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Indicação - (1946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere, ao Poder Executivo, a flexibilização do ICMS para empresas do Distrito Federal que atualmente estão sujeitas ao Lockdown estabelecido no Decreto 41.849, de 27 de fevereiro de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, a flexibilização do ICMS para as empresas do Distrito Federal que estão sujeitas ao Lockdown estabelecido no Decreto 41.849, de 27 de fevereiro de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
Em face do grave estado de calamidade pública e sanitária vivenciado pela população devido à pandemia do novo coronavírus e às fortes dificuldades enfrentadas pelos empreendedores do Distrito Federal em relação às medidas restritivas das atividades econômicas, essencialmente neste momento em que vigora o Decreto 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, solicito à essa Administração Pública que possibilite o diferimento do ICMS apurado pelas empresas atingidas diretamente pela vigência destas regras mais rígidas.
É sabido que a crise nas contas públicas ainda não está resolvida. No entanto, entendemos que a flexibilização aqui solicitada é amplamente necessária para tornar a economia do Distrito Federal, minimamente, em funcionamento. A gestão do fluxo de caixa é um importante instrumento financeiro para que as empresas enfrentem com maior destreza, as restrições econômicas oriundas da vigência do Lockdown. Assim, o diferimento do ICMS, neste instante, possibilitaria um fôlego financeiro decisivo no enfrentamento às atuais restrições, permitindo, concomitantemente, que as empresas contribuam efetivamente no combate ao coronavírus e à sua disseminação.
É, ainda, importante destacar que a atual saúde financeira das contas públicas do Distrito Federal apresenta relativa estabilidade. Isto pode ser observado pela previsão de superávit primário em 2021 e pelo ingresso de receitas de privatizações, previstas para o primeiro semestre de 2021.
Por fim, ressalto que a manutenção da estabilidade das contas públicas do Governo dependerá, ali na frente, de uma economia pujante e viva na Capital. O diferimento do ICMS seria fundamental também neste sentido.
Certa de sua compreensão, reitero meus sinceros agradecimentos pela atenção dispensada a esta demanda, tão premente ao setor produtivo do Distrito Federal.
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2021, às 17:45:02 -
Despacho - 2 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (1948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Despacho
PARECER TÉCNICO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº: 1.766/2021 (PLE)
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
ASSUNTO: Secretaria Legislativa - Manifestação existência de proposição correlata ou análoga em tramitação (Projeto de Lei nº 659/2019)
I - Introdução:
Por intermédio do despacho nº 1712, à Secretaria Legislativa encaminhou ao gabinete do deputado Eduardo Pedrosa, o processo referente ao Projeto de Lei nº 1.766/2021, para manifestação sobre a existência de proposição correlata e análoga em tramitação nesta Casa de Leis.
A Secretaria Legislativa em exercício de juízo de deliberação preliminar, informou a existência da tramitação do Projeto de Lei nº 659/19, que “Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011 que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal”, de autoria do Deputado Robério Negreiros.
Neste sentido, a SELEGIS sugere, a priori, a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.766/21, em face da existência da proposição supramencionada, nos termos dos arts. 154 e 175 do RICLDF.
II - Análise Técnica:
De pronto, nada obsta ao regular prosseguimento do PL nº 1.766/21, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal”, pois, as questões enfocadas na proposição é simples, não nos parecendo despertar maiores dúvidas de interpretação.
No mérito, na análise detida da proposição mencionada conclui-se que, as matérias tratadas no PL nº 659/19 não se encontram disciplinadas no Projeto de Lei nº 1.766/21.
Senão, vejamos.
O PL nº 659/19, tem por objetivo principal, incluir o inciso VI ao art. 2º da Lei nº 4.568/11, incluindo na norma a inclusão das escolas de rede públicas e privadas, os Centros de Referência, no atendimento especializado para os autistas.
Em suma, o PL nº 659/19, de autoria do deputado Robério Negreiros, tem a finalidade de contemplar o aumento de opções de locais para atendimento as pessoas diagnosticadas com autismo.
Por seu turno, o PL nº 1.766/21, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, trata sobre à participação dos autistas em atividades de capacitação profissional, artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, realizada por meio de políticas afirmativas e sendo respeitadas suas limitações, bem como a implementação de ações que identifique e desenvolva na pessoa autista seus interesses, bem como ofereça orientações e apoio individual para aplicar suas habilidades no ambiente de trabalho.
Além disso, a proposição prevê a coleta de dados e informações sobre o autismo nos censos demográficos realizados a partir da publicação desta Lei, incluindo a coleta de dados e informações sobre o mercado de trabalho para a pessoa autista.
Em suma, a matéria tratada no projeto de lei de, tem como foco principal, a inclusão dos autistas no mercado de trabalho e permitir que utilizem no trabalho seu repertório de competências.
Assim, não se configura a prejudicialidade alegada, e o PL nº 1.766/21, se aprovado, irá dispor sobre matéria não incluída na proposição mencionada. A presunção de prejudicialidade mostra-se equivocada, haja vista que o tema que não ficou devidamente tratado e consolidado no PL nº 659/19, de autoria do nobre deputado Robério Negreiros.
O ponto de convergência “analogia” (semelhança entre as disposições) ou de “correlação” (interdependência entre as disposições), ainda que em sentido “oposto” ou “diverso” da proposição diz respeito ao mesmo texto na ementa, alterando a mesma Lei e, a inclusão do mesmo inciso VI ao texto da Lei, tendo em vista que o art. 2º possui 5 incisos. Sendo que, as correções de técnica legislativa, serão corrigidas quando da Redação Final na CCJ.
Trata-se, portanto, de matéria distinta, não podendo ser considerada a prejudicialidade pretendida.
III - Conclusão:
Assim pois, de ordem do excelentíssimo senhor Deputado Eduardo Pedrosa, a despeito dos requisitos acima elencados, pode-se depreender que o PL nº 1.766/21, respeita as demais formalidades previstas no Regimento Interno.
Em face do exposto, conclui-se pela continuidade da tramitação do referido Projeto de Lei.
Brasília - DF, 03 de março de 2021.
TAKANE K. DO NASCIMENTO
CHEFE DE GABINETE
Brasília-DF, 3 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO - Matr. Nº 22669, Servidor(a), em 08/03/2021, às 14:40:10 -
Requerimento - (1949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer a convocação do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal OSNEI OKUMOTO para que preste esclarecimento sobre a gestão de remobilização e desmobilização de leitos para a Covid-19 e gestão do Comitê de Operações de Emergências do Distrito Federal - COE.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos do artigo 56, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a convocação do Senhor OSNEI OKUMOTO, Secretário de Saúde do DF, para prestar esclarecimentos sobre a gestão de remobilização e desmobilização de leitos para a Covid-19 e gestão do Comitê de Operações de Emergências do Distrito Federal - COE.
JUSTIFICAÇÃO
Com base nos últimos acontecidos que ensejaram a expedição dos Decretos 41.840, 41.841, 41.842 e 41.849 de Fevereiro de 2021, requeremos a presença do Sr. Secretário de Saúde, OSNEI OKUMOTO, para prestar esclarecimentos a esta Casa sobre a gestão de remobilização e desmobilização de leitos para a Covid-19 e Comitê de Operações de Emergências do Distrito Federal - COE.
Sabemos que o Plano de Mobilização, de 28 de dezembro de 2020, definiu critérios para a mobilização, com reversão de 163 leitos e ativação de outros 67, a partir de novas contratações para o atendimento de pacientes com a COVID-19.
Considerando a gravidade do atual momento do sistema de saúde do DF, faz-se imprescindível que as informações aqui solicitadas, sejam disponibilizadas a esta Casa na data prevista.
Assim, os esclarecimentos do Secretário permitirão que, sem qualquer julgamento prévio, sejam feitos esclarecimentos que até o momento estão pendentes e que podem colaborar para o deslinde de toda a controvérsia.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento e sugiro, desde já, que a referida convocação seja feita o mais rápido possível, para que possamos ouvir os esclarecimentos.
Sala da sessões, em março de 2021.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2021, às 17:54:33
Exibindo 5.865 - 5.872 de 298.397 resultados.