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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - (60288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
EMENDA Nº 1 (Modificativa)
Ao Projeto de Lei nº 2.527/2022, que inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 17 de abril como o Dia do Campo.
Dê-se ao art. 2º do Projeto a seguinte redação:
Art. 2º É facultado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio de seus órgãos competentes, adotar medidas que visem a dar ampla divulgação ao Dia do Campo.
JUSTIFICAÇÃO
A modificação do art. 2º visa a eliminar o risco de que o dispositivo seja interpretado como inconstitucional por eventual ingerência indevida na esfera privativa de discricionariedade do Poder Executivo.
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 11:41:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60288, Código CRC: cee98461
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Emenda (Supressiva) - 2 - CCJ - (60289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
EMENDA Nº 2 (Supressiva)
Ao Projeto de Lei nº 2.527/2022, que inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 17 de abril como o Dia do Campo.
Suprima-se o art. 3º do Projeto de Lei nº 2.527/2022.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão do art. 3º visa a extinguir dispositivo inócuo, porquanto a proposição não apresenta impacto orçamentário.
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 11:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (60290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Junte-se cópia integral da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”. Em seguida, devolva-se à SELEG.
Brasília, 1 de março de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 21:26:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60290, Código CRC: 30844543
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Despacho - 4 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (60292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Junte-se cópia integral da Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997, que “institui, no âmbito do Distrito Federal, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.”. Em seguida, devolva-se à SELEG.
Brasília, 1 de março de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 21:34:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60292, Código CRC: b59ce156
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Projeto de Lei Complementar - (60230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2023
(Autoria: Jorge Vianna)
Altera a Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, para acrescentar o art. 57-A.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 57-A:
“Art. 57-A. Os servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão podem desempenhar suas atribuições presencialmente ou em regime de teletrabalho, nos casos e condições estabelecidos em regulamento.
§ 1º Considera-se regime de teletrabalho o desempenho das atribuições do cargo fora das dependências físicas do órgão ou entidade da administração pública, de forma integral ou parcial, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, excluídas as atividades que, por sua própria natureza, devam ser desempenhadas externamente.
§ 2º O desempenho das atividades em regime de teletrabalho é facultativo, não constituindo direito ou dever do servidor, além de subordinar-se ao interesse da Administração e de restringir-se àquelas atividades passíveis de serem exercidas remotamente sem prejuízo à regular e adequada prestação dos serviços públicos.
§ 3º As alterações no regulamento a que se refere o caput que impliquem o retorno de servidores ao regime presencial só devem produzir efeitos a partir de 30 dias de sua publicação.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Entende-se por teletrabalho a prestação de serviços fora do local de trabalho, com o uso de tecnologias da informação e da comunicação que possibilitem o desempenho das atribuições de qualquer local, recebendo e transmitindo informações, arquivos, imagens ou som relacionados à atividade laboral.
O Projeto em tela tem o escopo de alterar a Lei Complementar n.º 840/2011 para prever, de forma definitiva, a possibilidade de desempenho das atribuições dos cargos públicos no regime de teletrabalho, afastando de vez a concepção equivocada de que o único fundamento para a adoção desse regime na esfera pública tenha sido a necessidade distanciamento social provocada pela pandemia da COVID-19.
De fato, com o início da pandemia, a Administração Pública foi obrigada a adotar o regime de teletrabalho, reduzindo a quantidade de servidores em suas dependências físicas no intuito de controlar as taxas de transmissão do vírus. Entretanto, é certo que a COVID-19 apenas acelerou um processo que já estava em curso no setor público brasileiro. Nesse sentido, o Serpro foi pioneiro ao adotar o teletrabalho de modo abrangente e estruturado com um projeto-piloto, em 2005. O TCU, em 2009, editou a Portaria n.º 139/2009, regulamentando a prestação de serviços fora de suas dependências. Posteriormente, outros órgãos públicos aderiram à medida: Receita Federal (2012), Advocacia Geral da União – AGU (2011), Tribunal Superior do Trabalho – TST (2012) e Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ (2016).
Em âmbito distrital, o Tribunal de Contas do DF, ainda em 2012, editou a Resolução n.º 245/2012, instituindo o regime de teletrabalho. O próprio Governo do Distrital Federal, em 2018, expediu o Decreto n.º 39.368/2018, instituindo e regulamentando o teletrabalho. A CLDF, por seu turno, editou em 2019 o Ato da Mesa Diretora n.º 85/2019, fixando regras para o teletrabalho no âmbito da Casa.
A regulamentação do teletrabalho nesses órgãos foi fruto de uma série de estudos, pesquisas e debates acerca de suas vantagens e desvantagens, tanto para os servidores, quanto para a Administração.
Portanto, embora o surgimento da pandemia da COVID-19 tenha sido fator relevante na difusão do teletrabalho, os fundamentos para a sua adoção vão muito além da necessidade de isolamento social outrora indispensável. Atualmente, com a pandemia sob controle, fica evidente a necessidade se regulamentar, de forma definitiva, os casos e condições em que, no interesse da Administração, as atribuições dos servidores podem ser desempenhadas de forma remota.
No que se refere à implementação do regime de teletrabalho na Administração Pública, um estudo realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e o Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBEMEC) investigou as vantagens e desvantagens na percepção de 98 teletrabalhadores e 28 gestores do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e da Receita Federal.
Os resultados evidenciaram como vantagens: melhoria da qualidade de vida; maior equilíbrio na relação trabalho x família; maior produtividade; flexibilidade; criação de métricas; redução de custo; estresse; tempo de deslocamento; exposição à violência; e conhecimento da demanda de trabalho, indicando que deve crescer em 30% o número de empresas que dará preferência ao regime de home office.
A adoção do teletrabalho deixou há muito de ser uma mera experiência em órgãos públicos específicos e se tornou prática comum em todo o setor público, inclusive no Distrito Federal. Nesse contexto, a alteração da LC n.º 840/2011 é fundamental para conferir um mínimo de segurança jurídica aos servidores públicos distritais. Inobstante seja competência privativa de cada Poder a fixação de normas regulamentares sobre a gestão de pessoal, não é razoável que os servidores fiquem à mercê de decisões repentinas e, não raras vezes, infundadas, dos gestores sobre o seu regime de trabalho.
Por todo o exposto, rogamos aos nobres Pares o apoio necessário à aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, ... 2023.
¹https://www.scielo.br/j/cebape/a/pJSWmhnCPvz6fGwdkcFyvLc/?lang=pt&format=pdf. Acesso em 24/02/2023, ás 14:59.
Jorge vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 09:28:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60230, Código CRC: ebbdab27
Exibindo 18.809 - 18.816 de 320.883 resultados.