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Despacho - 1 - SELEG - (40642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as providências cabíveis.
Brasília, 28 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 28/04/2022, às 15:18:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40642, Código CRC: fcc28d22
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Despacho - 6 - SACP - (40640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências.
Brasília, 28 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 28/04/2022, às 15:15:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40640, Código CRC: 69ecd499
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Redação Final - CCJ - (40619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 2.467 de 2021
Redação Final
Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Voleibol no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Vôlei.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a Política Distrital de Fomento ao Voleibol no Distrito Federal na forma contida nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entendem-se por voleibol as diversas formas de prática desse esporte, tais como voleibol, vôlei de praia e vôlei sentado paraolímpico.
Art. 2º São instrumentos da Política Distrital de Fomento ao Voleibol no Distrito Federal:
I – o Plano Anual de Desenvolvimento do Voleibol do Distrito Federal;
II – o Plano Anual de Desenvolvimento do Vôlei de Praia do Distrito Federal;
III – o Plano Anual de Desenvolvimento do Vôlei Sentado Paraolímpico.
Art. 3º Quando da elaboração dos planos anuais de desenvolvimento do voleibol citados no art. 2º, devem ser observados:
I – a implantação de núcleos de formação de atletas nas regiões administrativas do Distrito Federal;
II – o apoio às equipes e aos atletas de vôlei de praia regularmente inscritos na federação local para participação nos campeonatos e torneios distritais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições;
III – a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Confederação Brasileira de Voleibol;
IV – a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população social e financeiramente vulnerável;
V – o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de voleibol e cursos de aperfeiçoamento;
VI – o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade.
Art. 4º Os Planos Anuais de Desenvolvimento do Voleibol devem ser apresentados junto ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal pela Federação de Voleibol do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os Planos Anuais devem ser analisados e aprovados em até 90 dias a contar da data do protocolo perante o referido órgão gestor, com base na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 5º A Política Distrital de Fomento ao Voleibol no Distrito Federal deve estimular as pessoas de todas as idades a praticá-lo regularmente e ser regida pelos seguintes princípios:
I – o esforço de inclusão social;
II – a busca da construção coletiva de resultados;
III – o respeito à diversidade;
IV – o estímulo à frequência e ao aproveitamento acadêmico e escolar;
V – o combate à dependência química e à ociosidade;
VI – o estímulo à autonomia da pessoa humana;
VII – a manutenção de atletas que representam o Distrito Federal em competições nacionais e internacionais;
VIII – o incremento substancial do turismo na capital da república;
IX – o incremento e o incentivo à economia local, estimulando e aquecendo a atividade econômica em todo o Distrito Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
Art. 7º As ações e projetos que utilizem os benefícios desta Lei devem dar publicidade dela nos uniformes, nas placas e na divulgação em todos os meios de mídia e comunicação, tanto nas quadras e arenas, quanto nos demais meios eventualmente utilizados para esse fim.
Art. 8º Esta Lei estabelece os instrumentos e os princípios da Política, de forma que o Poder Executivo pode regulamentar esta Lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de abril de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/04/2022, às 15:14:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 28/04/2022, às 16:11:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40619, Código CRC: 658a690c
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Redação Final - CCJ - (40613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.113 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a adaptação dos sistemas de direcionamento por cores nos hospitais públicos e privados, nos terminais de embarque de passageiros e onde couber, a fim de garantir autonomia aos portadores de daltonismo no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As unidades de saúde das redes pública e privada, os terminais de embarque de passageiros e os demais locais onde couber devem adaptar os sistemas de orientação por cores, por meio da fixação de sinalização codificada ou numérica para promover a autonomia dos portadores de daltonismo.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como daltonismo a doença também conhecida como discromatopsia, que consiste na ausência total ou parcial de células do tipo cones na retina.
Art. 2º Para o atendimento do disposto nesta Lei, as unidades mencionadas no art. 1º devem promover adaptações pelo menos nos espaços seguintes:
I – sistema de direcionamento de alas de hospitais públicos e privados, além das pulseiras de identificação de triagem;
II – estacionamentos de locais de grande circulação;
III – linhas de transporte público.
Art. 3º O Poder Executivo deve adotar sistema de identificação já reconhecido ou criar sistema padronizado próprio de identificação de cores por meio de códigos ou números.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de abril de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/04/2022, às 14:45:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 28/04/2022, às 16:07:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40613, Código CRC: bacdd0be
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Despacho - 1 - SELEG - (40618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as providências cabíveis.
Brasília, 28 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 28/04/2022, às 14:44:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40618, Código CRC: a4eb9f18
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Despacho - 1 - SELEG - (40616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as providências cabíveis.
Brasília, 28 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 28/04/2022, às 14:41:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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