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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (89634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei nº 1762/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.762, de 2021, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de iluminação pública com energia renovável no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.762/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de iluminação pública com energia renovável no âmbito do Distrito Federal.
Composto por 4 artigos, o PL visa conceder preferência, nos convênios ou contratos firmados pelo Poder Executivo destinados à “instalação, requalificação ou modificação dos equipamentos de iluminação pública”, a equipamentos que utilizem sistema de energia fotovoltaica.
A proposição estabelece que a utilização dos referidos equipamentos na rede de iluminação pública “dependerá de comprovação da existência de condições técnicas” (art. 2º) e deverá ser implementada de “maneira progressiva, conforme cronograma a ser elaborado pelo órgão competente” (art. 3º).
Na justificação, o ilustre deputado afirma que o objetivo da proposição é “dar início à mudança da matriz energética no âmbito do DF, a partir da utilização das chamadas energias limpas e sustentáveis”, com a conciliação da “prestação de um serviço público de alta relevância, que é o serviço de iluminação pública, e a preservação do meio ambiente”.
Destaca o parlamentar que o projeto tem alicerce em estudo da World Wide Fund For Nature – WWF sobre “o potencial da energia solar fotovoltaica de Brasília”, o qual destacou que “a capital localizada no coração do país é beneficiada pelo período seco com altos índices de irradiação solar que dura quase seis meses do ano”.
Dados apresentados pelo autor explicam que “o Distrito Federal apresenta clima tropical com período de estiagem entre o mês de maio e setembro, com altas taxas de irradiação solar, totalizando uma média de 247,52 horas de sol por mês”.
Lido em 24 de fevereiro de 2021, o projeto foi encaminhado ao Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa para manifestação sobre a existência de proposição análoga em tramitação (PL nº 919/2016, que dispõe sobre a política de incentivo ao uso de energia solar no Distrito Federal), com fundamento nos arts. 154 e 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF – RICLDF.
Em resposta, o gabinete manifestou-se pela inexistência de correlação entre as proposições, sugerindo a continuidade da tramitação em separado.
Acolhida a proposta, a matéria foi distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de admissibilidade e mérito, à CEOF, e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CDESCTMAT, a proposição foi integralmente aprovada na 9ª Reunião Extraordinária, realizada em 17 de novembro de 2021.
Encaminhada à CAS, o relator requereu a exclusão da Comissão da distribuição do PL, fundamentada no art. 62 do RICLDF. Acolhido o requerimento, a matéria seguiu para a CEOF.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 1.762/2021 visa conceder preferência, nos convênios ou contratos firmados pelo Poder Executivo destinados à “instalação, requalificação ou modificação dos equipamentos de iluminação pública”, a equipamentos que utilizem sistema de energia fotovoltaica.
Como se demonstrará a seguir, a matéria está em consonância com outras políticas públicas vigentes no ordenamento jurídico local e não encontra óbices à sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
O serviço de iluminação pública é responsável por prover de luz, ou claridade artificial, os logradouros públicos no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles que necessitam de iluminação permanente no período diurno[1].
Trata-se de serviço de competência dos municípios e do Distrito Federal, custeado pelo tributo nominado Contribuição de Iluminação Pública – CIP (ou Cosip), conforme estabelecido pela Constituição Federal, art. 149-A:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
A CIP, no âmbito distrital, foi instituída pela Lei Complementar – LC nº 673, de 27 de dezembro de 2002, que alterou a LC nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – Código Tributário distrital, e compreende não só o custeio do consumo de energia elétrica, mas também as despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública:
Art. 4°-A Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Distrito Federal.
...............................
§ 5° O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
I - despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; e
II - despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. (Grifos editados)
A proposição em análise refere-se à implantação de equipamentos públicos de iluminação pública que operem com energia fotovoltaica. Assim, corresponde a despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Não implica, no entanto, novas despesas aos cofres distritais.
A uma, porque o art. 1º reforça que serão abrangidos apenas “convênios ou contratos firmados após a publicação desta Lei”, não havendo prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos ou convênios vigentes.
A duas, porque o art. 3º assevera que a “execução desta Lei deverá ser feita de maneira progressiva, conforme cronograma a ser elaborado pelo órgão competente”. Ou seja, a Administração Pública disporá de tempo para analisar a viabilidade técnica da implantação desses equipamentos públicos e para proceder a previsão e inclusão de despesas decorrentes nos instrumentos de planejamento governamental: PPA e leis orçamentárias. Note que não se cria uma nova despesa, pois a instalação de equipamentos que utilizam energia fotovoltaica pode ser feita conforme necessidade de substituição dos atuais modelos.
Pela ótica da arrecadação de recursos públicos, a aprovação do PL não tem como efeito a renúncia de receitas.
Em uma primeira análise, considerando que a arrecadação da CIP é “resultante do rateio dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos” [2} e que os equipamentos alimentados por energia solar promovem a redução do consumo de energia elétrica, poder-se-ia, equivocadamente, concluir pela renúncia de receitas.
Ocorre que, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Ou seja, eventual redução nas receitas públicas será efeito da diminuição de despesas e consequente limitação da necessidade de arrecadação com a CIP, e não de renúncia propriamente dita.
Verifica-se, por conseguinte, que a proposição não acarreta aumento de despesas ou redução de receitas aos cofres distritais.
Convém salientar, ademais, que o PL em epígrafe vai ao encontro dos objetivos de outras políticas distritais vigentes, notadamente a Política de Mudança Climática do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, e a Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração, instituída pela Lei nº 6.274, de 27 de fevereiro de 2019, conforme destacado no quadro a seguir:
Norma
Dispositivo
Lei nº 4.797/2012
Art. 3º A Política de Mudança Climática do Distrito Federal será implementada de acordo com as seguintes diretrizes:
...............
III – promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa, excetuada a energia nuclear;
...............
XI – adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder Público com base em critérios de sustentabilidade;
Art. 8º São estratégias para o uso racional da energia:
...............
II – promoção de esforços em todas as esferas de governo para a eliminação dos subsídios nos combustíveis fósseis e a criação de incentivos à geração e ao uso de energia renovável;
...............
VII – promoção do uso dos melhores padrões de eficiência energética e do uso de energias renováveis na iluminação pública. (Sem grifos no original)
Lei nº 6.274/2019
Art. 2º São objetivos da Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração:
I – promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar, eólica, de biomassa e de cogeração na matriz energética do Distrito Federal;
II – estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia renovável, ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico e a produção de energia solar fotovoltaica, fototérmica, eólica, de biomassa e por meio da cogeração para autoconsumo em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais, agropecuários e industriais;
................
IV – estimular o uso de energias renováveis em áreas urbanas e rurais;
................
VI – reduzir a demanda de energia elétrica;
................
VIII – estimular a implantação, no território do Distrito Federal, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar;
................
X – consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei;
XI – estimular a adoção de medidas de eficiência energética no Distrito Federal. (Grifos editados)
Nesses termos, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, a aprovação da proposição não provocaria aumento de despesa pública, tampouco redução de receita orçamentária, bem como não iria de encontro às leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início do voto deste parecer, tendo em vista que a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, entende-se não caber a emissão de parecer de mérito por esta Comissão.
Ante o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1.762/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
___________________________
[1] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 5101: Iluminação Pública - Procedimento. Rio de Janeiro: ABNT, 2012.
[2] LC 4/1994, Art. 4º-A, § 3º.
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 16:50:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (89633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei nº 2537/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.537, de 2022, que altera a Lei nº 889, de 24 de julho de 1995, que regulamenta no âmbito do Distrito Federal a categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.537/2022, com dois artigos e ementa acima transcrita.
O art. 1º revoga o art. 4º da Lei nº 889/1995.
O art. 2º traz a tradicional cláusula de vigência da norma.
Na justificação do projeto, o ilustre autor afirma que o projeto tem como objetivo “promover a compatibilização de normas editadas por esta Casa legislativa e assim garantir a segurança jurídica no âmbito do Distrito Federal”. Segundo argumenta, a norma referente à desapropriação compulsória em unidades de conservação denominadas Monumento Natural, presente no texto que se pretende revogar, não se mostra mais aplicável, tendo em vista o disposto expressamente na Lei Complementar nº 827/2010, que expressamente permite a possibilidade de não realização de desapropriação.
A proposição, lida em 17 de fevereiro de 2022, foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CDESCTMAT, o projeto foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 16 de maio de 2023.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2.537/2022 revoga o art. 4º da Lei nº 889/1995, o qual continha a seguinte redação:
Art. 4º Para fins de implantação dos Monumentos Naturais o Poder Executivo do Distrito Federal promoverá, obrigatoriamente, a desapropriação dos bens imóveis constituídos e benfeitorias existentes na área pretendida, bem como os respectivos acessos.
Nesse sentido, é necessário destacar que, de fato, normas posteriores, como a Lei Complementar nº 827/2010 e a Lei Federal nº 9.985/2000, não determinam a desapropriação obrigatória, reservando-a aos casos de incompatibilidade:
Lei Complementar nº 827/2010
Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização, pelos proprietários, da terra e dos recursos naturais do local.
§ 2º Na hipótese de incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições estabelecidas pelo órgão responsável pela administração de unidades de conservação para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e concordância do proprietário do imóvel, quando for área particular, e está sujeita às condições e restrições estabelecidas em regulamento.
§ 4º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável pela administração de unidades de conservação, à concordância do proprietário do imóvel, quando for área de propriedade particular, e àquelas previstas em regulamento.
§ 5º O plano de manejo de Monumento Natural constituído por áreas particulares será elaborado pelos respectivos proprietários e submetido à apreciação do órgão responsável pela administração, podendo ser utilizados, para esse fim, recursos financeiros provenientes do Fundo Único do Meio Ambiente – Funam.
.......................
Lei Federal nº 9.985/2000
Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1o O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Corroborando com a superação da legislação anterior, a criação da Unidade de Conservação denominada Monumento Natural do Conjunto Espeleológico do Morro da Pedreira (Decreto nº 31.758/2010) expressamente trata da ocupação da região e da possibilidade de desapropriação apenas no caso de incompatibilidade ou rejeição das condições pelo proprietário.
De toda forma, independentemente do debate sobre a revogação tácita ou não do dispositivo objeto da proposição em análise, verificar-se que a retirada de obrigatoriedade de desapropriação da região não tem potencial de gerar qualquer gasto ao poder público.
Portanto, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, nota-se que sua aprovação não provocaria aumento de despesa pública, tampouco redução de receita orçamentária, bem como não iria de encontro às leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade nesta comissão.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início do voto deste parecer, tendo em vista que a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, entende-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por esta Comissão.
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.537/22, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 16:49:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (89632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 139, DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)Ao Projeto de Lei nº 139/2023, que proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 139, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 139, DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de combate à propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Ficam proibidas a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º Para fins desta Lei, quando empregados com a finalidade de que trata o art. 2º, são considerados:
I – símbolos fascistas e neofascistas: os fasces (feixes);
II – símbolos nazistas: a cruz suástica ou gamada, a águia nazista, a cruz de ferro nazista, a bandeira do partido nazista, as granadas cruzadas e a Schutzstaffel (SS);
III – símbolos neonazistas: os números 14 e 88, a caveira totenkopf, a cruz de ferro, a sigma maiúscula, a cruz celta ou cruz de Odin, a SS em alfabeto rúnico, a SS em parafuso, o sol negro, a roda solar, os slogans blut und ehre e sturmabteilung, as runas odal, elhaz, algiz, othala, o emblema wolfsangel e a bandeira imperial alemã;
IV – símbolos de supremacismo racial: as túnicas da Ku Klux Klan, a bandeira confederada, a cruz em chamas, a cruz de gota de sangue, os acrônimos AKIA, FGRN, KYGY, AYAK, o símbolo triangular klan e o código 311.
Art. 4º Serão aplicadas as seguintes sanções aos infratores do disposto nesta Lei, assegurados o direito de defesa e o devido processo legal:
I – advertência;
II – multa de valor a ser estipulado em regulamentação;
III – suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias;
IV – cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º Será considerada a gravidade do fato e eventual reincidência do infrator na aplicação das sanções.
§ 2º Será considerada a capacidade econômica do estabelecimento infrator, caso a infração seja praticada por pessoa jurídica, na aplicação da multa disposta no inciso II, caput, deste artigo.
Art. 5º O Poder Executivo procederá à regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 45 dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Para adequação do Projeto de Lei nº 139, de 2023, à boa técnica legislativa e saneamento de vícios formais, recomenda-se a inclusão de um novo art. 1º para indicar o objeto da lei para dar maior clareza sobre o escopo e âmbito de aplicação da lei proposta, renumerando-se, portanto, os demais artigos, de acordo com o descrito abaixo.
Na Ementa e nos arts. 2º e 3º, propõe-se a padronização dos termos usados na Proposição, a saber:
a) - inclusão dos vocábulos neonazista e neofascista: a inclusão do prefixo neo tem a função de abranger grupos da atualidade que promovem ódio e possuem feições antidemocráticas e intolerantes contra grupos identitários;
b) - inclusão do termo vídeos na Ementa e no art. 2º, para que a Lei tenha mais relevância social, dado o modo como se propagam as mídias no atual contexto de redes sociais; e
c) - supressão dos vocábulos importação e propaganda da Ementa e do art. 2º, por invadir competência legislativa privativa da União, conforme art. 22, VIII e XXIX, da Constituição Federal de 1988.
No art. 3º, propõe-se nova redação para readequar os termos listados de acordo com a ideologia a que são mais conectados, bem como para remover as expressões exemplificativas entre outros, vedadas pelo art. 50, III, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
A nova redação também visa separar os símbolos nazistas dos símbolos neonazistas, criando-se, para estes, novo inciso. Incluiu-se também no caput do art. 3º a condicionante necessária para que a restrição ao uso dos símbolos em questão se dê apenas no caso da finalidade ideológica subjacente.
Em relação ao art. 4º, sugere-se também padronização de sua redação, conforme art. 50, VII, a e d, da Lei Complementar distrital nº13/1996, além da supressão do § 3º, por exorbitar a iniciativa do Legislativo nessa competência (arts. 71, § 1º, II, e 75, parágrafo único, II, da LODF).
Finalmente, em relação à clausula de vigência apresentada no art. 6º, sugere-se o prazo de 45 dias para entrada em vigor, assim como a supressão do art. 6º do Projeto de Lei original, conforme os arts.97, § 2º, e 101, § 1º, I, da Lei Complementar distrital nº 13/1996.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
RelatoraPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 16:48:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (89629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 393/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 393/2023, que Altera a Lei nº 3.299, de 19 de janeiro de 2004, para instituir a “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher”.
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o Projeto de Lei nº 393/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que altera a Lei nº 3.299, de 19 de janeiro de 2004, a qual “dispõe sobre a Semana da Mulher no Distrito Federal”.
O art. 1º do Projeto altera o art. 1º da Lei nº 3.299, de 19 de janeiro de 2004, a fim de alterar o nome do evento e conferir-lhe objetivos explícitos. Já os Arts. 2º e 3º abrigam cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente.
Sob a forma de justificação, o autor esboça um panorama acerca da condição da mulher na sociedade e do árduo caminho para a obtenção da igualdade entre os gêneros. Em particular, ressalta a gravidade e a perniciosidade da violência contra a mulher, fenômeno que se considera em alguma medida viabilizado pela ausência de impedimento cultural. Nesse sentido, busca-se fomentar em âmbito escolar a luta contra a violência de gênero por meio da modificação da Lei nº 3.299, de 19 de janeiro de 2004, que “dispõe sobre a Semana da Mulher no Distrito Federal”, conferindo-lhe aplicação mais específica.
II – VOTO DO RELATOR
Com amparo no art. 67, inciso V, alínea c, RICLDF, à CDDHCEDP compete examinar e emitir parecer, no mérito, sobre matérias relacionadas a “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”.
O Projeto de Lei em comento visa a alterar lei vigente a fim de conferir-lhe escopo mais específico. Em concreto, trata-se de alterar a Lei nº 3.299, de 19 de janeiro de 2004, a qual “dispõe sobre a Semana da Mulher no Distrito Federal”, para delimitar sua incidência sobre o âmbito escolar. Desse modo, ter-se-ia a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
Convém distinguir entre o mérito do evento proposto e o mérito da incidência do PL nº 393/2023. Por um lado, a criação da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher é de inegável relevância. A justificação acerta ao atribuir ao componente cultural parcela da responsabilidade pelo alcance da violência de gênero em nosso País. Nesse sentido, é preciso atuar desde a raiz, desde a infância, incutindo valores e princípios que fomentem a igualdade de gênero e o respeito às mulheres. A escola, portanto, é um locus adequado para esse debate.
Por outro lado, não vemos razão para criar essa data comemorativa por meio da supressão de outra. A Semana da Mulher no Distrito Federal existe, ao menos em âmbito legal, há quase 20 anos e serve como instrumento de valorização e reconhecimento das mulheres, bem como de visibilização dos problemas que as afligem. Nesse contexto, trata-se de norma de justificável existência, ainda que seu papel seja predominantemente simbólico.
Como alternativa, então, propomos Substitutivo que apresente a inserção autônoma da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, nos moldes propostos pelo Projeto sob análise. A diferença essencial radica na manutenção da Semana da Mulher no Distrito Federal, sem alterações ao teor da Lei nº 3.299/2004.
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 393/2023, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX
Presidente
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 16:45:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (89630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 393, DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
Parágrafo único. A Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher será realizada, anualmente, na terceira semana de março, nas instituições públicas e privadas de ensino da educação básica.
Art. 2º São objetivos da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher:
I – contribuir para o conhecimento das disposições da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II – impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
III – integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;
IV – abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;
V – capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;
VI – promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher;
VII – promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino.
Art. 3º As instituições públicas e privadas de ensino poderão atuar em conjunto com as entidades representativas das mulheres para promover palestras, fóruns, seminários, congressos e outros eventos relacionados ao tema.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa alterar a incidência do Projeto de Lei, de modo a criar um evento autônomo, sem prejuízo da continuidade da existência da Semana da Mulher no Distrito Federal, instituída pela Lei nº 3.299, de 19 de janeiro de 2004.
Deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
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Indicação - (89627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de uma delegacia de polícia na Fercal-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de uma delegacia de polícia na Fercal-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores locais que pedem melhorias na segurança da cidade, onde relatam que não existe delegacia de polícia na cidade, e que em qualquer eventual necessidade de recorrer aos serviços prestados pela Polícia Civil, há a necessidade de se deslocarem para outras regiões administrativas.
A Fercal é uma região administrativa do Distrito Federal independente, que possui mais de 30 (trinta) mil habitantes residentes em áreas urbanas e rurais. Atualmente é responsável por uma das maiores arrecadações de impostos do Distrito Federal, por ser uma região com grandes empresas fabricantes de materiais destinados à construção civil.
Desta forma, é evidente a necessidade de existir uma delegacia de polícia na cidade a fim de aprimorar a segurança local.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, vêm crescendo a quantidade de incidentes delituosos como assaltos e furtos na região. E assim, por se tratar de uma região um pouco isolada e por ter zonas rurais, a pronta assistência policial em casos de emergências fica difícil, bem como as eventuais investigações que são atributos da policia civil pelo fato da delegacia mais próxima ser longe do local.
Desta forma, sugiro a implantação de uma delegacia de polícia na região para que proporcione maior segurança, assim como melhores condições de investigação e assistência a população.
Assim, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Indicação - (89628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que promova a pavimentação e manutenção das estradas do Setor Queima Lençol na Fercal-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a pavimentação e manutenção das estradas do Setor Queima Lençol na Fercal-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores locais que pedem melhorias na cidade, onde relatam que as pistas internas do Setor Queima Lençol na Fercal-DF, encontram-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois as mesmas apresentam muitos buracos, desníveis e falta de pavimentação.
A Fercal é uma região administrativa do Distrito Federal que possui mais de 30 (trinta) mil habitantes residentes em áreas urbanas e rurais. Atualmente é responsável por uma das maiores arrecadações de impostos do Distrito Federal, por ser uma região com grandes empresas fabricantes de materiais destinados à construção civil.
Desta forma, é evidente e importante relatar os benefícios que uma adequada pavimentação poderá proporcionar a cidade, não se resumindo apenas em melhorar o transporte de cargas das industrias locais tornando-os mais ágeis e práticos, mas também garantindo o direito de locomoção dos cidadãos, proporcionando conforto em seus deslocamentos assim como economia nas manutenções veiculares, acesso a saúde, lazer, turismo e transporte escolar.
Desta forma, apresento esta proposição sugererindo a pavimentação e manutenção das pistas do Setor Queima Lençol na cidade de Fercal-DF.
Assim, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 12:04:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 89628, Código CRC: 91faeef7
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Indicação - (89626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de creche na cidade de Fercal-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de creche na cidade de Fercal-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores locais que pedem melhorias na cidade, onde relatam que na cidade de Fercal não existe creche pública e que a mais próxima fica em outra região administrativa.
A Fercal é uma região administrativa do Distrito Federal que possui mais de 30 (trinta) mil habitantes residentes em áreas urbanas e rurais. Atualmente é responsável por uma das maiores arrecadações de impostos do Distrito Federal, por ser uma região com grandes empresas fabricantes de materiais destinados à construção civil.
Há de se falar a importância da educação na vida de uma criança. Na educação infantil a creche possui papel fundamental no desenvolvimento e aprendizado, onde é possível proporcionar o desenvolvimento de habilidades fundamentais como o relacionamento social, formação humana e auxílio nas capacidades cognitivas e motoras. Sem falar que as creches possuem papel social auxiliar às famílias que precisam trabalhar durante todo o dia e não tem com que deixar seus filhos.
Sendo assim, podemos afirmar que é dever do estado garantir o acesso e bom desempenho do ensino infantil e auxílio social para as famílias. Desta forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir a construção de uma creche na Fercal.
Assim, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 12:09:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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