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Parecer - 1 - GMD - Não apreciado(a) - (326584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Segunda Vice-Presidente
PARECER Nº , DE 2026 - MD
Projeto de Resolução nº 68/2025
Da MESA DIRETORA sobre o Projeto de Resolução nº 68/2025, que “institui solenidade anual em homenagem aos servidores aposentados no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 68/2025 (PR nº 68/2025), de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Institui solenidade anual em homenagem aos servidores aposentados no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal", nos seguintes termos:
Art. 1º Instituir solenidade anual em reconhecimento aos servidores aposentados que prestaram relevantes serviços à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º A Mesa Diretora estabelecerá anualmente a data em que ocorrerá o evento, de preferência na última semana de agosto, a fim de marcar a homenagem institucional aos aposentados da Casa.
§ 2º A escolha da data condiciona-se à disponibilidade na Agenda Geral de Eventos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, administrada pela Coordenadoria de Cerimonial.
Art. 2º Fica a Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP responsável por firmar parceria com as demais unidades organizacionais da Casa para organizar o evento.
Art. 3º O Deputado Distrital responsável pela área de gestão de pessoas será o autor de moção de louvor para homenagear os servidores aposentados, bem como terá a iniciativa da solenidade.
Art. 4º Determinar que a Câmara Legislativa do Distrito Federal forneça apoio e recursos necessários à realização da cerimônia.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor informa que a proposta busca instituir uma solenidade anual em homenagem aos servidores aposentados que dedicaram anos de trabalho e esforço à esta Casa. Além disso, aponta que “o reconhecimento público é forma justa de enaltecer o legado dos aposentados, que contribuíram com dedicação e competência para o desenvolvimento institucional da Câmara Legislativa e, por consequência, para o fortalecimento da democracia e da cidadania no Distrito Federal" e que “A solenidade terá caráter de confraternização e servirá de espaço para interação entre os servidores da ativa e aqueles já aposentados, reforçando o sentimento de pertencimento e gratidão da Casa para com aqueles que ajudaram a construir sua trajetória”.
A proposição foi distribuída a esta Mesa Diretora para exame de mérito, nos termos regimentais.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 41, § 1º, inciso IV, atribui a esta Mesa Diretora a competência para analisar e emitir parecer sobre “matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria”.
O exame de mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto em análise trata da instituição de solenidade anual em homenagem aos servidores aposentados desta Casa Legislativa, iniciativa que possui caráter institucional e administrativo, inserindo-se no âmbito da organização interna da Câmara Legislativa.
A valorização dos servidores que contribuíram para o funcionamento e o desenvolvimento institucional da Casa revela-se medida oportuna e adequada, pois fortalece a memória institucional e reconhece o papel desempenhado pelos profissionais que dedicaram parte significativa de sua trajetória à administração legislativa.
Tem-se, pois, que a iniciativa é relevante para reforçar o sentimento de pertencimento e expressar a gratidão da Casa para com aqueles que ajudaram a construir sua trajetória.
Vale ressaltar que a espécie normativa Resolução, nos termos do inciso V do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, é a lei que, com este nome, disciplina, efeito interno, matéria da competência privativa da CLDF, sendo instrumento normativo adequado à criação da solenidade prevista nesta proposição.
Dessa forma, não se identificam óbices à aprovação da proposição no âmbito desta Mesa Diretora.
III - CONCLUSÕES
Considerando todo o exposto, verificada a oportunidade e a conveniência, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 68/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Segunda Vice-Presidente
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8338
www.cl.df.gov.br - gabsvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 10:18:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GMD - Não apreciado(a) - (326696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Segunda Vice-Presidente
PARECER Nº , DE 2026 - MD
Projeto de Resolução nº 72/2025
Da MESA DIRETORA sobre o Projeto de Resolução nº 72/2025, que “dispõe sobre a publicação anual, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, de Teses de Doutorado e Dissertações de Mestrado que tratem da participação da mulher na política e no poder no Distrito Federal e Entorno”.
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 72/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “dispõe sobre a publicação anual, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, de Teses de Doutorado e Dissertações de Mestrado que tratem da participação da mulher na política e no poder no Distrito Federal e Entorno”, nos seguintes termos:
Art. 1º A Câmara Legislativa do Distrito Federal publicará, anualmente, Tese de Doutorado ou Dissertação de Mestrado que aborde a participação da mulher na política e no poder no Distrito Federal e Entorno, como contribuição à história e à política contemporâneas.
Parágrafo único. A publicação terá como objetivo subsidiar políticas de promoção da igualdade de gênero e de enfrentamento a todas as formas de discriminação contra a mulher, bem como intolerâncias correlatas.
Art. 2º A obra selecionada deverá analisar a participação da mulher nas esferas do poder local, destacando a importância do movimento feminista e a história política das mulheres no Distrito Federal e Entorno.
§1º O trabalho deverá revelar a inserção das mulheres no contexto político, abordando sua relação com a política, o poder, a família e a ocupacão dos espacços públicos pelas mulheres.
§2º O conteúdo deverá contribuir para a compreensão dos avanços e desafios enfrentados pelas mulheres no processo de conquista da igualdade de gênero na política.
Art. 3º A escolha da obra a ser publicada será feita mediante concurso promovido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§1º O edital do concurso estabelecerá os critérios de avaliação, prazos e condições de participação.
§2º A seleção será conduzida por Comissão Examinadora composta por parlamentares e notáveis acadêmicos das áreas das Ciências Sociais e afins, vinculados a instituições de ensino e pesquisa.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, a autora destaca que a iniciativa constitui-se em estímulo à produção acadêmica de qualidade, com impacto não apenas regional, mas também nacional, valorizando “as pioneiras”, mulheres que ousaram desafiar convenções e abriram caminhos na vida pública, além de contribuir para a memória política do Distrito Federal. Trata-se, portanto, de iniciativa que, ao mesmo tempo em que resgata a trajetória das mulheres no poder local, projeta reflexões necessárias sobre o futuro da participação feminina na política.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 41, § 1º, inciso IV, atribui a esta Mesa Diretora a competência para analisar e emitir parecer sobre “matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria”.
O exame de mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto de resolução em análise busca valorizar a história das mulheres locais, constituindo-se em estímulo à produção acadêmica de qualidade, com impacto não apenas regional, mas também nacional.
A presente proposição revela-se de inegável relevância ao buscar dar visibilidade à produção acadêmica que tem como objeto de estudo a participação feminina nos espaços de poder no âmbito do Distrito Federal e do Entorno. A despeito dos avanços normativos e das conquistas históricas do movimento de mulheres, a sub-representação feminina na política ainda é uma realidade persistente. Nesse contexto, a iniciativa de publicizar trabalhos acadêmicos que abordam essa temática constitui-se como instrumento de fomento ao debate público e de valorização da memória acadêmica voltada à compreensão dos obstáculos e das possibilidades para a equidade de gênero na política.
Por fim, este projeto alinha-se aos princípios constitucionais da igualdade, da cidadania e da dignidade da pessoa humana, bem como aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro no sentido de promover a igualdade entre homens e mulheres. A valorização da produção acadêmica sobre a presença feminina nos espaços de poder não apenas reconhece a contribuição intelectual das mulheres para o pensamento político, mas também reafirma o compromisso desta Casa Legislativa com a construção de uma democracia substantiva, que se fortalece na medida em que se torna mais representativa e plural.
Tem-se, pois, que a iniciativa é relevante para reforçar o sentimento de pertencimento e expressar a gratidão da Casa para com aqueles que ajudaram a construir sua trajetória.
Vale ressaltar que a espécie normativa Resolução, nos termos do inciso V do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, é a lei que, com este nome, disciplina, efeito interno, matéria da competência privativa da CLDF, sendo instrumento normativo adequado à aprovação deste Projeto.
III - CONCLUSÕES
Considerando todo o exposto, verificada a oportunidade e a conveniência, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 72/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Segunda Vice-Presidente
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8338
www.cl.df.gov.br - gabsvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 10:13:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - MD - Não apreciado(a) - (326743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Segunda Vice-Presidente
PARECER Nº , DE 2026 - MD
Projeto de Lei nº 2166/2026
Da MESA DIRETORA sobre o Projeto de Lei nº 2.166/2026, que “institui o Sistema Distrital de Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2166/2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “institui o Sistema Distrital de Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares e dá outras providências”, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema Distrital de Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares (SITRAN-DF), com o objetivo de garantir a publicidade, a rastreabilidade e o acompanhamento público da destinação, execução e resultados das emendas parlamentares ao orçamento do Distrito Federal.
Art. 2º O SITRAN-DF compreende um portal eletrônico unificado, de acesso público e gratuito, mantido pelo Poder Executivo, com atualização em tempo real, contendo as seguintes informações:
I – identificação do autor da emenda (individual ou coletiva), número, tipo e valor;
II – objeto da emenda, órgão executor, programa e ação orçamentária correspondentes;
III – data de empenho, liquidação e pagamento;
IV – entidade beneficiária, com CNPJ, endereço e finalidade institucional;
V – número do convênio, termo de fomento, termo de colaboração ou contrato;
VI – status da execução física e financeira, com indicadores de desempenho;
VII – documentos digitalizados de propostas, planos de trabalho, relatórios e prestações de contas;
VIII – mapa georreferenciado com a localização dos projetos financiados por emendas no território do DF.
Art. 3º As informações previstas nesta Lei deverão ser atualizadas:
I – em até 5 (cinco) dias úteis após cada movimentação orçamentária ou financeira;
II – em até 30 (trinta) dias após a conclusão de cada projeto, devendo ser publicado relatório resumido de resultados e impactos sociais.Art. 4º O Poder Executivo deverá assegurar interoperabilidade entre os sistemas internos (SISCONEP, SCAEP e SIGGO) e o SITRAN-DF, de modo que as informações sejam automaticamente exportadas e atualizadas sem necessidade de alimentação manual.
Art. 5º Os órgãos e entidades beneficiárias de recursos oriundos de emendas parlamentares ficam obrigados a publicar, em seus próprios sites e redes sociais, o símbolo e o texto:
“Este projeto conta com recursos públicos provenientes de emenda parlamentar do Distrito Federal, conforme disposto na Lei nº /_ (SITRAN-DF).”
Parágrafo único. O descumprimento desta obrigação implicará suspensão de novos repasses até a regularização da divulgação.
Art. 6º Fica criado o Conselho Distrital de Acompanhamento das Emendas Parlamentares (CONEM-DF), órgão colegiado, de caráter consultivo e paritário, com a seguinte composição:
I – 3 (três) representantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – 3 (três) representantes do Poder Executivo;
III – 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, escolhidos por edital público.
§ 1º Compete ao CONEM-DF:
a) monitorar o cumprimento da publicidade e execução das emendas;
b) propor aprimoramentos nos fluxos de transparência;
c) elaborar relatório anual de acompanhamento das emendas parlamentares.
§ 2º A participação no CONEM-DF será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo padrões técnicos de dados abertos, layout do portal, responsabilidades e procedimentos de integração.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser custeadas com recursos do Fundo de Modernização da Gestão Pública do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor sustenta que as emendas parlamentares constituem instrumento relevante de descentralização da ação estatal e de atendimento às demandas da população do Distrito Federal, mas que ainda há dificuldades relacionadas à transparência e ao acompanhamento público da execução desses recursos.
Destaca, ainda, que a criação de um sistema unificado de informações permitirá ampliar a publicidade dos dados relativos às emendas parlamentares, facilitando o controle social e fortalecendo os mecanismos institucionais de acompanhamento da aplicação dos recursos públicos.
A proposição foi distribuída a esta Mesa Diretora para exame de mérito, nos termos regimentais.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 41, § 1º, inciso IV, atribui a esta Mesa Diretora a competência para analisar e emitir parecer sobre “matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria”.
O exame de mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto em análise propõe a instituição do Sistema Distrital de Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares – SITRAN-DF, com a finalidade de garantir a publicidade, a rastreabilidade e o acompanhamento público da destinação, execução e resultados das emendas parlamentares ao orçamento do Distrito Federal.
A iniciativa busca consolidar, em plataforma pública e acessível, dados relativos às emendas parlamentares, permitindo maior transparência na aplicação dos recursos públicos e facilitando o acompanhamento dessas informações por cidadãos, órgãos de controle e instituições públicas. Ademais, prevê que tais dados sejam atualizados em tempo real e disponibilizados em ambiente digital de acesso público, medida que tende a contribuir para o fortalecimento da transparência e do controle social da gestão pública.
A proposição também estabelece a obrigatoriedade de o Poder Executivo assegurar a integração entre os sistemas já existentes — SISCONEP, SCAEP e SIGGO — e o SITRAN-DF, de modo que as informações sejam automaticamente exportadas e atualizadas, sem necessidade de alimentação manual.
Dessa forma, não se identificam óbices à aprovação da proposição no âmbito desta Mesa Diretora.
III - CONCLUSÕES
Considerando todo o exposto, verificada a oportunidade e a conveniência, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.166/2026.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Segunda Vice-Presidente
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8338
www.cl.df.gov.br - gabsvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 10:08:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (326907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Ângela Maria dos Santos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Ângela Maria dos Santos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Ângela Maria dos Santos nasceu em Uruaçu-GO, mas, aos sete meses de idade, seus pais resolveram empreender em Niquelândia, cidade vizinha, onde haviam sido instaladas duas usinas de exploração de níquel. Ela cresceu com a cidade que seus pais ajudaram literalmente a construir, pois eram comerciantes, proprietários de uma loja de material de construção. Casou-se aos dezesseis anos de idade, ficou sem estudar por dois anos, até que sua mãe viu que não poderia deixar de estimular sua filha para os estudos, pois a achava muito inteligente. Assim, aos dezessete anos, mudou-se para Goiânia-GO, já grávida de sua primeira filha, que nasceu nas férias do segundo ano do Ensino Médio. Logo passou no vestibular para Direito, tendo cursado a faculdade em 4 anos.
Ao término da faculdade, resolveu que queria ser Delegada de Polícia na Capital Federal, estudou muito e, em 1999, aos 25 anos de idade, após enfrentar um concurso difícil de provas e títulos, tomou posse como Delegada de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF.
A história inspiradora que conta nas rodas de conversa com mulheres, que conduz, é que decidiu provar que esse espaço de Delegada da PCDF pode e deve ser ocupado por mulheres.
Após se mudar para o DF, demorou um tempo para se acostumar com a nova cidade, de costumes tão diferentes. Mas logo foi se apaixonando por cada particularidade da cidade. Morou em Taguatinga/DF, onde nasceu o seu segundo filho. Em 2007, mudou-se para Águas Claras, onde nasceu o seu terceiro filho.
Sua primeira lotação na Polícia Civil foi no Riacho Fundo, tendo ficado lá até meados do ano 2000, quando foi transferida para a Ceilândia, na 23ª DP, Delegacia do P Sul, pela qual nutre um carinho especial. Foram 15 anos trabalhados na Ceilândia, onde atuou em várias delegacias, como a 24ª DP, a 15ª DP e a DCA 2. Mas, até hoje, ainda prefere fazer seus serviços voluntários na Delegacia da Mulher na Ceilândia.
Trabalhou em várias delegacias do DF, tendo sido Delegada-chefe Adjunta da Delegacia da Mulher, Delegada-Chefe Adjunta da 8ª DP, na Cidade Estrutural, e Diretora da Divisão de Crimes contra o Consumidor.
Desde 2019, está como Delegada-Chefe da Decrin, Delegacia de Repressão aos Crimes de Discriminação de Raça, Religião e contra a população LGBTQIA+ e crimes contra as Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência.
Na gestão da Decrin há mais de sete anos, já deixou como legado para as gerações futuras o pioneiro Protocolo de Atendimento à População LGBTQIA+, lançado um mês após o STF equiparar a homotransfobia ao crime de racismo. Também foram elaborados os Protocolos de Atendimento à População Idosa e o Protocolo para atendimento à Diversidade Religiosa.
Sua gestão na Decrin é baseada no acolhimento dos servidores para que estes tenham condições de acolher com escuta ativa e sem julgamento as pessoas negras, LGBTQIA+, as pessoas idosas, as pessoas com deficiência e as pessoas que sofrem discriminação religiosa.
Para além disso, a DECRIN ainda tem um projeto chamado Decrin Vai às Escolas, levando informação aos alunos e professores para combater todas as formas de violência contra as mulheres e as pessoas em situação de vulnerabilidade a fim de formar uma geração que respeite a diversidade.
A Delegada Ângela ainda desenvolve rodas de conversas com mulheres idosas em parceria com a Procuradoria de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da CLDF, Pro60+, já tendo participado de inúmeras rodas com idosas dos centros comunitários, das UPAs, das UBSs de todo o Distrito Federal.
Já são 27 anos de Brasília, todos eles dedicados à Polícia Civil do Distrito Federal, como Delegada de Polícia, prestando um serviço de excelência, compromisso e amor à população do Distrito Federal.
A Delegada Ângela Maria também é especialista no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e especialista na gestão de segurança judiciária; é professora na Escola Superior de Polícia da PCDF nas disciplinas de Crime de Ódio e Técnicas de Entrevista e no Ministério da Justiça e Segurança Pública, na disciplina de Atendimento e Investigação nos Crimes contra as Pessoas Idosas.
Para além de Delegada de Polícia, Ângela Maria dos Santos é gineterapeuta, que acolhe as mulheres com base nos saberes antigos femininos, é facilitadora de círculos de mulheres, é escritora, contadora de histórias e mãe da Lorena Mayara, que Brasília acolheu com carinho como filha, aos seis anos de idade, além do Luís Antônio e do Emanuel, por causa dos quais tem a honra de dizer que é mãe de dois brasilienses.
Toda essa trajetória tem construído um legado de autoestima e empoderamento de mulheres, de pessoas idosas e de outros segmentos discriminados da população, na sua luta por respeito e valorização.
Pela importância e grandiosidade do seu trabalho social para as pessoas mais vulneráveis do Distrito Federal, consideramos mais que justo e merecido o reconhecimento desta Capital dos brasileiros à Senhora Ângela Maria dos Santos, como uma de suas mais ilustres e honorárias cidadãs.
Sala das Sessões,
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 19:23:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (327398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1200/2024, que “Institui a Política Distrital de Atendimento e Metodologia de Tratamento da Síndrome do Gene FRM1 e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1200/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Atendimento e Metodologia de Tratamento da Síndrome do Gene FRM1, também referida na proposição como Síndrome do X Frágil.
Nos termos do texto apresentado, o art. 1º institui a política distrital e traz definição da condição genética objeto da matéria.
O art. 2º fixa diretrizes voltadas ao diagnóstico precoce, ao apoio educacional, ao suporte à comunidade afetada e à promoção da saúde e do bem-estar.
Os arts. 3º e 4º preveem medidas em unidades públicas de saúde para reconhecimento de sintomas, encaminhamento para exames específicos e realização de campanhas informativas destinadas aos profissionais da rede distrital de saúde.
Na sequência, o art. 5º determina o desenvolvimento e a implementação de material específico sobre o tema, com foco no acolhimento inclusivo e adaptado em ambientes educacionais, culturais e esportivos, assegurando, em especial, recursos didáticos especializados às escolas públicas.
O art. 6º autoriza a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil e outros entes federativos.
Já os arts. 7º, 8º, 9º e 10 tratam, respectivamente, da implementação e fiscalização da lei, da regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 120 dias, do possível acompanhamento por comitês temáticos e da cláusula de vigência.
Na Justificação, o autor sustenta que a ausência de conhecimento sobre a síndrome compromete o diagnóstico precoce, dificulta intervenções oportunas e amplia impactos sobre a vida das pessoas afetadas e de seus familiares, defendendo a necessidade de política pública específica voltada à saúde, à educação e ao suporte social.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos III, IV e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
A presente matéria dialoga diretamente com a proteção das pessoas com deficiência, com a promoção da integração social e com a garantia de condições mais adequadas para o desenvolvimento de crianças e adolescentes que convivem com alterações genéticas associadas a atraso do desenvolvimento, deficiência intelectual e dificuldades de aprendizagem.
A literatura técnica e os protocolos oficiais reconhecem a Síndrome do X Frágil como condição genética relacionada ao gene FMR1, associada a atraso do desenvolvimento, deficiência intelectual e alterações comportamentais, além de apontarem a importância da investigação diagnóstica adequada em pessoas com deficiência intelectual ou atraso global do desenvolvimento.
Sob a ótica social, o mérito da proposição está em transformar um tema ainda pouco conhecido em diretriz de política pública. Ao prever informação aos profissionais, orientação da rede e material de apoio para os espaços educacionais e comunitários, o projeto contribui para reduzir barreiras de acesso, evitar peregrinação das famílias e ampliar a inclusão cotidiana de crianças e adolescentes que necessitam de acompanhamento específico.
Também merece registro que o texto não cria, de forma imediata, prestação individual nova dissociada da estrutura administrativa existente, mas organiza parâmetros gerais para atuação do poder público, admitindo regulamentação posterior e parcerias institucionais. Isso favorece a implementação progressiva da política, sem afastar a necessidade de coordenação entre as áreas competentes.
Há, contudo, um ponto técnico de redação que pode ser aprimorado adiante: a nomenclatura científica usualmente adotada para o gene é FMR1, e não FRM1. Trata-se, porém, de ajuste redacional que não compromete o mérito social da proposta.
Assim, sob a ótica desta Comissão, a proposição é socialmente adequada e amplia visibilidade sobre uma condição que ainda enfrenta subdiagnóstico.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1200, de 2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 11:28:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327398, Código CRC: c2ece8b9
Exibindo 315.969 - 315.976 de 319.625 resultados.