Prejudicialidade. (Art. 176 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2023, às 10:05:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (66875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Deputado Martins Machado para relatar pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo.
Brasília, 4 de abril de 2023
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Técnico Legislativo - Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 04/04/2023, às 09:16:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (66824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 10/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 10/2023, que “Altera a Lei nº 3.985, de 29 de maio de 2007, que dispõe sobre a aplicação do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos contratos de prestação de serviços celebrados pelo Distrito Federal, visando a aplicação do método de Emprego Apoiado-EA, para a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta CAS, o Projeto de Lei acima epigrafado, de autoria do nobre deputado Eduardo Pedrosa.
A proposição trata de incluir os §§ 2º, 3º e 4º a Lei nº 3.985, de 2007, prevendo que nos editais de licitação pública constarão regras para o preenchimento de mão-de-obra, para o cumprimento das cotas de contratação de pessoa com deficiência, habilitada ou beneficiário reabilitado.
A inclusão prevista no art. 1º, prevê ainda que a colocação competitiva da pessoa com deficiência deve ocorrer por meio de Emprego Apoiado - EA, mediante auxílio de profissional especializado, visando inseri-lo e treina-lo na contratação e permanência no emprego, com foco em suas habilidades e potenciais, a fim de compará-los com as vagas e necessidades de trabalho da empresa contratante, nos termos do art. 37, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015.
Por seu turno, o § 3º incluído na Lei alterada, dispõe que a aplicação do método de emprego apoiado, deve ser observado as seguintes etapas, para a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho:
a) Perfil Vocacional: construído a partir de entrevistas com o usuário, seus familiares e outras pessoas que o conheçam;
b) Desenvolvimento de Emprego: apoio na busca um emprego que combine com o perfil vocacional, de uma vaga customizada ou de uma vaga já existente que atenda às necessidades do usuário e da empresa;
c) Acompanhamento Pós-colocação: acompanha-se o treinamento e a inclusão social para verificar se as estratégias e os apoios estão funcionando.
Por fim, o § 4º, assegura, que, preferencialmente, será aplicado o método de Emprego Apoiado, para a contratação das pessoas com deficiência intelectual, autismo e com síndrome de down, com o intuito de incentivar a inclusão no mercado de trabalho, nas atividades compatíveis com suas habilidades.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação o autor da iniciativa, aduz que a aplicação do Método de Emprego Apoiado, visa aperfeiçoar a legislação vigente, com o objetivo de inserir a pessoa com deficiência intelectual, em especial, os autistas e as pessoas com síndrome de down no mercado de trabalho, respeitando e reconhecendo suas escolhas, interesses, pontos fortes e necessidades de apoio.
Salienta, ainda, que ao contrário do modelo convencional, onde primeiro busca-se capacitar e depois empregar, no Emprego Apoiado, encontra-se um emprego com o perfil compatível e treina-se para aquela atividade laboral in loco tendo como apoio um preparador laboral ou como pode ser chamado também de consultor ou técnico de emprego apoiado. Em algumas situações poderá ser necessário adaptar o ambiente, que pode ser de maneira estrutural ou mesmo introduzindo tecnologias assistivas, formação adaptações razoáveis em algumas dinâmicas e rotinas do local.
Salienta, ainda, que a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho importa não somente na promoção da autonomia financeira, mas, também no reforço da autoestima e na melhoria da qualidade de vida.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas a esta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATOR
Por determinação do art. 65 do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da matéria em pauta, em especial, sobre as matérias que tratam da proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
O objetivo principal da proposição em análise, é a adoção do Método de Emprego Apoiado como metodologia utilizada para inserir pessoas com deficiência ou em situação de vulnerabilidade social no mercado formal de trabalho, propiciando autonomia e vida independente às pessoas com deficiência, qualquer que seja ela.
Como bem salientado, pelo autor em sua justificação, ao contrário do modelo convencional, onde primeiro busca-se capacitar e depois empregar, no Emprego Apoiado, encontra-se um emprego com o perfil compatível e treina-se para aquela atividade laboral in loco tendo como apoio um preparador laboral ou como pode ser chamado também de consultor ou técnico de emprego apoiado. Em algumas situações poderá ser necessário adaptar o ambiente, que pode ser de maneira estrutural ou mesmo introduzindo tecnologias assistivas, formação adaptações razoáveis em algumas dinâmicas e rotinas do local.
Assim, em relação ao mérito, não existem óbices que impeçam o Projeto de Lei em questão de seguir seu curso.
Mais recentemente, a Lei 13.146/2015, instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa (LBI). No âmbito trabalhista, esta lei estabelece a importância da colocação competitiva do deficiente no mercado do trabalho. Para isso, força que sejam oferecidas ao trabalhador deficiente, recursos tecnológicos e a adaptação ao ambiente de trabalho.
O termo “emprego apoiado” não está explícito neste instrumento legal, porém em seu artigo 35 deixa claro a possibilidade de praticá-lo quando considera promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
No artigo 37, a metodologia do Emprego Apoiado também se faz presente, quando expressa que a colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas como diretrizes de provisão de suportes individualizados que atendam às necessidades específicas da pessoa com deficiência e o respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência, bem como, por outro lado, a oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais.
Entendemos que enquanto muitos discutem somente a entrada da pessoa no mercado de trabalho – e essa discussão é fundamental – poucos, contudo, param para pensar sobre o depois. E depois da contratação? Como apoiar um profissional com deficiência, a fim de que ele possa executar o trabalho dele da forma mais completa? Que ele tenha todos os subsídios necessários para poder contribuir com a empresa da melhor maneira.
Portanto, o projeto de lei, em análise, do nobre deputado Eduardo Pedrosa, se mostra altamente meritório e oportuno, tendo um alcance social inestimável que propõe avanços concretos nos direitos das pessoas com deficiência, no sentido de inclui-las efetivamente no mercado de trabalho, bem como de superação de barreiras à sua participação plena e efetiva para proporcionar base financeira, e independência em sua vida adulta.
Nestes termos, somos favoráveis a aprovação do projeto de lei, visto que satisfaz o interesse público, proporcionando um equilíbrio de oportunidades em ter as pessoas com deficiências, em especial, os autistas e as pessoas com Síndrome de Down, no tocante ao acesso ao mercado de trabalho e a continuação e permanência neste mercado.
Assim, pode-se asseverar que a iniciativa está em consonância com os pressupostos demandados para aprovação e aos demais aspectos regimentalmente vinculados à apreciação desta Comissão, a proposição sob análise.
Pelas razões expostas, manifestamos no âmbito desta CAS pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 10, de 2023.
É o voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 17:40:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (66830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui a Semana da Segurança Digital nas escolas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica instituída no Distrito Federal, no âmbito da educação fundamental e do ensino médio, a “Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital”.
Parágrafo Único. A coordenação da “Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital”, que deverá ocorrer na última semana do mês de agosto, ficará a cargo da Secretaria de Educação, que determinará a programação do evento, atendidos os objetivos propostos no art. 2°.
Art. 2º. A “Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital” terá por objetivos promover:
I - O exame minucioso, pelos estudantes, do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas;
II- O aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando nos estudantes a criticidade no trato das relações sociais nos ambientes digitais;
III- A conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como abuso sexual virtual, cyberbullying, vazamentos de dados pessoais, a ação de cibercriminosos e outras ameaças;
IV - A conscientização sobre os riscos à saúde física e psicológica decorrentes do uso das tecnologias digitais;
V - A conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos seus dados pessoais.
Art. 3º. Na semana reservada à Conscientização acerca da Segurança Digital, tanto quanto possível, deverá ser buscada a interdisciplinariedade nas aulas ministradas, tendo como pano de fundo a discussão dos temas recomendados pela coordenação, atendendo aos objetivos propostos no art. 2°.
Art. 4 º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa conscientizar os estudantes da importância da adoção de alguns cuidados no ambiente cibernético. É bem verdade que, atualmente, o mundo digital pode ser considerado a nova praça pública. Assim, é de suma importância que a escola esteja atenta à questão da segurança no uso das tecnologias, principalmente no que tange às redes de computadores, onde os principais ambientes ocupados pelas crianças e adolescentes são as redes sociais.
Nossa Carta Magna, em seu art. 205, dispõe que a educação, direito de todos e dever do Estado, deve possibilitar, entre outras competências, o pleno desenvolvimento da pessoa. Dessa maneira, em um mundo cada vez mais conectado, a área da educação tem um papel importante a cumprir. A segurança digital deve estar entre os valores de todas as escolas, as quais devem incentivar o comportamento apropriado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia. Para além disso, é ainda uma matéria de saúde, quando levados em consideração os problemas relacionados à ansiedade e à depressão.
Segundo o relatório Common Sense, "Technology Addiction: Concern, Controversy e Finding Balance" [1] , metade dos adolescentes, e mais de um quarto dos pais, dizem que estão viciados em seus dispositivos móveis.
Faz-se necessário, nessa senda, uma programação escolar que traga uma conscientização aos estudantes sobre os perigos da superexposição, que poderá levar aos riscos de estarem sujeitos a predadores sexuais virtuais (que buscam, além de satisfazer sua lascívia, produzir conteúdos para posterior compartilhamento ou venda), cyberbullying, além de danos à saúde física, por excessos no uso de aparelhos eletrônicos, e mental, por ainda faltar-lhes maturidade para lidar com possíveis opiniões, desaprovações, discriminações ou até mesmo desprezo manifestado por outros, acometidos pela falsa sensação de anonimato na internet.
Durante a “Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital”, pretende-se que os alunos adquiram as habilidades de alfabetização digital e cidadania que lhes permitam aproveitar ao máximo as oportunidades de aprendizagem online.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em ….
[1]https://www.commonsensemedia.org/sites/default/files/research/report/csm_2016_technology_addiction_research_brief_0.pdf
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 09:18:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (66831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 135/2023
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 135/2023, que “Altera a Lei nº 288, de 3 de julho de 1992 que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado "Hortas Comunitárias" e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado <Rogério Morro da Cruz>
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Joaquim Roriz Neto. A proposição em análise é constituída por 2 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 59363.
O Projeto de Lei em questão visa alterar o art. 4° Lei Distrital nº 288, de 3 de julho de 1992, que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado "Hortas Comunitárias" e dá outras providências, por meio do seu art. 1° em que resta nova redação à cabeça do art. 4° da lei supra, ao tempo em que objetiva introduzir um parágrafo único ao artigo retro, conforme quadro comparativo em tela em que foram grifados os termos novos.

O artigo 2 é a usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o ilustre autor assevera, em suma que “O presente projeto de lei propõe alterar a Lei nº 288 de 3 de julho de 1992, permitindo que as administrações regionais (RA's) possam implantar as hortas comunitárias, além de apenas coordenar e fiscalizar, bem como solicitar apoio às diversas Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal para a realização de atividades relacionadas às hortas comunitárias.”
Não foram feitas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Cumpre observar que as hortas comunitárias são espaços públicos onde um grupo de pessoas se reúne para cultivar alimentos, plantas e ervas. Essas iniciativas têm crescido bastante nos últimos anos e trazem diversos benefícios para as comunidades onde são implantadas.
A importância das hortas comunitárias começa com a possibilidade de produzir alimentos frescos, orgânicos e de qualidade. Em muitos bairros e comunidades as opções de alimentos saudáveis são escassas, e as pessoas têm dificuldade de acesso a alimentos nutritivos. Com a horta comunitária, as pessoas podem produzir seus próprios alimentos e ter uma alimentação mais saudável e equilibrada.
Outro benefício das hortas comunitárias é a promoção do convívio social e da integração entre as pessoas. O cultivo dos alimentos é uma atividade que pode ser realizada em grupo, e isso permite que as pessoas se conheçam, conversem e troquem experiências. A horta comunitária também pode ser um espaço de aprendizado e de capacitação, onde as pessoas podem aprender sobre agricultura, meio ambiente e sustentabilidade.
Em resumo, as hortas comunitárias são importantes por diversos motivos, desde a promoção da alimentação saudável até a preservação do meio ambiente e a integração social.
Essas iniciativas podem contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e para o desenvolvimento sustentável das comunidades onde são implantadas.
Em atenção ao insculpido no art. 92, II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, e em razão dos motivos elencados acima, impende declarar que o PL em comento atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n°. 135/2023, que “Altera a Lei nº 288, de 3 de julho de 1992 que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado "Hortas Comunitárias" e dá outras providências.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO Daniel DonizeT
Presidente
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 10:23:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66831, Código CRC: 9441f7ab
Exibindo 7.641 - 7.648 de 319.632 resultados.