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Indicação - (61527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de postes de iluminação pública nas áreas verdes em frente aos Conjuntos 06, 12 e 13 do Setor de Mansões de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de postes de iluminação pública nas áreas verdes em frente aos Conjuntos 06, 12 e 13 do Setor de Mansões de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores do Setor de Mansões de Samambaia, que anseiam pela instalação de postes de iluminação pública nas áreas verdes em frente aos Conjuntos 06, 12 e 13. Eles relatam que esse serviço faz parte de várias reivindicações de administrações anteriores e até o momento nenhuma providência foi tomada.
Essa instalação é de primordial importância, principalmente no que tange a segurança pública, uma vez que a escuridão encoraja os meliantes na prática de diversos tipos de delitos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 12:29:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (61526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA ANÁLISE PRÉVIA, OBSERVANDO-SE QUE A EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 01-CAS NÃO FOI APRECIADA NEM PELA CSEG E NEM PELA CCJ.
Brasília, 9 de março de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 18:00:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (61456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2/2023, que “Altera a Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a criação da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
De autoria do Poder Executivo, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2, de 2023, que, conforme disposto no art. 1º, propõe alterar a redação do art. 7º da Lei 2.676, de 12 de janeiro de 2001. De acordo com a Proposição, o referido artigo passaria a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 7º Os recursos humanos necessários ao funcionamento da Fundação serão cedidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, até a aprovação de seu Quadro de Pessoal, que será disciplinado pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
O art. 2º do PL apresenta a cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Exposição de Motivos, elaborada pela Diretora Executiva da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, alega-se que a mudança do regime jurídico de vinculação dos funcionários atende às recomendações emanadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF em auditoria específica, relacionada à construção do quadro permanente de pessoal da instituição. Ainda, conforme o documento, a aprovação do pleito não acarreta impacto orçamentário para a Administração Pública.
O Projeto foi lido em 1º/2/2023 e encaminhado para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto à admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 65, inciso I, “b”, do Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social. É o caso do Projeto em comento, o qual visa alterar a Lei nº 2.676, de 2001, para modificar o regime jurídico de vinculação dos funcionários da FEPECS.
Registre-se que, no Despacho da Secretaria Legislativa, foi indicada como fundamento para a distribuição do Projeto a alínea “c” do art. 65, inciso I. Entretanto, consideramos que houve equívoco, dado que o item trata da “proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência”, e não se aplica, portanto, ao caso concreto sob exame.
Como se sabe, a análise de mérito de uma proposição legislativa deve considerar o arcabouço jurídico vigente sobre o tema, além de parâmetros relacionados à necessidade, oportunidade e viabilidade de aprovação da lei. A partir dessa premissa, constrói-se o parecer em tela.
De acordo com informações divulgadas no site da FEPECS[1], são estruturas abarcadas por ela: a Escola de Aperfeiçoamento do SUS – EAPSUS; a Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS; e a Escola Técnica de Saúde de Brasília – ETESB. Entretanto, com a publicação da Lei Complementar n° 987, de 26 de julho de 2021, que autoriza a criação da Universidade do Distrito Federal – UnDF, a ESCS passou a integrar a nova instituição, conforme registro abaixo, in verbis:
Art. 15. ....................................
.................................................
§ 3º A Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS passa a integrar a UnDF a partir da criação desta, garantida a continuidade de todas as suas atividades de ensino, pesquisa e extensão em curso no momento da sua integração.
.................................................(grifo nosso)
Percebe-se que a Fundação, apesar das recentes mudanças organizacionais, tem a finalidade de contemplar diversas dimensões do ensino em saúde, desde o ensino técnico à formação universitária, o que demonstra a relevância pública de sua existência e atuação na esfera local. Trata-se de integração concreta entre os saberes do campo da saúde e da educação, à luz do que preconiza a Constituição Federal de 1988.
A Carta Magna, em seus arts. 6º, 196 e 205, assevera que educação e saúde são direitos sociais, garantidos mediante adoção de políticas públicas e em colaboração com a sociedade.
Especificamente quanto ao setor saúde, a Constituição também afirma, em seu art. 200, que ao sistema de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei, ordenar a formação de recursos humanos.
No tocante às definições sobre a vinculação ao serviço público, o art. 39 da CF/88, in verbis, estabelece que:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
.................................................(grifo nosso)
Quanto ao artigo supramencionado, cabe destacar decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em 02/08/2007, a qual também foi mencionada na Exposição de Motivos para apreciação do PL em comento, sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 2.135[2]:
O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originário (...). (grifo nosso)
Logo, em que pese a tentativa da Proposta de Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1988, de instituir um conselho de política de administração e remuneração de pessoal, segue vigente o texto original, acima transcrito.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos.
O PL em análise determina que o quadro de pessoal da Fundação seja disciplinado pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, em substituição aos termos legais em vigor, baseados na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Portanto, define que os funcionários da FEPECS serão regidos pelas regras da LC nº 840, de 2011.
Em relação à Lei 2.676/2001, objeto da modificação proposta pelo PL nº 2/2023, sua redação enuncia que, in verbis:
Art. 1° Fica criada a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, com personalidade jurídica de direito público, de caráter científico-tecnológico, educacional, sem fins lucrativos, vinculada diretamente à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, obedecidos os princípios da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
.................................................
Art. 5° A Fundação terá ainda os seguintes princípios:
.................................................
III - valorização do profissional dedicado à educação;
.................................................
Art. 7º Os recursos humanos necessários ao funcionamento da Fundação serão cedidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, até a aprovação de seu Quadro de Pessoal, que será disciplinado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. (grifos nossos)
Desse modo, depreende-se do texto da Lei nº 2.676/2001 que deve ser dada centralidade ao tratamento institucional dirigido aos educadores e que o arranjo atual de composição da força de trabalho da Fundação é provisório, até que seu quadro próprio esteja formado.
Do documento de Exposição de Motivos, encaminhado como justificação para a apresentação do PL, é pertinente destacar alguns pontos que podem apoiar a elucidação das questões que se colocam em discussão neste parecer.
A referida alteração foi sugerida por auditoria de regularidade programada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, com o objetivo de verificar, especificamente, o andamento dos trabalhos levados a efeito para viabilizar a criação do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Ensino, de forma a atender o estabelecido no art. 7º da Lei nº 2.676/2001 (...).
.................................................
Cumpre ressaltar que conforme manifestação do Ordenador de Despesas desta Fundação de Ensino, por meio do Despacho - FEPECS/DE/UAG (73099031), a supracitada alteração apenas refere-se a mudança de regime jurídico do quadro de pessoal, de CLT para regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, não havendo, portanto, impacto orçamentário-financeiro que impeça a continuidade processual.
.................................................
(...) o referido art. 7º da Lei nº 2.676/2001 foi considerado inconstitucional, tendo em vista que Decisão Liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135-4 do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do atual caput do art. 39.
Necessário, ainda, trazer ao conhecimento de Vossa Excelência que no Relatório Final de Auditoria nº 08/2019, do Tribunal de Contas do Distrito Federal (Processo nº 16657/2019-e - 72898611), consta, dentre outras proposições, que esta Fundação de Ensino adote providências no sentido de compatibilizar a natureza jurídica da FEPECS com o regime jurídico ao qual serão submetidos os “futuros” servidores do quadro próprio. (grifos nossos)
Ao longo de sua história, a FEPECS foi submetida a alguns processos internos de auditoria, cujos relatórios estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico da instituição[3].
Nos anos de 2014, 2016 e 2017, por meio dos Relatórios de Auditoria nº 9, 70 e 125, respectivamente, registrou-se uma série de falhas acerca da gestão financeira e de suprimentos da Fundação. No ano de 2017, não foram identificados problemas.
Para além das auditorias de iniciativa interna, foi realizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF[4], por solicitação do Ministério Público de Contas do Distrito Federal – MPCDF, a auditoria inscrita no Processo 16.657/2019-e, cujo objeto foi:
(...) verificar o andamento dos trabalhos levados a efeito para viabilizar a criação do Quadro Permanente de Pessoal FEPECS, de forma a atender o estabelecido no art. 7º da Lei nº 2.676/2001, bem como analisar o pagamento de parcelas remuneratórias aos servidores em exercício na Fundação; (grifo nosso)
.................................................
Segundo o Relatório, os trabalhos realizados pela equipe técnica de auditoria encontraram os seguintes problemas:
Registro de duas iniciativas formais, mas inconclusivas, para a composição do Quadro Próprio da FEPECS e Escolas desde 2001;
Incompatibilidade parcial entre a composição do quadro próprio, no que se refere aos docentes, e o modelo educacional adotado pela ESCS;
Inadequação legal do regime laboral previsto na Lei nº 2.676/2001 e a previsão constitucional, considerando o julgamento da ADI 2135-4;
Resistência corporativa dos servidores disponibilizados da SES/DF motivada pelas consequências financeiras e funcionais individuais, bem como pedagógicas, decorrentes da realização de concurso público e consequente preenchimento das vagas destinadas ao corpo docente próprio da ESCS;
Evidências de conformidade parcial na concessão dos benefícios e nos pagamentos dessa espécie, apurada via auditoria de sistemas e análise documental;
As cargas horárias cumpridas em exercício de atividades estranhas à docência, não escusáveis, não podem ser consideradas regulares;
Há pelo menos um caso que, além do exercício de atividade estranha à docência, a carga horária não é integralmente cumprida; e
Considerando o aproveitamento ideal da carga horária na docência, há relevante número de servidores que, pela grade horária de aula estabelecida, não possuem um aproveitamento de horário maximizado. (grifo nosso)
Ao final, diante dos pontos de atenção elencados, o relator do processo recomenda ao Chefe do Poder Executivo distrital, entre outras diretrizes, que:
.................................................
tão logo receba o(s) projeto(s) de lei referido(s) a que se referem os itens anteriores, o(s) encaminhe(m) à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF com o objetivo de solucionar definitivamente a questão da composição dos quadros próprios da FEPECS e da UnDF; b) ultrapassada a fase legislativa, adote as medidas necessárias que permitam a realização de concurso e o provimento dos cargos das fundações mencionadas na alínea anterior, objetivando evitar solução de continuidade dos serviços de ensino atualmente prestados; (grifo nosso)
.................................................
Com fundamento nas informações apresentadas neste parecer, compreendemos que compete ao Sistema Único de Saúde – SUS determinar diretrizes para a formação de recursos humanos para atuação na rede serviços.
Percebemos também que, do ponto de vista da gestão de pessoas, é prioridade imposta por força da Lei nº 2.676/2001 a valorização dos trabalhadores das escolas vinculadas à FEPECS, as quais são diretamente responsáveis pela qualidade da formação dos futuros profissionais da assistência.
Nota-se, ainda, que não transparecem elementos que sustentem a manutenção da diferença de regime entre os servidores da FEPECS e os demais servidores do Distrito Federal. Reforça-se esse entendimento a partir das recomendações formais do TCDF para que o Governo do DF realize as adequações necessárias para regularização de sua força de trabalho e, consequentemente, consolide seu quadro próprio de pessoal.
Dessa maneira, no que se refere à oportunidade, à viabilidade e à necessidade, não há óbice para que o PL nº 2/2023 prospere no processo legislativo. Ademais, resta claro que o reconhecimento dos trabalhadores da FEPESC como servidores, em sentido estrito, é de interesse público, dado que valorizar quem educa os profissionais de saúde tem reflexos na qualidade da assistência prestada, posteriormente, à população do Distrito Federal.
Oportunamente, anexamos nota técnica com indicação de tramitação do PL nº 2/2023 na CEOF, para análise concorrente de mérito, com base no art. 64 do Regimento Interno da CLDF, abaixo transcrito, in verbis:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
§ 1º Compete ainda à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre as seguintes matérias:
I – servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social; (grifo nosso)
.................................................
Por fim, vale ressaltar que aspectos relacionados à constitucionalidade, juridicidade e legalidade serão apreciados, oportunamente, pela comissão competente para tratar dessas matérias.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1] Disponível em: https://www.fepecs.edu.br/estrutura-da-fundacao-de-ensino-e-pesquisa-em-ciencias-da-saude-e-suas-escolas-mantidas/ . Consulta em: 6/3/2023.
[2] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=11299 . Consulta em: 3/3/2023.
[3] Disponível em: https://www.fepecs.edu.br/auditorias/ . Consulta em: 6/3/2023.
[4] Disponível em: https://etcdf.tc.df.gov.br/?a=consultaETCDF&f=formPrincipal&nrproc=16657&anoproc=2019 . Consulta em: 6/3/2023.
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 13:38:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (61455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 9/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 9/2023, que “Institui diretrizes para a implantação do Programa de Acesso e Conexão para os Pacientes Oncológicos e Transplantados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei n° 9 de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o qual institui diretrizes para a implantação do Programa de Acesso e Conexão para os Pacientes Oncológicos e Transplantados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O Projeto de Lei nº 9 de 2023 ilustra em seus nove artigos o objetivo do legislador à frente do tema a ser positivado no âmbito do Distrito Federal.
Em seu artigo 1º, a autor apresenta o tema legislativo, no art. 2º traz a finalidade normativa da Lei em específico, enquanto que o art. 3º elenca quais são os objetivos da implementação do programa.
O art. 4º diz respeito às estratégias do Programa, o qual será implementado por meio de sistema eletrônico de informações (art. 5°), enquanto o art. 6º elenca que o Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o funcionamento do programa.
Pelo art. 7º, o programa terá dotação orçamentária própria e suplementada por créditos adicionais ou suplementados ou extraordinários.
Por fim, os arts 8º e 9° tratam das usuais cláusulas de vigência e de revogação das disposições em contrário.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, inciso I, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias relativas à saúde pública.
O Projeto de Lei sob análise pretende assegurar aos pacientes o amplo e rápido acesso à consulta, ao diagnóstico e ao tratamento médico adequado e com assistência individualizada, visando facilitar o fluxo continuo do atendimento multiprofissional durante toda a assistência aos serviços de saúde para os pacientes oncológicos e para as pessoas que necessitam de transplante de órgãos ou tecidos.
A proposição pretende aumentar a celeridade no atendimento aos pacientes oncológicos e/ou que necessitem de transplantes e são usuários da rede pública de saúde do Distrito Federal.
O respetivo Projeto de Lei visa também reduzir os prazos e aumentar o acesso aos tratamentos para pacientes oncológicos e transplantados, regulados por legislações federais, tais como: Lei Federal nº 13.896, de 2019; Lei Federal nº 9.434, de 1997; Lei Federal de nº 13.685, de 2018, e Decreto nº 9.715, de 2017.
É notória a importância do diagnóstico precoce, bem como o tratamento especializado e específico no que tange a doenças graves. Diversas são as pesquisas que evidenciam o sucesso nas intervenções precoces em pacientes acometidos por neoplasia. Podemos citar a pesquisa divulgada pelo Febrasgo, que mostra que, quando se tem o diagnóstico precoce do câncer de mama, as chances de cura alcançam até 95% dos pacientes. Este é um dado importante que reforça ainda mais a importância do diagnóstico breve, bem como o tratamento adequado e especializado.
O projeto de Lei em comento mostra-se de suma importância, pois visa incorporar medidas que promovam celeridade dos diagnósticos, nos tratamentos de saúde especializados e intervenções médicas necessárias junto aos pacientes.
É importante ressaltar ainda que é responsabilidade do Sistema de Saúde e um direito constitucional de todo brasileiro em qualquer faixa etária receber tratamento para todas as doenças, sobretudo as tratáveis.
Assim, feitas essas considerações, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei no 9 de 2023, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Indicação - (61451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que regulamente as normas que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que regulamente e implemente, efetivamente, as normas a seguir especificadas e que tratam das questões atinentes à violência contra a mulher, decorrentes da CPI do Feminicídio, realizada nesta Casa de Leis e outras normas que já haviam sido aprovadas:
a) Emenda à Lei Orgânica nº 121/2021 (Altera o art. 276 da Lei Orgânica do Distrito Federal, para acrescer a criação do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio entre os mecanismos do poder público voltados ao dever de estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação);
b) Lei 6.933/2021 (Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal);
c) Lei 6.910/2021 (Dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em casa-abrigo, no Distrito Federal);
d) Lei 6.912/2021 (Dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio e cria o Sistema Distrital de Avaliação de Risco, no Distrito Federal);
e) Lei 6.929/2021 (Cria o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal e dá outras providências);
f) Lei 6.367/2019 (Dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal)
g) Lei 6.522/2020 (Institui o Dia do Combate à Importunação Sexual no Distrito Federal e dá outras providências.);
h) Lei 6.560/2020 (Dispõe sobre o protocolo de segurança no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF voltado ao enfrentamento da violência contra a mulher);
i) Lei 6.709/2020 (Institui a Semana Distrital de Promoção da Saúde Sexual e Reprodutiva e dá outras providências);
j) Lei 6.739/2020 (Altera a Lei nº 4.135, de 5 de maio de 2008, que dispõe sobre o atendimento integrado de segurança pública, de assistência judiciária, de saúde e de serviço social, pelo Poder Público, à mulher vítima de violência no Distrito Federal, para garantir direito de atendimento especializado às mulheres com deficiência, surdas ou cegas vítimas de violência);
k) Lei 6.811/2021 (Altera a Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, que recepciona a Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para dispor sobre a tramitação prioritária dos processos administrativos em que figure como parte ou interessada a vítima de violência doméstica).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação sugere, com a urgência que o caso requer, sejam regulamentadas as leis acima explicitadas. Observo que as normas acima se relacionam com os debates travados na CPI do Feminicídio, bem como com temas atinentes à violência contra a mulher.
A regulamentação e implementação de tais normas nos parece urgente e premente, sobretudo em um contexto em que a violência é crescente. Até os dias de hoje, o ano de 2023 representa um aumento no número de casos de feminicídio, o que demonstra a necessidade de uma atuação conjunta dos Poderes constituídos, observadas as competências de cada um deles, para aplacar tais problemas.
Dessa forma, a efetiva aplicação de tais normas é, portanto, fundamental para dotar o Poder Público de instrumentos de prevenção e efetivação de direitos em nosso Distrito Federal. Do exposto, em razão da importância do tema, requer-se aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Comissões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 12:00:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (61460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos trabalhadores que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em homenagem ao 56º aniversário do Hospital Regional do Gama - HRG.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, aos trabalhadores que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em homenagem ao 56º aniversário do Hospital Regional do Gama - HRG.
- Adriana da Silva Souza
- Alexandra Souza Almeida dos Santos
- Aline Cardoso Sousa
- Ana Célia de Sousa Torres
- Ana Maria de Souza Silvestre
- Ana Maria Silvia
- André Gomes Amorim
- Bruno de Queiroz Carmargo
- Cláudia Sonia Guimarães de Oliveira Dias
- Daniela Vasques de Cerqueira
- Divair Marcedo da Costa
- Edvan Carvalho do Nascimento
- Eliane Simeao de Oliveira
- Emerson Gonçalves Pereira
- Erica Carvalho Visetin
- Fernando Sepulveda Esperidião
- Giciane Rocha Pinheiro Silva
- Halina Carvalho Alves
- Halina Carvbalho Alves
- Heitor Farias Siqueira Leitão
- Hellem Aguiar Ramos
- Hiltamar Araújo dos Santos
- Ivete Fátima Ligoski
- Jéssica de Area Leão Silva
- Joaquim Canaã Martins
- Josias Câmara Junior
- Juliana dos Santos
- Juliano Ferreira dos Reis
- Kassia Mariana Fernandes Ribeiro
- Luiza Fernanda Duarte Roque
- Maciel Sampaio
- Marcio Henrique Loures de Oliveira
- Maria Divina da Silva Moreira
- Moacir Luiz da Conceicao
- Patrícia Maria Emídio Costa
- Patricia Rodrigues de Araujo
- Patrícia Rodrigues de Araújo
- Priscila de Matos Bastos Oliveira
- Priscila Spíndola da Costa Simplício
- Ricardo de Andrade Martins
- Ronaldo de Araújo
- Rosielly Claudia de Oliveira Souza
- Sebastião Costa Ferreira
- Silvânia Ribeiro de Sousa
- Susana Dias de Sousa
- Tamiris Fernandes de Sousa
- Tatiana Vasques Granjeiro
- Tatiane Barros da Silva
- Thiago de Araújo Borges Firmino
- Thiago Guimaraes Fonseca
- Uliana da Silva Rocha
- Vânia Lúcia Morais Lourenço
- Zenilde de Sousa Barbosa
JUSTIFICAÇÃO
Em 2023, o Hospital Regional do Gama completará completará seu 56º aniversário, o qual merece reconhecimento por sua trajetória de serviços prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A unidade é referência no atendimento aos moradores do Distrito Federal e de outras unidades da Federação. De janeiro a dezembro de 2022, a unidade registrou mais de 116 mil atendimentos no pronto-socorro, 5.587 cirurgias e 4.971 partos. Desse atendimentos, 39.654 foram de pacientes que não residem no DF.
Diariamente, os profissionais de saúde do HRG mostram profissionalismo e a importância do SUS ao realizar diagnósticos e tratamento de saúde dos moradores do Gama e também de todo o Distrito Federal e de outros estados.
O Hospital Regional do Gama foi construído em 1967 para atender aos moradores da região administrativa. Na época, a população era de aproximadamente 10 mil habitantes e a área física contava com 40 consultórios e 386 servidores para atender cerca de 1,6 mil pessoas por mês. Agora, conta com uma área total de 46,4 mil metros quadrados, a qual possui 351 leitos e mais de 1.800 servidores, segundo informações da Secretaria de Saúde do DF.
Assim, para reconhecer o RHG como referencial em saúde pública do DF e homenagear os servidores e colaboradores pelos relevantes serviços prestados em favor da sociedade do DF, requer-se aos Parlamentares o apoio para aprovação da presente moção.
JORGE VIANNA
Distrito Federal
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 13:55:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (61454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, a instalação de Restaurantes Comunitários (Rorizões) em todas as cidades que ainda não foram contempladas.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, a instalação de Restaurantes Comunitários (Rorizões) em todas as cidades que ainda não foram contempladas.
JUSTIFICAÇÃO
Criado em 2001 e instituído como programa desde 2009, os Restaurantes Comunitários, presentes em diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal, são uma das principais ferramentas de combate à fome e a desnutrição na capital do país.
Combater a fome é um dos principais desafios da sociedade, sendo dever do Estado, compartilhado com os estados e municípios, desenvolver políticas públicas de enfrentamento ao problema.
Conforme pesquisa realizada pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (Rede PENSSAN), em 2022, 13,1% da população do DF estava em situação de grave insegurança alimentar, ou seja, passavam fome. Sendo os RCs instrumentos fundamentais de combate ao problema.
O Restaurante Comunitário é um programa criado pelo Governo do Distrito Federal para proporcionar segurança alimentar e nutricional e a comercialização de refeições saudáveis a preço acessível, tendo como objetivo contribuir com o acesso a alimentação adequada, priorizando o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social.
Foi idealizado por meio da Lei nº 4.208, de 25 de setembro de 2008 e regulamentado pelo Decreto nº 29.975, de 27 de janeiro de 2009, para promover os Direitos Humanos à Adequação da Alimentação, que tiveram como base a Lei nº 2.303, de 21 de Janeiro de 1999, que instituiu o Programa de Fortalecimento as Família de Baixa Renda no Distrito Federal, na gestão do então Governador Joaquim Roriz.
O primeiro Restaurante Comunitário inaugurado foi em Samambaia, no dia 11 de setembro de 2001 e as demais cidades já contam com unidades do Rorizão:
- Ceilândia
- Santa Maria
- São Sebastião e Paranoá
- Recanto das Emas
- Planaltina
- Itapuã
- Estrutural
- Gama
- Brazlândia
- Sobradinho
- Riacho Fundo II
- Sol Nascente
Os Restaurantes Comunitários do Distrito Federal servem refeições de segunda a sábado, tendo o almoço o valor de R$ 1,00 (um real) para o público em geral e gratuidade para a população em situação de rua referenciada pela equipe de Abordagem Social da Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes). O café da manhã é servido ao custo de R$ 0,50 (cinquenta centavos) para toda a população.
Face a todo o exposto, é que sugerimos à Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes), a instalação de novos Restaurantes Comunitários, os Rorizões, em todas as cidades do Distrito Federal que ainda não foram contempladas.
Diante dos motivos expostos acimar e tendo em vista tratar-se de justa reivindicação da comunidade, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
Sala das Sessões
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 13:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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