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Despacho - 4 - SACP - (61951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 14/03/2023, às 10:00:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (61935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2841/2022, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2023, às 11:24:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (61936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2811/2022, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2023, às 11:27:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (61918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Política Distrital de Valorização das Disciplinas Elementares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Valorização das Disciplinas Elementares, com base no inciso V, do art. 10, da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se elementar o ensino da Língua Portuguesa e da Matemática.
Art. 2º A Língua Portuguesa e a Matemática são patrimônios do povo do Distrito Federal e terão o seu ensino priorizado e incentivado na rede pública de ensino do Distrito Federal, na forma desta lei e do respectivo regulamento.
CAPÍTULO II
DO PLANO DISTRITAL PARA O DESENVOLVIMENTO DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES
Art. 3º O Poder Público Distrital desenvolverá um plano distrital, com validade de dez anos, estabelecendo metas destinadas a perseguir os seguintes objetivos, dentre outros definidos em regulamento:
I - aumentar o interesse geral da população do Distrito Federal pelas disciplinas elementares;
II - ampliar o número de candidatos interessados em participar das olimpíadas de Língua Portuguesa e de Matemática;
III - elevar os índices de avaliação do aprendizado dos alunos da rede pública nas disciplinas elementares;
IV - melhorar a performance dos alunos da rede pública do Distrito Federal nas olimpíadas distritais e nacionais de Língua Portuguesa e Matemática;
V - ampliar e aperfeiçoar a infraestrutura escolar destinada ao ensino das disciplinas elementares;
VI - incentivar os docentes a desenvolverem projetos inovadores que guardem relação com os objetivos deste plano distrital.
§1º. O plano distrital será definido em Regulamento e contará com metas concretas e amplamente divulgadas para o devido acompanhamento da população interessada.
§ 2º O Regulamento desta lei poderá instituir o Conselho Distrital de Docentes das Disciplinas Elementares como órgão consultivo e fiscalizador das metas do presente plano, sem excluir as atribuições legais dos demais órgãos do Sistema Educacional.
CAPÍTULO III
DO MÊS DE VALORIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES
Art. 4º Fica instituído o mês de maio como o mês de valorização das disciplinas elementares, período em que as instituições da rede pública do Distrito Federal terão a oportunidade de executar projetos destinados à conscientização dos alunos e da população do Distrito Federal acerca da importância da Língua Portuguesa e da Matemática para o desenvolvimento cognitivo humano.
§1º Durante o mês de valorização das disciplinas elementares, as escolas poderão promover:
I - eventos, seminários, palestras e feiras;
II - olimpíadas, ou outras competições análogas, destinadas a estimular internamente o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática pelos alunos;
III - aulas especiais, dentro ou fora do ambiente escolar, destinadas a revisar conteúdos da Língua Portuguesa e da Matemática de maneira lúdica e interativa;
IV - outras iniciativas que se destinem às finalidades preconizadas nesta Lei.
§2º Durante esse período, as demais disciplinas poderão, na medida do possível, abordar de forma transversal a importância da Língua Portuguesa e da Matemática para o desenvolvimento da disciplina lecionada.
§3º Os projetos executados durante o referido mês deverão envolver a participação dos alunos.
§4º As escolas poderão contar com aportes de recursos públicos ou de parceiros privados para a execução das propostas pedagógicas previstas neste artigo.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO ANUAL DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES
Art. 5º O Poder Público priorizará a instituição do Programa de Avaliação das Disciplinas Elementares - PADE, na forma do regulamento.
§ 1º O PADE consiste na avaliação seriada dos conteúdos programáticos das disciplinas elementares a ser realizada anualmente para alunos a partir do 7º ano.
§2º A participação dos alunos no PADE é facultativa, mas deverá ser incentivada e facilitada pelos docentes e pela rede pública de ensino.
§3º As escolas poderão receber premiações conforme o desempenho dos seus alunos no PADE, nos termos da Seção III, do Capítulo V, desta Lei.
§4º Os alunos com melhor performance no exame poderão receber premiações em dinheiro, na forma do regulamento.
§5º As menções obtidas no PADE formarão histórico que poderá ser utilizado:
I - para composição das notas de avaliação para ingresso em cursos superiores de Universidades parceiras do programa;
II - como critério classificatório em concursos públicos de órgãos públicos do Distrito Federal que firmarem parceria com o programa.
§6º A participação no PADE será exclusiva para alunos da rede pública de ensino.
CAPÍTULO V
DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO AO ESTUDO DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES
Art. 6º As escolas da rede pública de ensino poderão instituir mecanismos de incentivo para o estudo das disciplinas elementares em parceria com entes privados, na forma deste Capítulo.
Seção I
Das monitorias remuneradas
Art. 7º As escolas públicas do Distrito Federal poderão instituir monitorias remuneradas vinculadas às disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.
Art. 8º As monitorias de que tratam esta seção consistem na concessão de auxílio pecuniário mensal pago aos alunos que demonstrarem capacidade para auxiliar os docentes na ministração de aulas de reforço para os alunos com deficiência de aprendizado.
Parágrafo único. O regulamento irá definir os requisitos gerais para a instituição da monitoria, seguindo as seguintes diretrizes gerais:
I - O projeto pedagógico norteador da monitoria deverá perseguir os objetivos e orientações previstos nesta Lei e no Plano Distrital para o Desenvolvimento das Disciplinas Elementares;
II - O processo seletivo dos monitores deverá ser realizado com critérios objetivos e amplamente divulgados, garantida a participação de qualquer aluno da instituição.
Seção II
Da presença premiada
Art. 9º As escolas da Rede Pública de Educação do Distrito Federal poderão instituir projeto de premiação para os alunos que obtiverem, pelo menos, 95% de presença nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática durante o ano letivo.
Parágrafo único. As premiações previstas serão definidas no projeto apresentado pela escola e deverão ser entregues, em cerimônia realizada para esse fim, preferencialmente antes do dia vinte de dezembro do ano letivo.
Seção III
Do Índice de Performance Anual
Art. 10 As escolas públicas do Distrito Federal que inscreverem no PADE mais de 50% dos alunos matriculados serão aferidas por meio do Índice de Performance Anual-IPA, na forma do regulamento.
Art. 11 O regulamento poderá instituir premiações a serem recebidas pelas escolas aferidas por meio do IPA.
Parágrafo único. Caso sejam instituídas, as premiações deverão prever, no mínimo, premiações por desempenho geral e por evolução do próprio desempenho.
Art. 12 Os recursos recebidos por meio das premiações do PADE constituirão, integralmente, gratificação, de caráter indenizatório, a ser distribuída a todos os servidores lotados na escola, conforme os critérios definidos em regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS FONTES DE CUSTEIO
Art. 13 Os recursos destinados ao financiamento das medidas previstas nesta Lei poderão ser captados por meio de Termo de Cooperação com a iniciativa privada.
Art. 14 A forma e os requisitos para a captação dos recursos serão definidos em regulamento, respeitadas as seguintes diretrizes gerais:
I - quanto aos projetos de monitoria remunerada:
a) os projetos poderão ser instituídos em cada instituição de ensino por iniciativa, individual ou coletiva, dos professores que ministrarem as disciplinas de Língua Portuguesa ou de Matemática;
b) o projeto deverá indicar:
1) a quantidade de bolsas a serem distribuídas, com o respectivo valor destinado a cada aluno participante;
2) o valor destinado aos docentes participantes do projeto;
3) o período de duração do projeto;
4) as diretrizes pedagógicas do projeto;
5) as contrapartidas a serem concedidas ao parceiro privado pelo financiamento do projeto.
c) até 15% do valor aportado pelo parceiro privado poderá ser destinado aos docentes participantes do projeto;
II - quanto aos projetos de presença premiada:
a) os projetos poderão ser propostos em cada escola por iniciativa, individual ou coletiva, dos professores que ministrarem as disciplinas de Língua Portuguesa ou de Matemática;
b) o projeto deverá indicar:
1) o valor a ser distribuído a cada aluno;
2) as formas e os critérios para aferição da presença dos alunos nas disciplinas;
3) as contrapartidas a serem concedidas ao parceiro privado pelo financiamento do projeto.
Art. 15 O Regulamento definirá as contrapartidas que poderão ser oferecidas aos parceiros privados como incentivo para a captação dos recursos, incluindo:
I - escolha do nome e da identidade visual do projeto, sendo permitida a realização de campanhas publicitárias que informem à população da acerca da parceria;
II - afixação de publicidade na infraestrutura física da escola;
III - disponibilização da infraestrutura escolar para a realização de eventos vinculados ao projeto;
IV - destinação de parte da estrutura da escola para montagem de sala de coordenação do projeto, que servirá de apoio para alunos e professores, podendo receber a identidade visual definida pelo parceiro;
V - prioridade para a participação de outros projetos no âmbito da mesma escola.
§1º A critério do Poder Executivo, o regulamento poderá prever:
I - incentivos tributários às empresas participantes;
II - plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na educação do Distrito Federal.
§2º A concessão das contrapartidas previstas no parágrafo anterior, se regulamentadas, deverá prever regras de isonomia, vedada a concessão de incentivos não aplicáveis a todas as empresas parceiras.
§3º A utilização da infraestrutura física das escolas para publicidade das empresas parceiras deverá respeitar a sobriedade do ambiente escolar e poderá envolver a realização de publicidades externas, em fachadas ou placas.
§4º A definição final das contrapartidas a serem oferecidas aos parceiros privados ficará a cargo dos docentes participantes, com a anuência da direção da instituição de ensino, em respeito à autonomia administrativa.
Art.16 O Regulamento definirá também:
I - A forma de escolha e de aporte dos parceiros privados;
II - mecanismos de transparência, responsabilização e controle dos gastos.
Art. 17 A instituição do PADE poderá envolver a captação de recursos privados na forma deste Capítulo e do respectivo regulamento.
Art. 18 Os valores pagos aos alunos em razão dos programas previstos nesta Lei terão natureza jurídica de auxílio social extraordinário e não serão contabilizados para fins de cálculo da renda familiar.
Parágrafo único. Os valores pagos aos docentes participantes dos projetos previstos nesta Lei terão natureza jurídica indenizatória.
CAPÍTULO VII
PROGRAMA DE REFORÇO DA LÍNGUA PORTUGUESA E DA MATEMÁTICA
Art. 19 A Câmara Legislativa do Distrito Federal desenvolverá programa de reforço da Língua Portuguesa e da Matemática a ser veiculado nos canais virtuais da TV Câmara Distrital.
§1º O objetivo do programa é a disponibilização de aulas virtuais que abordem os principais conteúdos da Língua Portuguesa e da Matemática lecionados na educação básica, proporcionando acesso a conteúdo de qualidade para estudantes do Distrito Federal e do Brasil.
§2º O programa será regulamentado por Resolução e poderá captar recursos privados para financiamento da estrutura necessária.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 A Rede Pública de Ensino do Distrito Federal adotará como meta de valorização das disciplinas elementares:
I - para o ensino da Língua Portuguesa: o desenvolvimento da afeição do aluno pela língua como marco da identidade do Brasil como nação, vedada a utilização de abordagens que, por motivação político-ideológica ou de qualquer outra natureza, depreciem ou desincentivem a utilização da norma culta da Língua Portuguesa;
II - para o ensino da Matemática: o desenvolvimento da afeição do aluno pela disciplina por meio de uma construção lógica, que demonstre, sempre que possível, as aplicações práticas e os efeitos positivos da Matemática para o seu avanço cognitivo.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 22 Fica revogada a Lei Distrital n.º5.879, de 06 de junho de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com dados do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, no ano de 2017, 7 (sete) de cada 10 (dez) alunos do ensino médio do Brasil tinham nível insuficiente de proficiência em Língua Portuguesa e Matemática. Após leve melhora no SAEB 2019, o SAEB 2021, influenciado pelo impacto da pandemia, apresentou piora nos índices de aprendizagem nesses componente curriculares em todas as etapas.
Não é necessário um estudo profundo para constatar que esse cenário constitui um verdadeiro gargalo para o desenvolvimento da educação no Brasil, já que o domínio deficiente das habilidades referentes à Língua Portuguesa e à Matemática influencia a performance em todas as outras disciplinas e impede a plena participação desses alunos na sociedade. Não por outro motivo, o §3º, do Art. 35-A, da Lei 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, impõe que o ensino da Matemática e da Língua Portuguesa deve ser obrigatório em todos os anos do ensino médio. Entendemos, contudo, que a simples imposição das disciplinas como obrigatórias é insuficiente para resolver o problema, sendo imprescindível a construção de um esforço coordenado de toda a sociedade com o propósito específico de atacar a deficiência dos alunos nesses componentes curriculares.
É com esse objetivo que o presente projeto de lei propõe à sociedade do Distrito Federal um esforço, envolvendo o poder público, a iniciativa privada, os docentes e os alunos da Rede Pública de Ensino, no sentido de melhorar o nível escolar dos estudantes do Distrito Federal nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.
Certo do pronto acolhimento da proposição por parte dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os aperfeiçoamentos que se fizerem necessários, submeto o presente Projeto de Lei ao debate desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 12 de maio de 2023.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2023, às 16:49:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (61913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações de Incentivo ao Turismo Sustentável para a Economia Criativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações de Incentivo ao Turismo Sustentável para a Economia Criativa do Distrito Federal.
Art. 2º – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - turismo, o fenômeno social, cultural e econômico que envolve atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens com fins de lazer, negócios e outros, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção, diversidade cultural e preservação da biodiversidade;
II - turismo sustentável, aquele que leva em consideração impactos sociais, ambientais e econômicos, bem como os grupos de interesse envolvidos na atividade;
III - economia criativa é a geração de valor para o mercado por meio de expressões culturais mais tradicionais, como artesanato, exposições, festas populares, gastronomia típica e museus;
IV - agentes de turismo, os agentes públicos e privados representados individualmente ou de forma organizada, que desempenham as atividades ligadas ao comércio de produtos e serviços característicos da região, tais como hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação, entretenimento, comunicação, entre outras;
V - atrativo turístico, o recurso natural ou cultural, a atividade econômica ou o evento programado que desencadeia o processo turístico e que é capaz de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-lo, componente ou não de um produto turístico;
VI - produto turístico, o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços turísticos acrescidos de facilidades, localizados em um ou mais regiões administrativas, contando com uma gestão integrada, ofertado no mercado de forma organizada, por um determinado preço; e
VII - circuito turístico, a instância de governança regional integrada com afinidades culturais, sociais e econômicas, que se unem para organizar, desenvolver e consolidar a atividade turística local e regional de forma sustentável, regionalizada e descentralizada, com a participação da sociedade civil e do setor privado.
Art. 3º São princípios para as ações relativas de Incentivo ao Turismo Sustentável para Economias Criativas do Distrito Federal:
I - o desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável;
II - a descentralização e integração regional;
III - a inclusão produtiva e o fortalecimento do associativismo; e
IV - o meio ambiente equilibrado.
Art. 4º São objetivos para as ações de que trata esta lei:
I - desenvolver, ordenar e promover o segmento turístico de Turismo Sustentável para a Economia Criativa no Distrito Federal;
II - contribuir para a redução das disparidades sociais e econômicas de ordem regional e promover uma melhor distribuição de renda e a inclusão social por meio do crescimento da oferta de trabalho no setor turístico no Distrito Federal;
III - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no Distrito Federal, mediante a promoção e o apoio à comercialização e ao desenvolvimento do produto turístico advindo da Economia Criativa;
IV - democratizar e propiciar o acesso ao turismo ligado à Economia Criativa no Distrito Federal, contribuindo para a elevação da valorização cultural da população; e
V - promover a interiorização do desenvolvimento socioeconômico sustentável no Distrito Federal, favorecendo o protagonismo brasiliense como destino turístico e cultural do País.
Art. 5º São diretrizes para as ações de que trata esta lei:
I - contribuir para a melhoria da mobilidade urbana e para a redução da emissão de poluentes no meio ambiente;
II - incentivar o consumo de produtos turísticos atinentes à Economia Criativa, advindos de fornecedores locais;
III - incentivar a adoção de hospedagens que prezem por espaços que façam a gestão adequada de seus resíduos e que empreguem pessoas;
IV - incentivar a adoção de respeito às demandas da comunidade, tanto ambientais como as advindas de práticas sociais, culturais e econômicas;
V - propiciar a melhoria socioambiental de agentes de turismo, a partir da diminuição de poluentes na atmosfera e da redução no consumo de água, energia elétrica, papel e outros bens;
VI - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos de Turismo e destinos turísticos do Distrito Federal, com vistas a atrair turistas, diversificar os fluxos entre as unidades regionais e beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social que possuam atrativo turístico ligado a Economias Criativas;
VII - promover, descentralizar e regionalizar o Turismo Sustentável para Economias Criativas, de maneira a estimular as regiões administrativas a planejar, ordenar e monitorar, individualmente ou em parceria com outras unidades federativas, a integração das atividades turísticas sustentáveis e seguras, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades beneficiadas pela atividade econômica, de maneira a promover a melhoria da sua qualidade de vida e a preservação da sua identidade cultural;
VIII - estimular a implantação de empreendimentos destinados a atividades culturais, de animação turística, entretenimento, artes, patrimônio cultural imaterial e de outros atrativos que incentivem a permanência dos turistas nos destinas turísticos;
IX - propiciar a prática de Turismo Sustentável para Economias Criativas nas áreas naturais, com vistas a promover a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivar a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente;
X - apoiar a prevenção e o combate a práticas discriminatórias, à exploração sexual de crianças e adolescentes e a outros abusos que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos órgãos governamentais envolvidos; e
XI - estimular, na prestação de serviços turísticos, a adoção dos padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta lei, são ações elencáveis para o Incentivo ao Turismo Sustentável para a Economia Criativa do Distrito Federal:
I - incentivar e apoiar a realização e a atualização dos inventários de patrimônio turístico no Distrito Federal;
II - propiciar o suporte a programas estratégicos de capacitação e apoio ao fomento do comércio de Economia Criativa e prestação de serviços, à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;
III - propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico distrital a fim de permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda e às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes;
IV - estimular a integração do setor privado como agente complementar de financiamento para investimento em infraestrutura, promoção, qualificação e prestação de serviços públicos necessários ao desenvolvimento do Turismo Sustentável, mediante análise de viabilidade e contrapartida por intermédio de benefícios para o investidor interessado;
V - propiciar a competitividade, a melhoria do ambiente de negócios, a inovação, a desburocratização, a qualidade, a redução da informalidade e a eficiência dos agentes de turismo públicos e empreendedores privados;
VI - articular a capacitação de investimentos públicos e privados para o Turismo Sustentável para a Economia Criativa, por meio de estimular o aumento e a diversificação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor;
VII - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do Turismo Sustentável para a Economia Criativa, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação desses profissionais no mercado de trabalho;
VIII - implementar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos Sustentáveis no Distrito Federal, por meio de pesquisas, estudos e do monitoramento dos indicadores de sustentabilidade, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados;
IX - promover circuitos turísticos visando a articulação de ações vinculadas a levantamentos de necessidades locais e regionais, apoiando a gestão, a estruturação e a promoção do Turismo Sustentável de Economias Criativas em uma região, de acordo com os objetivos desta lei e atendendo às diretrizes federais e devidas certificações por órgãos estaduais competentes; e
X - promover atividades, eventos e projetos de educação ambiental, com foco no resgate da cultura local e diversificar a oferta turística por meio da dinamização cultural e do desenvolvimento e divulgação da gastronomia local.
Art. 7º As diretrizes gerais e ações elencáveis para a viabilização e implantação do Turismo Sustentável para a Economia Criativa do Distrito Federal de que trata esta lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar a implementação do Turismo Sustentável para a Economia Criativa do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de um projeto de lei que visa disciplinar princípios e diretrizes que irão servir de parâmetro para consubstanciar as políticas de Fomento e Incentivo ao Turismo Sustentável para a Economia Criativa do Distrito Federal, ao passo que versa em consonância à Constituição Federal em seu artigo 180, o qual estabelece que é competência dos Estados legislar sobre a promoção e o incentivo do Turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, bem como, está em conformidade com o Art. 23, III da CF, por estabelecer a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de proteger documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos e por envolver povos e comunidades tradicionais, que carregam suas identidades e tradições.
Ademais, o tema em epígrafe se consubstancia pela Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 - Política Nacional de Turismo, que estabelece no inciso VI – “promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando Estados, Distrito Federal e Municípios a planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica” e no inciso VIII – “propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural”.
Além disso, as diretrizes pensadas para o projeto se coadunam aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), principalmente o ODS 8 (crescimento econômico inclusivo e sustentável), o ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis) e o 12 (Produção e Consumo Responsáveis), que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (ONU Brasil, 2015).
Nesse contexto, vale destacar que a atividade em epígrafe se diferencia muito da dinâmica do Turismo Comum, o qual privilegia as demandas do turista e não as necessidades da comunidade local, desde a escolha de destinos, como horários do comércio a ofertas da culinária, as quais seguem padrões internacionais corretos, porém não sustentáveis sob o ponto de vista do respeito e valorização da cultura e saberes regionais. Ao passo que o Turismo Sustentável para Economias Criativas leva em consideração impactos sociais, ambientais e econômicos, bem como os grupos de interesse envolvidos na atividade, por meio de privilegiar produtos típicos, vindos de fornecedores locais.
Ressalto que o Projeto de Lei não determina criação de estruturas, apenas indica a possibilidade e as diretrizes para implementação do Turismo Sustentável para a Economia Criativa do Distrito Federal, deixando a critério do Poder Executivo a forma de execução e regulamentação, não se enquadrando dessa forma nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 18:54:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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