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Despacho - 1 - SELEG - (61515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (61517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (61521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 10 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - Cancelado - GAB DEP HERMETO - (61518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Despacho - 2 - SACP - (61514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP - (61522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 17:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61522, Código CRC: cc8d2c5f
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Despacho - 2 - SACP - (61523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para anexar a Lei Lei n° 2.424/1999.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 17:29:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CEOF - (61486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei nº 2478/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2478/2022, que “Altera o artigo 1º, § 1º da Lei 6.273 de fevereiro de 2019, que “Institui o Programa Material Escolar e dá outras providências”.”
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR(A): Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.478/2022, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O referido PL foi apresentado com dois artigos, sendo que o art. 1º confere nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei nº 6.273, de 19 de fevereiro de 2019, que passa a vigorar a seguinte alteração:
“Art. 1º............................
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.” (NR)
O art. 2º trata da cláusula de vigência da Lei (a partir da data de publicação).
Na justificação da proposição, a autora afirma que o objetivo da medida é alterar a legislação distrital em razão da edição da lei federal que substituiu o Programa Bolsa Família pelo Programa Auxílio Brasil. Assim, por entender que a “lei carece de clareza e lisura para a sociedade e a alteração em tese traz conformidade e consistência para norma”, apresenta a proposição sob exame.
O projeto foi lido em 01 de fevereiro de 2022 e distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e, em análise de admissibilidade, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CESC, o projeto foi aprovado com uma emenda apresentada pela relatora, na 3ª Reunião Extraordinária Remota, de 21 de março de 2022.
A Emenda Modificativa nº 01 da CESC, que visa permitir “a migração direta aos beneficiários de programa assistencial federal, no caso de substituição do Programa Auxílio Brasil por outro mais adequado, evitando-se assim necessidade de nova alteração da Lei nº 6.273/19”, oferece a seguinte redação ao texto da Lei:
“Art 1º[...]
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou daquele que vier a substituí-lo.” (NR)
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição busca alterar o § 1º do art. 1° da Lei nº 6.273/2019, que instituiu o Programa Material Escolar no Distrito Federal, com objetivo de adaptar a legislação distrital ao novo Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
Veja o quadro comparativo a seguir que compara a redação vigente com os textos do projeto e da emenda aprovada na CESC:
Quadro comparativo: Lei em vigor, projeto em análise e emenda da CES
Lei nº 6.273/2019
Exclusão: Tachado
PL nº 2.478/2022
Alteração: Sublinhado
Emenda Modificativa nº 01
Inclusão: Negrito; Alteração: Sublinhado
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa Material Escolar, destinado a concessão de material didático escolar.
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa
Bolsa Família, criado pela Lei federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que instituiu o plano DF Sem Miséria.Art. 1º .............
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.” (NR)
Art. 1º ............
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou daquele que vier a substituí-lo” (NR)
Sobre o tema, conforme informações extraídas da página da Secretaria de Estado de Educação – SEE/DF, o citado Programa Material Escolar foi criado com o objetivo de prover meios para aquisição de material didático dos alunos matriculados na rede pública do Distrito Federal, desde que seus pais sejam beneficiários do programa assistencial criado pela União. No ano corrente, serão contemplados os estudantes da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação especial, com benefícios de R$ 240 (duzentos e quarenta) a 320 (trezentos e vinte) reais a depender do nível escolar¹.
Em nível orçamentário, é cediço que, no topo da tríade orçamentária, está o plano plurianual, que define as diretrizes, programas, objetivos, metas, ações e indicadores, com o propósito de viabilizar, no médio prazo, a implementação e a gestão das políticas públicas. Por esse importantíssimo instrumento de gestão pública, fixado pela Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023², que “dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA 2024-2027”, tem como premissa de estruturação Eixos Temáticos constantes do Plano Estratégico do Governo do Distrito Federal, que, por sua vez, está detalhado em Programas de Governo, que compreende os Programas Temáticos, os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, e o Programa de Operações Especiais.
Nesse diapasão, cumpre ressaltar que o Programa Temático 6221 – Educa DF, ao dispor sobre o objetivo O2 – Educação de Excelência, contempla a ação orçamentária 2446 – Cartão Material.
Quanto ao escopo de implementação do programa, cabe registrar que a substituição do Bolsa Família pelo Auxílio Brasil permite, independentemente de alteração legislativa local, a concessão do citado benefício escolar. Isso porque, a norma autorizadora vigente em âmbito local foi readequada tacitamente ao sistema de proteção criado pelo novo Programa federal.
Tanto é que, em consulta ao endereço eletrônico da SEE/DF³, o cartão é concedido para famílias contempladas pelo Auxílio Brasil, in verbis:
O Programa de Benefício Educacional-Social – Cartão Material Escolar (CME) é destinado a estudantes matriculados na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal cujas famílias sejam famílias contempladas pelo Auxílio Brasil. Em 2022, a exemplo de 2020, o benefício contempla estudantes de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação especial. (grifo editado)
Sendo assim, é possível dizer que se trata de uma alteração sem impacto ao orçamento distrital e nem afronta a legislação orçamentária e de finanças públicas. Por conseguinte, a proposição em apreciação é admissível nesta Comissão.
No que diz respeito a Emenda Modificativa nº 01 da CESC, que tem a intenção de fazer constar do texto legal a possiblidade de substituição do Auxílio Brasil por outro programa sem a necessidade de modificação de sua redação, é factível supor que, hodiernamente, sua aprovação não provocaria aumento de despesa para o Distrito Federal, tampouco redução de suas receitas.
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.478/2022 e da Emenda Modificativa nº 01 da CESC nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator(a)
[1] DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Estado de Educação. Material escolar - atualizado em 11 de março de 2022. Disponível em: <https://www.educacao.df.gov.br/material-escolar/>.
[2] Atualizada pelas Leis 6.624, de 06 de julho de 2020, e 6.672, de 30 de dezembro de 2020.
[3] DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Estado de Educação. Material escolar - atualizado em 11 de março de 2022. Disponível em: <https://www.educacao.df.gov.br/material-escolar/>.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 12:02:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61486, Código CRC: e3dda237
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