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Projeto de Lei - (331160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre o protesto realizado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB das faturas inadimplidas, relativas aos serviços prestados pela companhia, e sobre o protesto realizado pela Neoenergia Brasília das faturas de energia elétrica inadimplidas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o protesto realizado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB das faturas inadimplidas, relativas ao serviços prestados pela companhia, e sobre o protesto realizado pela Neoenergia Brasília das faturas de energia elétrica inadimplidas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se o protesto verdadeiro meio de cobrança extrajudicial e mecanismo de incentivo à quitação das dívidas pelo consumidor.
Art. 3º O objetivo desta lei é garantir o direito de a CAESB e a Neoenergia de lançarem mão do protesto como meio incentivo à quitação das dívidas pelo consumidor, impedir que esse meio se torne abusivo, com protestos reiterados em relação às dívidas de um mesmo consumidor, bem como estabelecer um valor de alçada.
Art. 4º A CAESB e a Neoenergia só podem realizar o protesto de fatura inadimplida se:
I - não houver nenhum outro protesto de fatura inadimplida, relativamente à mesma unidade consumidora;
II - de débito superior ao dobro do valor dos emolumentos cobrados pelo cartório de protesto.
Parágrafo único. O protesto deve ser realizado junto ao cartório mais próximo da unidade consumidora.
Art. 5º Na hipótese de a CAESB ou a Neoenergia terem realizado o protesto de uma fatura inadimplida, observado o valor mínimo estabelecido no inciso II do art. 4º, só será permitido um novo protesto da mesma unidade consumidora após o cancelamento do protesto realizado anteriormente.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei implica a imposição de multa de R$ 5.000,00 por protesto indevidamente realizado, a ser pago em favor do consumidor titular da fatura que deu origem ao título protestado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei dispõe sobre o protesto realizado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB das faturas de água ou água e esgoto inadimplidas e sobre o protesto realizado pela Neoenergia Brasília das faturas de energia elétrica inadimplidas no âmbito do Distrito Federal.
O objetivo desta lei é garantir o direito de a CAESB e a Neoenergia de lançarem mão do protesto como meio incentivo à quitação das dívidas pelo consumidor, mas, ao mesmo tempo, impedir que esse meio se torne abusivo, com protestos reiterados em relação à dívidas de um mesmo consumidor.
Temos recebido inúmeros relatos de consumidores que têm 5, 10, 15, às vezes 20 faturas de água (água / esgoto) ou energia elétrica protestados pela CAESB e pela Neoenergia.
Esse tipo de conduta faz com que o protesto deixe de cumprir sua finalidade de estímulo à quitação da dívida, uma vez que o título protestado, independentemente da quantidade, faz com que o devedor esteja com seu nome “sujo”, com todas as consequências negativas advindas dessa realidade.
Importante destacar que esta proposição não se confunde, em seus objetivos, aos 4 projetos de lei, protocolado nesta Legislatura, que tratam do protesto de faturas de água / esgoto ou energia elétrica. Senão vejamos:
1) PL 1.915/2025 - proíbe o protesto de contas vencidas de energia elétrica antes de decorridos 90 dias.
2) PL 1.931/2025 - estabelece diretrizes para a recuperação de créditos da CAESB. Veda o protesto de pequenos débitos e estabelece prazos para a realização de protestos.
3) PL 1.936/2025 - estabelece diretrizes para a recuperação de créditos das concessionárias de serviço público. Veda o protesto de pequenos débitos e estabelece prazos para a realização de protestos.
4) PL 2.260/2026 - proíbe protesto de débitos inferiores a 1 salário mínimo e estabelce prazos para protesto de valores superiores.
A presente proposição não proíbe o protesto. Também não estabelece prazo para protesto.
O objetivo é distinto: só pode haver um único título protestado em desfavor do consumidor. Ainda que haja 20 contas inadimplidas, só um protesto pode ser feito, em relação a uma única conta. E só depois de essa conta ser paga é que CAESB ou Neoenergia podem realizar novo protesto. O que o presente projeto pretende é impedir: 1) abuso do direito de protestar títulos em cartório; 2) enriquecimento dos cartórios de protesto; e, ao mesmo tempo, permitir que CAESB e Neoenergia lancem mão do instrumento do protesto para estimular o consumidor a quitar seu débito; 3) estabelecer um valor de alçada, para justificar o uso do meio gravoso do protesto.
Diante da relevância da medida proposta, conclamo os pares a apoiarem e aprovarem o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (331240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao 66° aniversário do Comando Militar do Planalto e da 11ª Região Militar, a ser realizado dia 04 de maio de 2026 às 14h30, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa Legislativa a realização de Sessão Solene em comemoração ao 66° aniversário do Comando Militar do Planalto e da 11ª Região Militar a realizar-se no dia 04 de maio de 2026 às 14h30, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal..
JUSTIFICAÇÃO
O Comando Militar do Planalto foi criado pelo Decreto-Lei nº 64.138, da Presidência da República, em 26 de fevereiro de 1969, com sede em Brasília, passando a denominar-se Comando Militar do Planalto e 11ª Região Militar (CMP/11ª RM). Trata-se da principal organização do Exército Brasileiro responsável pela segurança e defesa do Governo Federal no Planalto Central, com área de responsabilidade que abrange o Distrito Federal, o Estado de Goiás, o Triângulo Mineiro e o Estado do Tocantins.
A trajetória do CMP é indissociável da própria história de Brasília. Seu embrião foi um aquartelamento de madeira erguido em 1958, próximo ao Palácio da Alvorada, que passou a dotar a nova Capital de contingente militar capaz de atender às demandas de segurança e defesa do Governo Federal em implantação no Planalto Central. Em 25 de abril de 1960, apenas quatro dias após a inauguração de Brasília, foi criado o Comando Militar de Brasília e 11ª Região Militar, precursor direto do atual CMP.
Ao longo de suas sete décadas de presença na Capital da República, o Comando Militar do Planalto tem desempenhado papel fundamental na garantia da ordem constitucional, na defesa das instituições democráticas e na proteção dos Poderes da União, sendo merecedor do reconhecimento solene desta Casa Legislativa.
Diante do exposto, requeiro que Vossa Excelência submeta à aprovação do Plenário a realização para a realização da referida Sessão.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 15:28:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, promova a implementação de estágios remunerados nas escolas públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, promova a implementação de estágios remunerados nas escolas públicas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição fundamenta-se na necessidade de fortalecer o apoio às atividades pedagógicas e administrativas nas unidades escolares, tendo em vista que os estágios obrigatórios não remunerados atualmente existentes não têm sido suficientes para suprir as demandas cotidianas das escolas.
A adoção de estágios remunerados poderá contribuir significativamente para a melhoria do ambiente educacional, ao ampliar a capacidade de apoio às equipes escolares, além de proporcionar aos estudantes uma experiência prática mais acessível e compatível com suas necessidades socioeconômicas. Tal medida também favorece a permanência dos estagiários nas atividades, promovendo maior continuidade e qualidade no suporte oferecido às instituições de ensino.
Ademais, a iniciativa fortalece a integração entre formação acadêmica e prática profissional, ao mesmo tempo em que amplia oportunidades para estudantes que dependem de renda, garantindo maior inclusão e equidade no acesso às experiências formativas.
Diante do exposto, indica-se a análise da viabilidade de implementação de programas de estágio remunerado nas escolas públicas do Distrito Federal, com vistas ao aprimoramento da qualidade do ensino e ao fortalecimento da rede pública educacional.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 17:00:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (331081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) acerca da fiscalização e das campanhas educativas relacionadas aos ciclomotores, às bicicletas elétricas e aos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, requer informações junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) acerca da fiscalização e das campanhas educativas relacionadas aos ciclomotores, às bicicletas elétricas e aos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.
Considerando a recente entrada em vigor da Resolução federal nº 996/2023 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) que regulamenta a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em vias públicas;
Considerando dados que demonstram aumento significativo no número de acidentes, bem como na fiscalização e na apreensão desses veículos em outras unidades da federação, a exemplo do Estado de São Paulo, onde foram registrados elevados índices de autuações e remoções;
Considerando que, no âmbito do Distrito Federal, foi encaminhado expediente anterior solicitando informações sobre a matéria, cuja resposta limitou-se a reproduzir genericamente as atribuições institucionais do órgão, sem apresentação de dados concretos, estudos técnicos ou ações efetivamente implementadas;
Considerando as reiteradas denúncias da população acerca da ausência de fiscalização, especialmente em regiões como Águas Claras, Plano Piloto e Lagos Norte e Sul, com registros frequentes de:
* circulação em velocidade incompatível com a segurança viária;
* utilização irregular de ciclomotores em calçadas;
* obstrução de vias públicas com patinetes elétricos estacionados indevidamente em espaços de circulação de pedestres, inclusive em áreas com grande concentração de idosos;
Considerando o potencial risco à integridade física de pedestres e à segurança do trânsito decorrente da omissão do poder público;
REQUER-SE:
1. O número total de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos apreendidos no Distrito Federal desde a vigência da referida resolução, com detalhamento por Região Administrativa e por mês;
2. O número de infrações registradas relacionadas a ciclomotores no mesmo período, especificando os tipos de infração mais recorrentes;
3. A existência de plano formal de fiscalização voltado a ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos indicando:
* cronograma de ações;
* regiões prioritárias;
* quantitativo de equipes envolvidas;
* metas estabelecidas;
4. Apresentar o mapa com a incidência de acidentes, seja colisões com outros veículos automotores ou pessoas físicas, com georreferenciamento;
5. As normas internas, portarias ou instruções de serviço editadas para regulamentar a atuação dos agentes de trânsito quanto à matéria;
6. A existência de ações integradas entre DETRAN/DF e SEMOB/DF, detalhando sua natureza, periodicidade e resultados;
7. As campanhas educativas realizadas desde a vigência da resolução, informando:
* datas;
* meios de divulgação;
* valores investidos;
* público-alvo e alcance estimado;
8. A justificativa técnica para eventual ausência ou insuficiência de fiscalização em regiões com alta incidência de denúncias, como Águas Claras, Plano Piloto e Lago Sul;
9. Estudos técnicos, relatórios ou diagnósticos produzidos acerca dos impactos da circulação de ciclomotores na segurança viária do Distrito Federal;
10. As medidas previstas para intensificação da fiscalização e ordenamento da circulação desses veículos.
11. Se não houver, definir prazo para regulamentação distrital específica;
12. Apresentar quantitativo de agentes de fiscalização por RA;
13. Apresentar os contratos com empresas de patinetes elétricos;
14. Apresentar quadro com a arrecadação de multas relacionadas.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento fundamenta-se no dever constitucional de fiscalização atribuído ao Poder Legislativo, bem como no direito fundamental de acesso à informação, previsto na LODF, que impõe à Administração Pública o dever de garantir transparência ativa e passiva de seus atos.
A recente entrada em vigor da Resolução nº 996/2023 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) introduziu um novo marco regulatório para a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, exigindo dos órgãos executivos de trânsito não apenas a adequação normativa, mas sobretudo a implementação de políticas públicas eficazes de fiscalização, ordenamento e educação no trânsito.
Entretanto, o que se observa no âmbito do Distrito Federal é um cenário preocupante de aparente inércia administrativa, caracterizado pela ausência de ações estruturadas, pela insuficiência de fiscalização ostensiva e pela inexistência de campanhas educativas visíveis e efetivas. Tal omissão se torna ainda mais grave diante do crescimento exponencial do uso desses meios de transporte e dos riscos concretos que sua utilização desordenada representa à segurança viária, especialmente para pedestres, idosos e pessoas com mobilidade reduzida.
Relatos recorrentes da população, amplamente difundidos e consistentes entre si, apontam para um quadro de desorganização no espaço público, com circulação irregular em calçadas, velocidades incompatíveis com a segurança urbana e ocupação indevida de áreas destinadas à livre circulação de pedestres. Trata-se de uma situação que evidencia não apenas falhas operacionais, mas possível ausência de planejamento estratégico por parte dos órgãos responsáveis.
Ademais, a resposta anteriormente encaminhada a esta Casa Legislativa revelou-se manifestamente insuficiente, limitando-se a reproduzir competências institucionais genéricas, sem apresentar dados objetivos, indicadores de desempenho, estudos técnicos ou qualquer evidência concreta de atuação efetiva. Tal postura não apenas fragiliza o dever de transparência, como também compromete a relação institucional entre os Poderes, ao esvaziar o legítimo exercício da função fiscalizatória do Legislativo.
A comparação com outras unidades da federação, onde já se verificam ações mais incisivas de fiscalização e controle, reforça a necessidade de apuração sobre eventual defasagem na atuação do Distrito Federal, sobretudo considerando sua condição de capital da República e referência administrativa.
Diante desse contexto, torna-se imprescindível a obtenção de informações detalhadas, estruturadas e tecnicamente fundamentadas, que permitam avaliar com precisão a atuação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) e demais órgãos correlatos. A ausência ou inconsistência dessas informações poderá, inclusive, caracterizar falha na gestão pública, omissão administrativa e eventual descumprimento dos princípios da eficiência, legalidade e publicidade.
Ressalte-se que o presente requerimento não possui caráter meramente informativo, mas integra um esforço mais amplo de diagnóstico institucional, com vistas à eventual adoção de medidas legislativas, administrativas e de controle, destinadas a garantir a segurança viária e a adequada utilização do espaço urbano no Distrito Federal.
Dessa forma, a apresentação das informações solicitadas é medida que se impõe, não apenas para atender às prerrogativas desta Casa Legislativa, mas sobretudo para assegurar à população do Distrito Federal o direito a um trânsito mais seguro, organizado e compatível com os princípios da boa governança pública.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - PSDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 17:11:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (331339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 1.640/2025, que altera a Lei nº 5.362, de 3 de julho de 2014, que “autoriza o Poder Executivo a receber as áreas que especifica e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado IOLANDO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 1.640, de 2025, de autoria do deputado Iolando.
O art. 1º da proposição altera os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 5.362, de 3 de julho de 2014, os quais elencam e descrevem as áreas que o Poder Executivo é autorizado a receber do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, por doação, com suas benfeitorias, localizadas na Região Administrativa de Brazlândia – RA IV.
Conforme o art. 2º, ficam mantidas as demais disposições da lei alterada.
Seguem a cláusula de vigência, a partir da data de publicação, e de revogação das disposições em contrário.
Conforme a justificação, a proposta tem por objetivo adequar a redação dos dispositivos em tela às dimensões efetivas dos imóveis objeto de doação do INCRA, visando atender às exigências cartoriais para registro e titulação, em conformidade com o Sistema Geodésico SIRGAS 2000 e com as medidas atualizadas e certificadas constantes nos mapas encaminhados com o Projeto de Lei.
O autor argumenta que, após levantamentos técnicos e georreferenciamento recente, constatou-se que as metragens inicialmente previstas não refletiam com precisão a realidade fundiária dos imóveis envolvidos, um destinado à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e outro ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta comissão e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito; à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, inciso VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bem público e desapropriação.
O Projeto de Lei em análise pretende alterar os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 5.362/2014, os quais elencam e descrevem as áreas que o Poder Executivo é autorizado a receber do INCRA, por doação, com suas benfeitorias, localizadas na Região Administrativa de Brazlândia – RA IV.
Redação original:
Art. 1º ...
I – área de 12,70 hectares situada às margens da rodovia DF-430, km 6, destinada a abrigar instalações da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;
II – área de 9,09 hectares situada às margens da rodovia DF-430, km 4, destinada a abrigar instalações do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
...
Redação proposta:
Art. 1º ...
I – área com os dados constantes no Mapa nº 20902867, Lote 23, em anexo, denominada PICAG – GLEBA 1 – LOTES 23 E 25 – LOTE 23, destinada a abrigar instalações da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
Matrícula do imóvel: 86006
Área (Sistema Geodésico Local): 10,0784 hectares
Perímetro: 2.326,88 metros
Sistema Geodésico: SIRGAS 2000
Demais dados técnicos e perimetrais conforme anexo.
II – área com os dados constantes no Mapa nº 20902949, Lote 25, em anexo, denominada PICAG – GLEBA 1 – LOTES 23 E 25 – LOTE 25, destinada a abrigar instalações do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
Matrícula do imóvel: 86006
Área (Sistema Geodésico Local): 7,875 hectares
Perímetro: 1.717,06 metros
Sistema Geodésico: SIRGAS 2000
Demais dados técnicos e perimetrais conforme anexo.
...
De acordo com a justificação, a proposta visa a corrigir os dados referentes às áreas em questão, em conformidade com os levantamentos técnicos mais recentes consubstanciados nos dois mapas elaborados pelo INCRA que foram encaminhados com o Projeto de Lei.
Em consulta ao sistema Terrageo, da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP, os lotes constam como certificados, porém ainda não registrados e com a as áreas desatualizadas. No sistema Geo Portal, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, as áreas também não constam como lotes registrados.
Avaliamos a proposição como relevante, visto que busca corrigir as informações sobre as áreas e atender às exigências cartoriais para registro e titulação.
Nesse contexto, a proposição é conveniente e oportuna, sendo, portanto, meritória.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.640/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em ...
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 14:10:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331339, Código CRC: 61aaa365
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