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Indicação - (74708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, a implantação de uma parada ônibus com recuo no local que especifica, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, providências para a implantação de uma parada de ônibus com recuo na via P1 Norte, entre a UPA e o Hospital Cidade do Sol, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda de moradores de Ceilândia, que relatam transtornos causados pela distância entre as paradas de ônibus e o Hospital Cidade do Sol.
Atualmente, a parada de ônibus mais próxima está localizada na avenida ao lado da UPA. No entanto, essa distância é considerável, principalmente para pessoas com mobilidade reduzida ou em situações de emergência que necessitem de atendimento médico imediato. Além disso, há relatos de ocorrências de roubos e furtos nesse trajeto, o que gera preocupação e insegurança para os usuários do transporte público.
Considerando a importância dessas instituições de saúde para a população de Ceilândia e regiões próximas, a instalação de uma parada de ônibus próxima a elas será de grande utilidade e facilitaria o acesso dos pacientes, acompanhantes e profissionais de saúde. Essa medida contribuiria para agilizar o deslocamento e reduzir o tempo de espera para o transporte público, além de aumentar a segurança da população.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da SEMOB, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 25 de maio de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2023, às 11:07:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (74712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria - GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/05/2023, às 12:03:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (74691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2720/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2720/2022, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 2.720, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, cujo objetivo é alterar a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, com o intuito de acrescentar parágrafo único ao art. 28, os arts. 41-A e 43-A, e os parágrafos 5º e 6º ao art. 55 da Lei.
O parágrafo único a ser acrescido ao art. 28 veda que se exija nas provas conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade.
O art. 41-A proposto dispõe que o desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente.
O art. 43-A determina que a prova prática deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores. Dispõe, ainda, em parágrafo único, que ficam asseguradas ao candidato cópia da gravação e fundamentação sobre sua pontuação, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação ou recurso da prova prática.
O §5º, a ser acrescido ao art. 55, dispõe que o candidato deve ter acesso, antes do início do prazo para eventual recurso de sua avaliação, ao relatório fundamentado de que tratam os arts. 41-A, 44, 46 e 65 da Lei.
E, finalmente, o §6º, a ser acrescido ao mesmo art. 55, dispõe que o relatório de que trata o §5º deve indicar, de forma expressa, a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações, bem como o método utilizado para aferição da nota.
Os arts. 2° e 3º trazem, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência, na data da publicação, e de revogação genérica das disposições contrárias.
Em justificação à iniciativa, o autor esclarece pretender vedar exigências, em qualquer prova, de conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, de modo a impor limites aos examinadores e evitar a concessão de privilégios a determinados candidatos.
Segundo o autor, a ausência de norma nesse sentido, fomenta constantemente o ajuizamento de ações que, além de prejudicar candidatos, prejudica também a administração, com constantes atrasos nos processos seletivos decorrentes de decisões do Poder Judiciário.
A inclusão do art. 41-A pretende estender à prova física dispositivo semelhante ao já garantido nas provas prática e oral, ou seja, o julgamento por especialista, por escrito e fundamentado, conforme disposto nos arts. 44, 46, e 65 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012.
O acréscimo do art. 43-A busca obrigar que a prova prática seja gravada, de modo a assegurar o direito do candidato ao recurso, com a explicitação da fundamentação da nota recebida, semelhante ao que já ocorre com a prova física e oral, conforme estabelecido nos arts. 42-A e 47 da Lei.
Já a alteração prevista com a inclusão dos parágrafos 5º e 6º ao art. 55 visa assegurar que o candidato tenha acesso ao relatório fundamentado sobre as decisões atinentes à nota recebida no certame. Isso para assegurar a todos o direito constitucional ao contraditório, previsto no art. 5º, LV, da Carta da República.
O autor aponta que o texto da Lei em vigor já estipula que a avaliação do desempenho do candidato seja feita de forma fundamentada; sem, no entanto, assegurar o acesso do candidato a tais resultados e conclusões.
Tal iniciativa, ao exigir que seja disponibilizado o relatório com a devida fundamentação nas provas física, oral e prática, sedimenta o princípio da transparência, fundamental também no caso dos concursos públicos.
A lacuna e o tratamento diferenciado entre os diferentes formatos de provas, existentes no texto em vigor, têm levado a muitas ações judiciais que, além de prejudicar o andamento dos concursos, exigem dispêndio do Estado para fazer a defesa dos certames, causando grande insegurança jurídica.
Com a proposição, pretende-se reduzir o número de ações judiciais de questionamento aos certames, garantindo mais celeridade na execução dos editais e, consequentemente, aumentando a confiança e segurança jurídica nos atos de seleção de servidores públicos.
O autor enfatiza que o Projeto de Lei não visa interferir na forma de a Administração selecionar seus candidatos e futuros servidores, mas tão somente garantir que sejam cumpridos princípios constitucionais, em especial o da transparência e o do contraditório.
Assevera, ainda, que a proposição atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre concurso público de âmbito distrital, matéria local de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Afirma que a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, haja vista que os custos para elaboração e execução dos editais são suportados pelas inscrições dos candidatos e que, na sua elaboração, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Finalmente, registra que a inciativa resultou de sugestão apresentada pelo Professor Valter Costa.
A Proposição foi lida em Plenário em 26/4/2022 e distribuída para análise de mérito nesta CAS; para análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I); e para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A proposição foi encaminhada por esta CAS ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em janeiro deste ano, sem parecer, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 137 do Regimento Interno da Casa (sobrestamento de andamento ao fim da Legislatura) e teve sua tramitação retomada por força da Portaria-GMD nº 91, de 06 de março de 2023, que aprovou Requerimento do autor de retomada de tramitação das proposições de sua autoria.
Não constam emendas recebidas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, § 1º, I, do Regimento Interno da Casa, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias ligadas a servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social. É o que se passa a fazer.
Primeiramente, cabe contextualizar a matéria tratada na proposição sob exame, de modo a evidenciar o âmbito em que se insere.
De saída, vê-se tratar-se de matéria afeta ao provimento de cargos públicos no Distrito Federal, pois que busca alterar norma reguladora dos concursos públicos no DF (Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012).
Por essa razão se justifica, regimentalmente, que a proposição seja examinada, quanto ao mérito, por esta Comissão, nos termos do já referido art. 64, § 1º, I, do Regimento Interno da Casa.
Quanto ao conteúdo da proposição em si, é louvável a pretensão do autor de vedar, quando da aplicação de provas de concursos para provimentos de cargos públicos no DF, a imposição aos candidatos de exigências de conteúdo, técnica ou procedimento não previstas, de forma expressa, no edital regulador do certame.
Trata-se, além de homenagear o princípio constitucional da transparência na Administração Pública, de impor limites razoáveis à discricionariedade de examinadores e, desse modo, assegurar a mais ampla igualdade possível entre os candidatos.
Assim, labutam a favor da maior transparência e da isonomia na execução dos certames as medidas propostas de acesso dos candidatos ao relatório fundamentado dos julgadores especialistas sobre as decisões atinentes à nota recebida na prova; além da gravação da prova prática, de modo a assegurar o direito do candidato ao recurso.
Mira o autor, também, o frequente ajuizamento de ações fomentadas em face da ausência de norma nesse sentido, em prejuízo de candidatos e da própria administração, com constantes atrasos nos processos seletivos decorrentes de decisões do Poder Judiciário.
Em sintonia com as preocupações do autor, muitos estudiosos do tema dos concursos públicos, no âmbito do Judiciário, apontam como situações em que o controle jurisdicional da correção de provas subjetivas se mostra cabível aquelas em que a correção apresentou motivação insuficiente e aquelas em que apresentou pontuação cujo valor agrediu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Registre-se, ainda, que as preocupações do autor com a possibilidade crescente de ações judiciais contra decisões de bancas avaliadoras de concursos públicos consideradas arbitrárias ou abusivas se encontram alinhadas com o que vem sendo debatido por estudiosos do tema do controle judicial dos concursos públicos, como mostra elucidativo artigo de Promotores de Justiça do Estado de São Paulo, recentemente publicado na Revista do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP:
(...) não se pode mais aceitar a imunidade no controle da avaliação de candidatos em concursos públicos. Como tangenciado acima, quando o escopo é prevenir a corrupção, parece ou, pelo menos, representam oportunidades para sua ocorrência. E a imunidade a controle, de qualquer ato administrativo, inclusive os praticados em concursos públicos, tem sido considerada um “incentivo” a práticas corruptas, compondo, muitas vezes, aquilo a que se tem denominado “monopólio decisional” (...)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF também é pacífica tanto no sentido de aceitar o controle judicial sobre decisões das comissões avaliadoras de concursos públicos para provimento de cargos públicos, quanto no de exigir dessas comissões a necessária transparência e objetividade dos critérios de avaliação. É o que exemplifica esse julgado da Corte Suprema:
Exame psicotécnico. Ausência de ampla recorribilidade. Critérios subjetivos. Ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa. Os atos administrativos praticados na condução de concurso para provimento de cargos públicos devem-se pautar em critérios objetivos. Isso para permitir ao candidato a compreensão e eventual impugnação da nota que lhe foi atribuída em determinado exame. Precedentes: AI 265.933 AgR, da relatoria do min. Sepúlveda Pertence; AI 467.616 AgR, da relatoria do min. Celso de Mello; e RE 326.349 AgR, da relatoria do min. Gilmar Mendes. [AI 680.650 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 16-12-2008, 1ª T, DJE de 13-2-2009.] = RE 469.871 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 30-6-2009, 2ª T, DJE de 14-8-2009.
Desse modo, resta bastante evidenciada a conveniência da introdução das regras propostas no ordenamento disciplinador da realização dos concursos para provimento de cargos públicos no DF.
Com relação à viabilidade da aplicação daquilo que propõe o PL nº 2.720/2022, poder-se-ia objetar à sua origem, em iniciativa parlamentar, que colidiria com o disposto no parágrafo 1º do art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, em que se estabelece a competência privativa do Governador do Distrito Federal para iniciativa das leis que disponham sobre provimento de cargos públicos, dispositivo, aliás, que reproduz disciplina constitucional sobre o processo legislativo.
Entretanto, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a norma que trata de concurso público não dispõe de matéria relativa a servidor público (art. 61, § 1°, II, c, da CF), mas de condições para o candidato investir-se em cargo público. Assim, leis sobre regras e disposições de concurso público não são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, já que tratam de momento anterior à investidura do candidato como servidor público.
Todavia, há necessidade de se fazerem ajustes à proposição no sentido de adequá-la à melhor técnica legislativa.
Em primeiro lugar se impõe alterar a ementa da proposição, para que reproduza o objeto da alteração legal pretendida, consoante o art. 64 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Há necessidade de acrescentar artigo inicial em cumprimento ao disposto no art. 84, I, da citada LC nº 13/1996: “a lei terá seu objeto e âmbito de aplicação indicados em seu art. 1º”.
Propomos também mudança na redação do art. 41-A, no sentido de que a avaliação da prova física seja feita não por “especialista”, de forma genérica e imprecisa, como na redação original, mas por “profissionais de educação física ou profissionais de saúde”, redação que assegura precisão e clareza ao dispositivo. Na justificação à iniciativa, o autor apontou pretender “estender à prova física, dispositivo semelhante ao já garantido nas provas prática e oral, ou seja, o julgamento por especialista, por escrito e fundamentado”. Acontece que as provas práticas e orais podem envolver grande variedade de especialidades, o que justifica a adoção da redação genérica do art. 44 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012. Já com relação a provas físicas é razoável restringir a gama de possíveis avaliadores aos profissionais de educação física e aos profissionais de saúde.
Sugerimos ainda alguns ajustes de redação, sempre com o intuito de aprimorar a clareza e a concisão do texto e com especial atenção para as disposições dos arts. 83 a 86 da LC nº 13/1996, sobre as normas de sistematização interna e externa das leis.
Pela monta das alterações propostas, o caminho regimentalmente indicado é o da apresentação de Substitutivo.
Assim, considerando os aspectos de conveniência, oportunidade, relevância social e viabilidade analisados, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.720, de 2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, na forma do SUBSTITUTIVO.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 13:59:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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