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Despacho - 2 - GMD - (328700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 72/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 25/03/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 27 DE MARÇO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 27/03/2026, às 16:50:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (328687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1616/2025, que “Determina o fornecimento de passagens, no Serviço de Transporte Público Coletivo, às pessoas que especifica e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.616/2025 (PL nº 1.616/25) é de autoria do Deputado Ricardo Vale e determina o fornecimento de passagens, no Serviço de Transporte Público Coletivo, às pessoas que especifica, com a seguinte redação:
Art. 1º O órgão central de assistência e desenvolvimento social deve providenciar o fornecimento de passagens, no Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, para:
I – os pacientes que realizam tratamento nos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS;
II – as pessoas que precisam se deslocar às unidades que executam os Serviços de Acolhimento Institucional, incluídas as organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. As passagens devem ser fornecidas também ao acompanhante.
Art. 2º Compete órgão central de assistência e desenvolvimento social fazer o levantamento das pessoas beneficiárias desta Lei e providenciar o cumprimento das disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas pertinentes sobre as despesas de caráter continuado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor destaca que a medida visa garantir acessibilidade no transporte público aos grupos sociais e economicamente vulneráveis atendidos pelos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e pelos Serviços de Acolhimento Institucional, incluídas as organizações da sociedade civil, no Distrito Federal (DF). Adiciona que as pessoas atendidas, em sua maioria, são “cidadãos e cidadãs com transtorno psicossocial, usuários de álcool e outras drogas, geralmente com precário ou nulo acesso à renda”, razão pela qual é necessário garantir o adequado acesso ao transporte público para a continuidade dos atendimentos.
Disponibilizado em 11 de março de 2025, o projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU); para análise de mérito e de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Na CTMU, a proposição foi aprovada sem emendas. O projeto ainda não foi analisado pela CEOF e está tramitando também nesta CCJ, não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, inciso I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O PL nº 1.616/25 determina que o órgão central de assistência e desenvolvimento social deve providenciar o fornecimento de passagens, no Serviço de Transporte Público Coletivo (STPC/DF), aos pacientes que realizam tratamento nos CAPS e às pessoas que precisam se deslocar às unidades que executam os Serviços de Acolhimento Institucional, incluídas as organizações da sociedade civil. Além disso, também determina que as passagens sejam fornecidas aos acompanhantes dos beneficiários.
Atualmente, o órgão central ao qual se vinculam os CAPS é a Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES). Já as unidades de acolhimento são vinculadas à Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES). Nesse sentido, tem-se que a proposição objetiva criar obrigação a órgãos vinculados ao Poder Executivo do Distrito Federal para que estes concedam passagens no STPC/DF para grupo determinado de pessoas — atendidas pelo CAPS, por serviços de acolhimento institucional ou por sociedade civil.
O art. 2º do projeto trata da determinação para que o “órgão central de assistência e desenvolvimento social” faça o levantamento das pessoas beneficiárias da lei, bem como inclua a despesa de caráter continuado em suas previsões orçamentárias, com atenção à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
A proposição, então, trata de mandamento legislativo que determina a órgãos do Poder Executivo: (i) a atividade de mapeamento das pessoas que seriam beneficiárias das passagens (as quais seriam não apenas as pessoas atendidas pelos órgãos que especifica, mas também seus acompanhantes), e (ii) a alteração do orçamento desses órgãos para inclusão de despesa de caráter continuado.
Embora se reconheça o mérito da proposição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de que leis de iniciativa parlamentar criem despesas para o Poder Executivo[1], o projeto em exame apresenta inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Isso porque não se trata de mera criação de despesa em decorrência de matéria de iniciativa possível a parlamentar, mas sim de criação de atribuição a órgãos do Poder Executivo e de interferência na elaboração do orçamento desses órgãos.
O Distrito Federal tem competência para legislar sobre sua própria organização e orçamento, bem como sobre assuntos de interesse local[2]. Contudo, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) determina a iniciativa privativa do Governador para tratar das atribuições das Secretarias de Estado, bem como para as leis orçamentárias, consoante os seguintes dispositivos:
Art. 71. ...
§ 1° Compete privativamenteao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
...
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
...
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica; (g.n.)
O vício de iniciativa, além disso, implica em ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal e art. 53, caput, da LODF)[3], que dispõe que o Executivo e o Legislativo são poderes independentes e harmônicos entre si, bem como ao princípio constitucional da reserva de administração, que impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.
É importante destacar também que, apesar de não conceder diretamente a gratuidade no STPC/DF, a proposição determina que o “órgão central de assistência e desenvolvimento social” forneça as passagens, o que implica norma com possível aumento de despesa sem a correspondente indicação de fonte de custeio, também contrariando a Constituição Federal (CF) e a LODF. Vejamos:
CF
Art. 195. ...
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
LODF
Art. 71. ...
§ 2° Não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio.
Além disso, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece que “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro” (art. 113). A determinação que órgão do Poder Executivo forneça as passagens do STPC/DF para pessoas atendidas e seus acompanhantes tem aparente enquadramento na criação de despesa, de caráter contínuo, a ser incluída no orçamento desse órgão.
Por fim, ainda que não houvesse inconstitucionalidade por vício de iniciativa, considerando-se que este ano é eleitoral no DF, seria necessário observar a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições. Consta do seu art. 73, § 10, que é proibida “a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública” no ano em que se realizar eleições, ressalvados os “casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior”.
Desse modo, ainda que o mérito da proposição seja louvável, seu conteúdo encontra óbice no ordenamento jurídico, por extrapolar os limites da atuação normativa do Poder Legislativo distrital.
Constatado vício intransponível de inconstitucionalidade formal e material, torna-se desnecessária a avaliação da proposição sob os demais critérios do art. 64, inciso I, do RICLDF.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 2º e 195 da Constituição Federal, art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nos arts. 53; 71, § 1º, incisos IV e V, e § 2º; e 100, inciso X, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal; resta-nos tão só manifestar voto pela INADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 1.616/2025.
Sala das Comissões, 27 de março de 2026.DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Tema 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).[2] Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
Art. 32. ...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
LODF
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
I - organizar seu Governo e Administração;
...
IX - elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
[3] Constituição Federal
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
LODF
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmónicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (328683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - Cfgtc
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO GOVERNANÇA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei Nº 337/2023, que “Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a proposição em epígrafe, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, a qual “prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências”.
Segue o conteúdo do Projeto de Lei nº 337/2023:
Art. 1º. Fica instituído o sistema unificado de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à Administração Pública direta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
Art. 2º. A implementação do sistema unificado possui como objetivos:
I - garantir o acesso à informação em saúde necessário à continuidade do cuidado do cidadão e da cidadã;
II - promover a integração e a interoperalidade das informações em saúde na rede pública distrital;
III - a diminuição dos erros de comunicação interna e, consequentemente, maior segurança de informações.
Art. 3º Fica estabelecida a manutenção de uma plataforma digital única contendo as informações relativas aos serviços de saúde ofertados aos pacientes em estabelecimentos públicos, a fim de assegurar os objetivos previstos nesta lei.
Parágrafo único. Poderão ser registrados na plataforma digital de que trata o caput deste artigo, prontuários médicos, resultados e laudos de exames de apoio diagnóstico, procedimentos ambulatoriais e hospitalares, prescrições médicas e outros dados de saúde.
Art. 4º. O acesso ao sistema unificado se dará por mecanismo de autenticação pessoal apropriado.
Art. 5°. O sistema unificado funcionará em conformidade com o disposto na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, também conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O nobre deputado destaca que a proposta tem como objetivo "estabelecer elos e conexões entre os estabelecimentos de saúde pública do Distrito Federal, proporcionando uma estrutura informacional eficiente para atender a população".
Segundo o autor, a coleta e gestão de informações são essenciais tanto para a administração eficaz do sistema de saúde quanto para o atendimento individualizado. A informatização dos serviços, além de acelerar os processos, fundamenta a formulação de políticas públicas em saúde. A iniciativa também promove economia e atende amplamente ao interesse público.
O deputado argumenta, ainda, que "atualmente, os dados da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (Iges-DF) estão dispersos em diferentes sistemas, dificultando a consulta rápida e precisa". A unificação desses dados, portanto, visa integrar as informações e garantir maior agilidade, segurança e confiabilidade na gestão.
A matéria, lida em 26 de abril de 2023, foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CESC e da CAS. Nesta CFGTC, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF (Resolução n° 353, de 2024), nos termos do art. 73, I, “c” e “d”, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito relativo à política de acesso à informação e à transparência na gestão pública.
Inicialmente, ressalta-se que o exame do mérito de uma proposição baseia-se em sua oportunidade e conveniência, por meio da avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e os possíveis efeitos da proposta em relação ao instrumento normativo escolhido, bem como a adequação técnica e a proporcionalidade da medida.
Nesse contexto, verifica-se que o Projeto nº 337/2023 surge como uma resposta estratégica e oportuna aos desafios enfrentados pela saúde pública no Distrito Federal. A fragmentação dos sistemas de informação, a lentidão na comunicação interna, a dificuldade no acesso a dados essenciais e a falta de integração entre os diferentes estabelecimentos de saúde têm comprometido a eficiência, a qualidade e a segurança no atendimento aos cidadãos. Esses obstáculos impactam não apenas a gestão pública, mas também a prestação de um serviço de saúde humanizado e eficiente, tornando a implementação de soluções inovadoras uma questão de conveniência, necessidade e oportunidade, especialmente em um cenário de alta demanda e recursos limitados.
Ao instituir um sistema unificado de informações, a proposta fortalece os pilares da governança, promove a transparência ao assegurar clareza e acessibilidade às informações; celeridade, ao agilizar diagnósticos e tratamentos; e eficiência, ao otimizar recursos e centralizar dados. Esse sistema unificado elimina redundâncias, evita desperdícios e consolida práticas de gestão baseadas em informações confiáveis, possibilitando resposta imediata e adequada às necessidades do sistema de saúde.
Além disso, o Projeto reforça os mecanismos de controle e de fiscalização ao criar condições para o monitoramento contínuo das políticas de saúde e dos seus resultados, em consonância com os princípios da administração pública. Prioriza-se, ainda, a segurança e privacidade dos dados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)[1], fortalecendo a confiança da população no sistema público de saúde. Simultaneamente, reafirma-se o direito universal à saúde, assegurando atendimento integrado e de qualidade a toda a população, o que evidencia a relevância e a oportunidade de sua implementação.
Dessa forma, a proposição não apenas se apresenta como uma solução indispensável para enfrentar os desafios imediatos da saúde no Distrito Federal, mas também como um marco para a construção de uma saúde pública mais moderna, eficiente e confiável. Sua implementação estabelece as bases para um sistema que valoriza a transparência, promove gestão responsável e contribui para a consolidação de políticas públicas alinhadas ao interesse coletivo.
No que se refere à redação e à técnica legislativa, identificam-se aspectos que demandam atenção, especialmente quanto à observância das normas de boa técnica e à correção de erros de redação, em conformidade com a Lei Complementar Distrital nº 13/1996, notadamente:
a) carência de clareza e concisão (art. 50, caput, da LC nº 13/1996);
b) utilização predominante de forma verbal no futuro (art. 50, VI, “e”, da LC nº 13/1996); e
c) emprego inadequado das unidades de articulação (art. 70, caput, da LC nº 13/1996).
Tais ajustes poderão ser realizados oportunamente na redação final. Contudo, apresentamos EMENDA DE REDAÇÃO com o objetivo de corrigir erro gramatical no art. 2º, inciso II, referente à grafia do termo interoperabilidade, atualmente escrito de forma incorreta como interopalidade.
Adicionalmente, o parágrafo único do art. 1º do projeto contém um erro material, pois não abrange todo o sistema público de saúde do Distrito Federal, excluindo o IGES-DF. Este, conforme disposto nas Leis nº 5.899/2017 e nº 6.270/2019, é definido como serviço social autônomo e pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, não integrando diretamente o SUS, embora observe seus princípios. Para corrigir essa limitação, será apresentada emenda que amplie a abrangência da norma, incluindo expressamente o IGES-DF em sua aplicação.
Por fim, torna-se imperativa a exclusão do art. 6º, considerando sua discordância com o art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996, que apresenta caráter meramente autorizativo, em desacordo com o disposto na legislação. Diante disso, propomos uma EMENDA SUPRESSIVA para corrigir o equívoco identificado.
Por esses motivos, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 337/2023 nesta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, na forma das emendas anexas.
Sala das Comissões, 27 de março de 2026.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1] Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
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Emenda (Modificativa) - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (328684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 337/2023, que Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao parágrafo único da art. 1º do projeto a seguinte redação:
Art. 1º
(...)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à Administração Pública direta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas ou supervisionadas, direta ou indiretamente, pelo Distrito Federal.
Sala das Comissões, 27 de março de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Emenda (de Redação) - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (328685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda DE REDAÇÃO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 337/2023, que Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do art. 2º do projeto a seguinte redação:
Art. 2º
(...)
II - promover a integração e a interoperabilidade das informações em saúde na rede pública distrital;
Sala das Comissões, 27 de janeiro de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Emenda (Supressiva) - 6 - CCJ - Não apreciado(a) - (328686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA)
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 337/2023, que Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Suprima-se o art. 6º do projeto, renumerando-se o artigo seguinte.
Sala das Comissões, 27 de março de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (328681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 79/2023, que “Estabelece diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 79/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, estabelece diretrizes para a criação de programas de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do DF, com fundamento nos princípios da transparência, controle social, participação popular, universalidade, equidade, descentralização, integralidade, economicidade, efetividade, eficiência, impessoalidade e publicidade no uso do recurso público. O texto do PL tem o seguinte teor:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Estabelece diretrizes para a criac¸a~o de programa de descentralizac¸a~o de recursos para ac¸o~es de sau´de na rede pu´blica do Distrito Federal.
A CA^MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a criac¸a~o de programa dedescentralizac¸a~o de recursos para ac¸o~es de sau´de na rede pu´blica do Distrito Federal.
Para´grafo u´nico . Esta lei baseia-se nos princi´pios da transpare^ncia, controle social, participac¸a~o popular, universalidade, equidade, descentralizac¸a~o, integralidade, economicidade, efetividade, eficie^ncia, impessoalidade e publicidade no uso do recurso pu´blico.
Art. 2º Sa~o diretrizes do Programa de descentralizac¸a~o de recursos para ac¸o~es de sau´de na rede pu´blica do Distrito Federal:
I - Descentralizac¸a~o, por parte da Secretaria competente, de recursos para manutenc¸a~o e regulac¸a~o do funcionamento dos servic¸os mantidos pelas unidades de sau´de do Distrito Federal para aquisic¸a~o de materiais de consumo e medicamentos, bens permanentes e equipamentos de sau´de e sua manutenc¸a~o, despesas com adaptac¸a~o e instalac¸a~o dos equipamentos de sau´de, reparo nas instalac¸o~es fi´sicas e pequenos servic¸os prestados por pessoa fi´sica ou juri´dica, obedecidas as normas vigentes;
II - Participac¸a~o social na utilizac¸a~o dos recursos, com consulta pu´blica a` comunidade local para a definic¸a~o de alocac¸a~o de recursos, ouvida, necessariamente, a direc¸a~o da unidade;
III - Transpare^ncia total na divulgac¸a~o da utilizac¸a~o do recurso, desde a sua destinac¸a~o ate´ a efetiva utilizac¸a~o, com a inserc¸a~o dos dados no Portal da Transpare^ncia do Poder Executivo;
IV - Abertura de conta especi´fica, por parte da unidade de sau´de, para os fins do programa de descentralizac¸a~o, sendo o Banco de Brasi´lia o agente financeiro apto para a implementac¸a~o do programa;
V - Efetiva prestac¸a~o de contas dos recursos recebidos por parte da unidade de sau´de com o acompanhamento, por parte dos o´rga~os do Poder Executivo, da execuc¸a~o dos servic¸os, condicionada a liberac¸a~o de recursos a` prestac¸a~o de contas aprovada.
VI - Impossibilidade de utilizac¸a~o dos recursos para pagamento de despesas com pessoal, gratificac¸o~es e encargos sociais qualquer que seja o vi´nculo empregati´cio, viagens e hospedagens, festas e recepc¸o~es, aquisic¸a~o de vei´culos, obras de infraestrutura, excetuadas as de pequeno reparos, aquisic¸a~o de vei´culos, aquisic¸a~o ou locac¸a~o de equipamentos de informa´tica, pesquisas de qualquer natureza e publicidade;
VII - Definic¸a~o de valores anuais de descentralizac¸a~o para as unidades de sau´de do Distrito Federal, por meio de ato pro´prio, a ser publicado no Dia´rio Oficial do Distrito Federal, com a efetiva alocac¸a~o dos recursos no orc¸amento geral;
VIII - Possibilidade de reprogramac¸a~o do recurso para a unidade de sau´de, em caso de na~o execuc¸a~o dos recursos descentralizados;
IX - Possibilidade de utilizac¸a~o de dotac¸o~es orc¸amenta´rias provenientes de emendas parlamentares;
X - A Controladoria-Geral do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem acompanhar e zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei, no que compete a`s suas atribuic¸o~es legais.
Art. 3º As diretrizes constantes na presente lei devem ser observadas na operacionalizac¸a~o da descentralizac¸a~o de recursos para as unidades de sau´de, inclusive em eventual projeto de lei a ser encaminhado para a Ca^mara Legislativa do Distrito Federal, para fins de criac¸a~o do programa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac¸a~o.
Art. 5º Revogam-se as disposic¸o~es em contra´rio.
Na justificação, a autora afirma que “este Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para a criac¸a~o de eventual programa de descentralizac¸a~o de recursos para ac¸o~es de sau´de na rede pu´blica do Distrito Federal. A sau´de e´ um direito fundamental do ser humano e possui um conceito amplo, que demanda um olhar apurado sobre seus condicionantes e determinantes. Contudo, para que este direito seja o mais abrangente possi´vel, a gesta~o dos recursos deve atender a`s diretrizes bem definidas, em virtude dos diversos e complexos desafios que a Sau´de do Distrito Federal nos traz. De acordo com o Manual de Gerenciamento Local da Atenc¸a~o Prima´ria a` Sau´de, elaborado pela Secretaria de Estado de Sau´de do Distrito Federal(https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/63767/MANUAL_DE_GERENCIAMENTO_LOCAL_DA_APS_DF.pdf ), a nossa unidade federativa possui atualmente mais de 3 milho~es de habitantes e, ale´m dos pro´prios residentes, recebe, ainda, demandas da Regia~o Integrada de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal (RIDE-DF) em va´rios setores, e na sau´de na~o seria diferente. Segundo informac¸o~es da Diretoria de Vigila^ncia Epidemiolo´gica, a populac¸a~o da RIDE em 2020 era de 1.714.159 habitantes, o que impacta, por o´bvio, o nosso sistema de sau´de. Para ale´m disso, observa-se o fato de que as unidades de sau´de por diversas vezes precisam de ac¸o~es imediatas, que na~o podem esperar o fluxo de processos regulares da Secretaria. Vale dizer que na a´rea da educac¸a~o ja´ existe o Programa de Descentralizac¸a~o Administrativa e Financeira (Lei nº 6.023/2017), que tem tido muito sucesso nas unidades escolares do Distrito Federal (...)”.
Afirma-se, ainda, que “em conversas com diversas representac¸o~es de servidores, muitas sa~o as queixas de problemas que poderiam ser reparados com recursos descentralizados, tais como a manutenc¸a~o dos equipamentos de sau´de, manutenc¸a~o dos equipamentos de informa´tica e compra de equipamentos para comunicac¸a~o com os pacientes. Ale´m disso, a presente norma busca exclusivamente trazer diretrizes para um programa que deve ser liderado pelo Poder Executivo, inclusive quanto a` iniciativa de eventual projeto que crie o programa, na forma do artigo 71 da Lei Orga^nica do Distrito Federal, sobretudo para evitar qualquer declarac¸a~o de inconstitucionalidade, como ocorrido no bojo da Ac¸a~o Direta de Inconstitucionalidade nº 0709055-30.2021.8.07.0000, da Relatoria do Excelenti´ssimo Desembargador Hector Valverde Santana, nos termos da ementa a seguir:
EMENTA: AC¸A~O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL N. 6.715/2020. PROGRAMA DE DESCENTRALIZAC¸A~O PROGRESSIVA DE AC¸O~ES DE SAU´DE (PDPAS). VI´CIO MATERIAL. NORMAS GERAIS DE LICITAC¸A~O E CONTRATOS. COMPETE^NCIA PRIVATIVA DA UNIA~O. VI´CIO FORMAL. INICIATIVA EXCLUSIVA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAC¸A~O. PRINCI´PIO DA SEPARAC¸A~O DE PODERES. RESERVA DA ADMINISTRAC¸A~O.
1. A Lei Distrital n. 6.715/2020, ao dispor sobre normas gerais de licitac¸a~o e contratos, usurpa a compete^ncia privativa da Unia~o para legislar sobre a mate´ria prevista no art. 22, inc. XXVII, da Constituic¸a~o Federal e, por paralelismo, afronta o art. 14 da Lei Orga^nica do Distrito Federal.
2. A Lei Distrital n. 6.715/2020 vai de encontro do que esta´ disposto nos arts. 71, § 1º, inc. IV e 100, inc. X, da Lei Orga^nica do Distrito Federal, em raza~o da existe^ncia de inequi´voca interfere^ncia na organizac¸a~o e no funcionamento de unidades da administrac¸a~o pu´blica local, mate´ria cuja iniciativa e´ exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
3. A iniciativa para legislar sobre o orc¸amento do Distrito Federal e´ reservada ao Chefe do Poder Executivo, o que enseja a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade formal por vi´cio de iniciativa da Lei Distrital n. 6.715/2020.
4. A inconstitucionalidade por vi´cio de iniciativa enseja violac¸a~o aos princi´pios da separac¸a~o dos poderes e da reserva da administrac¸a~o, cujo objetivo principal e´ impedir a ingere^ncia normativa do Poder Legislativo em mate´rias sujeitas a` exclusiva compete^ncia administrativa do Poder Executivo.
5. Declarada a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital n. 6.715 /2020 com efeitos retroativos ( ex tunc ) e vinculantes (erga omnes).
Cumpre destacar, por fim, que se trata de uma medida que na~o afronta a iniciativa privativa do Poder Executivo, conforme art. 71 da Lei Orga^nica do Distrito Federal, bem como na~o impo~e obrigac¸o~es aos o´rga~os integrantes do Governo do Distrito Federal”.
O Projeto de Lei nº 79/2023 foi distribuído à antiga Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito. À Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, a proposição foi distribuída para análise de mérito e de admissibilidade. À Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei foi distribuído para análise de admissibilidade. O Projeto de Lei nº 79/2023 foi aprovado, em sua forma original, na CESC e na CAS. Na CEOF, o PL ainda não foi apreciado.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei nº 79/2023 visa estabelece diretrizes para a criação de programas de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do DF. Essas diretrizes, segundo o Projeto de Lei, baseiam-se nos princípios da transparência, controle social, participação popular, universalidade, equidade, descentralização, integralidade, economicidade, efetividade, eficiência, impessoalidade e publicidade no uso do recurso público.
E, em vista da distribuição de competências estabelecida na Constituição Federal, observa-se que a matéria do PL nº 79/2023 integra os conteúdos que podem ser definidos como os de interesse local. Por isso, em face dos arts. 30, I, e 32, § 1º, da Constituição Federal, o Distrito Federal pode legislar sobre tais conteúdos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
(...)
Ainda quanto à constitucionalidade formal, verifica-se que não há, na Lei Orgânica do Distrito Federal, óbice à iniciativa parlamentar para o conteúdo do Projeto de Lei nº 79/2023, e esta matéria não consta dentre aquelas cuja iniciativa é reservada ao Governador do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;[2]
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[3]
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
(...)
Deve-se destacar, ainda, que projeto de lei que institui validamente diretrizes tem como finalidade concretizar direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal. Contudo, afronta as normas constitucionais proposição, de autoria parlamentar, que tenha como objetivo impor ao Governador do DF a criação ou a execução de políticas públicas típicas de ações ou atribuições do Poder Executivo.
Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 79/2023 estabelece diretrizes que o Poder Executivo deverá seguir quando da execução de políticas públicas relativas à descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal. Essas diretrizes, portanto, são instituídas para concretizar os princípios ou valores do parágrafo único do art. 1º da proposição: transparência, controle social, participação popular, universalidade, equidade, descentralização, integralidade, economicidade, efetividade, eficiência, impessoalidade e publicidade no uso do recurso público.
Deve-se ressaltar, também, que o Projeto de Lei nº 79/2023 não institui política pública, mas apenas busca concretizar direitos fundamentais dos cidadãos que usam o sistema público de saúde do DF, no momento da execução da política pública a ser criada e dirigida pelo Poder Executivo. E os elementos balizadores dessas diretrizes são os princípios constitucionais, em especial o da eficiência.
Apresenta-se, contudo, emenda para suprimir o inciso X do art. 2º, uma vez que esse dispositivo trata de atribuições de órgãos do Poder Executivo, cuja iniciativa é reservada ao Governador do Distrito Federal, segundo o inciso IV do § 1º do art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [4]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso (...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[5]
(...)
III - CONCLUSÃO
Por esses motivos, com fundamento nos arts. 30, I; 32, § 1º; e 37, caput, da Constituição Federal e no art. 71, I, e § 1º,IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 79/2023.
Sala das Comissões, 27 de março de 2026.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[2] Ver ADI nº 2007 00 2 011613-1 – TJDFT, Diário de Justiça, de 4/8/2010 e de 15/3/2012, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade por omissão do Governador do Distrito Federal quanto à elaboração do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.
A Lei Complementar nº 840, de 2011, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
[3] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretarias de Governo do Distrito Federal” por “Secretarias de Estado do Distrito Federal”.
[4] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[5] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretarias de Governo do Distrito Federal” por “Secretarias de Estado do Distrito Federal”.
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-
Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (328682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 79/2023, que Estabelece diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
Suprima-se o inciso X do art. 2º do Projeto de Lei nº 79/2023.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda supressiva visa adequar o Projeto de Lei nº 79/2023 ao disposto no art. 71, § 1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sala das Comissões, 27 de março de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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