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Projeto de Lei - (59472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre o direito de desconexão digital no âmbito do Poder Público do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece o direito de desconexão digital dos servidores públicos do Distrito Federal, assegurando-lhes o direito de não serem perturbados por meio de dispositivos eletrônicos fora do horário de trabalho.
Art. 2º O direito de desconexão digital é definido como a possibilidade do servidor público de não responder a mensagens de e-mail, mensagens instantâneas, ligações ou outras formas de comunicação eletrônica, durante o horário de descanso, seja dentro ou fora do ambiente de trabalho.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se horário de descanso o período compreendido entre o fim da jornada de trabalho e o início da jornada de trabalho seguinte, bem como os finais de semana e feriados.
Art. 4º O descumprimento do direito de desconexão digital pelo superior hierárquico, mediante envio de mensagens ou solicitações fora do horário de trabalho, poderá ser considerado assédio moral.
Art. 5º O disposto nesta Lei se aplica somente aos servidores públicos do Poder Executivo e Legislativo do Distrito Federal.
Art. 6º O servidor público que ocupa cargo em comissão fica excepcionado do direito de desconexão digital previsto nesta Lei, em razão da natureza do cargo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo assegurar o direito de desconexão digital dos servidores públicos do Distrito Federal, como forma de garantir a proteção da saúde física e mental desses trabalhadores.
A crescente utilização dos meios eletrônicos de comunicação no ambiente de trabalho tem levado muitos servidores públicos a uma sobrecarga de trabalho, prejudicando a qualidade de vida e aumentando o risco de doenças relacionadas ao trabalho.
Assim, a regulamentação do direito de desconexão digital é uma medida importante para garantir o respeito ao horário de descanso dos servidores públicos, possibilitando a sua desconexão do trabalho fora do horário de expediente.
Além disso, a exceção para os servidores que ocupam cargo em comissão se justifica em razão da natureza do cargo, que exige maior disponibilidade e responsabilidade no atendimento aos interesses do Poder Público.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2023, às 16:41:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (59474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL /DF)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 22 de março de 2023, no Plenário da CLDF, para comemorar o Dia Mundial da Água.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia Mundial da Água, no dia 22 de março de 2023, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo a realização de Sessão Solene em comemoração ao o Dia Mundial da Água.
O Dia Mundial da Água é celebrado anualmente em 22 de março. A data foi instituída pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 21 de Fevereiro de 1993. O objetivo era de alertar a população mundial sobre a preservação dos bens naturais e, sobretudo, da água. A escolha de um dia dedicado a esse patrimônio natural do planeta, ressalta sua grande importância na vida das pessoas e no equilíbrio dos ecossistemas.
Além disso, destaca a necessidade de conscientizar a população sobre o cuidado e preservação desse bem tão valioso, que desde muito tempo vem sendo explorado indiscriminadamente pelo homem.
Assim, ante todos os pontos aqui aventados é que se propõe a realização da solicitada sessão solene, que será aberta a participação de todos os parlamentares.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2023, às 23:35:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 15:02:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 15:05:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 15:09:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere providências à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, o encaminhamento de medidas com vistas à pavimentação asfáltica das vias públicas Núcleo Rural Zumbi dos Palmares, Região Administrativa de São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo no art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, o encaminhamento de medidas com vistas à pavimentação asfáltica das vias públicas do Núcleo Rural Zumbi dos Palmares, Região Administrativa de São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação objetiva atender pleito legítimo dos moradores e demais cidadãos que trafegam pela cidade, que anseiam por melhorias no quesito da mobilidade urbana.
Desta feita, sugerimos providências à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, para atender o pleito apresentado, o qual visa melhorias importantes para ampliação da dignidade e qualidade de vida da comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério morro da cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2023, às 19:51:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (59469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CFGTC, para dar continuidade à tramitação da proposição, conforme Requerimento nº 139/2023 e Portaria GMD nº 52, publicada em 16 de fevereiro de 2023.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 28/02/2023, às 14:06:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (59461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sabre a obrigatoriedade dos estabelecimentos do Distrito Federal que comercializam produtos alimentícios a assegurarem ao consumidor que constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios devem fornecer, gratuitamente, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, dentro do prazo de validade para consumo, em quantidade de uma unidade por cada produto vencido que for encontrado.
§ 1º Caso o fornecedor não possua produto idêntico dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor, que o receberá gratuitamente, ou de valor superior, devendo o consumidor arcar com os custos adicionais.
Art. 2° Quando a constatação a que se refere o "caput" do artigo 1° ocorrer após a efetivação da compra, o consumidor terá obrigatoriamente que portar a nota fiscal de compra do produto.
Parágrafo Único. O prazo para troca de que trata o caput deste artigo será de 30 (trinta) dias a contar da efetivação da compra.
Art. 3° O descumprimento do disposto no artigo 1º da presente Lei por parte dos estabelecimentos ensejará a aplicação de multa nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 1º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor (FDDC) do Distrito Federal.
Art. 4° A fiscalização das medidas dispostas nesta Lei será feita pelo órgão distrital responsável pelas Políticas Públicas de Direito do Consumidor, bem como o recebimento e processamento de denúncias e reclamações pelo seu descumprimento, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local visível aviso contendo os direitos previstos nesta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O consumo de alimentos vencidos pode desencadear uma série de intoxicações e infecções devido à presença de alguns microrganismos, como por exemplo a bactéria Escherichia coli e Salmonella sp. Outro exemplo de bactéria é a Clostridium botulinum, sendo considerada uma das mais perigosas, e estão presentes em alimentos enlatados contaminados ou que passaram por um processo térmico inadequado, podendo causar botulismo, uma doença grave e fatal.
Portanto, consumir alimento vencido pode colocar em risco a saúde das pessoas, e é por isso que as indústrias testam o produto antes, por isso, colocam os prazos; o consumidor tem o dever de olhar a embalagem antes da compra, assim como o comerciante tem a obrigação de oferecer um produto dentro dos padrões de qualidade.
O presente projeto de lei justifica-se diante do fato de que é mais comum do que o desejado, o consumidor encontrar produtos à venda com a data de validade vencida ou impróprio para consumo. Mesmo diante das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, podemos encontrar em vários estabelecimentos produtos nesta situação, já que é impossível fiscalizar todos os dias todos os estabelecimentos comerciais.
A presente proposição tem como objetivo maior, fortalecer os princípios da defesa do consumidor, estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Além desta nobre intenção, também pertence ao seu escopo, coibir os problemas de descaso e da fiscalização de produtos oferecidos nos estabelecimentos comerciais, além de incentivar a eficiência e qualidade dos sistemas de gestão dos mesmos.
Vale ressaltar que nos termos do Art. 24, inciso V da Constituição Federal vigente, a União, as Estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sabre produção e consumo. Compete, portanto, a União fixar normas gerais, a exemplo da Lei 8.078/90, enquanto aos Estados e o Distrito Federal, complementar tais normas para atender as suas peculiaridades em cada região.
Ademais, insta salientar que a conduta de expor à venda mercadoria em condições impróprias ao consumo é tão grave que foi tipificada penalmente como crime contra as relações de consumo no art. 7º, IX, da Lei Federal nº 8.137, de 27/12/90, que define crimes contra a ordem tributária e econômica e contra as relações de consumo.
A lei federal prevê que são impróprios ao uso e consumo as produtos cujos prazos de validade estejam vencidos e, por corolário, visando a prevenção quanto as consequências na hipótese de inobservância de expor e comercializar produto com prazo de validade vencido, a legislação que se ora se propõe pretende estabelecer as regras para beneficiar a promoção e prevenção à saúde de toda a coletividade.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em......................................
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 18:56:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59461, Código CRC: 93c88a88
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Indicação - (59464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere providências à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, no sentido de executar, em Caráter de Urgência, as obras de pavimentação e drenagem de águas pluviais da via que interliga o Condomínio Crixás e o Núcleo Rural Zumbi dos Palmares (conhecido como Beco do Coronel), na Região Administrativa de São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo no art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, no sentido de executar, em Caráter de Urgência, as obras de pavimentação e drenagem de águas pluviais da via que interliga o Condomínio Crixás e o Núcleo Rural Zumbi dos Palmares (conhecido como Beco do Coronel), na Região Administrativa de São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação objetiva atender antiga reivindicação dos moradores da comunidade, os quais lutam por melhorias na região, principalmente a transitabilidade da via supramencionada.
Como a referida localidade não possui pavimentação e drenagem de águas pluviais, as chuvas intensas provocam imensos impactos ambientais, desconfortos e riscos ao patrimônio e às pessoas da região.
A execução das obras solicitadas é a resposta adequada por parte do Poder Público para sanar o problema em questão.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 2023.
rogério morro da cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2023, às 19:01:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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