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Parecer - 1 - CTMU - (23190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2021 - CTMU
Projeto de Lei 2.333/2021
Altera o Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1996, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências; e a Lei Federal n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana o Projeto de Lei n° 2.333/2021, de autoria do Poder Executivo, que “Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1996, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências; e a Lei Federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências”.
Em resumo o Projeto de Lei em análise visa conceder desconto de 10% para pagamento dos impostos referentes ao IPVA e IPTU no valor integral até a data do vencimento da cota única. Única diferença diz respeito que para o IPVA, o desconto só será concedido desde que não conste débito em exercício anterior.
O autor justifica que “a proposição legislativa em comento tem a finalidade de permitir a continuidade do conjunto de medidas voltadas à minimização dos efeitos econômicos sobre economia local decorrente da pandemia causada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2)”.
O Projeto de Lei foi lido dia 03/11/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CTMU, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF e, por fim, em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer, de mérito, sobre proposições que sejam relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por esse colegiado e sua relevância social.
Ficam excluídos da apreciação aspectos de constitucionalidade e legalidade da iniciativa, por ser atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face do artigo 62, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que veda a qualquer Comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência.
O Projeto chega para análise desta Comissão trata de matérias relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga ao dispor sobre a alteração do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1996, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências; e a Lei Federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências, o que lhe dá a condição de ser analisada, no mérito, por esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, nos termos do art. 69-D, inciso I, alínea “a” do RICLDF.
Quanto à análise de mérito da CTMU, entende-se como adequada a iniciativa que seja conveniente e oportuna para a sociedade, e esta proposição visa aumentar o desconto de 5% para 10% para o pagamento da parcela única do IPTU e do IPVA.
No Nordeste e Norte, estados como Sergipe, Paraíba, Maranhão e Acre possuem o desconto de 10% quando o pagamento do IPVA à vista. Na Região Centro Oeste somente o estado do Mato Grosso de Sul concede desconto de 15%, quando a opção for para o pagamento da parcela única à vista, os demais Estados, variam em valores abaixo de 10%.
O mérito é inegável tendo em vista que aumentará o desconto do IPVA e IPTU quando forem pagos na modalidade à vista, e em parcela única. Da mesma forma, é oportuno para a sociedade, que em sua grande maioria, ainda vem sofrendo com os efeitos ocasionados pela pandemia. E por óbvio, qualquer desconto a mais concedido, é conveniente para a cidadão.
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, exclusivamente no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei número 2.333 de 2021.
Sala das Comissões, de 2021
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator
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Despacho - 1 - CERIM - (23191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/11/2021 - 10 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Zona Cívico-Administrativa, 12 de novembro de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
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Redação Final - CEOF - (23192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
projeto de lei Nº 2.313, DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 11.093.078.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 64 e 70 da Lei n° 6.664, de 3 de setembro de 2020, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2021 (Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021), crédito adicional, no valor de R$ 11.093.078,00 (onze milhões, noventa e três mil, setenta e oito reais), com a seguinte composição:
I – Crédito suplementar, no valor de R$ 5.373.960,00 (cinco milhões, trezentos e setenta e três mil, novecentos e sessenta reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VII; e
II – Crédito especial, no valor de R$ 5.719.118,00 (cinco milhões, setecentos e dezenove mil, cento e dezoito reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI e VIII.
Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – Para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos 100 – Ordinário não Vinculado, decorrente da receita 11180141 - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos e 171 – Recursos Próprios dos Fundos, decorrente da receita 12160311 - Contribuição para Fundos de Assistência Médica – Servidores Civis , nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos I e II.
II – Para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VII e VIII, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos III e IV.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, a receita fica acrescida na forma dos Anexos I e II.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 09 de novembro de 2021
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