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Despacho - 2 - CS - (67347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 143/2023 de autoria da Deputada Dayse Amarilio, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 11 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2023, às 14:01:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - Cancelado - CS - (67349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 144/2023 de autoria da Deputada Dayse Amarilio, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 11 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Projeto de Lei Complementar - (67316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Complementar Nº DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Altera o item 2 e acrescenta os itens 04.1 e 04.2 ao item 4, das Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 01/86 - SGAN/S - Setores de Grandes Áreas Norte e Sul, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado os itens 2 e 4 da Norma de Edificação, Uso e Gabarito NGB 001/86 - SGAN/S - Setores de Grandes Áreas Norte e Sul - para centros de saúde, postos de saúde, ambulatórios, clínicas, unidades integradas (hospitais), instituições educacionais e religiosas.
Art. 2º O item 2 da Norma de Edificação, Uso e Gabarito NGB 001/86 - SGAN/S - Setores de Grandes Áreas Norte e Sul passa a vigorar com a seguinte redação:
“02. Destinação
Os Setores de Grandes Áreas compreendem os lotes destinados a Órgãos da Administração pública direta e indireta, no âmbito Federal, Estadual e Municipal; bem como instituições beneficentes, educacionais, culturais, religiosas e associações de classes, empresas de pesquisa científica, de computação ou processamento de dados, centros de saúde, postos de saúde, ambulatórios, clínicas e unidades integradas de saúde (entendido também os hospitais)."
Art. 3º Fica acrescido os itens 04.1 e 04.2 ao item 4. da Norma de Edificação, Uso e Gabarito NGB 001/86 - SGAN/S - Setores de Grandes Áreas Norte e Sul, passando a vigorar com a seguinte redação:
“04. TAXA MÁXIMA DE CONSTRUÇÃO: (Área de construção/Área do lote x 100). (1)
A taxa máxima de construção permitida é de 100% da área do lote.
04.1 O coeficiente de aproveitamento máximo de 2,5 é permitido para os seguintes usos incentivados: centros de saúde, postos de saúde, ambulatórios, clínicas e unidades integradas de saúde (entendido também os hospitais), instituições educacionais e religiosas. O coeficiente de aproveitamento básico, por sua vez, será 1, tal como consta no item 04.
04.2 A utilização do potencial construtivo exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo é autorizada mediante contrapartida definida na legislação específica que dispõe sobre o instrumento jurídico de Outorga Onerosa do Direito de Construir - Odir."
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo esclarecer o item 2 em relação às unidades integradas de saúde (ratificar que hospitais também estão ali contemplados), bem como inserir os itens 04.1 e 04.2 na a Norma de Edificação, Uso e Gabarito 001 de 11 de junho de 1986, para propor taxa de construção máxima (atual denominação de coeficiente de aproveitamento) para atividades específicas (usos incentivados), como estabelecimentos hospitalares, estabelecimentos de ensino e templos religiosos.
A alteração das normas de edificação, uso e gabarito dos Setores de Grandes Áreas Sul e Norte vem ao encontro do compromisso e da obrigação do Poder Público com a constante necessidade de ampliação, modernização, adaptação a novas tecnologias e procedimentos em estabelecimentos específicos, como os hospitalares, de ensino e religiosos no Distrito Federal.
Destaca-se que há inequívoco interesse público e social nas atividades desempenhadas pelos estabelecimentos acima relacionados, inclusive aqueles de natureza privada – especialmente quando atuam em alguma forma de parceria ou convênio com o Poder Público, como é o caso dos hospitais em parceria com o SUS, bem como pelo crescente número de atendimentos, empregos diretos e indiretos gerados, tributos arrecadados pelos mesmos.
Ressalta-se que as legislações locais urbanísticas de diversos regiões do País concedem incentivos às construções novas ou às reformas de hospitais, em razão da relevância da atividade, mediante a adoção de índices urbanísticos mais favoráveis, isenções ou dispensas de atendimento a determinadas exigências gerais, algo que o legislador distrital já entendeu, em outra oportunidade, pela necessidade de contar com normas que contenham índices e parâmetros urbanísticos diferenciados para estabelecimentos ligados às atividades de saúde, conforme o exemplo da Lei Complementar nº 533/2002, que alterou a NGB nº 064/89 e previu, para determinados lotes do Setor Hospitalar Sul, a taxa de ocupação de 100%; e a taxa de construção máxima de 250% da área do lote, assim como ora se propõe.
Importante destacar, também, que os imóveis localizados fora do Conjunto Tombado, já foram contemplados com a modificação da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS/19 (através da a Lei Complementar nº 948/19), que previu a diferenciação entre Coeficiente de Aproveitamento básico e máximo (art. 13) e a possibilidade de utilização do potencial construtivo acima do Coeficiente de Aproveitamento básico até o limite do máximo mediante contrapartida definida no instrumento jurídico de Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR (art.54), como também se faz nesta proposta de Projeto de Lei Complementar.
Para melhor compreensão da proposta ora apresentada, vale abaixo replicar alguns conceitos sobre taxa de ocupação (TO) e o coeficiente (ou índice) de aproveitamento (CA), tão bem explanados pelo Professor Renato Saboya do curso de Arquitetura e Urbanismo da UFSC. Porém, vale ressaltar que na Norma de Edificação, Uso e Gabarito 001 de 11 de junho de 1986 o Coeficiente de Aproveitamento é nomeado como sendo a “TAXA DE CONSTRUÇÃO”, hoje, na atual legislação, equivalente ao Coeficiente de Aproveitamento:
"A legislação urbanística municipal e distrital é quem determinará os detalhes da aplicação do coeficiente de aproveitamento máximo e da taxa de ocupação máxima. Essa legislação urbanística inclui, normalmente, o plano diretor, a lei de uso e ocupação do solo e o código de obras (ou de edificações). Elas devem definir:
“Coeficiente” é um valor que multiplica outro valor, e “taxa” é a “proporção de algo geralmente expressa em porcentagem”, sendo esta uma das explicações para o uso de taxa de Construção e não coeficiente de aproveitamento, descrito na norma em tela. Em ambos os casos, referem-se a operações de multiplicação e divisão, dependendo de quais fatores são previamente conhecidos.
Geralmente tanto o “coeficiente” como as “taxas” adotados no contexto de uma lei distrital ou municipal como o plano diretor, esses índices costumam estabelecer valores máximos permitidos para cada lote contido na respectiva zona. Funcionam, assim, como parâmetros que servem de referência para o Poder Público decidir se o projeto atende ou não ao que está estabelecido no Plano Diretor no que diz respeito às características descritas por esses índices, taxas ou coeficientes.
Assim, tanto a Taxa de Ocupação e o Coeficiente de Aproveitamento máximos são normalmente usados como parâmetros urbanísticos nos zoneamentos, não sendo diferentes das normas legais e infra legais do Distrito Federal.
Taxa de Ocupação (TO)
A Taxa de Ocupação (TO) é a relação percentual entre a projeção da edificação e a área do terreno. Ou seja, ela representa a proporção do terreno sobre o qual há edificação.

Como padrão de referência, pode ser usada a seguinte imagem para se ter uma ideia do que representam taxas de ocupação diferentes.

Coeficiente de Aproveitamento (CA)
O Coeficiente (ou Índice) de Aproveitamento é a relação entre a área total construída em um terreno e a área desse mesmo terreno.

Do ponto de vista de sua aplicação enquanto parâmetro em um zoneamento, é mais comum entendermos o Coeficiente (ou Índice) de Aproveitamento máximo como um número que, multiplicado pela área do lote (daí a denominação de coeficiente), indica a quantidade máxima de metros quadrados a serem permitidos em um lote, somando-se as áreas de todos os pavimentos.”
Toda esta explanação, baseada nas publicações do Professor Renato Savoya, teve como objetivo ilustrar e definir os conceitos do que se pretende alterar com esta proposta legislativa. E o ponto a se detalhar está relacionado ao Coeficiente de Aproveitamento, o qual é tratado pela da Norma de Edificação, Uso e Gabarito 001 de 11 de junho de 1986, como sendo a “Taxa Máxima de Construção”. Os conceitos abaixo, previstos na legislação, são esclarecedores:
Área Total de Construção:
- a área total de construção abrange o somatório de todas as áreas cobertas contidas pelo perímetro externo de cada pavimento (art. 100 da Lei nº 6.138/18 - COE/DF).
Coeficiente de Aproveitamento:
- o coeficiente de aproveitamento é o índice de construção que, multiplicado pela área do lote ou da projeção, estabelece o seu potencial construtivo e é definido como básico e máximo (art. 13 da LUOS/19).
Outorga Onerosa do Direito de Construir:
- a utilização do potencial construtivo exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo para a unidade imobiliária no Anexo III é autorizada mediante contrapartida definida na legislação específica que dispõe sobre o instrumento jurídico de Outorga Onerosa do Direito de Construir – Odir (art. 54 da LUOS/19).
Área Computável:
- são computadas no coeficiente de aproveitamento as áreas de construção cobertas e situadas no interior do lote ou da projeção (art. 14 da LUOS/19);
- a área computável é calculada a partir da subtração do valor correspondente ao total das áreas dedutíveis da área total de construção e deve ter valor igual ou inferior ao permitido pelo coeficiente de aproveitamento ou pela taxa máxima de construção (art. 101 do COE/DF).
Exemplificativamente, excetuam-se (são dedutíveis) do cômputo no Coeficiente de Aproveitamento (são “não computáveis”, portanto):
- nos termos do COE/DF, as áreas:
- de projeção de brises;
- de beirais, marquises ou coberturas em balanço;
- de reservatórios de água ou tratamento de esgotos, para qualquer tipo de uso;
- de subestação de energia elétrica;
- de central de gás subterrânea;
- técnicas;
- utilizadas exclusivamente para garagem;
- decorrentes de concessão de direito real de uso;
- de mezanino localizadas em shopping centers.
- nos termos da LUOS/19,as áreas destinadas:
- à guarda de veículos, circulação e manobra de veículos e circulação de pedestres;
- a galeria de construção obrigatória voltada para logradouro público;
- a elementos de proteção ou composição de fachadas e instalações técnicas;
- ao piloti de projeção, quando obrigatório;
- a subestações de energia elétrica;
- a centrais de gás.
Logo, e com base na explanação acima, passamos a ponderar que o principal objetivo da modificação da norma será ajustar a “Taxa Máxima de Construção” (Coeficiente de Aproveitamento), estabelecendo um Coeficiente de Aproveitamento Máximo, com a finalidade de aumentar o potencial construtivo das edificações existentes e novas para os usos incentivados pela presente Projeto de Lei Complementar, permitindo, com isso, o desenvolvimento de tais atividades.
Vale dizer que, em relação às edificações existentes e que atualmente observam a taxa máxima de construção de 100% da área do lote (conforme NGB 01/86), é possível que áreas dedutíveis existentes (já construídas), tais como as áreas técnicas, sejam melhor aproveitadas pelos usos incentivados, uma vez tratadas como áreas computáveis. Exemplificativamente, áreas técnicas existentes que, por força dos avanços tecnológicos, por exemplo, já não se fazem mais necessárias (ao menos não em sua totalidade), poderão ser destinadas para ocupações de maior serventia para um hospital, escola ou templo religioso, mas que perderão a característica de dedutíveis (a depender da nova destinação do espaço), sem que seja afetada a área total de construção. Desta forma, é possível vislumbrar cenário no qual uma edificação existente terá seu potencial de utilização otimizados em que implique qualquer alteração de gabarito, volumetria ou área total da edificação, não se vislumbrando impactos negativos em relação às regras de tombamento, por exemplo.
Importante não esquecer da relevância da preservação do “Conjunto Tombado” ou “Plano Piloto”, que estabelece através da Portaria nº 314/92, complementada pela Portaria nº 166/16, limites de gabarito para as edificações, preocupando-se com a volumetria em algumas situações. Nesse aspecto, cumpre lembrar que, tal como esclarece a LUOS/19, a utilização dos parâmetros de ocupação do solo está condicionada ao atendimento das restrições estabelecidas na legislação de bens tombados(art. 12, III). Logo, a preponderância das regras de tombamento asseguram a convivência harmoniosa do presente Projeto de Lei Complementar e os específicos regramentos de tombamento.
Assim sendo, o tema foco da proposta legislativa é buscar o maior aproveitamento das áreas já construídas e novas que estão por vir, sempre preservando o conjunto tombado e o plano piloto no Setor de Grandes Áreas Norte e Sul, salientando que a mesma é para atividades específicas e com interesse público inerente.
Por oportuno, consigne-se a pertinente utilização do instrumento ora proposto, pois nos termos do inciso VI, do art. 100, da Carta Política local, é de competência do Governador do Distrito Federal a prerrogativa de iniciar o processo legislativo com o objetivo de permitir o fiel cumprimento de leis.
Cumpre acrescentar, que esta proposta encontra respaldo na Legislação ora vigente do Distrito Federal, renovamos aqui a solicitação aos demais deputados para a aprovação da mesma.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 13:55:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (67314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Dispõe acerca do pagamento de valores decorrentes de saldo de licença-prêmio convertido em pecúnia para servidores das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal em atividade, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam autorizadas a conversão em pecúnia, e o respectivo pagamento, do saldo de licença prêmio para os servidores, em atividade, ocupantes dos cargos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, desde que não haja sido computado em dobro para concessão do abono de permanência ou utilizado para outros fins.
Parágrafo único. O pagamento de pecúnia decorrente da conversão de que trata o caput, de natureza indenizatória, é condicionado a existência de previsão orçamentária e financeira do órgão, observada a preferência para os servidores em gozo de abono de permanência e a ordem de antiguidade no respectivo cargo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à apreciação dos nobres pares proposta que visa regular o momento da conversão em pecúnia das licenças e demais afastamentos legais, que ordinariamente são levados a efeito quando da aposentação do servidor.
A presente proposta tem por objetivo principal evitar que o servidor público, ao alcançar os requisitos para a aposentação, veja-se compelido a ir para a inatividade para receber em pecúnia direitos que não usufruiu e que já integram o seu patrimônio jurídico, haja vista tratar-se de direito adquirido.
Cabe aqui observar que a condição da aposentação para a conversão em pecúnia de licenças e afastamentos legais não usufruídos vai fortemente de encontro à política, com assento constitucional, do abono de permanência, introduzido por meio da Emenda Constitucional nº 41/2003 e mantido na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Nesse sentido, vale destacar que a presente proposição se reveste de elevado interesse público, tendo em vista que a dificuldade de reposição de quadros no âmbito da administração pública orienta no sentido da adoção de políticas que incentivem o servidor a permanecer em atividade, mesmo que reunidos os requisitos para a aposentadoria.
Com o reduzidíssimo quadro de servidores em exercício na PCDF, toda aposentação tem relevante impacto no exercício das atividades de investigação criminal e de polícia judiciária. Qualquer medida que busque mitigar as aposentações, importa para o bom exercício das atividades da Polícia Civil.
Tal assertiva pode ser claramente compreendida ao se observar que a mera expectativa de aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 449/2016 (PL nº 6.726/2016 na câmara dos Deputados), que regulamenta o limite remuneratório de que tratam o inciso XI e os §§ 9º e 11 do art. 37 da Constituição Federal para submeter ao teto ou restringir o valor do pagamento de licenças não usufruídas, ocasionou a perda de aproximadamente 1.500 (mil e quinhentos) policiais civis, militares e bombeiros do Distrito Federal para a reserva ou inatividade, com grave prejuízo à prestação de serviços públicos no âmbito no sistema de segurança pública.
Ademais, insta esclarecer que a Procuradoria Geral da República, por meio do Edital PGR MPU nº 01, de 10/11/2021, e do Edital PGR MPU nº 01, de 10/05/2022, já reconheceu o direito dos seus servidores a perceber os valores de licenças não usufruídas convertidas em pecúnia antes mesmo da aposentação, estando ou não em gozo de abono permanência, de sorte que a presente medida não se revela inédita, tampouco de legalidade ou constitucionalidade duvidosa.
No que concerne à iniciativa parlamentar, está plenamente justificado, pois se trata de mera norma interpretativa quanto ao momento do exercício do direito de conversão da licença-prêmio em pecúnia, obviamente na hipótese de previsão orçamentária para tanto. Tanto é que, como já dito, a própria PGR regrou esta matéria por meio de norma administrativa, dispensando, assim, dispositivo legal.
São essas, Senhoras e Senhores, as razões pelas quais acredita-se que a proposta mereça ser acolhida.
Sala das Sessões, em …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 16:50:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (67317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER N. , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei n. 2173/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMOINFORME O NOME DA COMISSÃO sobre o Projeto de Lei nº 2173/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados e dá outras providências, no âmbito do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.173, de 2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados e dá outras providências, no âmbito do Distrito Federal.
A presente proposta é composta por seis artigos. O art. 1º dispõe que todo motorista, motociclista e ciclista que atropelar qualquer animal em vias públicas do Distrito Federal está obrigado a prestar socorro ou, na impossibilidade, solicitar auxílio de autoridade pública. O descumprimento da obrigação, de acordo com o art. 2º, sujeitará o infrator ao pagamento de multa, que será revertida ao Fundo Distrital de Sanidade Animal.
O art. 3º dispõe sobre o órgão distrital responsável pela fiscalização e a aplicação da multa. O art. 4º informa que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. O art. 5º trata da disponibilização de meios para facilitar o registro de denúncias e o art. 6º trata da regulamentação da lei pelo Executivo.
De acordo com a justificação apresentada, a proposição tem como objetivo tornar obrigatória a prestação de socorro a animais atropelados, de modo a possibilitar o salvamento do animal, pelo socorro imediato, e evitar novos acidentes, com vítimas humanas, no mesmo trecho.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois visa tornar obrigatória a prestação de socorro aos animais atropelados em vias do Distrito Federal, de forma a possibilitar o resgate e o salvamento dos animais em tempo hábil. O socorro imediato, pelo motorista ou pela autoridade pública competente, pode salvar da morte os animais atropelados.
Além disso, o resgate dos animais reduzirá os riscos de acidentes de trânsito envolvendo outros veículos, no mesmo trecho. De acordo com as estatísticas da Polícia Rodoviária Federal, apenas em 2021, foram registradas 978 ocorrências de atropelamentos de animais, que resultaram em acidentes com vítimas humanas, incluindo 50 mortes.
Dessa forma, a proposição apresentada é meritória e merece acolhimento.
No entanto, alguns pontos precisam ser aperfeiçoados. Além de pequenos erros de redação e técnica legislativa, a proposição não cita a possibilidade de aplicação de outras sanções, previstas na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Ademais, não menciona a necessidade de realização de campanhas educativas para sensibilizar a população, não menciona prazo para regulamentação da Lei, tampouco dispõe sobre a cláusula de vigência.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n. 2.173, de 2021, nos termos do Substitutivo de relator anexo.
Sala das Comissões, em ....
DEPUTADO DANIEL DONIZET
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 10:20:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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