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Folha de Votação - CS - (26986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 2131/2021
“que Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia do Policial Militar Veterano, a ser comemorado no dia 14 de novembro de cada ano.”
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputado Reginaldo Sardinha
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Roosevelt Vilela
X
Dep. Del. Fernando Fernandes
P
X
Dep. Hermeto
Dep.Cláudio Abrantes
Dep. Reginaldo Sardinha
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. José Gomes
Dep. Jaqueline Silva
Dep. Agaciel Maia
Dep. Leandro Grass
Dep. Robério Negreiros
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, de 7 de junho de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 18:03:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 12:03:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 14:14:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (26982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, providências com vistas a disponibilização de um quantitativo maior de servidores para atender a população usuária do CRAS, localizado na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, providências com vistas a disponibilização de um quantitativo maior de servidores para atender a população usuária do CRAS, localizado na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
JUSTIFICATIVA
Os usuários do CRAS localizado na Região Administrativa de São Sebastião, solicitam que seja contratado mais servidores para o atendimento do mesmo.
A falta de servidores está comprometendo o atendimento das famílias da comunidade. Tal pedido busca oferecer aos usuários, um atendimento mais rápido, ajudando a resolver as carências dessas pessoas.
O referido local atende mais de 67 pessoas entre idosos e deficientes que estão em risco iminente de perderem seus benefícios, por única e exclusiva culpa do Estado.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 15:40:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CS - (26981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
INDICAÇÕES Nºs: 7882/2021, 8000/2022, 8001/2022, 8002/2022, 8003/2022, 8036/2022, 8119/2022, 8120/2022, 8121/2022, 8247/2022, 8248/2022, 8287/2022, 8329/2022, 8369/2022, 8372/2022, 8373/2022, 8374/2022, 8405/2022, 8463/2022, 8447/2022, 8471/2022 Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Roosevelt Vilela
P
X
Dep. Del. Fernando Fernandes
X
Dep. Hermeto
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Reginaldo Sardinha
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. José Gomes
Dep. Jaqueline Silva
Dep. Agaciel Maia
Dep. Leandro Grass
Dep. Robério Negreiros
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
( X ) Aprovado ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, de 7 de junho de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 18:03:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 12:03:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 14:14:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1393/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE CEILÂNDIA.
Brasília, 7 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 07/12/2021, às 16:30:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 26978, Código CRC: 868bf1d3
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Parecer - 1 - CEOF - (26940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 75/2021
Homologa o Convênio ICMS 39, de 8 de abril de 2021, que altera o Convênio ICMS 64, de 30 de julho de 2020, e o inciso CC da Cláusula primeira do Convênio ICMS 28, de 12 março de 2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado AGACIEL MAIA
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 444/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 75/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS 39, de 8 de abril de 2021, que altera o Convênio ICMS 64, de 30 de julho de 2020, e o inciso CC da Cláusula primeira do Convênio ICMS 28, de 12 março de 2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
A referida análise tem por objetivo homologar o Convênio ICMS 39, de 8 de abril de 2021, que altera o Convênio ICMS 64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Como relatado, a proposição visa à homologação pela CLDF do Convênio ICMS 39/2021, que altera o Convênio ICMS 64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), assim como o inciso CC da cláusula primeira do Convênio ICMS 28, de 12 de março de 2021, que estabelece:
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de março de 2022 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
(...)
CC - Convênio ICMS 64/20, de 30 de julho de 2020, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
A CF/1988, ao ressalvar em seu art. 150, § 6.º, in fine, que benefício ou incentivo fiscal do ICMS serão concedidos ou revogados por convênio (art. 155, § 2.º, XII, “g”), sempre provocou grandes discussões sobre se os convênios, ato do Poder Executivo, precisam ou não ser aprovados pelo Poder Legislativo.
Desse modo, nos termos do que dispõe a LODF, art. 135, § 5º, VII, c/c o § 6º, é obrigatória a homologação pela CLDF dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo.
O Convênio ICMS 39/2021, ao alterar a cláusula segunda do Convênio ICMS 64/2020, ampliando o período de ocorrência dos fatos geradores para os quais é autorizada a remissão e anistia do ICMS, implica aumento da renúncia, pois amplia o alcance do benefício. No entanto, conforme esclarece a SUBPEF/SEAE (63395036), o estudo da estimativa da renúncia de receita elaborado já contempla todo o período abarcado, inclusive já consta dos demonstrativos da projeção dos benefícios tributários elaborados para subsidiar as leis orçamentárias do exercício de 2021, em atendimento ao art. 14 da Lcp nº 101/2000 (LRF) e ao art. 8º do Decreto nº 32.598/2010, assim como à inclusão da demanda nas leis orçamentárias, como exigem as leis orçamentárias anuais (LOA).
Quanto ao estudo econômico, embora no caso dos autos, esteja comprovada a existência de renúncia de receita, o que demandaria, em tese, que a proposição seja acompanhada do estudo econômico exigido pelo art. 1º da Lei n.º 5.422/2014, a mesma lei, prevê em seu art. 1º-A, a sua dispensa.
A considerar que o Convênio ICMS 64/2020, ao autorizar as UFs a concederem os benefícios fiscais a que se refere, condiciona a concessão dos benefícios à situação derivada exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da Covid-19, entende-se que não há dúvida que a dispensa do estudo econômico prevista no citado art. 1º-A aplica-se à hipótese dos autos.
Verifica-se assim que a exigência legal foi cumprida, pois constam dos autos o estudo do impacto da renúncia da receita (62988003), assim como consta dos demonstrativos da projeção dos benefícios tributários elaborados para subsidiar as leis orçamentárias do exercício de 2021.
Assim, verifica-se que o mérito, a iniciativa legislativa (governador) e o instrumento legislativo (decreto legislativo) atendem as exigências da legislação de regência.
Desta forma, cita-se o art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, o qual prevê que os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador, sendo que as matérias de interesse interno daquele Parlamento serão reguladas por resolução e as demais por decreto legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 39, de 8 de abril de 2021, que altera o Convênio ICMS 64, de 30 de julho de 2020, e o inciso CC da Cláusula primeira do Convênio ICMS 28, de 12 março de 2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
MINUTA
Homologa o Convênio ICMS 39, de 8 de abril de 2021, que altera o Convênio ICMS 64, de 30 de julho de 2020, e o inciso CC da Cláusula primeira do Convênio ICMS 28, de 12 março de 2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes convênios ICMS aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária:
I - O Convênio ICMS 39, de 8 de abril de 2021, que altera o Convênio ICMS 64, de 30 de julho de 2020, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73, de 8 de julho de 2016, e no Convênio ICMS 188, de 4 de dezembro de 2017, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19); e
II - O inciso CC da Cláusula primeira do Convênio ICMS 28, de 12 de março de 2021, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 64, de 2020, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73, de 2016 e no Convênio ICMS 188, de 2017, bem como reinstituídos, nos termos da Lei Complementar 160, de 2017 e do Convênio ICMS 190, de 2017, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional dos respectivos convênios.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 14:54:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (26945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 73/2021
Homologa o Convênio ICMS no 58, de 8 de abril de 2021.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado AGACIEL MAIA
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 440/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 73/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS nº 58, de 8 de abril de 2021.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
A referida análise tem por objetivo homologar o Convênio ICMS nº 58, de 8 de abril de 2021, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que revigora e altera o Convênio ICMS 123, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e Hospitais Universitários - HUs, e autoriza a não exigência do ICMS correspondente a operações realizadas em conformidade com o referido convênio.
Preliminarmente, cumpre informar que o benefício em questão é tratado no item 95 do Caderno I, do Anexo I do Decreto n.° 18.955/97, tendo sido prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Convênio ICMS 101/20, o qual foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 2.297/20.
Acrescente-se ainda que o Convênio ICMS 58/21 revigorou o Convênio ICMS 123/97, tendo o seu fim de vigência alterado para 31/03/22, e tem por objeto autorizar os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS correspondente à eventuais operações ocorridas no período de 1º/01/21 até o início da produção dos seus efeitos.
Cabe agora analisar a proposta frente às exigências previstas na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A estimativa da renúncia decorrente do benefício concedido pelo citado Convênio, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997, Anexo I, caderno I, item 95, consta das leis orçamentárias de 2021, constou da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (Lei nº 6.934/2021) como Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação e foi incluído na projeção da renúncia elaborada para subsidiar o Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício de 2022 (PLOA/2022).
Nessas circunstâncias, observa-se que todas as providências foram tomadas em relação às exigências constantes da Lei nº 5.422/2014 e LRF.
Nesse contexto, o Processo nº 73/2021 atende ao disposto no art. 131, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata de convênios ICMS que tratam de renúncia de receita pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A proposta de Decreto Legislativo em tela, possibilitará a homologação do Convênio ICMS 58/2021, propiciando a vigência à isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS.
Em função do valor do impacto calculado para a renúncia de receita prevista no Convênio ICMS 58/2021, está dispensada a apresentação dos estudos econômicos de que trata o art. 1º da Lei nº 5.422/14, conforme apontado pela Subsecretaria de Prospecção Econômico-Fiscal da Secretaria Executiva de Acompanhamento Econômico.
Desta forma, cita-se o art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, o qual prevê que os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador, sendo que as matérias de interesse interno daquele Parlamento serão reguladas por resolução e as demais por decreto legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 58/2021, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
MINUTA
Homologa o Convênio ICMS nº 58, de 8 de abril de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 58, de 8 de abril de 2021, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que revigora e altera o Convênio ICMS 123, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e Hospitais Universitários - HUs, e autoriza a não exigência do ICMS correspondente a operações realizadas em conformidade com o referido convênio.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na ratificação nacional dos respectivos convênios, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 14:53:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26945, Código CRC: 59fadf77
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Parecer - 1 - CEOF - (26938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Proc 64/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 64 de 2021, que homologa o Convênio ICMS nº 104/2017, de 29 de setembro de 2017, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de bens, materiais ou peças com defeito na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo prevista no Ajuste SINIEF 14/17.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 428/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 64/2021, que visa a homologação do o Convênio ICMS nº 104/2017, de 29 de setembro de 2017, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de bens, materiais ou peças com defeito na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo prevista no Ajuste SINIEF 14/17.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Nesse contexto, o Processo nº 64/2021 atende ao disposto no art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
A presente proposição visa homologar o Convênio ICMS nº 104/2017, de 29 de setembro de 2017, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de bens, materiais ou peças com defeito na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo prevista no Ajuste SINIEF 14/17, cuja ratificação, pelo Ato Declaratório 21/17, foi publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2017.
O CONFAZ na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº Convênio ICMS 104/17, que foi publicado no Diário Oficial da União em 5 de outubro de 2017.
O Convênio ICMS 104/2017 que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de bens, materiais ou peças com defeito na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo prevista no Ajuste SINIEF 14/17, implica aumento da renúncia. Assim, em atenção ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e pelo art. 1º da Lei Distrital nº 5.422/2014, foi encaminhado junto à proposição a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e estudo econômico, que demonstram de forma clara a viabilidade e a importância da proposta.
Ademais às exigências insertas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), consta da exposição de motivos que a desoneração, decorrente do Convênio ICMS 104/17, consta do demonstrativo da projeção da renúncia das leis orçamentárias de 2021 e 2022.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 104/2017, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS nº 104/2017, de 29 de setembro de 2017, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de bens, materiais ou peças com defeito na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo prevista no Ajuste SINIEF 14/17.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 104/2017, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de bens, materiais ou peças com defeito na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo prevista no Ajuste SINIEF 14/17.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na ratificação nacional do respectivo convênio, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 14:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CEOF - (26941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 65/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 65 de 2021, que homologa o Convênio ICMS nº 114/2020, de 14 de outubro de 2020.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 429/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 65/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS nº 114/2020, de 14 de outubro de 2020.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Nesse contexto, o Processo nº 65/2021 atende ao disposto no art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
A presente proposição visa homologar o Convênio ICMS nº 114/2020, de 14 de outubro de 2020 que se propõe a dispensar o ICMS na entrada do exterior de mercadorias que, em tese, não deveriam estar sendo tributadas, mas estão por falta de dispositivo legal, como mercadoria exportada que não tenha sido recebida; mercadoria com efeito; decorrente de aluguel ou empréstimo, para exposição, etc.
O Convênio ICMS 114/2020 que altera o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma que especifica, implica aumento da renúncia. Assim, em atenção ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e pelo art. 1º da Lei Distrital nº 5.422/2014, foi encaminhado junto à proposição a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e estudo econômico, que demonstram de forma clara a viabilidade e a importância da proposta.
Ademais às exigências insertas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), consta da exposição de motivos que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 114/2020 - que altera o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma que especifica - foi incluída na "Estimativa e Compensação da Renúncia Tributária" do ICMS, por ocasião da elaboração do Anexo XI do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 114/2020, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS nº 114/2020, de 14 de outubro de 2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 114/2020, que altera o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma que especifica.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 14:41:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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