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Parecer - 1 - CCJ - (41075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo 255/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 255/2022 que “Susta os efeitos das Ordens de Serviço que especifica.".
Autoria: Deputado LEANDRO GRASS
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Decreto Legislativo - PDL nº 255/2022, de autoria do Deputado Leandro Grass, cuja ementa está acima reproduzida.
Este PDL é composto por dois artigos.
O primeiro trata da interrupção dos efeitos das Ordens de Serviço das Regiões Administrativas do Distrito Federal, as quais atualizaram os valores do preço público correspondente à utilização de área pública com finalidade comercial ou prestação de serviços, em 2022; o segundo, por sua vez, trouxe a costumeira cláusula de vigência. Veja:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos das Ordem de Serviços n°s 01, de 4 de janeiro de 2022, da Administração Regional do Gama, nº 14, de 22 de janeiro de 2022, da Administração Regional de Samambaia, nº 7, de 12 de janeiro de 2022, da Administração Regional de Taguatinga, nº 1, de 14 de janeiro de 2022, da Administração Regional de Sobradinho, nº 6, da Administração Regional do Cruzeiro, nº 7, de 20 de janeiro de 2022, da Administração Regional do Recanto das Emas, nº 1 de 3 de janeiro de 2022, da Administração Regional do Lago Norte e nº 3, de 10 de janeiro da Administração Regional de Planaltina.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
A justificativa apresentada ao Projeto teve como base a irrazoabilidade do Poder Público ao aumentar o preço cobrado pelo uso das referidas áreas em tempos de pandemia, em que a atividade econômica está prejudicada.
Além disso, o autor alega que já foi apresentado e aprovado Projeto de igual propósito nesta Casa Legislativa - PDL n º 246 -, sendo, portanto, imperiosa a busca pelo tratamento isonômico em frente às administrações regionais.
O Projeto foi lido no dia 10/03/2022; por fim, esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral e, quando necessário, analisar e emitir parecer de mérito referente a suspensão de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
O PDL apresentado visa sustar as referidas Ordens de Serviço que foram editadas pelas Administrações Regionais do Distrito Federal, tendo como base a competência desta Casa para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (inciso VI do art. 60 da LODF). Com isso, busca-se evitar o aumento do valor que é cobrado pela utilização das áreas públicas destinadas ao uso comercial e à prestação de serviços, no ano de 2022.
Em relação à admissibilidade, tem-se que, embora esteja reconhecida a intenção meritória do projeto em evitar o aumento do valor cobrado pelo uso destas áreas públicas, este juízo de conveniência e oportunidade compete ao Poder Executivo e, de forma específica, a cada administração regional, haja vista a delegação de competência que lhes foi feita mediante Decreto. Veja:
DECRETO N° 17.079, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995
Dispõe sobre a cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
[...]
Art. 2° - A utilização, deverá ser previamente formalizada através de assinatura de termo de ocupação entre a Administração e o usuário, sujeitando-se o segundo a uma contraprestação de preço, observado o disposto no Parágrafo único, do art. 2° da Lei 769 de 23 de setembro de 1994.
§ 1° - A Administração Regional estabelecerá, por meio de ordem de serviço, o preço correspondente à utilização de área pública, considerando os coeficientes previstos no Anexo I, II, III e IV, deste Decreto, bem como:
a) área utilizada;
b) localização;
c) valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações;
d) finalidade da utilização ou do uso, sendo onerada com maior valor aquela atividade com finalidade lucrativa. (grifo nosso)
Compreende-se, portanto, que as ordens de serviço editadas pelas Administrações Regionais de Brasília estão de acordo com o rol de atribuições que a elas foi conferido, não havendo que se falar, portanto, em exorbitância de poder regulamentar.
Desse modo, não sendo verificadas as razões de fato e de direito que justificam a atuação parlamentar mediante uso do Projeto de Resolução, conclui-se pela manutenção das Ordens de Serviço nº 01, de 4 de janeiro de 2022, da Administração Regional do Gama; nº 14, de 22 de janeiro de 2022, da Administração Regional de Samambaia; nº 7, de 12 de janeiro de 2022, da Administração Regional de Taguatinga; nº 1, de 14 de janeiro de 2022, da Administração Regional de Sobradinho; nº 6, da Administração Regional do Cruzeiro; nº 7, de 20 de janeiro de 2022, da Administração Regional do Recanto das Emas; nº 1 de 3 de janeiro de 2022, da Administração Regional do Lago Norte e nº 3, de 10 de janeiro da Administração Regional de Planaltina.
Diante do exposto, considerando que a competência legislativa para sustar atos regulamentares se restringe às hipóteses de abuso do poder regulamentar por parte do executivo, e não a todo e qualquer ato regulamentar do qual se queria contrapor, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, vota-se pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 255/2022, com manutenção das Ordens de Serviço proferidas pelas regiões administrativas que especifica, embora no mérito esteja reconhecida sua relevância.
Sala das Comissões,
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 17:25:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 8 - PLENARIO - (41067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA SUPRESSIVA Nº _____, DE 2022
(Do Bloco Democracia e Resistência)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2709/2022 que “Altera a Lei no 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.”
Suprima-se o inciso VI do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe, que acrescenta o art. 35-A à Lei nº 3.831/2006.
JUSTIFICAÇÃO
O texto a ser suprimido tem a seguinte redação:
VI – Fica acrescido o art. 35-A:
“Art. 35-A. O INAS pode receber servidores públicos cedidos ou dispostos pelo Distrito Federal, pelos estados, pelos municípios ou pela União, nos termos de suas respectivas legislações.
§ 1º Aos servidores cedidos ou à disposição do INAS ficam assegurados todos os direitos e garantias na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011, e na forma desta Lei Complementar.” (NR)Do ponto de vista formal, o texto altera o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Distrito Federal (LC 840/2011), ao pretender.
Do ponto de vista formal, o dispositivo a ser suprimido altera o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Distrito Federal, pois pretende estender direitos e garantias a servidores não contemplados nessa lei.
Como o RJU é aprovado por lei complementar, só pode ser alterado por outra lei complementar e não por lei ordinária.
Do ponto de vista do mérito, os direitos e garantias previstos no RJU/DF são assegurados aos servidores segundo suas próprias disposições. Nesse sentido, seu texto faz diferença entre servidores comissionados e servidores efetivos, sendo os efetivos subcategorizados em servidores estáveis e servidores em estágio probatório.
Alguns direitos, como estabilidade, adicional por tempo de serviço, licença-servidor, aposentadoria por tempo de contribuição, licença para acompanhar o cônjuge, licença para tratar de assuntos particulares, licença para mandato classista, licença para missão no exterior e vários afastamentos só podem ser concedidos aos servidores efetivos e, às vezes, apenas a servidores efetivos estáveis.
Estender todos os direitos e garantias do RJU a servidores requisitados de outros entes da federação significaria burlar esse conjunto de regras, o que irá ferir, inclusive, outras normas e princípios previstos na própria Constituição Federal, além de dar tratamento diferente entre servidores requisitados pelo INAS e servidores requisitados pelos demais órgãos e entidades do Distrito Federal.
Do ponto de vista da técnica legislativa, a norma não faz sentido algum. O INAS é uma autarquia do Distrito Federal e, como tal, está sujeito às normas do RJU/DF, o qual já assegura, em seu art. 157, que qualquer servidor efetivo do Distrito Federal pode ser colocado à disposição do INAS, com a manutenção de todos os seus direitos e garantias assegurados no cargo efetivo.
Já servidor de outro ente federado pode ser requisitado pelo INAS, por intermédio do Governador (RJU, art. 152, § 3º). Mas os seus direitos e garantias são os do seu órgão de origem, na forma das respectivas legislações, acrescidos das vantagens do cargo ou função que vier a exercer nessa autarquia.
Não cabe ao Distrito Federal assegurar direitos de servidores efetivos de seu quadro de pessoal a quem não o é.
Como se observa com relativa facilidade, o artigo está tecnicamente errado, e sua supressão não impede que a medida por ele intentada venha ser posta em prática, razão por que contamos com o apoio das Senhoras e Senhores Deputados para aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em maio de 2022.
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Deputada ARLETE SAMPAIO
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2022, às 16:11:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (41068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado )
Requer a realização de Audiência Pública no dia 15 de junho de 2022, às 10h, no Plenário, para debater o Projeto de Lei n. 2725/2022 que denomina "Estação Solo Sagrado" a Estação do Metrô Estrada Parque, na Região Administrativa de Águas Claras - RA XX.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a realização de Audiência Pública no dia 15 de junho de 2022, às 10h, no Plenário, para debater o Projeto de Lei n. 2725/2022 que denomina "Estação Solo Sagrado" a Estação do Metrô Estrada Parque, na Região Administrativa de Águas Claras - RA XX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Audiência Pública tem por objetivo denominar a estação do Metrô Estrada Parque como “Estação Solo Sagrado” na Região Administrativa de Águas Claras - RA XX.
Mudar a denominação tem por objetivo facilitar a localização, para os inúmeros turistas e frequentadores, que são esperados para visitar o templo religioso existente nas proximidades da estação.
Desde sua fundação, Brasília se consolidou mundialmente por sua arquitetura moderna para a época, com avenidas largas e por diversas edificações imponentes, muitas delas com desenhos em linhas curvas, sendo grande parte fruto da genialidade do arquiteto Oscar Niemeyer.
Nessa linha, o templo religioso construído nas proximidades da estação, segue a mesma linha arquitetônica, sendo seu projeto inspirado nas diversas obras do renomado arquiteto, onde sua arquitetura já se destaca, chamando a atenção de quem passa pela região. Por se tratar de um verdadeiro monumento, tornará um importante ponto turístico do Distrito Federal.
Vale destacar que a edificação com capacidade para 5.252 pessoas na nave principal, possui área de 43 mil m² e são esperados cerca de 40 mil pessoas visitando o monumento por semana, sendo que muitos desses frequentadores utilizarão o transporte público, em especial o Metrô, para chegarem ao local.
O novo monumento deve, ainda, estimular o comércio da região, bem como a expansão e a construção de novos hotéis e consequentemente aquecer o mercado do turismo, como já ocorre com o templo construído no Estado de São Paulo.
Não obstante, será realizada Audiência Pública para debater a proposta com os moradores da região e com os frequentadores da estação, em respeito a lei.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões,
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS/DF
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2022, às 15:45:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (41074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Manifesta votos de louvor aos Profissionais de Contabilidade abaixo descritos, pelo trabalho de fomento ao desenvolvimento econômico, valorização à profissão e à geração de emprego e renda.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3º do Regimento Interno, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor pelos relevantes serviços prestados à população, os seguintes Profissionais de Contabilidade:
Contador ADRIANO DE ANDREADE MARROCOS;
Contadora SANDRA ELVIRA GOMES SANTIAGO;
Contadora SANDRA MARIA BATISTA;
Contadora MILCA JOSEFINA PIRES MACIEL;
Contador ALBERTO MILHOMEM BARBOSA;
Contador SÉRGIO APPROBATO MACHADO JÚNIOR;
Contador MARCO AURÉLIO TORRES GOMES DE SÁ;
Contador MARCELLO JOSÉ MOREIRA;
Contador MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA JÚNIOR;
Contador CÁSSIO DOS SANTOS
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem como objetivo homenagear os Profissionais de Contabilidade do Distrito Federal, representados, com louvor pelas pessoas elencadas acima.
Os homenageados nesta proposição são pessoas respeitadas, que desenvolvem trabalhos reconhecidos, cujos ideais encontram-se em consonância com as premissas de liberdade econômica, desenvolvimento, empreendedorismo, valorização da profissão e geração de emprego e renda.
Existem mais de 10.354 Contadores e 3.926 Técnicos Contábeis no Distrito Federal totalizando 14.280 Profissionais Ativos de acordo com o Conselho Federal de Contabilidade.
Diante dos serviços que prestam à comunidade e à sociedade como um todo, faz-se necessário homenageá-los. Esses profissionais não somente cuidam dos interesses de seus clientes, mas também os representam nas suas reivindicações junto aos órgãos legalmente constituídos.
Esta Moção é um reconhecimento público pelo trabalho desenvolvido que têm contribuído de maneira especial para o bom desenvolvimento da economia e do setor produtivo do Distrito Federal
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido por todos esses Profissionais de Contabilidade em prol da população do Distrito Federal, o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Pelo exposto, proclamo aos Nobres Pares a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em
júia lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2022, às 17:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 9 - PLENARIO - (41069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA SUPRESSIVA Nº _____, DE 2022
(Do Bloco Democracia e Resistência)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2709/2022 que “Altera a Lei no 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.”
Suprima-se o inciso II do art. 5º do Projeto de Lei em epígrafe, que revoga o art. 5º Lei nº 3.831/2006.
JUSTIFICAÇÃO
Usando por analogia a inépcia da petição inicial do processo civil (CPC/2015, art. 330, § 1º, IV), o projeto de lei traz disposições incompatíveis entre si.
De um lado, o art. 1º, I, do Projeto de Lei em análise traz a seguinte redação para o art. 5º da Lei nº 3.831/2006:
I – O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Poderão aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares:
I – os servidores efetivos ativos e inativos da administração direta;
II – os beneficiários de pensão de servidores efetivos ativos e inativos da administração direta do Distrito Federal;
III – os servidores comissionados da administração direta; e
IV – os contratados temporariamente pela administração direta do Distrito Federal.
§ 1º Os servidores de que tratam os incisos III e IV poderão permanecer na qualidade de beneficiários titulares enquanto mantiverem o vínculo com a administração.” (NR)
De outro lado, o art. 5º do mesmo Projeto lei dispõe:
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006:
I – o parágrafo único do art. 1º;
II – o art. 5º;
III – o art. 8º;
IV – o §1º do art. 15.
Por uma questão de lógica, não se pode alterar e revogar um mesmo dispositivo numa só lei, pois restará a dúvida de qual comando normativo deverá prevalecer.
Assim, para evitar confusões jurídicas, a revogação deve ser suprimida, razão por que contamos com o apoio das Senhoras e Senhores Deputados para aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em 02 maio de 2022.
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Deputada ARLETE SAMPAIO
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2022, às 16:12:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (41073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer a redistribuição do Projeto de Lei n° 2524/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 62, parágrafo único do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a redistribuição do Projeto de Lei n° 2524, de 2022, de minha autoria, retirando-se a Comissão de Assuntos Sociais, dentre as comissões a analisar o PL em questão, visando adequar sua tramitação ao regular processo legislativo.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa retirar a Comissão de Assuntos Sociais - CAS, da distribuição para análise do PL 2524/2022.
O despacho recebido para este Projeto incluiu a Comissão em comento, baseando- no art. 64, §1°, II, que dispõe:
Art. 64…..
§1° Compete ainda à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre as seguintes matérias:
(…)
II- criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Contudo, o Projeto de Lei 2524/2022 não visa nenhum desses objetivos para que fosse distribuído à Comissão de Assuntos Sociais.
Logo, buscamos com esse requerimento a retirada da CAS na tramitação.
Sala das Sessões, em de 2022.
Deputada JÚLIA LUCY
UNIÃO
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2022, às 17:23:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (41076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: deputado Fábio Felix )
Requer prorrogação do prazo da Comissão Especial da Vacina contra Covid-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos regimentais do art. 71, combinado com art. 72, § 4º que seja prorrogado por 60 (sessenta) dias, o prazo da Comissão Especial destinada a fiscalizar e acompanhar a execução do plano de vacinação contra a Covid-19 no âmbito Distrito Federal, decorrente do Requerimento nº 2045/2020 e do Ato da Presidência nº 24 de 2021.
O presente requerimento se justifica face a não conclusão dos trabalhos desta comissão, qual seja a aprovação do seu relatório final. Desta forma, a presente Comissão Especial ainda não alcançou o fim pré-determinado para o qual foi constituída, necessitando, assim, dar continuidade de análise conclusão dos trabalhos.
Sala das Comissões, …
FÁBIO FELIX
Presidente da Comissão Especial da Vacina
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2022, às 16:15:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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