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Parecer - 4 - CEOF - (61679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 79/2021, que "Altera a Lei Complementar n° 1, de 9 de maio de 1994, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências."
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar nº 79/2021, de iniciativa do Deputado Reginaldo Sardinha, que propõe “Alterar a Lei Complementar n° 1, de 9 de maio de 1994, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.", apresentado com três artigos.
O artigo primeiro acrescenta o art. 85-A à Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, no qual estipula o prazo de 5 (cinco) anos para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis, a que se refere o inciso II do art. 1º desta Lei Complementar, e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal de Contas.
Os § 1 e § 2 dispõem que, findo esse prazo, o processo será considerado extinto, sem julgamento de mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade e que o prazo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.
Já o artigo segundo, informa que o art. 85-A se aplica, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, estabelecendo critérios específicos quanto ao prazo de processos já instaurados há 5 (cinco) anos ou mais; há pelo menos 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos; há pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos; e há menos de 3 (três) anos, para serem analisados e julgados.
O artigo terceiro, trata da vigência da norma a partir da data de sua publicação.
Em sua justificação o nobre deputado informa que a proposta tem por objetivo dar celeridade aos processos que, de forma injustificada, se arrastam por anos no Tribunal de Contas do DF.
Além disso, a continuidade da forma como está, desestimula a assunção por qualquer cidadão a cargo eletivo ou comissionado na Administração Pública, vez que suas remunerações não serão suficiente para suportar as multas e os longos anos de litígios na esfera administrativa e judicial.
O Projeto de Lei Complementar foi lido dia 30/03/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CFGTC e CAS, tendo parecer de mérito favorável em ambas, e para análise de mérito e admissibilidade nesta CEOF e em análise de admissibilidade na CCJ.
Foi apresentada uma emenda substitutiva de autoria do Deputado Martins Machado na Comissão de Assuntos Sociais.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das matérias quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
Ressalte-se que por força do § 2° do art. 64 do RICLDF é terminativo o parecer ofertado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo no entanto recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se compatibiliza com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas, em especial, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou que causem quaisquer tipos de impacto sobre o orçamento ou as finanças do Distrito Federal devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No entender desta relatora, a proposição em tela trata de norma regulamentadora, que busca dar celeridade e duração razoável aos processos de julgamento dos administradores ou responsáveis por bens e recursos públicos pelo Tribunal de Contas do DF, mediante o estabelecimento de prazos, de forma a evitar que processos que já tenham sido instruídos e julgados incorram em risco de prescrição.
Se aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 79/2021, não deverá acarretar aumento de despesa pública, tampouco redução de receita para o Distrito Federal, não produzindo, assim, impacto sobre o seu orçamento, e nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, entende-se que, a proposição é adequada por não ter repercussão sobre o orçamento distrital.
Portanto, considerando a inexistência de conflito com a legislação orçamentária e de finanças públicas pertinentes, vota-se, no âmbito da Comissão de Economia Orçamento e Finanças, pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 79/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF, com ACATAMENTO da emenda substitutiva apresentada.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - CFGTC - (61676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 55, de 10 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 184/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis (1º dia: 10/03/2023, Último dia: 23/03/2023), sejam apresentadas emendas.
Brasília, 10 de março de 2023
DANIEL JÜRGEN PLATTNER FERNADEZ
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Código Verificador: 61676, Código CRC: 723ebcd6
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (61678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2529/2022 foi distribuído a Sra. Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 16:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (61674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2963/2022 foi distribuído ao Sr. Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Requerimento - (61654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Requer à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, a realização de audiência pública para debater sobre o transporte escolar, a situação viária de alguns locais e a falta de unidades escolares para atendimento dos estudantes nas Regiões Administrativas em que residem, entre outros temas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85 e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle para debater os problemas enfrentados pelos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal, para debater sobre:
1. Falta de pavimentação e precariedade de vias em diversas Regiões Administrativas, principalmente em regiões em fase de regularização, assentamentos, e área rural;
2. Falta de planejamento do Governo do Distrito Federal na previsão de construção de novos equipamentos públicos em diversas Regiões Administrativas, inclusive naquelas em que receberam programas habitacionais do próprio Governo;
3. Matrícula de alunos em unidades escolares da Rede de Ensino Público do Distrito Federal em Regiões Administrativas diversas da que residem, o que em muitos casos o deslocamento dura até 2 horas, em face da distância e do trânsito enfrentado; e
4. Situação do transporte escolar fornecido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Neste sentido, requer a participação de representantes das seguintes entidades:
1. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
2. Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal;
3. Representante(s) da sociedade civil a serem indicados oportunamente pela Requerente;
4. NOVACAP;
5. Representantes dos Conselhos Tutelares - Conselheiros.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de audiência pública a ser realizada no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle para debater a situação enfrentada pelos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.
É notória a situação que milhares de estudantes usuários do transporte escolar do Distrito Federal enfrentam diariamente no deslocamento de suas residências até a escola, e vice-versa, considerando a precariedade das vias públicas de acesso em diversas regiões administrativas do Distrito Federal, principalmente aquelas ainda em fase de regularização, bem como da área rural.
Por mais que a pavimentação desses lugares sejam de competência do DER/DF, não se pode negar que a Secretaria de Educação deveria tratar do tema como uma de suas pautas principais, visto que a situação precária de diversas vias, quase que diariamente, é exposta pelos grandes meios de comunicação do Distrito Federal, e recheada de reclamações dos usuários, mas que, ao que parece, o Poder Público muitas vezes prefere adotar a surdez social do que resolver o problema.
Outro fator que merece ser debatido, esclarecido e resolvido pelo Distrito Federal, cuja participação da Secretaria de Educação do Distrito Federal, é a falta de unidades escolares em diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal e que, muitas vezes, dado o crescimento populacional pela construção de causas populares pelo próprio Distrito Federal, e algumas delas, não foi precedido de planejamento do próprio Estado de prever novos equipamentos públicos (escolas, UBS, UPA, etc), para atendimento daquele próprio crescimento da região.
Com isso, há muitas crianças/estudantes que residem em uma determinada Região Administração, e por faltar de vagas na unidade escolar local, são matriculados em unidades escolares de outra Região Administrativa, e que em muitos casos, dada a distância e o trânsito que são submetidos, levam até duas horas para chegarem na escola e para retornarem ao seu lar. Muitos reclamam que saem para as escolas cedo, antes mesmo do horário normal do almoço, e chegam em casa por volta das 20hs. Absurda a situação que esses estudantes estão sendo submetidos pelo Governo.
Aliada a toda essa precariedade e problemas, não podemos deixar de mencionar a qualidade do transporte público escolar oferecido aos estudantes, o que também deverá ser objeto de debate na aludida audiência.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir na discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 18:55:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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