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Parecer - 1 - CAS - (61916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - Comissão DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 93/2023
Da Comissão De Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 93/2023, que “Veda a cobrança de valores de inscrição diferenciados e taxas adicionais de comodidade ou conveniência para atletas cadeirantes.”
AUTOR: Deputado Deputado Eduardo Pedrosa.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
É submetido ao exame da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 93, de 2023, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que trata de valores, taxas e cobranças de valores diferenciados ou adicionais para atletas cadeirantes.
O objetivo do projeto é reconhecer a participação dos atletas cadeirantes em diversas modalidades esportivas, que vêm conquistando cada vez mais adeptos no Distrito Federal e no Brasil, aumentando a qualidade de vida ou superando metas, além de proporcionar oportunidades de sociabilização e torná-los mais independentes no dia a dia.
O projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICL, art. 65, I, “c”), bem como para exame de admissibilidade da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no Art. 65, I, alíneas a, c e g, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à vedação de cobrança de valores de inscrição diferenciados e taxas adicionais de comodidade ou conveniência para atletas cadeirantes.
O projeto não apresenta nenhum vício em relação à sua análise de mérito por parte desta comissão, pois tem como objetivo o reconhecimento da participação dos atletas cadeirantes em diversas modalidades esportivas, que vêm conquistando cada vez mais adeptos no Distrito Federal e no Brasil, aumentando a qualidade de vida ou superando metas, além de proporcionar oportunidades de sociabilização e torná-los mais independentes no dia a dia.
Sob o ponto de vista social, o projeto de lei apresentado tem como objetivo promover a inclusão e a igualdade de oportunidades para os atletas com deficiência em competições esportivas. Ao proibir a cobrança de valores de inscrição diferenciados e taxas adicionais de comodidade ou conveniência de pagamento online junto a instituições financeiras, o projeto busca assegurar que todos os atletas tenham acesso igualitário às competições esportivas, independentemente de suas limitações físicas ou financeiras.
Além disso, o projeto prevê que os atletas cadeirantes tenham os mesmos direitos que os demais participantes, incluindo brindes, camisetas, premiações, entre outros. Também garante a gratuidade de inscrição em eventos esportivos para os atletas de apoio ao atleta cadeirante.
Dessa forma, o projeto busca promover a inclusão social, a igualdade de oportunidades e o respeito aos direitos das pessoas com deficiência, contribuindo para uma sociedade mais justa e democrática.
A respeito do tema, a Constituição Federal estabelece a seguinte diretriz:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: [...]
No âmbito Federal foi editada a Lei n. 13.146/2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que sobre o tema dispõe:
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso: [...]
Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:
I - Incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
II - Assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades de que trata este artigo; e
III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ainda, dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 254:
Art. 254. É dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas, formais e não-formais, como incentivo a educação, promoção social, integração sócio cultural e preservação da saúde física e mental do cidadão.
Parágrafo único. As unidades e centros esportivos pertencentes ao Poder Público do Distrito Federal estarão voltadas para a população, com atendimento especial a criança, adolescente, idoso e portadores de deficiência.
Dos dispositivos legais acima transcritos resta evidente opção do Estado Brasileiro pela proteção e inclusão das pessoas portadoras de deficiência, cabendo ao poder público, de modo especial, a adoção de medidas protetivas e inclusivas necessárias.
Nesse sentido, a proposição ora em exame vem ao encontro aos princípios gerais previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na legislação infraconstitucional.
Com efeito, assegurar a gratuidade da inscrição em atividades desportivas para o atleta de apoio ao atleta cadeirante, é promover a inclusão e assegurar o efetivo exercício do direito de participação em atividades esportivas, consoante estabelece o art. 43 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Assim, trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é de extrema relevância, razão pela qual esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa.
Diante do exposto, somos favoráveis à APROVAÇÃO quanto ao mérito do Projeto de Lei n.º 93/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 19:06:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (61914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - Comissão de assuntos sociais
Projeto de Lei nº 2554/2022
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 2554/2022, que “Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 2554/2022, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que propõe a aplicação de medidas administrativas para estabelecimentos como fundições, sucateiros e similares que adquirirem e estocarem tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências.
O objetivo do projeto é coibir a receptação de produtos para dificultar a venda por parte de pessoas que cometem furtos, reduzindo, assim, a ocorrência desses atos.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente propositura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o artigo 64, inciso I, alínea f, do Regimento Interno desta Casa, a Comissão de Assuntos Sociais tem a competência de examinar, no mérito, matérias relacionadas ao serviço público em geral no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 2554/2022 merece elogios por propor uma significativa modernização legislativa em um âmbito particularmente relevante. O furto de grelhas, tampas e grades é uma prática comum no Distrito Federal, que os bueiros, as bocas de lobo e a fiação de telefonia são especialmente vulneráveis a ataques por parte de criminosos interessados em obter dinheiro com a venda dos metais que compõem esses itens. Portanto, é responsabilidade do Poder Público promover iniciativas que combatam esse tipo de dano sistemático praticado contra a coletividade.
A Lei nº 4.555/2011, que instituiu a Política Distrital de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, foi uma medida importante aprovada há uma década. No entanto, essa lei ficou em descompasso com as variações dos bens públicos compostos de metal e, por conseguinte, também tem sido objeto de interesse de criminosos.
Para ilustrar a necessidade do Projeto de Lei em questão, é importante mencionar que o Distrito Federal teve um prejuízo de R$ 384 mil reais em 2022 com o furto de 400 bocas de lobo em diversos pontos da cidade. Cada grelha roubada, confeccionada em ferro, custa R$ 960 reais, mas é vendida em ferros velhos por apenas R$ 50 reais. A retirada das tampas dos bueiros pode causar inúmeros prejuízos à comunidade, como entupimento de galerias pluviais e acidentes com ciclistas, motoristas, pedestres e animais.
Além disso, o Projeto de Lei nº 2554/2022 também pretende conferir maior efetividade ao texto legal por meio da inserção de sanções administrativas a empresas que manuseiam sucata de origem ilícita. Essa medida proposta é de singular relevância, pois pretende coibir o comércio ilícito desses componentes, razão que motiva os frequentes furtos aqui exemplificados. Como as sanções são em sede administrativa, não há óbices inequívocos ao seu ingresso no ordenamento jurídico, mas reitera-se que esse exame minucioso será feito pela Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Diante do exposto, manifesto meu voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2554/2022 no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 19:06:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (61915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer o apensamento para tramitação conjunta dos Projetos de Lei no 2.283, de 2021 de autoria do Deputado João Cardoso, que “ Altera a Lei no 6.564 de 29 de de 2020, que estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio "a mulher que se sinta em situação de risco”, ao PL nº 103, de 2023 de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “Altera a Lei no 6.713, de 10 de novembro de 2020, para implementar protocolo de segurança de prevenção, detecção e encaminhamento em situações de potenciais crimes contra a mulher” e PL nº 106 de 2023 de autoria do Poder Executivo, que “Institui o Protocolo Por Todas Elas para prevenção e atuação imediata de apoio a vítima de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento e cria o Selo Todos Por Elas”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 154, § 1º e 155, inciso 1 do Regimento Interno desta Câmara, o apensamento dos Projetos de Lei nº 2.283, de 2021 de autoria do Deputado João Cardoso, que “ Altera a Lei nº 6.564 de 29 de de 2020, que estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio ‘a mulher que se sinta em situação de risco”, ao PL nº 103, de 2023 de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “Altera a Lei no 6.713, de 10 de novembro de 2020, para implementar protocolo de segurança de prevenção, detecção e encaminhamento em situações de potenciais crimes contra a mulher” e ao PL nº 106, de 2023 de autoria do Poder Executivo, que “Institui o Protocolo Por Todas Elas para prevenção e atuação imediata de apoio a vítima de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento e cria o Selo Todos Por Elas”.
JUSTIFICATIVA
Este Requerimento possui a finalidade de agrupar os 3 Projetos de Lei em um único texto, considerando que tratam do mesmo tema. Além disso, ao criar um único texto facilitamos o acesso à legislação e o entendimento na sua integralidade.
O Projeto de minha autoria é mais antigo, já tramitou ordinariamente pelas Comissões Permanentes e complementa o texto substitutivo aos outros 2 projetos apresentados.
Entretanto, apesar de ter tramitado pelas Comissões Permanentes e haver registro de despacho da SELEG informando ao autor de que havia o Projeto de Lei 2.283 em tramitação desde o ano de 2021, apenas 2 projetos foram apensados.
Além disso, os 2 Projetos de Leis que ora se requer o apensamento para tramitação conjunta compuseram a Ordem do Dia, sem nenhum parecer das Comissões Permanentes e em item anterior ao de minha autoria, sendo aprovado em Primeiro Turno antes do Projeto mais antigo ter sua tramitação e apreciação plenária.
Portanto, solicito que mesmo após a aprovação do substitutivo aos Projetos nº 103 e 106 em Primeiro Turno, o Projeto de Lei nº 2.283, de 2021 seja apensado e seu texto introduzido no Substitutivo final.
Sala das Sessões, em...............................................................
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 11:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (61917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o evento “Lazer Solidário do Gama”.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o evento “Lazer Solidário do Gama”, a ser realizado anualmente no terceiro domingo de maio, na Região Administrativa do Gama.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 23 de maio de 2015 foi realizado o primeiro evento “Lazer Solidário do Gama”, no Setor Oeste da Região Administrativa do Gama. De lá pra cá, já foram realizadas oito edições do evento, sempre com a participação de vários DJs, Grupos de Danças e diversos artistas de várias cidades.
O objetivo do encontro é promover a cultura do lazer nas ruas do Gama, resgatando assim, as músicas e as danças urbanas no cotidiano da nossa comunidade. A festa conta, ainda, com muitas brincadeiras para as crianças, levando mais opções de entretenimento para toda família.
A festividade, também, arrecada alimentos e roupas que são destinadas a famílias carentes e instituições sociais, sem fins lucrativos, engajadas em melhorar a vida da população.
Este Projeto de Lei, portanto, visa incluir o “Lazer Solidário do Gama” no Calendário de Eventos do Distrito Federal, dado sua importância no contexto cultural e social daquela Região Administrativa.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 19:25:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - Cancelado - SELEG - (61919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”e “b"), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/03/2023, às 07:30:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (61920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/03/2023, às 07:35:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CFGTC - Parecer - 1 - CTMU - Deputado Max Maciel - (61867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 44/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 44/2023, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.”
AUTOR(A): Deputado Ricardo Vale
RELATOR(A): Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU - o Projeto de Lei n.º 44/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que altera a Lei n° 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
A proposição traz em seu bojo a inserção do Art. 1°-A, que em seu caput positiva o direito à tarifa zero em qualquer trajeto do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre trilhos ou pneus.
No primeiro parágrafo, tem-se a vedação do uso das passagens do programa “tarifa zero estudantil” durante o horário das aulas; no segundo, o comando legislativo é no sentido de aplicar os mesmos direitos, deveres e sanções do passe livre estudantil ao programa ora disciplinado; por derradeiro, o terceiro parágrafo prevê que as despesas do programa serão custeadas integralmente com recursos do Tesouro do Distrito Federal, mediante dotações alocadas na lei orçamentária anual.Os artigos seguintes são vocacionados a regular a aplicação do diploma normativo, tratando da questão temporal e da revogação de disposições em contrário.
Na justificação do PL n.º 44/2023, o autor ressalta a importância de garantir um transporte público de qualidade e acessível a todos como uma ferramenta de transformação social, que possibilita o acesso à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, propiciando aos estudantes experiências que transcendem a sala de aula. Nessa linha, destaca que o programa “tarifa zero estudantil” configura uma ampliação do já existente “passe livre estudantil”.
Em seguida, no que concerne à compatibilidade do projeto com o ordenamento jurídico, afirma o parlamentar que a proposta se alinha aos ditames da Constituição Federal pátria, bem como aos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000).
Nos parágrafos seguintes, o autor se debruça sobre a viabilidade fiscal da proposta, tomando como premissa que cada estudante, no contexto do “tarifa zero estudantil”, deva usar o transporte público coletivo aproximadamente um terço a mais do que é usado normalmente com o “passe livre estudantil”. Estima, ainda, que os gastos com este último programa serão de R$ 54 milhões no exercício de sua implantação, repetindo-se o mesmo valor em cada exercício seguinte – sendo que as dotações orçamentárias do Distrito Federal para o “passe livre estudantil” estão estimadas em R$ 162 milhões para o ano de 2023.
Após tais constatações, o Deputado demonstra que a despesa gerada pode ser suportada pela arrecadação do Distrito Federal, especialmente levando-se em conta a receita oriunda de fontes não vinculadas, o crescimento estimado da receita corrente líquida e a possibilidade de reavaliação das renúncias de tributos durante a elaboração no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027.
O Projeto foi lido no dia 01/02/2023 e distribuído em análise de mérito nas seguintes comissões: CTMU (RICL, art. 69-D, inciso I, alínea “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer, de mérito, sobre proposições relacionadas direta ou indiretamente ao transporte público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga, bem como referente ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos.
De tal modo, exclui-se a apreciação de aspectos de constitucionalidade e legalidade da iniciativa, por ser atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face do artigo 62 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que veda a qualquer Comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência, bem como exercer atribuições de outra Comissão.
Conforme se extrai do relatório, é imperioso reconhecer o empenho e as qualidades do projeto em análise, no sentido de concretizar valores sociais de suma importância. A intenção do legislador é proporcionar aos estudantes uma formação completa e inclusiva, garantindo a tarifa zero em diversos meios de transporte.
O projeto também busca destrinchar seu embasamento material e orçamentário, reafirmando a possibilidade concreta de implementar a medida sem comprometer a higidez fiscal do ente federativo. Porém, utilizando os gastos do Distrito Federal com passe livre estudantil no ano de 2022, no valor de mais de 350 milhões de reais, sugere-se que as dotações orçamentárias estimadas pelo autor sejam recalculadas.
Entretanto, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca do conteúdo do projeto, em especial no tocante à disposição que impede a fruição do programa “tarifa zero estudantil” nos horários de aulas. Conforme relatado, o intento primordial é garantir uma formação ampla, que ultrapasse as barreiras das salas de aula, com o fito de que o estudante obtenha experiências culturais, esportivas e de lazer. A vedação imposta impediria, na prática, que tais experiências pudessem ocorrer em horários pré-definidos como destinados às aulas, cerceando o exercício do direito à gratuidade.
Além disso, a proibição não considera acontecimentos extraordinários nas vidas dos alunos, a exemplo de uma emergência familiar ou de um eventual problema de saúde que os retiraria das salas de aula de forma inesperada. Desta forma, fica nítido que a referida vedação limita (ao invés de ampliar, como se propõe) os direitos dos estudantes.
Também é preciso pontuar que o presente projeto de Lei traz a proposta “tarifa zero estudantil”, uma nomenclatura distinta da lei a ser alterada, sugerindo um novo programa. No entanto, o projeto apenas insere um artigo no regramento de uma iniciativa já existente.
Outra problemática, que decorre precisamente do fato de os artigos do PL estarem insertos em uma norma já em vigor, é que, ao ser interpretada sistematicamente, a previsão do Art. 1°-A, § 2º, torna-se inócua, quando não redundante, ao aplicar ao “programa tarifa zero estudantil” os mesmos direitos, deveres e sanções do “passe livre estudantil”. As alterações ora analisadas são parte da estrutura da mesma Lei, dispensando o “reforço” das regras no mesmo texto.
Verifica-se, ao analisar a Lei Orgânica do Distrito Federal, que dentre os objetivos prioritários do ente federativo estão a educação, o transporte e o lazer, de forma equânime (art. 3º, inciso VI). Na mesma linha, o diploma normativo garante, enquanto dever da família, da sociedade e do Poder Público, assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, dentre outros direitos, o direito à educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária (art. 267, caput).
Desta forma, por entender que a redação do projeto de lei apresentado contém inconsistências que podem ferir a amplitude dos resultados do “passe livre estudantil”, na esfera desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, exclusivamente no mérito, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 44 de 2023, na forma do SUBSTITUTIVO anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
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