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Manifestação - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - (60960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Manifestação
À Secretaria Legislativa da CLDF
Assunto: Despacho SELEG n. 38754, em face do PL 2681/2022.
Senhor Secretário,
É o presente para efetivar manifestação necessária, considerando a publicação do Despacho SELEG n. (60358), do dia 02/03/23, em face do Projeto de Lei, de minha autoria, sob n° 164/2023, em que resta alegado que o PL em comento seria correlato/análogo à Lei nº 6.553/20, bem como ao Projeto de Lei n.º 3.062/22.
Todavia, com todas as vênias, o entendimento inicial da SELEG não se sustenta perante cotejo analítico dos principais núcleos normativos dos institutos em questão, porquanto é inequívoca a falta de simetria neles.
Senão, veja-se.
O PL 164/2023 tem como objetivo central priorizar as mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica e mulheres de baixa renda, quando da tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal (art.1°).
Noutro giro, o PL 3062/2022 visa a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporário às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal (art. 1°), que não sejam contribuintes do regime previdenciário (§1°), em caráter temporário, por até 6 meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho (§2°);
Por seu turno, a Lei nº 6.553/2020 tem por foco fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, promovendo medidas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e de inserção no mercado de trabalho (art. 1º), especialmente por diretrizes (art. 2°) relacionadas, em síntese, a: programas de qualificação profissional, de geração de emprego, renda e intermediação de mão de obra (inciso I); capacitação e sensibilização permanentes dos servidores públicos para a oferta de atendimento qualificado e humanizado (inciso II); oferta de oportunidades de qualificação e de ocupação profissional (inciso III); mobilizar empresas para disponibilizarem oportunidades de trabalho (art. 3°,I); criar e atualizar banco de dados de empresas interessadas em ofertar vagas (art. 3°,II); encaminhar mulheres para vagas de empregos disponíveis no banco de dados (art. 3°,III); manter informadas as mulheres que venham a procurar o poder público sobre os seus direitos (art. 3°,IV); incluir as mulheres em atividades ocupacionais remuneradas e capacitadas pelos órgãos públicos ou por entidades conveniadas (art. 3°, V)
Em tela seguem os textos integrais dos núcleos normativos dos institutos sob análise.
PROJETO DE LEI Nº 164, DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre a prioridade de mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica ou de baixa renda na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica e mulheres de baixa renda têm prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. A priorização prevista no caput não afasta a análise de crédito, que deve levar em conta as necessidades e a capacidade de pagamento do empreendimento, nos termos da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e dos decretos regulamentadores do Fundo de Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, compreende-se por:
I – mãe solo: mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo e dependentes de até 14 (quatorze) anos de idade;
II – mulher vítima de violência doméstica: mulher vítima de modalidade de violência doméstica e familiar prevista na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, desde que comprove ao menos uma das seguintes hipóteses:
a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada;
c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
III – mulher de baixa renda: mulher que resida em núcleo familiar com renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até três salários mínimos;
IV – família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico;
V - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família.
VI – colaterais sociais: garantia baseada na confiança e na reputação da pessoa ou empresa, exercida por meio do uso, em conjunto ou isoladamente, de aval, inclusive o solidário, de contrato de fiança, de alienação fiduciária ou de outras modalidades e formas alternativas de garantias admitidas em regulamento desta Lei.
Art. 3º É assegurado à tomadora do recurso:
I – taxas de juros reduzidas em relação às praticadas em empréstimos para outros segmentos;
II – carência e prazos para pagamento orientados para as necessidades produtivas;
III – possibilidade da substituição das garantias reais por colaterais sociais;
IV – desburocratização e simplificação dos procedimentos;
V - acompanhamento e orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e melhor aproveitamento dos recursos.
Art. 4° O Poder Executivo deve promover ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, do número e valor de concessões de crédito e do prazo médio e das taxas médias e medianas de juros dessas concessões, para pessoa física e jurídica, incluindo informações sobre o perfil étnico-racial das tomadoras, entre outras informações relevantes para o estudo da inclusão produtiva das mulheres.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PROJETO DE LEI Nº3062/2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.
§ 1 ° para os efeitos dessa lei são consideradas em situação de vulnerabilidade as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, não contribuintes do regime previdenciário.
§ 2 ° O benefício de proteção socioeconômica às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar se dará por meio de auxílio temporário, pago pelo período de até seis meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho.
Art. 2 °. A proteção socioeconômica temporária é destinada à mulher vítima de violência doméstica e familiar, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que esteja com medida protetiva de urgência vigente e quando for necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses, nos termos da Lei nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Art. 3 °. O recebimento do benefício de proteção socioeconômica por mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade não exclui o direito ao recebimento de outros benefícios sociais oriundos de políticas públicas assistenciais.
Art. 4 ° O valor do benefício de proteção socioeconômica será estabelecido pelo Poder Executivo de modo que atenda as necessidades vitais básicas da mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Art. 5 °. As despesas decorrentes do pagamento do benefício de proteção socioeconômica temporária correrão por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada, se necessário.
Art. 6 °. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7 °. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
LEI Nº 6.553 DE 23 DE ABRIL DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)
Institui, no Distrito Federal, o Programa Tem Saída, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa Tem Saída, destinado a desenvolver e fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, promovendo medidas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e de inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º São diretrizes do Programa Tem Saída:
I – oferta de condições de autonomia financeira, por meio de programas de qualificação profissional, de geração de emprego, renda e intermediação de mão de obra;
II – capacitação e sensibilização permanentes dos servidores públicos para a oferta de atendimento qualificado e humanizado para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não revitimização;
III – acesso a atividades ocupacionais e de geração de renda, por meio da oferta de oportunidades de qualificação e de ocupação profissional.
Art. 3º Constituem ações do Programa Tem Saída:
I – mobilizar empresas para disponibilizarem oportunidades de trabalho para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II – criar e atualizar banco de dados de empresas interessadas em ofertar vagas para as mulheres em situação de violência doméstica;
III – encaminhar mulheres em situação de violência doméstica e familiar para vagas de empregos disponíveis no banco de dados;
IV – manter informadas as mulheres em situação de violência doméstica e familiar que venham a procurar o poder público sobre os seus direitos;
V – incluir as mulheres em situação de violência doméstica e familiar em atividades ocupacionais remuneradas e capacitadas pelos órgãos públicos distritais ou por entidades conveniadas.
Art. 4º Pode o Poder Executivo firmar parcerias com entidades privadas, com o objetivo de garantir a assistência na implementação das ações previstas pelo Programa Tem Saída, observadas as suas finalidades legais e institucionais, limitadas às seguintes competências:
I – encaminhar as mulheres vítimas de violência doméstica para o órgão público responsável, para que seja analisada a existência de vagas no banco de dados do referido programa;
II – encaminhar informações sobre o projeto e recomendação para que a vítima, de posse de termo oficial de encaminhamento, compareça aos órgãos da rede protetiva dos direitos das mulheres em situação de violência doméstica;
III – colaborar com o treinamento e a sensibilização das empresas apoiadoras do Programa Tem Saída.
Parágrafo único. Todas as instituições que venham a firmar parcerias com o poder público para execução do Programa devem contar com percentual mínimo de 5% das vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, respeitadas as preferências legais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Note-se que, não obstante os institutos em comento contemplarem as mulheres vítimas de violência doméstica, eles são claramente distintos.
Ademais, não bastasse a falta de semelhança entre os institutos postos em contraste, é cediço que bastaria haver algum ponto inovador neles para que fossem considerados não idênticos.
Com efeito, pugna-se pela retomada de tramitação regular do Projeto de Lei n° 164/2023, eis que ele versa especificamente sobre a prioridade, quando da tomada de créditos, às mulheres vítimas de violência doméstica e mulheres de baixa renda, vítimas de violência doméstica.
Brasília, 6 de março de 2023.
Rogério Morro da Cruz
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 21:08:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (60957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria:Deputado Rogério Morro da Cruz )
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei Complementar nº 10/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2021, para acrescentar o art. 57-A.”
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos do art. 176, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei Complementar nº 10/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2021, para acrescentar o art. 57-A.”, de autoria do Deputado Jorge Vianna.
JUSTIFICAÇÃO
O Regimento Interno da CLDF trata da prejudicialidade nos art. 175 e 176. À luz do RICLDF, deve ser declarada a prejudicialidade da proposição que trate de matéria de igual teor ao de outra proposição (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. No que se refere ao conteúdo das proposições em tramitação, a declaração deve ocorrer nos termos do art. 175, VIII, do RICLDF:
“Art. 175. Consideram-se prejudicados:
(...)
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifos nossos)”
A hipótese amolda-se perfeitamente ao caso em tela. O texto do Projeto de Lei Complementar nº 10/2023, do Jorge Vianna, lido em Plenário no dia 2/3/2023, tem objeto semelhante ao Projeto de Lei Complementar nº 9/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz e lido um dia antes, 1/3/2023. Veja-se.
PLC nº 9/2023
PLC n.º 10/2023
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Ementa: Altera a Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, para acrescentar o art. 57-A.
Art. 1º O Capítulo II – Do Regime e Jornada do Trabalho, do Título III – Das Carreiras e do Regime e da Jornada do Trabalho, passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 57-A:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 57-A:
“Art.57-A. As atribuições laborais dos servidores efetivos podem ser executadas de forma remota, em regime de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas em Regulamento.
“Art. 57-A. Os servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão podem desempenhar suas atribuições presencialmente ou em regime de teletrabalho, nos casos e condições estabelecidos em regulamento.
§1 Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas fora das dependências do órgão.
§ 1º Considera-se regime de teletrabalho o desempenho das atribuições do cargo fora das dependências físicas do órgão ou entidade da administração pública, de forma integral ou parcial, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, excluídas as atividades que, por sua própria natureza, devam ser desempenhadas externamente.
§2 A realização do teletrabalho é facultativa, a critério do titular do órgão, autarquia ou fundação, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho. ”
§ 2º O desempenho das atividades em regime de teletrabalho é facultativo, não constituindo direito ou dever do servidor, além de subordinar-se ao interesse da Administração e de restringir-se àquelas atividades passíveis de serem exercidas remotamente sem prejuízo à regular e adequada prestação dos serviços públicos.
§ 3º As alterações no regulamento a que se refere o caput que impliquem o retorno de servidores ao regime presencial só devem produzir efeitos a partir de 30 dias de sua publicação.
Além de redações equivalentes, como a previsão de acréscimo do Art. 57-A, há outros dispositivos que, embora redigidos com palavras sinônimas, têm o mesmo sentido e finalidade:
- As diretrizes, termos e condições para a execução do teletrabalho serão estabelecidas em Regulamento.
- São excluídas as atividades que, por sua própria natureza, devam ser desempenhadas externamente.
- O trabalho remoto é facultativo, a critério da Administração Pública, estão restritas às atribuições que possam ser mensuradas e que não causem prejuízos à adequada e regular prestação do serviço público.
Por derradeiro, destaco que a Secretaria Legislativa (SELEG) desta Casa de Leis proferiu despacho solicitando manifestação do Deputado Jorge Vianna sobre a existência de proposição correlata/análoga ao Projeto de Lei Complementar nº 10/2013, o Projeto de Lei Complementar nº 9/23, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz.
Diante do exposto, está cabalmente demonstrado que as proposições são equivalentes, impondo-se o instituto da prejudicialidade, razão deste Requerimento.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 18:38:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (60955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Wellington Luiz )
Requer a a realização de Sessão Solene no dia 12 de abril de 2023, às 10h, no Plenário desta Casa, para celebrar o Aniversário do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDICAL.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro, a realização de Sessão Solene para celebrar o Aniversário do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDICAL, no dia 12 de abril de 2023, às 10h, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo proporcionar a toda a população do DF e, em especial, aos servidores efetivos, requisitados e de livre provimento da CLDF e do TCDF um momento especial de celebração do aniversário do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDICAL.
Pois, em 30 de março de 2023, este imprescindível Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDICAL, comemorará 30 (trinta) anos de fundação.
O SINDICAL, entidade que iniciou em março de 1993 com apenas 20 (vinte) servidores e atualmente congrega em média 800 (oitocentos) colaboradores, entre eles efetivos, requisitados e de livre provimento da CLDF e do TCDF.
Este admirável sindicado é merecedor de nossas mais profundas homenagens, pois, tem se mostrado capaz de compreender os anseios e as necessidades dos servidores que o integram, com o propósito de traçar melhores estratégias de ação.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste importante requerimento em prol de uma instituição relevante para toda a população do Distrito Federal e principalmente nas atividades desenvolvidas nesta casa leis.
wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2023, às 17:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 16:05:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 16:23:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 17:29:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 21:35:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (60958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado da Mulher, crie um programa de atividades de formação para abrigadas da Casa Abrigo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado da Mulher, crie um programa de atividades de formação para abrigadas da Casa Abrigo.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa Abrigo oferta o serviço de acolhimento institucional para mulheres vítimas de violência doméstica, familiar ou nas relações íntimas de afeto com risco de morte, bem como de seus dependentes menores de até 12 anos de idade.
O período de permanência no serviço é de até 90 dias, sendo que este prazo pode ser alterado dependendo da complexidade da situação em que se encontra a mulher.
Um problema complexo, como a violência doméstica, deve ser enfrentado em todas as frentes, por meio de um processo de recuperação integral, pautado na redução de danos e com medidas de reinserção social para que um bom resultado seja obtido.
Visto isso, é extremamente necessário oferecer durante o período que as vítimas estão acolhidas uma oportunidade de alcançar a autonomia financeira, uma vez que, em muitos desses relacionamentos abusivos, o agressor se utiliza da dependência econômica da mulher para conseguir manter o vínculo afetivo.
É urgente ofertar capacitação profissional para evitar que essas mulheres e seus filhos fiquem presos nessas situações abusivas e de extrema violência. Uma formação dá possibilidades reais de rompimento do ciclo de violência vivenciado.
A sugestão passa pela possibilidade de parceria com o 3º setor, Renova DF e outros programas assemelhados.
Por se tratar de medida urgente para as mulheres e seus filhos acolhidos na Casa Abrigo, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala de Reuniões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 18:40:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (60959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Dep. Max Maciel)
Requer à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal participação no Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n.º 172, de 22 de novembro de 2022 (DODF n.º 219 - pag. 23).
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como nos termos do art. 40, inciso I, alíneas “a” e “b” do Regimento Interno desta Casa, requeiro à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal o encaminhamento de informações sobre o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n.º 172, de 22 de novembro de 2022 (DODF n.º 219 - pág. 23).
Conforme atribuições da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, elencadas no Art. 69-D. Compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (Resolução n.º 303, de 14/12/2018):
XIII – avaliar, discutir e aprovar as metodologias de cálculo, as revisões das propostas de ajustes e as alterações propostas pelo Poder Executivo sobre as tarifas e os eventuais subsídios dos serviços de transportes urbanos, rurais, regionais e interestaduais.
JUSTIFICAÇÃO
Diante das atribuições citadas e por estar na presidência da Comissão de Transportes e Mobilidade Urbana, requeiro:
Acompanhamento dos resultados preliminares e/ou finalizados dos estudos, relatórios, atas, propostas, entre outros documentos, elaborados pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n.º 172, de 22 de novembro de 2022 (DODF n.º 219 - pág. 23) visando avaliar o "Projeto de Implementação de Metodologia de Repartição Tarifária do Movimento Integrado no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF";
participação, minimamente na condição de ouvinte, dos encontros e reuniões programadas pelo GT; e
acesso ao processo SEI 00090-00027148/2019-84 de que trata do Projeto em questão.
Max Maciel
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 20:45:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (60956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, que sejam garantidas vagas em creches e escolas para os filhos das mulheres abrigadas na Casa Abrigo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, que sejam garantidas vagas em creches e escolas para os filhos das mulheres abrigadas na Casa Abrigo.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa Abrigo oferta o serviço de acolhimento institucional para mulheres vítimas de violência doméstica, familiar ou nas relações íntimas de afeto com risco de morte, bem como de seus dependentes.
Dessa forma, nas situações em que a violência doméstica implica risco de vida para a mulher, ela pode optar por não retornar ao lar, sendo encaminhada para acolhimento individual ou familiar (mulher juntamente de seus filhos menores de até 12 anos de idade).
Assim, no período em que a mulher está abrigada, seus filhos ficam deslocados de suas residências e acabam se afastando da escola por falta de acesso e pela distância. Pela ausência de uma política de acolhimento a essas crianças, com frequência elas perdem o ano escolar, ou por falta de frequência ou por baixo rendimento escolar.
Diante disto, sugerimos a criação de uma política de acolhimento a essas crianças, com a garantia de vagas nas creches ou escolas próximas de sua nova moradia, seja durante o tempo de estadia na Casa Abrigo, seja após a saída da instituição.
Por se tratar de medida urgente para as mulheres e seus filhos acolhidos na Casa Abrigo, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala de Reuniões, em .
DEPUTADA Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 18:39:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (60954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado da Mulher, que seja implantado programa de aluguel para as mulheres que deixam o acolhimento da Casa Abrigo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado da Mulher, seja implantado programa de aluguel para as mulheres que deixam o acolhimento da Casa Abrigo.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa Abrigo oferta o serviço de acolhimento institucional para mulheres vítimas de violência doméstica, familiar ou nas relações íntimas de afeto com risco de morte, bem como de seus dependentes.
Dessa forma, nas situações em que a violência doméstica implica risco de vida para a mulher, ela pode optar por não retornar ao lar, sendo encaminhada para acolhimento individual ou familiar (mulher juntamente de seus filhos menores de até 12 anos de idade).
O período de permanência no serviço é de até 3 meses, sendo que este prazo pode ser alterado dependendo da complexidade da situação em que se encontra a mulher.
Assim, muitas vezes a mulher que precisa sair do serviço da Casa Abrigo não tem para onde ir, pois não tem familiares que possam acolhê-la, e muitas vezes elas ainda estão acompanhadas por seus filhos.
Diante disto, sugerimos a criação de um programa de aluguel para as mulheres que deixam o acolhimento da Casa Abrigo, de modo que essas mulheres possam morar em condições dignas e de forma facilitada.
Por se tratar de medida urgente para as mulheres que deixam a Casa Abrigo, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala de Reuniões, em .
DEPUTADA Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 18:37:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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