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Despacho - 1 - CERIM - (61905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
21/03/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 13 de março de 2023
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 13/03/2023, às 18:15:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Recurso - (61891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Recurso Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Contra a decisão publicada no DCL nº 52, da PORTARIA-GMD Nº 87, DE 06 DE MARÇO DE 2023, que indeferiu o Requerimento nº 196/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "requer o apensamento do Projeto de Decreto Legislativo 1/2023 e Projeto de Decreto Legislativo 2/2023", em virtude da prejudicialidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 2/2023 em face do Projeto de Decreto Legislativo nº 1/2023 por força do inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no disposto nos arts. 152, I, “b” e 176, § 2º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, apresento RECURSO ao indeferimento do Requerimento nº 196/2023, que "Requer o apensamento do Projeto de Decreto Legislativo 1/2023 e Projeto de Decreto Legislativo 2/2023.
Trata-se de Recurso contra a decisão publicada no DCL nº 52, de 07/03/2023 que indeferiu o Requerimento nº 196/2023, de autoria dos Deputados Robério Negreiros e Pastor Daniel de Castro , que requereram o apensamento do Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2023 ao Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2023, em virtude da prejudicialidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 2/2023 em face do Projeto de Decreto Legislativo nº 1/2023 por força do inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Os Projetos de Decretos Legislativos nº 01/2023 e 02/2023, que tratam do mesmo tema de conceder, post mortem, o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao desportista Edson Arantes do Nascimento (Pelé).
A decisão de indeferimento pelo Gabinete da Mesa Diretora demonstra-se medida INJUSTA, DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL devido as proposições não terem iniciado sua tramitação. Partindo-se do pressuposto de que a racionalidade dos procedimentos legislativos associa-se à economia processual no caso de proposição de teor igual ao de outra tramitação, pois basta a apreciação de uma proposição para que possa ser expressa a decisão do Legislativo, dois dias de diferença na interposição de matéria que não suscita divergência, ao nosso ver, é insuficiente para embasar a decisão de prejudicialidade.
Ocorre que para a proposição ser prejudicada, conforme dispõe o art. 176 do Regimento Interno, deve seguir os seguintes requisitos:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
O motivo do indeferimento do Requerimento por parte do Gabinete da Mesa Diretora, foi embasado no seguinte dispositivo do Regimento Interno:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
(….)
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Diante dos fatos, a matéria indeferida sequer iniciou sua tramitação.
Preliminarmente, registre-se tratar-se de hipótese onde a declaração de prejudicialidade não se deu por iniciativa de Deputado Distrital ou Comissão, mas sim por meio da Portaria do Gabinete da Mesa Diretora, por instrução da Unidade de Constituição e Justiça - UCJ.
Nesse ponto, registre-se meu sentimento de que ocorre um transbordamento na atuação do Gabinete da Mesa Diretora no caso.
Com efeito, o Regimento Interno reserva às Comissões a apreciação do mérito das proposições (art. 94 e ss). Apreciar, ainda que em caráter preliminar, o mérito de proposições para embaraçar sua tramitação, constitui situação nociva para a organicidade da Casa e potencialmente protelatória de soluções para a cidade.
A iniciativa de proposições é matéria muito cara e encontra-se no âmago das prerrogativas parlamentares, razão pela qual, respeitosamente, alerto para o fato de que a área administrativa não pode sequer correr o risco de violar tal prerrogativa constitucional.
Assim, por não caber à área administrativa aprovar ou rejeitar preliminarmente proposição legislativa, sugestões de arquivamento ou de declaração de prejudicialidade de ofício pelo Gabinete da Mesa Diretora devem ser tomadas com bastante cautela.
Concessão Vênia aos senhores Secretários Executivos que integram o Gabinete da Mesa Diretora, a referida Portaria deste Gabinete da Mesa Diretora merece total reforma, pois o Requerimento é legal e constitucional devido às proposições serem protocoladas no mesmo dia e não terem iniciado ainda sua tramitação.
Dessa forma, de modo a reestabelecer a coerência dos posicionamentos deste Gabinete da Mesa Diretora, cuja atribuição encontra-se delegada pela Mesa Diretora da CLDF, apresento manifestação em sede de RECURSO, de modo a rever a posição de indeferimento de tramitação conjunta do Requerimento nº 196/2023, dada pela Portaria-GMD nº 87, de 06/03/2023.
Sala das Sessões, em
Pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 19:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - CMTU - (61892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CMTU
Projeto de Lei nº 2682/2022
Da COMISSÃO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO sobre o Projeto de Lei nº 2682/2022, que “Estabelece direitos e deveres do consumidor dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) em todo o território do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Deputado Agaciel Maia
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de autoria do dep. Agaciel Maia, que estabelece direitos e deveres do consumidor dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo. A justificação destaca que a finalidade do texto é viabilizar o pagamento por meio de carteiras eletrônicas. Destacam-se os seguinte trechos:
Art. 2º São direitos e deveres do contribuinte e consumidor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF):
I – A mobilidade urbana;
II - O direito ao respeito, que consistente, entre outros, na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrange a preservação da imagem, da identidade, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor;
III – Efetuar o pagamento através das mais diversas formas, entre outras, como carteiras eletrônicas para transferir valores e efetuar pagamentos;
IV - Equidade no acesso aos serviços;
V - Melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
VI - Contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
VII - Simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária e publicidade do processo de revisão;
VIII - Modicidade das tarifas;Art. 3º Os contratos de concessão do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) deverão prever a possibilidade de pagamento da tarifa por diferentes meios, incluindo-se, obrigatoriamente, carteiras eletrônicas para transferir valores e efetuar pagamentos.
Parágrafo único. O Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) deverá disponibilizar diferentes meios de pagamento da tarifa, incluindo-se, obrigatoriamente, carteiras eletrônicas para transferir valores e efetuar pagamentos, inclusive no interior dos coletivos.
(...)
O teor do art. 2º repete disposições do art. 8º da Lei Federal nº 12.587/2011, que firma a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Por esse motivo, foi proposta emenda pelo dep. Chico Vigilante, que suprime a repetição dos dispositivos da lei federal, de modo a restringir o projeto à possibilidade de aquisição com carteiras eletrônicas.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição, como relatado, tem a finalidade de ampliar os meios de pagamento disponíveis aos usuários do STPC/DF, especificamente para incluir a possibilidade de pagamento por meio de carteiras eletrônicas.
A finalidade de ampliação de formas de pagamento é meritória, uma vez que torna mais acessível aos usuários a aquisição de bilhetes para utilização no sistema. A diversificação, aliás, está prevista pelo próprio Poder Concedente, na Portaria nº 104, de 14 de julho de 2021, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana do Distrito Federal – SEMOB/DF, mencionada na justificação, e foi anunciada em entrevistas pelo Secretário de Estado.
Sucede que, até o presente momento, não se tem implementadas as soluções tecnológicas previstas na Portaria. O descumprimento tem impedido não só a aquisição de bilhetes de formas diversificadas, como por meio de PIX e cartões de crédito e débito. A ausência de implementação impede não só maior conveniência de pagamento, mas também a efetivação de direitos que estão expressamente previstos na Lei Federal que estabelece a Política Nacional de Mobilidade Urbana, especialmente o de “receber serviço adequado”, conforme art. 14, I.
Nesse aspecto, vale destacar a Lei Distrital nº 4.112, de 31 de março de 2018, que “Dispõe sobre o direito dos usuários dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal em caso de interrupção de viagem do veículo”, resultante de projeto de autoria do dep. Paulo Tadeu. O diploma legal estabelece como direito dos usuários “o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente ou em vale-transporte, nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem.” Em atenção ao art. 108 da Lei Complementar nº 13/1996, cabe, então, proposta de alteração da Lei vigente, para torná-la adequada ao ordenamento e, ainda, para endurecer normas de proteção ao usuário que ainda não são respeitadas.Por esse motivo, propõe-se a emenda nº 2, como Substitutivo desta Comissão, a fim de reforçar o direito previsto na Lei Distrital nº 4.112, de 31 de março de 2018, de indenização por serviço não prestado ou prestado a não contento, conforme argumentado.
Por essas razões, o parecer é FAVORÁVEL à aprovação, na forma do substitutivo da Comissão.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 12:11:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 2 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - CMTU - (61893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI nº 2682/2022
(DA COMISSÃO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO)
Altera a Lei Distrital nº 4.112, de 31 de março de 2018, que “dispõe sobre o direito dos usuários dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal em caso de interrupção de viagem do veículo”, para incluir a obrigatoriedade de diversificação de formas de aquisição de créditos, e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei Distrital nº 4.112, de 31 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º-A São direitos do usuário do Sistema Público de Transporte Coletivo do Distrito Federal, a serem assegurados pelos delegatários do serviço de transporte:
I - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais, e dos requisitos mínimos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados;
II - ser informado, de forma gratuita e acessível, em tempo real por meio de aplicativos de acompanhamento de viagens, dos trajetos das unidades de transporte coletivo, por linha;
III - dispor de canal virtual de denúncias e reclamações, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias corridos, com campo específico para pedido de ressarcimento decorrente de interrupção de viagem por falha do serviço.
Art. 1º-B É devido o ressarcimento integral nos casos de interrupção ou não conclusão de viagem decorrente de falhas mecânicas dos veículos ou acidentes.
§1º A continuidade da viagem pelo usuário não prejudica o direito ao ressarcimento previsto no caput.
§2º A reiteração da falha importará em devolução dobrada para o usuário prejudicado.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A ampliação de formas de pagamento é meritória, uma vez que torna mais acessível aos usuários a aquisição de bilhetes para utilização no sistema. A diversificação, aliás, está prevista pelo próprio Poder Concedente, na Portaria nº 104, de 14 de julho de 2021, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana do Distrito Federal – SEMOB/DF, mencionada na justificação, e foi anunciada em entrevistas pelo Secretário de Estado.
Sucede que, até o presente momento, não se tem implementadas as soluções tecnológicas previstas na Portaria. O descumprimento tem impedido não só a aquisição de bilhetes de formas diversificadas, como por meio de PIX e cartões de crédito e débito. A ausência de implementação impede não só maior conveniência de pagamento, mas também a efetivação de direitos que estão expressamente previstos na Lei Federal que estabelece a Política Nacional de Mobilidade Urbana, especialmente o de “receber serviço adequado”, conforme art. 14, I.
Nesse aspecto, vale destacar a Lei Distrital nº 4.112, de 31 de março de 2018, que “Dispõe sobre o direito dos usuários dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal em caso de interrupção de viagem do veículo”, resultante de projeto de autoria do dep. Paulo Tadeu. O diploma legal estabelece como direito dos usuários “o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente ou em vale-transporte, nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem.” Em atenção ao art. 108 da Lei Complementar nº 13/1996, cabe, então, proposta de alteração da Lei vigente, para torná-la adequada ao ordenamento e, ainda, para endurecer normas de proteção ao usuário que ainda não são respeitadas.
Por esse motivo, propõe-se a presente emenda.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 12:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CCJ - (61890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2703/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2703/2022, que “Altera dispositivos da Lei nº 3.543, de 11 de janeiro de 2005, que “Institui o Dia do Skatista no Distrito Federal”.” TESTE
AUTOR(A): Deputado Claudio Abrantes
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.703/2022, de autoria do Deputado Claudio Abrantes, que altera a Lei nº 3.543, de 11 de janeiro de 2005, para modificar a data atribuída ao Dia do Skatista no Distrito Federal.
O art. 1º do Projeto altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 3.543, de 11 de janeiro de 2005, a fim de modificar a data reservada à comemoração. Passa-se do dia 3 de agosto ao dia 21 de junho. Por fim, os arts. 2º e 3º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, explicita-se o intuito de alterar o dia previsto para a data comemorativa de modo a deixar a efeméride distrital em consonância com a data praticada no mundo. Desde 2004 existe o “Go Skateboarding Day”, consagrado pela “International Association of Skateboards Companies – IASC” em 21 de junho. Uma vez que a supracitada Lei distrital prevê 3 de agosto como marco comemorativo, o Projeto propõe a mudança para a data mais conhecida em âmbito mundial.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 2.703/2022 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Quanto à técnica legislativa, vislumbra-se adequação formal, pois a proposição se preocupa em alterar a substância da Lei vigente, sem incorporar uma nova norma legal com a mesma temática no ordenamento jurídico. Entretanto, o inciso II do art. 1º merece reparo por ocasião da redação final, em decorrência de lapso manifesto. Menciona-se nesse dispositivo a Lei nº 5.543, de 11 de janeiro de 2005, como objeto de alteração, quando, na realidade, é a Lei nº 3.543, de 11 de janeiro de 2005, conforme mencionado na ementa e no caput do art. 1º.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.703/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 17:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (61889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere, ao Poder Executivo, a renovação das ondulações transversais da Super Quadra Sul 216, situada na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere, ao Poder Executivo, a renovação das ondulações transversais da Super Quadra Sul 216, situada na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem objetivo de sugerir ao Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, e com as devidas autorizações do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a renovação das ondulações transversais, popularmente chamadas de “quebra-molas”, da Super Quadra Sul 216, situada na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
As ondulações transversais da quadra encontram-se imperceptível durante a noite, o que faz com que os carros acabem passando direto, por não repararem que as ondulações se encontram ali, e, portanto, não reduzem a velocidade, o que pode gerar acidentes graves com pedestres e ciclistas, e danos graves aos cidadãos e aos próprios veículos.
Diante do exposto, é considerada urgente a revitalização das ondulações presentes na quadra, que necessitam de reformas, incluindo a pintura.
Ante posto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação dos moradores da quadra, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 19:25:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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