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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (61791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 214/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) DANIEL DONIZET, Lido em 28/02/2023 e aprovado em 08/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 97/2023, publicada no DCL de 09/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CDESCTMAT, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 13 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 13/03/2023, às 11:30:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDC - (61786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 2.735/2022
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 2.735/2022, que dispõe sobre as empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 2.735/2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. O PL determina que “as empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal”.
O art. 1º, caput, do Projeto de Lei determina que as empresas que possuam Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC disponibilizem canal de atendimento mediante chamadas gratuitas, a fim de “efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços, cadastros, suspensão ou cancelamento de contratos”. O § 1º do art. 1º explicita que o intuito da gratuidade da chamada é evitar que “acarrete ônus para o cliente e obstaculize o exercício do direito de reclamar perante o fornecedor sobre produto ou serviço”. O § 2º especifica que os canais de atendimento telefônico gratuito não poderão “recusar ou bloquear ligações, inclusive as originadas a partir de telefones móveis”. Já o § 3º define que as empresas ou estabelecimentos que divulgarem, mas não disponibilizarem o canal gratuito de comunicação, estarão sujeitas à cassação do Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, após processo administrativo.
O art. 2º, caput, prevê que o descumprimento do previsto na norma ensejará multa de quarenta a oitenta mil reais, além da devolução quadruplicada do valor cobrado da chamada feita pelos consumidores. Já o parágrafo único do art. 2º prevê que as multas serão revertidas a favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC.
Por fim, os arts. 3º e 4º contemplam, respectivamente, a usual cláusula de vigência, na data da publicação, e a de revogação genérica.
A título de justificação, o autor enuncia que diversas empresas disponibilizam seus Serviços de Atendimento ao Consumidor por meio de chamadas pagas a números com o prefixo 0300. Argumenta-se que a cobrança para efetuar reclamações gera barreira à manifestação do consumidor. Além disso, denuncia a prática, perpetuada por certas empresas, de impedir, em seus canais de atendimento, o recebimento de chamadas provenientes de telefones celulares, as quais predominam hoje no meio telefônico. Postula-se ainda a existência de julgado da Suprema Corte que referendou como constitucional norma estadual correlata à Proposição, além da existência de Decreto federal sobre o tema.
Lida em 3 de maio de 2022, a Proposição foi encaminhada e a esta Comissão de Defesa do Consumidor - CDC (RICLDF, art. 66, I, “a” e “b”) e à CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B, “g”) para análise de mérito, bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Foi apresentado parecer com Emenda Modificativa anexa, em 13 de julho de 2022, elaborado pelo relator designado pela Comissão, Deputado Leandro Grass. Entretanto, o parecer não foi apreciado dentro do ano legislativo - e a Proposição foi arquivada. Após apresentação de Requerimento pelo autor, foi publicada a Portaria GMD nº 48/2023, publicada no DCL em 15/2/2023, que determinou a retomada da tramitação da Proposição.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
O Projeto de Lei em comento insere-se no domínio do direito do consumidor, porquanto se presta a disciplinar a gratuidade e o amplo acesso aos canais de atendimentos telefônicos de empresas. Identifica-se, prontamente, o justificável propósito da Proposição em assegurar aos consumidores que não haja óbices financeiros nem de comunicação ao exercício do inafastável direito de ser atendido com presteza, celeridade e efetividade.
De fato, sabe-se que é prática relativamente difundida a exclusiva disponibilização de canais telefônicos de atendimento pagos, o que, invariavelmente, dissuade grande número de consumidores de contatar as empresas que lhes prestam serviços. Também é relativamente comum, embora já tenha sido mais recorrente, a adoção de bloqueios a chamadas provenientes de telefones celulares. Hoje, com a massiva difusão da telefonia móvel, já mais popular que a fixa nos lares do País, essa atitude caiu em certo desuso, mas persiste em empresas particularmente obstinadas em minar os direitos dos usuários de seus serviços.
Nesse cenário, o PL nº 2.735/2022 se reveste de inequívoco mérito, uma vez que positiva na Lei vedação taxativa a essas duas práticas, capazes sobremaneira de alijar os consumidores do direito a informar-se e a reclamar. Importante assinalar que a Proposição versa especificamente sobre os casos de empresas que possuam serviço de atendimento ao cliente ou assemelhados. Desse modo, evita-se que empresas de menor porte, que não dispõem de canais telefônicos especializados de atenção em massa à clientela, sejam oneradas de forma excessiva e desarrazoada.
Compete-nos também asseverar que, conforme já explicitado pela Justificação, o Projeto de Lei em tela está plenamente de acordo com o ordenamento jurídico. A Lei estadual nº 5.273/2008, do Rio de Janeiro, de similar teor, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal[1], que considerou que a norma não invadiu competência da União para legislar sobre telecomunicações, uma vez que seu caráter é exclusivamente consumerista.
Em relação à ementa do Projeto sob análise, compete-nos informar que se encontra em flagrante desacordo com a técnica legislativa. Orienta-nos o § 1º do art. 64 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “a ementa será iniciada por um verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo e sintetizará o conteúdo ou a finalidade da lei”. Como a ementa se inicia por artigo e substantivo, é imperativo adequá-la à regra, além de conveniente sintetizar seu conteúdo.
Entretanto, além dessa modificação, há adequações relativas à técnica legislativa a serem realizadas no art. 2º, que trata das penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento da Lei. Em relação a isso, a mencionada Lei, no inciso IV do art. 50, dispõe que “os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parênteses. Além disso, alguns dispositivos foram construídos no tempo futuro, o que contraria o inciso VI do mesmo artigo da Lei, que estabelece que “preferir-se-á forma verbal no presente à forma no futuro”. Consideramos, ainda que não há necessidade de manter o denominado §1º do art. 1º do PL, pois se trata de um texto meramente explicativo e justificativo, o que, de acordo com o art. 50, III, da LC nº 13/96, não cabe no texto da Lei. Por fim, os dispositivos que tratam das penalidades em caso de descumprimento da Lei também carecem de correções.
Por essa razão, por se tratar de ajustes em diversos dispositivos, propomos Substitutivo ao Projeto.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.735/2022, no mérito, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, com o acolhimento do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em de 2023.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350124145&ext=.pdf.
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CDC - (61788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.735/2022
(Do Sr. Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2.735/2022, que dispõe que as empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.735, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.735/2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Determina que as empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado que possuam serviço de atendimento ao cliente – SAC ou assemelhados assegurem aos consumidores a gratuidade do atendimento telefônico e o contato por telefonia celular.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as empresas e os estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado que possuam serviço de atendimento ao consumidor - SAC obrigados a colocar à disposição de seus clientes atendimento mediante ligações telefônicas gratuitas, por meio do prefixo ou código numérico 0800, ou outro que venha a suceder-lhe, para efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços, cadastros, suspensão ou cancelamento de contratos.
Parágrafo único. A empresa ou estabelecimento que disponibilizar serviço de atendimento telefônico ao consumidor por meio de código numérico 0800 ficam proibidos de recusar ou bloquear ligações, inclusive as originadas a partir de telefones móveis.
Art. 2° A infração aos preceitos desta Lei por entidade privada sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de R$ 40.000,00 a R$ 80.000,00, dobrada no caso de reincidência;
III - suspensão do Alvará de Funcionamento por trinta dias;
IV - cassação do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único. A multa aplicada deve ser revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC, vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Indicação - (61787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por meio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, o reforço e a fiscalização da limpeza urbana na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, o reforço e a fiscalização da limpeza urbana na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição sugere ao Poder Executivo que realize o reforço, e também a fiscalização da limpeza urbana, principalmente em períodos chuvosos, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
Chegou a este gabinete parlamentar a solicitação de que seja feita uma limpeza mais assídua em algumas quadras da Região Administrativa de Sobradinho - RA V, devido ao período de chuvas, que fazem algumas sujeiras da rua caírem direto para os bueiros, e fazem com que eles se tornem obsoletos.
Algumas quadras desta RA são bem íngremes, e isso é afetado diretamente pelas chuvas, que levam tudo para os lugares mais baixos, e caso a limpeza não seja feita de forma efetiva na cidade, os lugares que estão em depressão, acabam sendo prejudicados por receberem todo o lixo que não foi retirado das ruas.
Em específico, na Quadra 2, conjunto C, na rua em frente o Colégio de Ensino Fundamental 1 de Sobradinho - CEF 01/Sobradinho, esse fator tem afetado a vida de moradores, pois os mesmo acabam tendo suas casas alagadas, o que pode trazer problemas imediatos, mas também no futuro.
Diante do exposto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação dos moradores da quadra, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 19:25:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento. nº 149/2023, de autoria do(a) sr.(ª) Deputado(a) Roosevelt Vilela, lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 91/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CTMU, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 13 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 13/03/2023, às 10:58:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - PLENARIO - (61778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Despacho
Em atendimento ao Despacho - 1 - SELEG, que indica a possibilidade de tramitação de proposição análoga à presente, Projeto de Resolução nº 1 de 2023, que cria a Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, acrescentando os arts. 98-G, 98-H, 98-I e 98-J, alterando o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências, nos manifestamos na forma que se segue.
Considerando que o Projeto de Resolução nº 1/2023 trata da criação da Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, na medida em que o presente Projeto de Resolução nº 4/2023 trata da Criação da Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude, nos manifestamos no sentido de esclarecer que as proposições tratam de méritos diametralmente distintos.
Trata a Lei nº 8.069, de 13 e julho de 1990, Estatuto da Criança e Adolescente, em seu art. 2º, da definição de criança e adolescente, in verbis, “Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até os doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”, enquanto cabe à Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, estabelecer os critérios para definição de jovem, in verbis, “Art. 1º (…) §1ºPara os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.”.
Do ponto de vista da definição legal, há, conforme demonstrado anteriormente, clara distinção da classificação de criança, adolescente e jovem, cabendo, inclusive, indicação de políticas públicas distintas destinadas para cada grupo, ocupando a defesa dos direitos da juventude de temas relacionados ao primeiro emprego, acesso à educação de nível superior, promoção de autonomia e emancipação, promoção de desenvolvimento integral, respeito à identidade e diversidade individual, entre outros.
De maneira distinta, trata a defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, de temas relacionados à proteção social, saúde, garantia de direitos humanos, combate à exploração, crueldade, opressão, violência e discriminação.
Dessa forma, ante o exposto e tendo em vista se tratar de proposições com objetos distintos, restituo os autos à SELEG para as devidas providências de retomada de tramitação
Brasília, 13 de março de 2023
TATIAna DRUMOND
Chefe de Gabinete - Gab 04 - Deputado Joaquim Roriz Neto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA RODRIGUES DRUMOND - Matr. Nº 22156, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2023, às 10:51:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61778, Código CRC: 0853d87c
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