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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (61658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2798/2022 foi distribuído a Sra. Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 16:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (61656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 47/2023 foi distribuído a Sra. Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 16:32:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (61638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pepa)
Estabelece as diretrizes e ações para a valorização e desenvolvimento da Via Sacra de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes para a valorização da Via Sacra de Planaltina, com o objetivo de preservar e promover este importante patrimônio cultural e religioso do Distrito Federal por meio de:
I - criação de agenda de eventos religiosos e culturais;
II - estabelecimento de roteiro turístico e histórico da região;
III - desenvolvimento de programas de formação e qualificação de guias turísticos, culturais e religiosos na região;
IV - criação de selo de certificação de empresas que ofereçam serviços de qualidade nas áreas de hotelaria, gastronomia, excursões, artesanato e entretenimento na região;
V - promoção e divulgação do evento em Canais de Comunicação locais, regionais e nacionais, bem como nas redes sociais;
VI - captação de apoio financeiro de empresas privadas, órgãos governamentais e instituições da sociedade civil para viabilizar a realização do evento;
VII - investimento na melhoria da infraestrutura para melhorar a experiência dos visitantes, como oferecer bancos para sentar, sombra, banheiros, entre outras comodidades;
VIII - promoção de atrações culturais, como shows, apresentações de dança, teatro e música voltadas para o tema da Via Sacra e a cultura local;
IX - preservação do patrimônio cultural, por meio da valorização e preservação das tradições culturais da região, com iniciativas que incentivem a comunidade a participar da revitalização e preservação do patrimônio.
TÍTULO II - DA PRESERVAÇÃO DA VIA SACRA
Art. 2º Fica estabelecido que a Via Sacra de Planaltina é um bem cultural de interesse público e deverá ser preservada, protegida e conservada em sua integridade.
Art. 3º Será criado um Plano de Preservação e Conservação da Via Sacra, que deverá ser elaborado em conjunto com as autoridades competentes, a comunidade local e as entidades religiosas.
TÍTULO III - DA DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO DA VIA SACRA
Art. 4º Fica estabelecido que a Via Sacra de Planaltina deverá ser divulgada e promovida como um importante patrimônio cultural e religioso do Distrito Federal.
Art. 5º Será criado um Plano de Divulgação e Promoção da Via Sacra, que deverá ser elaborado em conjunto com as autoridades competentes, a comunidade local, as entidades religiosas e o setor de turismo.
Art. 6º Serão realizadas campanhas publicitárias e ações de marketing para promover a Via Sacra de Planaltina como um destino turístico religioso, destacando sua importância cultural e histórica.
TÍTULO IV - DO TURISMO RELIGIOSO
Art. 7º Fica estabelecido que a Via Sacra de Planaltina deverá ser incluída nos roteiros turísticos religiosos do Distrito Federal.
Art. 8º Será criado um Plano de Desenvolvimento do Turismo Religioso na região de Planaltina, que deverá ser elaborado em conjunto com as autoridades competentes, a comunidade local, as entidades religiosas e o setor de turismo.
Art. 9º Serão realizadas ações para atrair turistas religiosos para a região, como eventos culturais e religiosos, feiras de artesanato e gastronomia, entre outras.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Via Sacra de Planaltina é um evento religioso muito importante para a cidade e seus habitantes. Realizada durante a Semana Santa, essa tradição remonta às origens do cristianismo e consiste na reencenação do caminho percorrido por Jesus Cristo no dia em que foi crucificado. O percurso compreende 14 estações que representam momentos cruciais da história e da paixão de Jesus arrematando mais de 100 mil pessoas.
Além de seu valor religioso, a Via Sacra de Planaltina é também um importante evento cultural e turístico para a cidade e a região. A encenação é realizada ao ar livre, o que permite que um grande público possa participar e acompanhar de perto a emocionante jornada de Jesus. Além disso, o evento atrai visitantes de diversas partes do Brasil e do mundo, gerando um impacto positivo na economia local através do turismo e movimentando as atividades culturais da região.
Em resumo, a Via Sacra de Planaltina é um evento de enorme importância religiosa, cultural e turística, que reúne a comunidade local e atrai visitantes de todos os lugares. A reencenação das estações é um momento de reflexão e fé para os fiéis, ao mesmo tempo em que proporciona uma experiência única e emocionante para todos que participam.

https://www.cultura.df.gov.br/via-sacra-tem-100-mil-pessoas/#:~:text=Via%20Sacra%20de%20Planaltina%20tem,DE%20CULTURA%20E%20ECONOMIA%20CRIATIVA Oportuno trazemos à luz da presente redação elucidativa os preceitos legais da Proposição em tela, frente à normativa Distrital representada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 934, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017, in verbis:
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
…
Art. 3º São princípios do SAC-DF;
…
XVI – fortalecimento das manifestações culturais de natureza sacro-religiosa, inclusive cristã gospel; das culturas populares, tradicionais, indígenas, afro-brasileiras; do segmento de arte inclusiva; e de grupos culturais historicamente excluídos;
…
Art. 4º São objetivos do SAC-DF:
…
IX – reconhecer, valorizar e apoiar as manifestações culturais sacro-religiosas, populares, gospel, tradicionais, indígenas e afro-brasileiras e o segmento de arte inclusiva e de grupos culturais historicamente excluídos;
No mesmo esteio, a LODF corrobora com a iniciativa em seus dispositivos abaixo elencados:
LODF…
Art. 182. O Poder Público promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico e de afirmação dos valores culturais e históricos nacionais e locais.
Art. 183. Cabe ao Distrito Federal, observada a legislação federal, definir a política de turismo, suas diretrizes e ações, devendo:
I - adotar, por meio de lei, planejamento integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território;
II - desenvolver efetiva infraestrutura turística;
III - promover, no Brasil e no exterior, o turismo do Distrito Federal;
IV - incrementar a atração e geração de eventos turísticos;
V - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico;
VI - proteger o patrimônio ecológico, histórico e cultural;
VII - promover Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade;
VIII - conscientizar a população da necessidade de preservação dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento social;
IX - incentivar a formação de pessoal especializado para o setor.
Por todo exposto, em face da importância desta iniciativa, contamos com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 2023.
pepa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2023, às 14:42:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (61644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.675/2021, que "Altera a redação do Art. 1º e 3º da Lei n° 3.153, de 6 de maio de 2003, que cria as Regiões Administrativas que especifica e dá outras providências, para o fim de alterar a denominação da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal para Administração Regional do Sudoeste/Octogonal/SIG.".
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1.675/2021, de iniciativa do Deputado Reginaldo Sardinha, que propõe “alterar a redação do art. 1º e art. 3º da Lei n° 3.153, de 6 de maio de 2003, que cria as Regiões Administrativas que especifica e dá outras providências, para o fim de alterar a denominação da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal para Administração Regional do Sudoeste/Octogonal/SIG.".
O projeto foi apresentado com quatro artigos.
O primeiro artigo estabelece que artigo 1º da Lei nº 3.153, de 06 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam criadas as Regiões Administrativas de Águas Claras – RA XX, do Riacho Fundo II – RA XXI, do Sudoeste/Octogonal/SIG – RA XXII e do Varjão – RA XXIII”.
Já o artigo segundo dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 3.153, de 06 de maio de 2003:
“Art. 3º Pela execução regionalizada de atividades da Administração do Distrito Federal nas regiões administrativas mencionadas no art. 1° ficam criadas na estrutura organizacional do Distrito Federal as Administrações Regionais de Águas Claras – RA XX, do Riacho Fundo II – RA XXI, do Sudoeste/Octogonal/SIG – RA XXII e do Varjão – RA XXIII, órgãos de direção superior, vinculadas à Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais para fins de controle e supervisão global”
Os artigos terceiro e quarto tratam da entrada em vigor e das revogações.
Na justificativa do Projeto de Lei, o nobre Deputado destaca que a propositura tem o desígnio de alterar a denominação da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal para Administração Regional do Sudoeste/Octogonal/SIG.
Isto porque, com o advento da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, a qual define os limites físicos das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências, o Setor de Indústrias Gráficas – SIG passou a integrar a jurisdição da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal. Antes, a região era administrada pela Administração Regional do Plano Piloto.
O Projeto de Lei foi lido dia 03/02/2021, sendo distribuído para análise de mérito na CAS, tendo parecer favorável aprovado, análise de mérito e admissibilidade nesta CEOF e de admissibilidade na CCJ.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das matérias quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
Ressalte-se que por força do § 2° do art. 64 do RICLDF é terminativo o parecer ofertado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo no entanto recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se compatibiliza com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas, em especial, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou que causem quaisquer tipos de impacto sobre o orçamento ou as finanças do Distrito Federal devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No entender desta relatora, se aprovado o Projeto de Lei nº 1.675/2021, não deverá acarretar aumento de despesa pública, tampouco redução de receita para o Distrito Federal, não produzindo, assim, impacto sobre o seu orçamento, e nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.675, de 2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 09:48:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61644, Código CRC: 42a6931c
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Parecer - 2 - CEOF - (61642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Da COMISSÂO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.936/2021, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de matérias específicas em cursos de formação de servidores públicos e colaboradores do Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1.936/2021, de iniciativa do Deputado Roosevelt Vilela, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de matérias específicas em cursos de formação de servidores públicos e colaboradores do Distrito Federal e dá outras providências".
O projeto foi apresentado com cinco artigos.
No primeiro artigo fica estabelecido a obrigatoriedade de inclusão de matérias específicas nos cursos de formação e capacitação de servidores públicos e colaboradores do Distrito Federal voltadas à valorização da mulher, prevenção da violência doméstica e combate ao feminicídio.
Já o artigo segundo considera servidores públicos e colaboradores os agentes que mantenham vínculo de trabalho com os órgãos públicos do Distrito Federal, sejam efetivos, em comissão ou temporários, bem como aqueles que prestam serviços por meio de contratos de terceirização.
Por sua vez o artigo terceiro estabelece que deverá ser mantido pelos órgãos públicos e as empresas prestadoras de serviço, planos anuais de capacitação e treinamento com matérias específicas de valorização da mulher, prevenção da violência doméstica e combate ao feminicídio.
Nos artigos quarto e quinto tratam da entrada em vigor e das revogações.
Na justificativa do Projeto de Lei, o nobre Deputado destaca que a presente proposta o tem o intuito de instruir os nossos servidores públicos e colaboradores acerca da importância do respeito aos diretos das mulheres bem como evitar o acontecimento de violências que acarretam em prejuízos incomensuráveis.
O Projeto de Lei foi lido dia 18/05/2021, sendo distribuído para análise de mérito na CAS, tendo parecer favorável aprovado e análise de mérito e admissibilidade nesta CEOF e de admissibilidade na CCJ.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das matérias quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
Ressalte-se que por força do § 2° do art. 64 do RICLDF é terminativo o parecer ofertado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo no entanto recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se compatibiliza com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas, em especial, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou que causem quaisquer tipos de impacto sobre o orçamento ou as finanças do Distrito Federal devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No entender desta relatora, se aprovado o Projeto de Lei nº 1.936/2021, não deverá acarretar aumento de despesa pública, tampouco redução de receita para o Distrito Federal, não produzindo, assim, impacto sobre o seu orçamento, e nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.936, de 2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 09:48:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61642, Código CRC: 71d3bf39
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Indicação - (61641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, a providência de transportes públicos para o Núcleo Rural Boa Esperança II, Trecho 2.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, a providência de transportes públicos para o Núcleo Rural Boa Esperança II, Trecho 2.
JUSTIFICAÇÃO
Venho por meio desta proposição sugerir o aumento de transportes públicos da Viação Piracicabana na região do Núcleo Rural Boa Esperança II, Trecho 2, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII, devido à demandas apresentadas nesse gabinete parlamentar.
Os moradores e chacareiros da região têm solicitado alguns benefícios, que boa parte da população do Distrito Federal já tem a satisfação de usufruir, e eles, infelizmente, não possuem, ou não atendem integralmente aqueles que ali residem, e dentre essas demandas, foi requisitado o aumento de transportes públicos da empresa Viação Piracicabana, atuante na Bacia 1 (Norte: Brasília, Sobradinho, Planaltina, Cruzeiro, Sobradinho 2, Lago Norte, Sudoeste/Octogonal, Varjão e Fercal) devido ao grande público que desfruta do benefício e reside no Núcleo Rural Boa Esperança 2, Trecho 2.
Há poucos horários de ônibus que passam por ali, e poucas opções, o que às vezes não é suficiente para comportar a quantidade de moradores que necessitam de transporte público naquela região. Esse fator acaba gerando desconforto para os moradores não só daquela região, mas também daquelas com um raio curto de distância, que acabam também tendo superlotação, o que se torna um perigo para os cidadãos.
Ante o exposto e tendo em vista tratar-se de justa reivindicação da comunidade, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 19:25:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61641, Código CRC: 8040e280
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