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Despacho - 4 - SELEG - (66938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Informo que análise prévia dessa Secretaria e apenas optativa não tendo que ser seguida em tese pelos Gabinetes, uma vez que a competência cabe as Comissões Permanentes no mérito e Assessorial Legislativa da Casa. Apesar de não ser na maioria das vezes agraciado pela Assessoria desta Casa, muitos consultores acreditam que a melhor forma de inserir uma matéria no mundo Legislativo é alteração de Lei já existente que disciplina já a matéria. Sugiro que a Assessoria que antes de elaborar um Projeto de Lei faça apenas uma pesquisa no sistema afim de ajudar os trabalhos dessa Secretaria e evitando Legislação iguais que disciplinam a mesma matéria ea apresentação de Requerimento de outros Deputados solicitando a Prejudicialidade da matéria. Quanto a proposta solicito que faca a leitura da Lei e atente as normas abaixo destacadas:
“Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Resíduos Sólidos:
XXIII – incentivo à parceria entre o Distrito Federal e as entidades particulares para a capacitação técnica e gerencial dos técnicos em limpeza urbana do Governo do Distrito Federal;
Art. 5º São instrumentos da Política Distrital de Resíduos Sólidos, entre outros:
IV – o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
Art. 14. O Distrito Federal deve elaborar o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com o seguinte conteúdo mínimo:
XI – programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XII – mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
Parágrafo único. São estabelecidos em regulamento:
I – normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
Art. 35. O poder público distrital pode instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
III – implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
Art. 43. Os programas de educação não formal devem prever a capacitação contínua de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, além da sociedade civil como um todo. “
Brasília, 4 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2023, às 16:01:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 327 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (66945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda DE PLENÁRIO
Do Sr. Deputado Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 196/2023, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 359.846.913,00”
Suprima-se os seguintes cancelamentos ao Anexo I desta Proposição, reduzindo-se proporcionalmente a suplementação ao respectivo Programa de Trabalho 26.453.6216.2455.0002 ao Anexo II:
SUPRESSÃO ANEXO I
R$ 55.292.920,00
ESF
UO
FUN
SUB
PROG
AÇÃO
SUBT
DESCRIÇÃO
LOC
ND
FTE
VALOR R$
1
14.101
20
605
6209
1827
0012
IMPLANTAÇÃO DE POSTOS ARTESIANOS
99
449052
100
5.000.000,00
1
19.911
4
129
6203
2895
0001
INCENTIVO ÀS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO, LANÇAMENTO E COBRANÇA ADMNISTRATIVA
99
319011
100
14.000.000,00
2
23.901
10
122
8202
8502
8929
AGENTES COMUNITÁRIOS EM SAÚDE E VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE
99
319013
100
26.000.000,00
2
23.901
10
301
6202
3135
0058
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE
13
449052
100
8.000.000,00
1
24.105
6
122
8217
8502
8666
ADMINISTRAÇÃO PESSOAL – PCDF
99
319011
100
1.792.920,00
1
28.209
4
122
6208
1984
9879
CONSELHO TUTELAR
99
449052
100
500.000,00
REDUÇÃO ANEXO II
ESF
UO
FUN
SUB
PROG
AÇÃO
SUBT
DESCRIÇÃO
LOC
ND
FTE
VALOR R$
1
26.101
26
453
6216
2455
0002
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
99
339039
100
55.292.920,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa suprimir os cancelamentos às despesas de pessoal, conforme proibição expressa no art. 152, Parágrafo único da LODF, verbis:
Art. 152. ............
Parágrafo único. As proposições de créditos adicionais que envolvam anulação de dotações de pessoal e encargos sociais somente poderão ser apresentadas à Câmara Legislativa no último trimestre do exercício financeiro relativo à lei orçamentária.
Além disso, a emenda visa suprimir cancelamentos sensíveis promovidos pelo Projeto de Lei.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:35:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB, aumente o número de micro-ônibus circulares da Região Administrativa Núcleo Bandeirante - VIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB, aumente o número de micro-ônibus circulares da Região Administrativa Núcleo Bandeirante - VIII.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem a intenção de indicar a necessidade de ampliar o número de linhas de micro-ônibus que circulam entre o Núcleo Bandeirante e as cidades mais próximas para facilitar a vida dos moradores da região, em questão de locomoção rotineira, principalmente pela carência de linhas de ônibus circulares.
A adição de mais linhas circulares facilita a vida dos moradores em sua ida ao trabalho, escola, faculdade, de volta pra casa, e em coisas pontuais como ida a bancos, mercado, visita à familiares e etc, e com essa melhoria, será possível diminuir a superlotação frequente nos ônibus, e ainda evitar acidentes leves e graves que possam vir a acontecer devido a esse fator.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços públicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 11:11:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a construção de estacionamento para os conjuntos 01 e 02 da QNQ 05 (área comercial), Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a construção de estacionamento para os conjuntos 01 e 02 da QNQ 05 (área comercial), Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos comerciantes e frequentadores do referido comércio que reclamam da falta de infraestrutura e acessibilidade, e do grande fluxo de pessoas que por ali transitam, o que força o uso irregular de áreas impróprias ao estacionamento dos veículos dos usuários aos espaços próximos ao local sugerido para construção do referido estacionamento.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores e comerciantes da Ceilândia.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 17:38:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB, aumente o número de micro-ônibus circulares da Região Administrativa Park Way - RA XXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB, aumente o número de micro-ônibus circulares da Região Administrativa Park Way - RA XXIV.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem a intenção de indicar a necessidade de ampliar o número de linhas de micro-ônibus que circulam entre Park Way e as cidades mais próximas para facilitar a vida dos moradores da região, em questão de locomoção rotineira, principalmente pela carência de linhas de ônibus circulares.
A adição de mais linhas circulares facilita a vida dos moradores em sua ida ao trabalho, escola, faculdade, de volta pra casa, e em coisas pontuais como ida a bancos, mercado, visita à familiares e etc, e com essa melhoria, será possível diminuir a superlotação frequente nos ônibus, e ainda evitar acidentes leves e graves que possam vir a acontecer devido a esse fator.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços públicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 11:11:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Emenda modificativa ao PL 219/2023. - (66943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda de plenário
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei nº 219/2023, que “Altera as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências”.
Alterem-se os prazos previstos, conforme abaixo:
a) na redação do §2º do art. 1º da Lei Distrital nº 7.153/2022, apresentada pelo art. 2º, inc. I, do PL 219/2023: de “31/03/2023” para “31/07/2023”
b) na redação do art. 12-A, caput, da Lei Distrital nº 7.153/2022, apresentada pelo art. 2º, inc. IV, do PL 219/2023: de “1º/01/2023” para “1º/06/2023”
c) na redação do art. 12-B, caput, da Lei Distrital nº 7.153/2022, apresentada pelo art. 2º, inc. V, do PL 219/2023: de “1º/01/2023 até 31/07/2023” para “1º/06/2023 até 31/12/2023”.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa aprimorar o texto disposto na Lei, em razão do tempo transcorrido na avaliação do anteprojeto na Casa Civil.
DEPUTADO Pastor Daniel de castro.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:38:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Transito do Distrito Federal – DETRAN/DF, instalação de lombada nas proximidades do Condomínio Ipê Roxo na Região do Riacho Fundo II - RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Transito do Distrito Federal – DETRAN/DF, instalação de lombada nas proximidades do Condomínio Ipê Roxo na Região do Riacho Fundo II - RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda dos moradores da área supracitada, que solicitam a instalação de lombada nas proximidades do Condomínio Ipê Roxo, para garantir mais segurança aos pedestres que necessitam transitar no local, tendo em vista a ocorrência de acidentes rotineiros.
A solicitação também visa atender crianças e adolescentes que, atualmente, praticam atividades sociais na área próxima ao referido condomínio.
Desta forma, se faz necessário a instalação de lombada para evitar acidentes e atropelamentos, garantindo mais segurança à população.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 17:39:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (66889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2415/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2415/2021, que “Estabelece normas de proteção aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Aprecia-se, perante esta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei nº 2.415/2021, que estabelece normas de proteção aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo do Distrito Federal.
O art. 1º dispõe que as “associações de socorro mútuo no Distrito Federal obedecerão ao disposto nesta lei, no que se refere às normas de proteção aos consumidores a elas filiados.” Em seu parágrafo primeiro, define o conceito de associações de socorro mútuo, ao passo que, em seu parágrafo segundo, equipara a consumidor os seus associados.
Os incisos I a III e o caput do art. 2º estabelecem deveres das associações de socorro mútuo especialmente no que diz respeito às informações que deverão ser por ela prestadas aos seus associados. O inciso IV do referido artigo, por outro lado, obriga as mencionadas associações a promoverem “trabalhos culturais, filantrópicos e afins, inclusive cursos relativos à segurança no trânsito”.
O art. 3º determina que o descumprimento da norma sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Segue-se a cláusula de vigência.
Na Justificativa, o autor aduz que o projeto “visa, primordialmente, estabelecer direitos aos consumidores filiados às Associações de Socorro Mútuo no DF, considerando-os como associados que participam do grupo de rateio e utilizam os serviços prestados pelas associações. Trata-se, essencialmente, de regulamentação do direito à informação e aos esclarecimentos quanto à natureza da associação e a sua forma de estruturação.”
Além disso, argumenta que a proposição “representa um importante passo para a proteção veicular, tendo em vista que reforça sua existência enquanto movimento associativista, fortalecendo sua essência e diferindo-a das seguradoras, apresentando o sistema de rateio. Ademais, assegura às referidas associações o direito de ser regida por um regulamento interno apresentado e aceito pelos associados no ato da filiação.”
Aprovado o parecer favorável de mérito pela Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), foi o projeto encaminhado a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade. Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo em relação aos três primeiros critérios.
O projeto em exame busca a proteção dos filiados às associações de socorro mútuo do Distrito Federal, equiparando-os à figura do consumidor, além de estabelecer obrigações a esses entes. Como será demonstrado, há óbices para a continuidade de tramitação da matéria.
Cumpre esclarecer que, embora o Distrito Federal possua competência concorrente para legislar sobre produção e consumo (art. 24, V, CF) e responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, VIII, CF), o projeto de lei trata de temas distintos, quais sejam normas gerais de Direito do Consumidor e Direito Civil, matérias para as quais o Distrito Federal não possui competência legislativa.
Inicialmente, destacam-se as razões pelas quais a proposição trata de normas gerais de Direito do Consumidor, matéria de competência privativa da União (art. 24, §1º, da Constituição Federal).
Com efeito, as definições de consumidor e fornecedor estão estabelecidas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Nesse particular, o art. 3º estabelece que fornecedor “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Tal dispositivo, por sua amplitude, não pode ser interpretado isoladamente, tendo em vista a necessidade de se compreender os conceitos de “produto” e “serviço” dos quais depende o conceito de fornecedor. Quanto a esse aspecto, o §2º do mencionado dispositivo legal normatiza que serviço é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A doutrina, com base em tais definições legais, conclui que "fornecedor é todo aquele que coloca produto ou presta serviço no mercado de consumo"¹. Assim, além da habitualidade e do profissionalismo, elementos essenciais para a caracterização da figura do fornecedor, é necessário também que o produto ou serviço seja fornecido no mercado de consumo. A ausência de tal circunstância é suficiente para afastar a relação de consumo, conforme aponta doutrina e jurisprudência.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu não haver relação de consumo em contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (REsp 1.285.483), tampouco na relação entre associações desportivas e seus associados e entre condomínios e condôminos (REsp 310.953). Em tais casos os produtos e serviços não são fornecidos no mercado de consumo, prevalecendo o caráter comunitário de tais associações, ausente a figura de um fornecedor ou consumidor.
Ressalta-se a semelhança de tais casos com a relação estabelecida entre os filiados nas associações de socorro mútuo. De fato, tal relação em nada se assemelha com a de um contrato de seguro, onde há a figura de um segurado e uma seguradora (fornecedor), a justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nas associações de socorro mútuo o associado é ao mesmo tempo beneficiário e cooperador, uma vez que a associação não assume os riscos, mas apenas realiza a autogestão da divisão dos recursos. Não há, portanto, prestação de serviço no mercado de consumo, mas autogestão e cooperação entre os associados.
Tendo por base tais premissas, conclui-se que as associações de socorro mútuo não se enquadram no conceito de fornecedor estabelecido pela legislação federal, o que, por consequência, afasta os seus associados do conceito de consumidor. Embora o Código de Defesa do Consumidor faça referência a fornecedores e consumidores por equiparação, os quais não se enquadram no conceito geral acima mencionado, as associações de socorro mútuo e seus associados não se identificam com nenhum dos conceitos legais de fornecedor ou consumidor equiparado.
Portanto, ao pretender criar nova hipótese genérica de consumidor/fornecedor equiparado, a norma estabelece regra geral do Direito Consumerista.
Por outro lado, não há que se falar em competência suplementar do Distrito Federal para legislar sobre o tema (art. 24, §2º, da Constituição Federal), uma vez que essa não abarca a edição de normas gerais, salvo excepcionalmente, ausente norma geral da União sobre a matéria (art. 24, §3º, da Constituição Federal). No caso em análise, há norma geral federal regulando a matéria (Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Destacam-se, a seguir, as razões pelas quais a proposição trata igualmente de normas de Direito Civil, matéria de competência privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal).
Com relação a esse aspecto, ressalta-se trecho da justificação ao projeto de lei em análise, transcrito a seguir:
A presente proposição representa um importante passo para a proteção veicular, tendo em vista que reforça sua existência enquanto movimento associativista, fortalecendo sua essência e diferindo-a das seguradoras, apresentando o sistema de rateio.
Ademais, assegura às referidas associações o direito de ser regida por um regulamento interno apresentado e aceito pelos associados no ato da filiação.
Verifica-se que a proposição em apreço tem por intenção dar suporte legal às associações de socorro mútuo cuja legalidade é tema controvertido para o Direito. Para tal fim, define o que são associações de socorro mútuo (art. 1º, §1º) e estabelece obrigações estatutárias (art. 2º), entre tais obrigações, estão algumas que guardam pouca identidade com o direito consumerista, como a de “promover trabalhos culturais, filantrópicos e afins, inclusive cursos relativos à segurança no trânsito”.
É o Código Civil em seu Título II, Capítulo II, que trata das associações de forma genérica, estabelecendo suas possíveis finalidades e as obrigações e direitos de seus associados. Embora legislação esparsa possa tratar sobre situações específicas, tal legislação só pode ser produzida pela União, por ser tema afeto à disciplina das pessoas jurídicas e, portanto, ao Direito Civil.
Não cabe, portanto, ao Distrito Federal dar suporte legal à existência jurídica de associações de socorro mútuo, tampouco estabelecer obrigações pertinentes ao seu regulamento ou aos seus fins.
Conclui-se, portanto, que, seja ao estabelecer normas gerais de Direito do Consumidor, seja ao estabelecer normas de Direito Civil, o Projeto de Lei nº 2.415/2021 é inconstitucional por invadir competência legislativa privativa da União.
Assim, e ante todo o exposto, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.415, de 2021, em razão de sua inconstitucionalidade formal.
Sala das Comissões, em
Deputado Robério Negreiros
Relator
¹ LENZA, P.; ALMEIDA, F. B. D. Direito do consumidor esquematizado®. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book.
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