Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319521 documentos:
319521 documentos:
Exibindo 6.049 - 6.056 de 319.521 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 4 - SACP - ART137 - (74607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 24/05/2023, às 10:45:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74607, Código CRC: ca406cb8
-
Despacho - 4 - SACP - ART137 - (74605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 24/05/2023, às 10:42:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74605, Código CRC: 20739514
-
Despacho - 4 - SACP - ART137 - (74609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 24/05/2023, às 10:47:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74609, Código CRC: 5713dfb0
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (74596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 229/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 229/2023, que “dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 229/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que prevê dispor sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
O art. 1º estabelece que as Regiões Administrativas do Distrito Federal devem contar com pontos de apoio destinados a motofretistas e mototaxistas, denominados de Pontos do Mototransportador.
É disposto no art. 2º que os pontos de apoio devem conter pavimentação, iluminação pública, saneamento básico, dimensões suficientes para comportar sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
É disposto, ainda, em seu parágrafo único, que as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos Pontos do Mototransportador são regulamentadas por decreto.
O art. 3º dispõe que a implementação dos Pontos do Mototransportador deve obedecer ao disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e nas Leis Distritais nº 4.385, de 31 de julho de 2009 e nº 5.309, de 18 de fevereiro de 2014.
Em seu parágrafo único, prevê que o Poder Executivo apoiará ou incentivará, em caráter permanente, a implantação dos Pontos do Mototransportador pela iniciativa privada, obedecido o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Por fim, é tratado em seu art. 4º, que fica o Poder Executivo responsável, especialmente, por elaboração de estudo das áreas que serão destinadas à implementação dos Pontos do Mototransportador; pela identificação e cadastro dos Pontos do Mototransportador que atendam aos requisitos previstos no art. 2º; e pela identificação da modalidade de destinação da área para o apoio aos Pontos do Mototransportador.
Seguem as cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que a finalidade deste projeto de lei é criar pontos de apoio destinados a motofretistas e mototaxistas, denominados de Pontos do Mototransportador, os quais deverão conter pavimentação, iluminação pública, saneamento básico e sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 21/03/2023 e tramitará em duas comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (art. 69-B, “g”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer a obrigatoriedade da criação de pontos de apoio destinados aos motofretistas e mototaxistas no Distrito Federal. Esses pontos têm como objetivo oferecer infraestrutura adequada para descanso, alimentação, higiene pessoal, manutenção e reparos nas motocicletas, visando melhorar as condições de trabalho e segurança desses profissionais.
A proposta do projeto demonstra a preocupação em valorizar e dignificar a atividade dos motofretistas e mototaxistas, reconhecendo sua importância para a mobilidade urbana e para a economia local.
A criação de pontos de apoio proporcionará um ambiente adequado para que esses profissionais possam realizar suas pausas, alimentar-se e descansar, contribuindo para o seu bem-estar e saúde física e mental.
Com a existência de pontos de apoio, os motofretistas e mototaxistas terão acesso a espaços destinados à manutenção e reparos de suas motocicletas, o que contribuirá para a segurança dos veículos e, por consequência, dos usuários desses serviços.
O projeto também abre caminho para a regulamentação e fiscalização mais efetiva da atividade de motofrete e mototáxi, estabelecendo requisitos e normas para o funcionamento dos pontos de apoio e para a prestação desses serviços, o que trará benefícios à população e aos próprios profissionais.
A criação dos pontos de apoio também pode contribuir para a regulamentação e a fiscalização dessas atividades, estabelecendo normas e padrões de funcionamento, o que pode resultar em um serviço mais seguro e de qualidade para a população.
No geral, o Projeto de Lei em análise apresenta uma proposta meritória ao buscar a criação de pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas no Distrito Federal. A proposta visa valorizar e proporcionar melhores condições de trabalho a esses profissionais, garantindo seu bem-estar e segurança.
Recomenda-se, no entanto, que sejam realizados estudos complementares para definição dos critérios de escolha e localização dos pontos de apoio, considerando a distribuição geográfica e as necessidades específicas dos motofretistas e mototaxistas em cada Região Administrativa do Distrito Federal. Além disso, é fundamental avaliar a viabilidade financeira e logística para implementação e manutenção desses pontos.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do Regimento Interno, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 229/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 11:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74596, Código CRC: 27f11b85
Exibindo 6.049 - 6.056 de 319.521 resultados.