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Parecer - 1 - GAB DEP PEPA - (60181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 2685/2022
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.685, de 2022, que institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal.
Autor: Deputado Fábio Felix
Relator: Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei - PL nº 2.685, de 2022, que institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal.
O PL é composto por 4 artigos, cujo conteúdo apresentamos a seguir.
Conforme o art. 1º, o PL fixa diretrizes para a implantação de faixa exclusiva para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias públicas do Distrito Federal, objetivando garantir melhor fluxo no trânsito com o descongestionamento.
O art. 2º estabelece a edição de futura norma regulamentadora que deve ter como objetivo a redução de acidentes de trânsito envolvendo os veículos automotores de duas rodas com os demais veículos, bem como com pedestres.
O art. 3º estabelece diretrizes para o estabelecimento de vias exclusivas para os veículos mencionados no art. 1º: (I) identificação e priorização das vias com maior quantidade de registros de acidentes com veículos automotores de duas rodas; (II) utilização, se possível, de faixas exclusivas de transporte coletivo até que sejam efetivamente estabelecidas as faixas exclusivas para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores, nas vias públicas do Distrito Federal; (III) planejar, projetar, implantar e operar esquemas especiais de circulação em vias com elevado volume de tráfego, para melhoria da segurança do trânsito; (IV) promover de políticas públicas de melhoria da mobilidade urbana; (V) promover atuação integrada dos órgãos executivos de trânsito com órgãos de planejamento, desenvolvimento urbano e de transporte público; e (VI) implementar melhorias na infraestrutura e serviços das vias de trânsito do Distrito Federal, como sinalização e reformas para propiciar deslocamentos adequados às exigências legais de trânsito e mobilidade urbana.
Finalmente, o art. 4º trata da cláusula de vigência.
Em justificação, o autor aponta que o crescimento da frota de veículos automotores no Distrito Federal tem resultado no aumento de congestionamentos e acidentes de trânsito, muitos deles envolvendo veículos automotores de duas rodas.
Segundo matéria jornalística trazida pelo autor, a frota de veículos, em janeiro de 2022, totalizava 1.928.710 veículos – até então, o maior número da história do DF.
Essa quantidade de veículos não só promove esgotamento de capacidade das vias, como tem o potencial de aumentar a ocorrência de acidentes de trânsito em geral. Em 2020, de acordo com a Confederação Nacional dos Transportes, as rodovias do Distrito Federal tiveram média de acidentes cinco vezes maior do que a nacional.
Por se tratar de uma questão que envolve segurança viária, o autor roga pela importância e urgência da criação de faixas exclusivas ou preferenciais para veículos automotores de duas rodas no Distrito Federal, a fim de diminuir acidentes que envolvam esse tipo de veículo.
Defende o autor que a criação de tais faixas traria como benefícios a organização de espaço compartilhado entre veículos automotores (pondo fim aos “corredores de motos”) entre as faixas de trânsito, a pacificação e a humanização do trânsito da cidade.
Finalmente, atenta para necessidade de futura regulamentação pelo Poder Executivo.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
O PL teve seu andamento sobrestado ao fim da última legislatura, em conformidade com o art. 137 do Regimento Interno. A Portaria do Gabinete da Mesa Diretora nº 45, de 13 de fevereiro de 2023, determinou a retomada da tramitação da proposta, em atendimento ao Requerimento nº 127, de 2023, do Dep. Fábio Felix.
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-D, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga; ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos; bem como às matérias referentes ao planejamento viário do Distrito Federal (alíneas “a”, “b” e “c”).
A proposição em epígrafe objetiva instituir diretrizes para a implantação de faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal.
Incialmente, faz-se necessário um apontamento para as categorias de veículos abarcados pelo projeto, uma vez que, legalmente, “moto” não constitui uma espécie de veículo, podendo induzir ao erro de que se trata de espécie autônoma de veículo.
Nesse sentido, a única menção feita ao termo “moto”, no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ocorre no caput do artigo 139-A:
Art.139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para tanto:
Ao regulamentar a condução de moto-frete, observa-se que a norma utiliza o termo como aposto de motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias. Isto nos leva a crer que o termo “moto” se refere a motocicletas e motonetas, não constituindo meio de transporte diferente.
Apenas para fins elucidativos, o CTB define motocicletas, motonetas e ciclomotores como espécies de veículos de passageiros. Motocicleta e motoneta diferem entre si quanto à posição de guiar do condutor. Naquela, o condutor fica em posição montada; nesta, em posição sentada. Por sua vez, o ciclomotor difere das demais espécies devido à sua baixa cilindrada – não podendo ultrapassar os 50cm³.
Feitos tais esclarecimentos, voltemos à análise de mérito da proposição.
Segundo o Ministério dos Transportes, em janeiro 2023, a frota viária no Distrito Federal foi de 2.025.406 veículos, dos quais, 232.043 são motocicletas, 26.296 são motonetas e 1.382 correspondem aos ciclomotores. Ou seja, os veículos para os quais o PL sob análise propõe a criação de faixa exclusiva ou preferencial correspondem a 12,82% da frota total de veículos no DF.
No entanto, cremos que esse número não corresponde ao fluxo total de veículos que trafegam diariamente no Distrito Federal, uma vez que há um fluxo diário entre o DF e municípios do estado de Goiás, que compõem o chamado “entorno”. Isto porque, segundo estudo realizado pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN[1], o fluxo para o mercado de trabalho é intenso entre os municípios do entorno e o DF.
Apenas considerando alguns municípios do “entorno” mais próximos do Distrito Federal, chegamos a uma frota adicional de 383.675 veículos, conforme Tabela 1:
Município
Total de veículos
Motocicleta
Motoneta
Ciclomotor
Total de “motos”
Brasília
2.025.406
232.043
26.296
26.296
259.721
Entorno próximo[2]
309.495
57.374
15.617
15.617
74.180
Tabela 1: Frota do DF e entorno próximo Fonte: Dados do Ministério dos Transportes
É importante lembrar que, embora a frota desses municípios não impacte necessariamente no fluxo diário no DF, é possível dizer que se trata de um quantitativo de usuários em potencial de serem afetados pela instituição das faixas exclusivas ou preferenciais.
Apenas para tornar mais didático, somamos as categorias motocicleta, motoneta e ciclomotor, nomeando “total de motos”. Assim, 259.721 veículos automotores sobre duas rodas do DF (ou 12,82% do total) seriam diretamente afetados pela proposição em apreço. O número sobe para 333.901 (14,3% do total), quando somadas as frotas do entorno próximo.
Essa frota crescente de veículos pode ser vista – e sentida – diariamente em congestionamentos enfrentados pela população do Distrito Federal e entorno em seus deslocamentos diários. Assim, um dos desafios do planejamento urbano repousa sobre a necessidade de se pensar políticas que visem à promoção da mobilidade nos espaços das cidades.
Nesse aspecto, o vigente Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, instrumento básico da política urbana local, elenca, como um de seus objetivos gerais, a promoção da mobilidade urbana e rural, de modo a garantir a circulação da população por todo o território do Distrito Federal (art. 8º, VIII, da Lei Complementar nº 803, de 2009).
A proposição em apreço, ao versar em seu artigo 1º que o objetivo da instituição das diretrizes para implantação das faixas exclusivas recai sobre a necessidade de se garantir um melhor fluxo no trânsito, coaduna com o disposto no PDOT. Ademais, entendemos que o PL se alicerça sobre dois principais eixos: (1) organização e segurança viária; (2) pacificação e humanização do trânsito.
Segundo informativo disponibilizado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN), no ano de 2019, dos 253 acidentes fatais, 107 (ou 42%) envolveram motos. Desses, a colisão foi a principal causa de óbitos de motociclistas (52%). Tais dados se somam à informação constante no Painel de Acidentes Rodoviários da Confederação Nacional do Transporte - CNT[3] de que, em 2022, a média de mortes nas rodovias federais no Distrito Federal foi quase cinco vezes maior do que a média nacional, considerando-se a taxa de óbitos a cada 100 km das rodovias. Segundo o Guia CNT de Segurança das Rodovias 2023[4], a proporção de óbitos (5 por cada 100 acidentes), no entanto, é menor que a média nacional (9 por cada 100 acidentes).
Não se pode olvidar que estes números, em parte, se devam ao fato de o deslocamento rodoviário no Distrito Federal ocorrer por vias de velocidade elevada (80 km/h) e que tais limites de velocidade muitas vezes são desrespeitados. Importa também destacar que parte considerável de nossas vias internas de grande circulação são classificadas como rodovias no sistema rodoviário nacional, mesmo estando em ambiente urbano, o que corrobora para majoração da quantidade de acidentes por quilometragem, em comparação com outros entes da Federação com territórios bem mais extensos.
Delimitar um espaço próprio para motociclistas pode contribuir para reduzir o quantitativo de colisões envolvendo esse tipo de veículo, já que a reorganização do espaço viário pode facilitar a percepção visual de se manter uma distância segura entre os veículos – sejam motos ou não.
Cabe mencionar que, na cidade de São Paulo, em janeiro de 2022 foi implantado projeto piloto semelhante ao proposto no PL ora analisado e que resultou em significativa redução de acidentes envolvendo motos. Trata-se da “faixa azul”: sinalização de segurança para os motociclistas, cujo objetivo é organizar o espaço compartilhado entre automóveis e motocicletas (Imagem 1). Os resultados apresentados incentivaram a prefeitura daquela cidade a implantar mais 220 quilômetros na capital paulista.
A reserva de espaços para motociclistas não é algo inédito no Distrito Federal, uma vez que, desde 2017, em algumas vias do DF existem as chamadas áreas de espera para motocicletas, motonetas e ciclomotores.
A área de espera é aquela delimitada por 2 (duas) linhas de retenção, destinada exclusivamente à espera de motocicletas, motonetas e ciclomotores, junto à aproximação semafórica, imediatamente à frente da linha de retenção dos demais veículos (Imagem 2).
Estas áreas foram inicialmente previstas na Resolução nº 550, de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e, foram incorporadas no CTB pela Lei federal nº 14.071, de 13 de outubro de 2020.
Uma justificativa que nos parece central para as reservas de espaços nas vias, seja a “faixa azul”, as áreas de espera ou as faixas exclusivas, é a preocupação com a segurança e preservação da vida. Esta preocupação não é apenas legítima do ponto de vista da moralidade, mas constitui dever que os responsáveis pelos planejamentos urbano e viário devem levar em consideração quando da elaboração de políticas públicas de mobilidade urbana.
A Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), instituída pela Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, tem como um de seus princípios fundamentais a segurança nos deslocamentos das pessoas (artigo 5º, VI).
No âmbito local, o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade (PDTU), disposto na Lei nº 4.566, de 4 de maio de 2011, é um instrumento de planejamento que deve guardar consonância com o PDOT e com o Estatuto das Cidades. A norma é enfática ao elencar a segurança como uma de suas diretrizes:
Art. 4º. São diretrizes do PDTU/DF:
...
VIII – intervenções viárias que proporcionem maior fluidez e segurança à circulação de veículos, pedestres e ciclistas;
A instituição de diretrizes para a implantação de faixas exclusivas para motos, ao mesmo em que se propõe a conferir maior organização do trânsito nas vias, incrementa a segurança do trânsito ao reduzir acidentes, conforme os resultados da instituição da “faixa azul” na cidade de São Paulo parecem sugerir. Isso tem impacto potencial de pacificação nas relações de trânsito, que parecem cada vez mais tensionadas entre motoristas e pedestres.
Além do mais, o propósito organizativo que permeia a proposta sob análise reflete em maior capacidade de humanização do trânsito, ao apontar, visualmente, a necessidade de respeito a todos que compõem o ecossistema da mobilidade no trânsito – caminhões, ônibus, carros, motos e pedestres. Nesse sentido, pacificar e humanizar o trânsito é mais do que necessário, é urgente.
Por fim, destacamos que o Projeto de Lei analisado não determina efetivamente a criação das faixas exclusivas para motos, mas fixa diretrizes para que o Poder Executivo – que detém a competência legal de administração dos bens do Distrito Federal (art. 52 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF) as possa criar e implementar. Em nosso entender, tal apontamento, embora não seja central à análise de mérito, é elucidativo na medida em que afasta eventuais dúvidas quanto ao objeto da proposição.
De todo o exposto, conclui-se que a proposição cumpre os requisitos de conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Logo, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.685, de 2022, nesta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
[1] Disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/03/Fluxos-Intrametropolitanos-Distrito-Federal-e-Munic%C3%ADpios-Adjacentes.pdf. Acesso em 02 de março de 2023.
[2] Consideramos os municípios goianos de Águas Lindas, Cidade Ocidental, Formosa, Luziânia, Novo Gama, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto e Valparaíso como “entorno próximo” do DF.
[3] Disponível em https://www.cnt.org.br/painel-acidente. Acesso em 6/3/2022.
[4] Disponível em https://cnt.org.br/documento/09b4928e-caac-464f-9eae-66de73deca21. Acesso em 6/3/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO PEPA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 18:10:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (60182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2023, que “Susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022 e a Portaria nº 5, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que dispõe sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) do Sistema de Transporte Inteligente (STI) do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de Decreto Legislativo, de autoria do deputado Max Maciel, que “Susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022 e a Portaria nº 5, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que dispõe sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) do Sistema de Transporte Inteligente (STI) do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e dá outras providências.”
O art. 1º dispõe que os efeitos do Decreto e da Portaria identificados ficam sustados.
O art. 2º estabelece vigência a partir da data de publicação.
A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça para análise de admissibilidade e de mérito, de acordo com o art. 63, inciso I, e inciso III, alínea “j”, do Regimento Interno.
O Setor de Apoio às Comissões Permanentes diligenciou pela juntada do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022, o que foi atendido pelo autor.
Não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) tem competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, de acordo com o art. 63, I, do RICLDF. Além disso, a CCJ deve apreciar o mérito das proposições que tenham por objetivo a suspensão dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, conforme o art. 63, III, “j”.
No caso, como relatado, os atos normativos cuja sustação se pretende estabelecem prazo de validade dos créditos adquiridos no Sistema de Bilhetagem Automática, gerido pela instituição financeira oficial do Distrito Federal, o Banco de Brasília. Os créditos seriam válidos pelo período de 1 (um) ano após aquisição pelo usuário, após o qual seriam revertidos “à manutenção do equilíbrio econômico financeiro do STPC/DF, destinados a modicidade tarifária”. Os atos não especificam se, expirado o prazo, os valores correspondentes seriam revertidos diretamente para as concessionárias do serviço ou recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal.
No Estado Democrático de Direito, apenas a lei, com caráter de generalidade e abstração, pode restringir a liberdade e os direitos das pessoas, premissa fundamental fixada no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. O poder regulamentar, tipicamente exercido pelo Poder Executivo, deve se ater aos direitos e obrigações dispostos em lei em sentido formal, sempre com a finalidade de dar a ela fiel execução. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o postulado impõe “expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal.” (AC 1033 AgR-QO, Relator CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2006, DJ 16/06/2006). A Lei Orgânica também restringe o poder regulamentar aos limites da lei, ao estabelecer a competência do Governador de “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”, conforme art. 100, IV.
A garantia constitucional do devido processo legislativo é assegurada pela atribuição ao Congresso Nacional da competência “de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”, nos termos do art. 49, inciso V. Esta Câmara, que exerce o Poder Legislativo do Distrito Federal, tem atribuição simétrica, para "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição", a teor do art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica. O inciso IV do mesmo artigo confere à Câmara a atribuição de "zelar pela preservação de sua competência legislativa".
É nítido o abuso do poder regulamentar, no caso. Não há previsão, seja em lei federal, seja em lei distrital, de prazo após o qual haverá perda do valor correspondente à tarifa paga pelo usuário do Sistema de Transporte Coletivo. Igualmente, os editais da licitação do serviço de transporte que resultaram nas concessões vigentes não preveem essa modalidade de remuneração das concessionárias. A imposição abusiva do prazo de validade para utilização dos créditos impediu, por exemplo, qualquer medida que viabilizasse o resgate do valor pelos usuários, ou a obrigatoriedade de comunicação ao usuário da proximidade do vencimento. Criou-se, assim, modalidade atípica, invasiva e arbitrária de intervenção na propriedade, verdadeiro ato confiscatório em desfavor da população trabalhadora que utiliza o serviço, além de remuneração extralegal às concessionárias do serviço.
Vale o registro de que, em 2018, a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social do MPDFT, identificou “descompasso entre o valor atual de créditos circulantes no sistema, na ordem de R$ 73.615.008,52, e o valor depositado em contas-corrente de titularidade do DFTRANS, no total de R$ 14.623.635,48, conforme minudenciado no ofício SEI-GDF nº 98/2018 – DFTRANS/DITEC, evidenciando a ocorrência de desvios dos recursos em montante de R$ 58.991.373,04”, e por isso sugeriu o estabelecimento de prazo de validade, com a finalidade de promover o acerto de contas do gestor da bilhetagem. Conforme registrado na Recomendação nº 2/2018, os promotores de justiça provocaram o Diretor-Geral do DFTRANS, autarquia então gestora do sistema de bilhetagem, a tomar “as medidas necessárias para regulamentar prazo de validade para os créditos existentes no Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal, na modalidade de Cartão Cidadão e Vale-Transporte, garantindo-se aos usuários o direito de, pessoalmente, resgatar ou revalidar os créditos após o prazo de vencimento.” Verifica-se, assim, que jamais se cogitou que a validade dos créditos pudesse resultar em confisco dos usuários do sistema para beneficiar as concessionárias do serviço ou o Tesouro Distrital.
A proposição, desse modo, está em perfeita consonância com os requisitos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade, sendo por isso admissível, além de meritória, na medida em que coíbe o abuso de regulamentar praticado pelo Poder Executivo.
A respeito da técnica legislativa e redação, cabe a seguinte observação.
Foi mencionado, no corpo do art. 1º do projeto e na ementa, que se pretende sustar, além do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022, a Portaria nº 5 (cinco), de 23 de janeiro de 2023. Sucede que não há cópia de tal normativo na proposta, o que impediria a admissão da proposição, como estabelece o art. 130, VI, do RICLDF. Por inexistir ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal com numeração e data correspondentes, depreende-se ter havido erro material, tratando-se, na verdade, de referência à Portaria nº 35 (trinta e cinco), de 23 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial nº 22, de 31 de janeiro de 2023, p. 30.
Com fundamento no art. 130, §2º, RICLDF, é juntada cópia da Portaria à proposição, e também se apresenta emenda de redação, para promover a correção da identificação da Portaria e aprimorar a técnica legislativa.
Por esses fundamentos, o parecer, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, é pela ADMISSIBILIDADE e, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2023, na forma da Emenda apresentada.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 15:33:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CCJ - (60179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GAB. DO DEPUTADO IOLANDO,
Senhor Chefe de Gabinete,
Restituo a V.S. o presente processo para retificação da ementa do Parecer - 03 - CCJ. De acordo com o Manual de Elaboração de Textos Legislativos (4ª ed. 2017) desta Casa, a ementa dos pareceres deve designar a comissão que emite o parecer, bem como o número, a data e a ementa da proposição a que se refere, conforme o seguinte modelo:
“Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI N.º …, DE …, que (ementa da proposição em exame).”
Atenciosamente,
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 1º de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 01/03/2023, às 13:07:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 17 - CCJ - (60180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GAB. DO DEPUTADO IOLANDO,
Senhor Chefe de Gabinete,
Restituo a V.S. o presente processo para retificação da ementa do Parecer - 02 - CCJ. De acordo com o Manual de Elaboração de Textos Legislativos (4ª ed. 2017) desta Casa, a ementa dos pareceres deve designar a comissão que emite o parecer, bem como o número, a data e a ementa da proposição a que se refere, conforme o seguinte modelo:
“Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI N.º …, DE …, que (ementa da proposição em exame).”
Atenciosamente,
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 1º de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 01/03/2023, às 13:10:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (60184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 2935/2022, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Despacho - 4 - SACP - (60185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de março de 2023
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